TJRN - 0800623-95.2023.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0800623-95.2023.8.20.5400 Polo ativo FLAVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS e outros Advogado(s): FLAVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS Polo passivo JUÍZO DA UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Advogado(s): HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0800623-95.2023.8.20.5400 IMPETRANTE: FLAVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS PACIENTE: JOAQUIM NETO DOS SANTOS AUT.
COATORA: UJUDOCRIM RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS COM LIMINAR.
CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA A PRÁTICA DE LAVAGEM DE DINHEIRO.
PLEITO DE EXTENSÃO DE EFEITOS CONCEDIDOS A CORRÉU EM LIMINAR DE HC DISTINTO.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMINAR SEM EFEITO VINCULANTE.
NATUREZA PRECÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO NO MÉRITO.
AGENTES QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA.
DECISÃO PAUTADA EM CONDIÇÕES DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. - “(...) 4.
Quanto ao pedido de extensão, o acórdão impugnado decidiu que a decisão liminar foi cassada no julgamento de mérito do HC n. 5007011-19.2022.8.21.7000, não havendo, assim, falar-se em aplicação do art. 580 do CPP ou em manifesta ilegalidade, tendo em vista a sua natureza precária do decisum liminar. (...).”. (AgRg no RHC n. 162.804/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.) - Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e denegar a ordem, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Flavio Henrique de Moraes Mattos em favor de Joaquim Neto dos Santos, apontando como autoridade coatora a Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas (UJUDOCrim).
Argumentou, em síntese, que: o paciente teve sua prisão preventiva decretada e cumprida em 13/02/23, juntamente com o paciente Gilvan Juvenal da Silva, sendo que este foi beneficiado com a ordem deferida no HC 0800534-72.2023.8.20.5400, no dia 21/12/23; a conduta atribuída ao paciente é a mesma atribuída ao Sr.
Gilvan Juvenal da Silva e os crimes imputados são os mesmos, de modo que a decisão concessiva do habeas corpus deve ser estendida ao primeiro, em respeito à isonomia e em interpretação ampliativa do artigo 580 do CPP.
Requereu o deferimento da extensão ao paciente da ordem de habeas corpus proferida no processo nº 0800534-72.2023.8.20.5400, concedendo-lhes os mesmos benefícios autorizados à pessoa de Gilvan Juvenal da Silva.
Junta os documentos que entendeu necessários.
Pedido liminar indeferido (ID 22820404).
Determinada a notificação da autoridade coatora, esta prestou as informações pertinentes (ID 22915594).
Parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, opinando pelo conhecimento e denegação do writ (ID 22956863). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade da ação mandamental.
Pugna a impetração pela concessão da ordem ante a necessidade de extensão dos efeitos da liminar proferida nos autos do HC nº 0800534-72.2023.8.20.5400 ao impetrante, com vistas a garantir tratamento isonômico aos corréus.
Nada obstante, não vejo como concedê-la.
Assim entendo porque: i) a decisão prolatada no bojo do HC 0800534-72.2023.8.20.5400 não faz qualquer menção de extensão dos efeitos aos corréus do processo; ii) não há, no caso em apreço, igualdade de situação entre os corréus, de modo a ensejar a extensão dos efeitos da liminar proferida em habeas corpus distinto; e iii) a natureza do decisum liminar é precária, de modo que não se pode inferir sua confirmação no mérito e, consequentemente, a necessidade de sua extensão para outro corréu em writ distinto.
Nesse sentido, o STJ destaca, mutatis mutandis, que: “(...) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO, DESACATO, RESISTÊNCIA, LESÃO CORPORAL E POSSE DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS DO INDICIAMENTO.
EXISTÊNCIA DE FATO NOVO.
MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REEXAME FÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MODUS OPERANDI.
QUESTÃO JÁ APRECIADA NO RHC 162.074/MG.
PEDIDO DE EXTENSÃO DE DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM.
DECISÃO CASSADA NO JULGAMENTO DE MÉRITO.
NATUREZA PRECÁRIA.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.(...) 4.
Quanto ao pedido de extensão, o acórdão impugnado decidiu que a decisão liminar foi cassada no julgamento de mérito do HC n. 5007011-19.2022.8.21.7000, não havendo, assim, falar-se em aplicação do art. 580 do CPP ou em manifesta ilegalidade, tendo em vista a sua natureza precária do decisum liminar. (...).”. (AgRg no RHC n. 162.804/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Sob idêntica ótica, destaca a Douta Procuradoria de Justiça que: “(...) no tocante ao pleito ora formulado – extensão dos efeitos da decisão proferida ao corréu Gilvan Juvenal da Silva – , tem-se que o mesmo não merece ser acolhido, já que os parâmetros trazidos à colação não são compatíveis com as medidas solicitadas.
Com efeito, com relação ao corréu acima identificado, conforme se extrata da decisão de ID 22820357, o mesmo obteve o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não restou demonstrado cabalmente que a liberdade do paciente traria danos concretos à investigação penal.
Já em relação ao paciente, tem-se que os elementos de prova colhidos “[...] sobretudo pelos levantamentos feitos em sede de investigação documental, robusteceram os indícios de autoria e materialidade, assim como o risco de reiteração delitiva apontaram para a necessidade de resguardo da ordem pública, satisfazendo, assim, os requisitos da segregação provisória.
Percebe-se, pois, que, não obstante ambos sejam corréus da mesma ação penal, tombada sob o nº 0809780-28.2023.8.20.5001, as circunstâncias de caráter pessoal são completamente diferentes, o que afasta, insofismavelmente, a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal(...)”. (ID 22956863 - Pág. 2 e 3).
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 25 de Janeiro de 2024. -
23/01/2024 01:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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22/01/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 20:52
Juntada de Petição de outros documentos
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15/01/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:26
Juntada de Informações prestadas
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12/01/2024 11:32
Juntada de documento de comprovação
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11/01/2024 11:43
Expedição de Ofício.
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10/01/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 13:32
Conclusos para decisão
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09/01/2024 12:44
Juntada de termo
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09/01/2024 12:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Plantão judiciário 0800623-95.2023.8.20.5400 IMPETRANTE: FLAVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS Advogado(s): FLAVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS AUTORIDADE: 2/UJUDOCRIM Advogado(s): DECISÃO Flavio Henrique de Moraes Mattos apresentou pedido de extensão de efeitos da ordem deferida no Habeas Corpus nº 0800534-72.2023.8.20.5400, em favor do paciente Joaquim Neto dos Santos, sob a alegação de estar a sofrer constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 1ª Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas (UJUDOCrim).
Argumentou, em síntese, que: o paciente teve sua prisão preventiva decretada e cumprida em 13/02/23, juntamente com o paciente Gilvan Juvenal da Silva, sendo que este foi beneficiado com a ordem deferida no HC 0800534-72.2023.8.20.5400, no dia 21/12/23; a conduta atribuída ao paciente é a mesma atribuída ao Sr.
Gilvan Juvenal da Silva e os crimes imputados são os mesmos, de modo que a decisão concessiva do habeas corpus deve ser estendida ao primeiro, em respeito à isonomia e em interpretação ampliativa do artigo 580 do CPP.
Requereu o deferimento da extensão ao paciente da ordem de habeas corpus proferida no processo nº 0800534-72.2023.8.20.5400, concedendo-lhes os mesmos benefícios autorizados à pessoa de Gilvan Juvenal da Silva.
Relatei.
Passo a decidir.
A concessão de medida liminar em habeas corpus somente mostra-se cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado está provada de plano.
Os documentos acostados não são hábeis a demonstrar o apontado constrangimento ilegal, eis que há elementos suficientes a justificar a imprescindibilidade da continuação da prisão preventiva.
A decisão proferida pelo Juiz de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas – UJUDOCrim apresentou fundamentos detalhados para justificar a manutenção da prisão preventiva, tendo em vista a necessidade de garantir a ordem pública, face a periculosidade dos agentes e o risco de cometimento de novos delitos, alegando ser a medida necessária para paralisar as atividades do grupo criminoso.
Registrou que os acusados são suspeitos de integrar associação criminosa dedicada à prática do crime de lavagem de dinheiro oriundo do tráfico de drogas, sendo um deles apontado como um dos líderes da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC).
No pedido ora analisado, o impetrante não questiona os argumentos da decisão proferida pela Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas, limitando-se a requerer a extensão dos efeitos da liminar deferida a Gilvan Juvenal da Silva no HC 0800534-72.2023.8.20.5400, a alegar incidir o art. 580 do Código de Processo Penal.
De acordo com o art. 580 do CPP, tratando-se de concurso de agentes, “A decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros”.
Diferentemente do que alega o impetrante, tal dispositivo não se aplica ao caso, por não estar demonstrada a alegada igualdade de situação entre os corréus.
Nessa direção é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: Ementa: Direito processual penal.
Agravo regimental em habeas corpus.
Associação para o tráfico de drogas.
Pedido de extensão da ordem concedida a corré.
Fatos e provas. 1.
O art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que, no caso de concurso de agentes, “a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros”. 2.
Na hipótese de que se trata, restou demonstrado que não se afigura cabível a extensão dos efeitos da decisão, ante a ausência de igualdade de situação entre os corréus, conforme demonstrado pelo Tribunal de origem. 3.
A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não é possível, na via processualmente restrita do habeas corpus, revolver fatos e provas para dissentir das premissas que embasaram as decisões proferidas pelas instâncias de origem.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 211898 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPITAIS E CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO.
PRISÃO PREVENTIVA.
MOTIVAÇÃO ADEQUADA.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA QUE AUTORIZE A EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO DE CORRÉUS. 1.
A jurisprudência desta CORTE possui entendimento no sentido de que “a existência de organização criminosa impõe a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC 95.024, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 20/2/2009). 2.
As instâncias ordinárias demonstraram a periculosidade social do paciente, apontado como líder de organização criminosa, responsável intelectual pelo depósito de mercadorias subtraídas, pela adulteração de agrotóxicos e pela ocultação de sua origem ilícita. 3.
A fundamentação declinada, de índole subjetiva e concretamente apurada, tanto se presta à manutenção da custódia, como afasta a pretensa identidade fática e jurídica entre os corréus.
Não incidência do art. 580 do Código de Processo Penal. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 215047 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 07-06-2022 PUBLIC 08-06-2022).
Por tais razões, não há fundamento para a expedição de alvará de soltura, mas ao contrário, há elementos suficientes a demonstrar a imprescindibilidade da continuação da prisão preventiva, nos termos do decreto. À vista do exposto, indefiro o pedido liminar.
Encerrado o plantão, distribuir regularmente.
Natal, 27 de dezembro de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator em plantão -
27/12/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 17:43
Não Concedida a Medida Liminar
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27/12/2023 15:01
Conclusos para decisão
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27/12/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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