TJRN - 0801084-04.2022.8.20.5109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ibanez Monteiro
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801084-04.2022.8.20.5109 Polo ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo SEBASTIAO FRANCISCO DOS SANTOS Advogado(s): MARCONI LEAL EULALIO Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Cumprimento de Sentença.
Exceção de pré-executividade.
Multa por descumprimento de obrigação de fazer (astreintes).
Intimação regular do banco. exigibilidade da multa.
Compensação de valores.
Matéria a ser debatida na fase de conhecimento.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que rejeitou a exceção de pré-executividade e declarou extinto o cumprimento de sentença diante do depósito realizado, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC.
O banco recorrente alegou nulidade das astreintes devido à ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, excesso de execução e necessidade de compensação de valores em razão de montantes já pagos em contratos específicos.
Requereu a reforma da sentença para acolher suas razões de impugnação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a multa por descumprimento de obrigação de fazer (astreintes) é exigível, tendo em vista a alegação de ausência de intimação pessoal do devedor, conforme Súmula 410 do STJ; e (ii) verificar a possibilidade de compensação de valores supostamente pagos pela instituição financeira nos contratos mencionados, em fase de cumprimento de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exigibilidade das astreintes se mantém quando há comprovação de intimação da parte devedora acerca da obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ, a qual permanece aplicável sob o CPC/2015. 4.
A instituição financeira foi regularmente intimada após a decisão liminar que fixou as astreintes, razão pela qual não procede a alegação de inexigibilidade da multa por ausência de intimação pessoal. 5.
A compensação de valores relativos a contratos específicos não pode ser discutida em sede de exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria que deveria ter sido abordada na fase de conhecimento, conforme entendimento do juízo de primeiro grau e da jurisprudência aplicável. 6.
O recurso de apelação visa apenas discutir questões de mérito que já foram decididas na sentença, o que impede sua rediscussão na fase de execução.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, II; 925; 85, § 11; 1.026, § 2º.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator Apelação Cível interposta pelo Banco do Bradesco S/A, em face de sentença que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou a extinção do cumprimento de sentença diante do depósito realizado, com base nos arts. 924, II e 925 do CPC.
A instituição bancária alegou que: a) “é necessário a intimação pessoal do embargante para que haja o cumprimento da obrigação de fazer, conforme Súmula 410 do STJ, cuja comprovação de intimação pessoal não consta nos autos”; “se faz necessária a intimação pessoal do executado para que tenha validade as astreintes fixadas”; “não há que se falar em cobrança de astreintes, uma vez que se mostra carecedora de amparo legal”; b) “Não se configura lícito à parte autora, ora Recorrida, auferir lucros excessivos a partir da execução em decorrência da ausência de mora da Recorrente”; “uma vez detectado e demonstrado o inequívoco excesso no valor executado, necessário se faz a sua adequação aos parâmetros delimitados nos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade”; “se almeja, Excelência, é a reconsideração e o redimensionamento da multa aplicada ao caso em apreço, com vistas a minimizar sua excessividade”; c) “Os valores devidos reciprocamente entre as partes deverão ser compensados”; “a parte autora recebeu valores dos respectivos contratos de nºs 0123375838310, 419024028, 815473511, 815721238 e 445209134”; “faz-se necessário a compensação dos valores recebidos”.
Assim, requereu a reforma da sentença a fim de acolher as razões da impugnação.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A exceção de pré-executividade proposta pela instituição bancária impugnou 1) o montante fixado a título de multa por descumprimento de decisão liminar e o 2) o excesso de execução com base na compensação dos valores supostamente recebidos pela parte exequente no tocante aos contratos de empréstimos.
O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença e o banco não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
A parte apelante sustenta que não foi intimada pessoalmente para o cumprimento da obrigação de fazer, razão pela qual defende que as astreintes devem ser excluídas ou reduzidas.
Fundamentou que houve violação ao Enunciado nº 410 da Súmula do STJ, segundo o qual “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o referido enunciado continua em vigor mesmo depois do CPC/2015.
Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
LIMITAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA.
CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DA LEI 9.298/96.
TAXA SELIC.
CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA DIÁRIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
IMPRESCINDIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, em regra, com base na Teoria Finalista, não se aplica o CDC aos contratos de empréstimo tomados por sociedade empresária para implementar ou incrementar suas atividades negociais, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço e não pode ser considerada consumidora, limitando-se a revisão automática das cláusulas contratuais aos casos em que constatada a existência de relação de consumo, afastada a revisão em contratos relativos a relações de insumo. 2. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada". 3.
Nos termos da Súmula 285/STJ, "A redução da multa para 2%, tal como definida na Lei n° 9.298, de 01.08.1996, somente é possível nos contratos celebrados após sua vigência". 4.
Conforme entendimento pacificado no STJ, é vedada a incidência cumulativa da taxa SELIC com outro índice de atualização monetária, devendo ser afastada a correção monetária pelo índice do INPC no que tange aos valores a serem devolvidos pela instituição bancária. 5. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Relator para o acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe de 07/03/2019). 6.
Recurso especial a que se dá parcial provimento. (STJ, REsp n. 1.497.574/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 3/11/2023).
Apesar desse entendimento, não é possível excluir a multa estabelecida, nem promover sua redução para R$ 2.000,00 (como pretende a parte recorrente).
Isso porque a intimação da instituição bancária ocorreu devidamente, em seguida à decisão que deferiu a medida liminar e fixou multa de R$ 300,00, limitada a 10 salários mínimos, para cada desconto indevido realizado (id nº 20471817).
Dessa forma, o banco foi efetivamente intimado acerca da decisão e incorreu em descumprimento à determinação judicial, de modo que não cabe a inexigibilidade/redução das astreintes.
A parte recorrente também pleiteou a compensação de valores eventualmente recebidos pela parte exequente com relação aos empréstimos, o que não merece prosperar.
O magistrado julgou procedentes os pedidos autorais, por entender que não foram juntadas provas a legitimar os descontos relativamente aos empréstimos questionadas.
O acórdão desproveu a apelação da instituição bancária.
O processo de execução destina-se à satisfação do credor e a exceção de pré-executividade tem a finalidade de sanar supostos vícios de inexequibilidade de título ou iliquidez do crédito exequendo.
O banco almeja discutir a compensação de valores eventualmente recebidos pela parte exequente em sua conta bancária, mas essa discussão deveria ter sido realizada na fase de conhecimento.
Na forma da sentença, as questões debatidas na exceção de pré-executividade “tratam de questões de mérito que deveriam ter sido discutidas na fase de conhecimento” e que “houve determinação no dispositivo sentencial quanto a tais questões, razão pela qual torna-se incabível a discussão em questão neste momento processual”.
Por essas razões, a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801084-04.2022.8.20.5109, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801084-04.2022.8.20.5109, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de dezembro de 2023. -
07/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 13:09
Conclusos para decisão
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11/10/2023 12:52
Juntada de Petição de parecer
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09/10/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 11:46
Recebidos os autos
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19/07/2023 11:46
Conclusos para despacho
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19/07/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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