TJRN - 0807454-71.2023.8.20.5300
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 03:52
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
06/04/2025 05:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/04/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2025 15:20
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
18/03/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 03:06
Decorrido prazo de Secretária de Saúde Pública do Estado do RN em 17/03/2025 10:02.
-
18/03/2025 01:18
Decorrido prazo de Secretária de Saúde Pública do Estado do RN em 17/03/2025 10:02.
-
14/03/2025 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 10:02
Juntada de diligência
-
13/03/2025 08:54
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:11
Outras Decisões
-
12/03/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de Secretária de Saúde Pública do Estado do RN em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de Secretária de Saúde Pública do Estado do RN em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 12:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 22:29
Juntada de diligência
-
03/02/2025 07:39
Expedição de Mandado.
-
02/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:44
Julgado procedente o pedido
-
07/01/2025 11:23
Juntada de documento de comprovação
-
12/12/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 13:57
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:50
Juntada de ato ordinatório
-
11/12/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 07:52
Juntada de ato ordinatório
-
03/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:09
Outras Decisões
-
29/11/2024 02:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
29/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
-
26/11/2024 14:30
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
26/11/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
25/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 08:34
Juntada de documento de comprovação
-
05/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 07:43
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 07:39
Juntada de ato ordinatório
-
13/09/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 09:48
Juntada de ato ordinatório
-
07/09/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 07:43
Outras Decisões
-
05/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2024 06:58
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 04:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:34
Outras Decisões
-
04/06/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 10:00
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:51
Juntada de ato ordinatório
-
20/05/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 08:50
Juntada de ato ordinatório
-
08/05/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:45
Outras Decisões
-
30/04/2024 07:59
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 18:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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14/03/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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14/03/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
01/03/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 05:49
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 19/02/2024 23:59.
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15/02/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 20:08
Juntada de devolução de mandado
-
29/01/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
28/01/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0807454-71.2023.8.20.5300 AUTOR: LUCICARLOS CAVALCANTI MOURA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LILIANI CAVALCANTI MOURA MATOSO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Verifico nos autos que a parte autora apresentou manifestação em Id. 113570002, em contrariedade a Decisão proferida em Id. 113399093, afirmando que não detem condições financeiras de custear o início do tratamento médico de Home Care e que a empresa RN Resgate, indicada como menor orçamento nos autos, exige o pagamento antecipado de seu serviços para a contratação.
A par das referidas alegações, passo aos seguintes esclarecimentos.
Destaco inicialmente, que a Decisão de Id. 113399093 em nenhum momento indicou a responsabilidade da parte autora quanto ao custeio da prestação do serviço de Home Care.
Pelo contrário, apenas esclareceu que as demandas de saúde – que tratam de prestação de serviços médicos – devem ser contratadas pela parte autora; e após a constatação do efetivo serviço, com o documento de nota fiscal, o Juízo analisaria as documentações e liberaria o bloqueio de valores públicos para adimplemento.
Prática corriqueira neste Juízo e em todos os demais da Fazenda Pública de Natal.
Tal prática é utilizada como freio a tentativas de fraudes e segurança ao patrimônio público utilizado no ressarcimento dos serviços de saúde deferidos e fiscalizados por este Juízo.
Portanto, se a empresa de prestação de serviços de Home Care referida não aceita os termos de segurança jurídica dispostos e indicados por este Juízo, deve a parte autora diligenciar a outras empresas que coadunam com as práticas de ressarcimento da prestação de serviço médico.
Feito esses diligenciamentos, junte-se os orçamentos dessas empresas nos autos.
Em seguida, contrate-se o serviço e junte a nota fiscal devida para ressarcimento.
Destaco, também, que a SESAP apresentou manifestação em Id. 113689089 afirmando que as avaliações médicas anexadas indicam que o autor é compatível com o SAD – Serviço de Atendimento Domiciliar.
Posto isso, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, se pronunciar acerca da documentação apresentada.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 23 de janeiro de 2024.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:45
Outras Decisões
-
19/01/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:51
Outras Decisões
-
15/01/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/01/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 06:20
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 09:10
Juntada de diligência
-
27/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PLANTÃO DIURNO CÍVEL REGIÃO I Processo: 0807454-71.2023.8.20.5300 Parte Autora: LUCICARLOS CAVALCANTI MOURA Parte Ré: Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO Trata-se de reiteração de pedido de urgência onde o autor Lucicarlos Cavalcanti Moura informa que, até o presente momento, não foi disponibilizado internamento domiciliar (homecar) para iniciar o tratamento médico necessário, requerendo, ao final, o bloqueio do valor de R$ 117.922,17 (cento e dezessete mil, novecentos e vinte e dois reais e dezessete centavos), em conta(s) da parte requerida, objetivando o custeio do referido tratamento.
Prefacialmente, verifico que fora proferida decisão em sede de plantão diurno(23/12/2023), tendo sido deferida a tutela de urgência(ID 112889007).
Contudo, não vislumbro menção no aludido decisório, acerca da necessária advertência a parte requerida quanto a aplicação de penalidade pecuniária por conta do eventual descumprimento da ordem judicial.
Senão vejamos: “(...) Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para que o Estado do Rio Grande do Norte providencie/custeie o Home Care para o autor conforme prescrição médica acostada aos autos (ID 112886505) além dos tratamentos prescritos para o autor (ID 112886505), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar de sua intimação.
Intime-se a parte ré para ciência e cumprimento, restando o ato de citação a cargo do juízo de origem, após término do plantão.
Nos termos da Resolução nº 26/2012-TJ, servirá a presente decisão como mandado para o seu integral cumprimento, por Oficial de Justiça, cabendo à Central de Plantão, manter contato com o servidor escalado para esse fim.(...)" Neste cenário processual, não podendo este juízo exorbitar os limites da referida decisão, necessária se faz, neste momento, advertir a parte requerida acerca das consequências do descumprimento da decisão judicial, com a aplicação de eventual multa pecuniária.
Diante do exposto, deixo de apreciar, no presente momento, o pedido formulado na peça processual de ID 112907365, ao tempo em que determino que seja renovada a intimação da parte requerida para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar de sua intimação, dar cumprimento a decisão proferida no ID 112889007, sob pena de responsabilidade pela omissão, inclusive com multa diária no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), em caso de desobediência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 26 de dezembro de 2023.
Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/12/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 16:27
Expedição de Mandado.
-
26/12/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
26/12/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 11:59
Juntada de diligência
-
23/12/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
23/12/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2023 10:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/12/2023 06:51
Conclusos para decisão
-
22/12/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 17:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/12/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
22/12/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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