TJRN - 0812717-13.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812717-13.2022.8.20.0000 Polo ativo GONCALO CHAVES LEITE NETO Advogado(s): JOSE CAIO LUCENA CHAVES Polo passivo JOSÉ ALVES REZENDE NETO - 1ª Promotoria de Pau dos Ferros e outros Advogado(s): Agravo de Instrumento n° 0812717-13.2022.8.20.0000 Agravante: Gonçalo Chaves Leite Neto.
Advogado: José Caio Lucena Chaves Agravado: 1ª Promotoria de Pau dos Ferros.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE.
CONDENAÇÃO EM 30 SALÁRIOS DO ANO DE 2002.
AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVOU SUA REMUNERAÇÃO.
DOCUMENTO DA RECEITA FEDERAL QUE DEMONSTROU REMUNERAÇÃO DESTE.
AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU EM ATENDER O ESTABELECIDO NO INCISO II, DO ART. 373, CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do 12º Procurador de Justiça, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gonçalo Chaves Leite Neto, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que nos autos do Cumprimento de Sentença tombado sob o nº 0002138-89.2011.8.20.0108, assim decidiu: “(…) No que concerne à alegação de excesso de execução, informa o demandado que recebia em 2002 a remuneração de R$ 3.000,00 (três mil reais), explicando a impossibilidade de obter a documentação probatória do alegado por ser grupo de risco.
Ora, o executado teve mais de 1 (um) ano para juntar qualquer prova nos autos que pudesse corroborar com suas alegações, e até a presente data não o fez.
Nessa toada, convém destacar que a Receita Federal informou que o executado auferiu a remuneração no valor de R$ 47.998,00 (quarenta e sete mil, novecentos e noventa e oito reais) em 2002 (ID n. 56434016), isto é, restou comprovado que recebia o subsidio de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Sendo assim, mantenho o valor da execução. (...)” Em suas razões recursais, após fazer uma síntese da demanda, argumentou sinteticamente o Agravante que: I) há excesso de execução; II) sua remuneração em 2002 era de R$ 3.000,00 (três mil reais), explicando a impossibilidade de obter a documentação probatória do alegado por ser grupo de risco; III) a fundamentação foi absolutamente restrita à menção de um ofício da Receita Federal que informou o valor global de remuneração recebido pelo Agravante no ano de 2002, R$ 47.998,80, e que, portanto, não constava a remuneração percebida mês a mês; IV) a decisão de primeiro grau padeceu de vício grave de fundamentação, posto que deixou de apreciar prova e pedido do Agravante, reiteradamente apontado como indispensável para o deslinde da fase de cumprimento de sentença; V) todo o dever de apresentar provas recaiu sobre o Recorrente, o que culminou na exigência, pelo magistrado, de verdadeira prova diabólica.
Na sequência, prequestionou o art. 93, IX, da CF, e também os arts. 7º, 373 e 489 do Código de Processo Civil.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo, e no mérito, requereu o provimento definitivo do recurso interposto.
Sem contrarrazões – Certidão de fl. 38.
O 12º Procurador de Justiça, em fundamentado parecer de fls. 41-45 do caderno processual, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Do exame do histórico processual, percebe-se que a questão objeto da decisão guerreada, seria o valor da remuneração do Agravante no ano de 2002, necessário para elaboração do cálculo da condenação imposta ao Agravante de multa no valor de 30 salários por este percebido à época.
O Agravante alega que percebia subsídio remuneração de R$ 3.000,00, mas não passou do campo das meras alegações, vez que nenhuma prova fez disso.
Por sua vez, a Receita Federal informou nos autos do Cumprimento de Sentença, que no ano de 2002 o Agravante auferiu remuneração no valor de R$ 47.998,00, o que leva a crer que este recebia remuneração de R$ 4.000,00, como bem destacado na decisão recorrida.
Assim, não havendo outra fonte apta a demonstrar qual seria a remuneração do Agravante em 2002, correto o entendimento posto na decisão guerreada, vez que não se desincumbiu o Agravante de provar o contrário.
Desse modo, resta claro que o Agravante optou por não atender o quanto estabelecido no inciso II, do art. 373 do Código de Ritos.
Outrossim, no tocante aos artigos prequestionados, destaco que não há que se falar em qualquer violação destes, especialmente quanto a fundamentação da decisão (art. 93, IX, da CF e art. 489 do CPC), vez que fundamentou seu entendimento no documento emitido pela Receita Federal.
Já quanto aos arts. 7º e 373, não há que se falar em ausência de paridade de tratamento, já que foi oportunizado ao Agravante comprovar qual seria sua remuneração, quedando-se inerte.
Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, em consonância com o parecer do 12º Procurador de Justiça, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto. É como voto.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
28/09/2023 13:55
Conclusos para decisão
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28/09/2023 12:18
Juntada de Petição de parecer
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01/09/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 20:12
Conclusos para decisão
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03/08/2023 20:11
Decorrido prazo de 1ª PROMOTORIA DE PAU DOS FERROS em 21/07/2023.
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22/07/2023 00:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/07/2023 23:59.
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06/06/2023 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2023 11:49
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2023 14:58
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 13:59
Conclusos para decisão
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23/05/2023 13:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/05/2023 11:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/02/2023 13:09
Conclusos para decisão
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15/11/2022 09:07
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
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14/11/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 01:49
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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22/10/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 09:44
Conclusos para decisão
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19/10/2022 09:44
Distribuído por sorteio
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19/10/2022 09:44
Conclusos para despacho
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19/10/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
28/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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