TJRN - 0800233-27.2021.8.20.5132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800233-27.2021.8.20.5132 (POLO ATIVO): JOSÉ MARCILIO PESSOA (POLO PASSIVO): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitada(o) em julgado.
Uma vez que a parte exequente/executada concordou com os cálculos apresentados pela parte adversa, observados os parâmetros do julgamento da causa (Id.109605390), homologo tal crédito da parte exequente corresponde à quantia ora declarada de R$ 4.153,07 (quatro mil, cento e cinquenta e três reais e sete centavos), atualizado até fevereiro de 2024, conforme planilha anexada no Id 115294181.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Uma vez que o valor para pagamento por RPV se limita a 20 (vinte) salários mínimos em face do Estado, determino o cadastramento dos dados do processo no SistemaSISPAG-RPV.
Observe-se que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Honorários sucumbenciais, daí porque autorizo a adoção das seguintes providências: I - Atualizem-se os valores e intime-se o ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição depagamentode obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de60 (sessenta) dias,contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia; II - Em caso depagamento voluntáriopelo ente devedor, conclua-se para “sentença de extinção pagamento voluntário”; III - Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a Secretaria deverá concluir o feito para “decisão de penhora online”), a fim de possibilitar que se faça nova atualizaçãoe bloqueio do valor devido, via SistemaBACENJUD, culminando com a satisfação da obrigação.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 85, §7º, do CPC.
Em cumprimento à Portaria Conjunta 047-2022, de 14 de julho de 2022, devem os credores deste processo informar nos autos deste processo conta bancária, agência e banco para receber os seus alvarás mediante transferência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800233-27.2021.8.20.5132 EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: JOSÉ MARCILIO PESSOA DECISÃO 01.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão transitada(o) em julgado. 02.
Intime-se o representante judicial da parte executada para - no prazo de 30 (trinta) dias - informar se concorda (ou não) com os valores apresentados pela parte exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, estando desde já ciente de que sua inércia implicará anuência presumida a tais cálculos, sujeitando-se assim à consequente decisão homologatória. 03.
Em caso de expressa discordância, deverá a parte executada apresentar impugnação detalhada, com planilha contendo os descontos obrigatórios sobre os novos valores apontados. 04.
Com o advento de impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente, por seus patronos ou pessoalmente, conforme o caso, para se manifestar - no prazo de 30 (trinta) dias - ficando igualmente ciente de que a sua inércia implicará anuência presumida aos cálculos divergentes apresentados pela parte executada, sujeitando-se à subsequente decisão homologatória. 05.
Com a discordância expressa pela parte exequente quanto à impugnação da parte executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça (COJUD) para - no prazo de 30 (trinta) dias - apresentação de cálculos acerca do alegado crédito. 06.
Devolvidos os autos pela dita COJUD, intimem-se as partes exequente e executada, por intermédio de seus representantes judiciais ou pessoalmente, conforme o caso, para que - no prazo de 10 (dez) dias - manifestem-se, querendo, sobre tais cálculos apresentados. 07.
Em caso de anuência, ausência de impugnação ou de retorno dos autos da COJUD, concluam-se os autos para "Despacho de cumprimento de sentença", a fim de que ingressem na ordem cronológica de conclusões para decisão sobre tais cálculos. 08.
Desde já, fica a parte exequente ciente de que deverá indicar em seus cálculos iniciais - no prazo de 15 (quinze) dias - os descontos obrigatórios (IRPF e/ou IPERN), se ainda não o fez, caso a verba exigida tenha natureza remuneratória, ou poderá justificar a não incidência dos referidos descontos, fazendo prova do alegado nesse mesmo prazo, antes da primeira intimação da parte executada. 09. À Secretaria Judiciária, evolua a classe para "Pedido de cumprimento de sentença", bem como anote eventual prioridade legal constatada, mesmo que não suscitada. 10.
Por fim, em caso de renúncia parcial ao crédito, viabilizando o sistema de Requisição de Pequeno Valor (RPV), deverá a parte exequente apresentar manifestação pessoal clara e expressa neste sentido no prazo subsequente ao da impugnação/manifestação pela parte executada, podendo tal providência ser adotada por intermédio de advogado que detenha poderes especiais para renunciar ao crédito.
Neste sentido, deverão ser indicados os tributos eventualmente incidentes após a renúncia, ciente a parte exequente de que o valor para pagamento por RPV se limita a 20 (vinte) salários mínimos em face do Estado. 11.
Deve a parte exequente, se já não fez, informar nos autos a sua conta bancária para o eventual pagamento do RPV por meio de transferência bancária, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta 47/2022, do TJRN. 12.
Cumpra-se.
Intime-se. 13.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800233-27.2021.8.20.5132 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: JOSÉ MARCÍLIO PESSOA ADVOGADOS: MANUEL NETO GASPAR JUNIOR, IASMINI TAMARA BURITI TRINDADE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 19949093) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 18993137) impugnado restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PARTE EXECUTADA QUE NÃO DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO.
IMPOSIÇÃO DO ENCARGO SUCUMBENCIAL À FAZENDA ESTADUAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
Em suas razões, sustenta a parte recorrente a violação do(s). art(s). 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF), sob argumento de que os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos por quem deu causa à instauração da demanda.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 20578743).
Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, § 1.º, do Código de Processo Civil (CPC). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1185036/PE, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 421), fixou a seguinte tese: É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade.
Importa transcrever a ementa do acórdão que firmou o referido precedente obrigatório: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE. 1. É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. 2.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e ao art. 8º da Resolução STJ 8/2008. (REsp n. 1.185.036/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 1/10/2010.) Assim, ao condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, em decorrência da extinção da execução fiscal pelo acolhimento de exceção de pré-executividade, este Tribunal se alinhou ao posicionamento adotado no precedente obrigatório acima mencionado, atraindo a incidência do art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 18993137): Consoante relatado, insurge-se o apelante da ausência de condenação em honorários advocatícios de sucumbência em execução fiscal, no bojo da qual foi acolhida exceção de pré-executividade, resultando na extinção do feito.
Busca, assim, que a parte apelada seja condenada ao pagamento da verba sucumbencial. […] Na espécie, a exceção de pré-executividade restou acolhida em virtude do reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão executória e, diferentemente do que alega o Ente público em suas contrarrazões, não se aplica o entendimento adotado para as situações em que há o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Logo, por não ser correto afirmar que o apelante deu causa ao ajuizamento da execução fiscal, merece razão a alegação recursal, nos termos de entendimento emitido pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (Tema 421): […] Assim, impõe-se a reforma da sentença para condenar a Fazenda Pública exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante a adoção do princípio da causalidade.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no(s) Tema(s) 421/STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 1Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
21/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800233-27.2021.8.20.5132 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 20 de junho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
14/07/2022 13:52
Conclusos para decisão
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14/07/2022 13:52
Juntada de Petição de outros documentos
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12/07/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 14:56
Recebidos os autos
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02/05/2022 14:56
Conclusos para despacho
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02/05/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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