TJRN - 0801084-04.2022.8.20.5109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:36
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0801084-04.2022.8.20.5109 DESPACHO 1. À Secretaria: cumpra-se o disposto na decisão constante no ID 159558958. 2.
Quanto aos valores bloqueados judicialmente (ID 152593891), caso já tenham sido transferidos via Sistema SISCONDJ em favor das partes beneficiárias, adote-se o procedimento previsto no item 6 da decisão mencionada (ID 159558958), nos seguintes termos: "6.
Publicado e registrado diretamente no Sistema PJe.
Intimem-se as partes, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN.
Cumpra-se o determinado no item 5 e, em seguida, execute-se integralmente a sentença constante no ID 155694630, até o arquivamento dos autos." 3.
Publicado e registrado diretamente via Sistema PJe.
Cumpra-se.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
05/09/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 17:35
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 07:17
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0801084-04.2022.8.20.5109 DESPACHO 1.
Intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 160366526. 2.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
18/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo 0801084-04.2022.8.20.5109 DECISÃO 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por SEBASTIAO FRANCISCO DOS SANTOS em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A e Banco Bradesco S/A (ID 141834617). 2.
Intimada, a parte executada juntou a manifestação identificada pelo promovido (ID 152469122), tendo sido juntado ao processo comprovação do bloqueio dos valores objeto da execução (ID 152593891). 3.
Apresentada petição pelos promovidos (ID 153678011) e promovente (ID 153678011), foi proferida decisão com a declaração de intempestividade da impugnação apresentada (ID 154081312) e prolatada sentença (ID 155694630). 4. É o relatório, diante da existência de pedidos formulados após a sentença. 5.
Quanto ao pedido formulado pela parte autora (ID 155240232), ratificado em 16.07.2025 (ID 157770514), defiro, eis queo TJRN indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo em relação a agravo apresentado pelas partes promovidas.
Assim, determino o cumprimento do seguinte: 6.
Publicado e registrado diretamente no Sistema PJe.
Intimem-se as partes, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN.
Cumpram-se o determinado no item 5, devendo, logo em seguida, cumprir integralmente a sentença constante no ID 155694630, até o arquivamento.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
04/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 09:48
Outras Decisões
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29/07/2025 16:47
Conclusos para decisão
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29/07/2025 16:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO BRADESCO S/A em 25/07/2025.
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26/07/2025 00:27
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 06:15
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0801084-04.2022.8.20.5109 DESPACHO 1.
Considerando o teor da certidão identificada pelo ID 157148062, determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) intimem-se as partes, por intermédio dos advogados habilitados, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, formular os requerimentos que entender entender pertinentes; b) com a juntada de manifestações ou mesmo transcurso do prazo referido no item 1. "a", voltem conclusos para decisão. 2.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
16/07/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 14:08
Conclusos para decisão
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10/07/2025 14:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A e BANCO BRADESCO S/A em 09/07/2025.
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10/07/2025 00:28
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 16:44
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 07:53
Outras Decisões
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27/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 07:38
Conclusos para decisão
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25/06/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2025 15:03
Conclusos para decisão
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23/06/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 07:29
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:21
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0801084-04.2022.8.20.5109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Prolatado o despacho identificado pelo ID 153176539, a parte executada juntou a manifestação identificada pelo ID 153678011, vindo os autos conclusos para análise, isso após juntada de petição pela parte exequente (ID 153850814). 2. É o que importa relatar. 3.
Inicialmente, MANTENHO o despacho identificado pelo ID 153176539, pelos seus próprios fundamentos, no sentido de reconhecer a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo executado. 4.
Outrossim, com a finalidade de dar prosseguimento ao feito, considerando que restou exitosa a penhora de ativos financeiros realizada via Sistema SISBAJUD (ID 152593891), determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) intime-se a parte executada, por intermédio dos advogados habilitados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da constrição de valores referida no item 4, formulando os requerimentos que entender pertinentes, sob pena de adoção das providências cabíveis; b) com a juntada de manifestação ou mesmo transcurso do prazo referido no item 4. "a", intime-se a parte exequente, por intermédio do advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, formular os requerimentos que entender pertinentes. 5.
Publicada diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
09/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:40
Outras Decisões
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09/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 07:50
Conclusos para decisão
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo: 0801084-04.2022.8.20.5109 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): APELANTE: SEBASTIAO FRANCISCO DOS SANTOS Requerido(a): APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Vistos.
Considerando o requerimento apresentado pelo executado ao Id Num. 153678011, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se.
Cumpra-se.
ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 18:10
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 15:56
Conclusos para decisão
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29/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 17:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 14:20
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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11/05/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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08/05/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo: 0801084-04.2022.8.20.5109 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): APELANTE: SEBASTIAO FRANCISCO DOS SANTOS Requerido(a): APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado entre as partes em epígrafe, todas qualificadas.
Intentadas diligências, requereu a parte exequente a utilização do sistema SISBAJUD para fins de localização de bens do devedor. É o breve relato.
DECIDO.
O pleito da parte exequente encontra suporte no art. 782 do CPC, ao dispor que o juiz determinará os atos executivos tendo em mira a efetividade da execução, desde que a lei não disponha de modo diverso.
Nesse contexto, o art. 854 prevê que, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
O art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabeleceu a ordem de preferência legal do dinheiro como modalidade de penhora que mais se ajusta à efetividade da execução.
Assim, furtando-se o devedor ao cumprimento voluntário da obrigação imposta no título executivo e à indicação de bens à constrição para garanti-la, afigura-se plenamente autorizada a invasão da privacidade do devedor mediante requisição de informações bancárias ou fiscais/bloqueio eletrônico.
Diante do exposto, com esteio no art. 854 do CPC, DEFIRO o pedido da exequente e, por conseguinte, DETERMINO o bloqueio judicial da quantia executada através do sistema SISBAJUD, até o limite da dívida exequenda.
Efetivado o bloqueio on line, total ou parcialmente, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§§ 2º e 3º, I e II, do art. 854, do CPC), sob pena de converter-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (§ 5º, do art. 854, do CPC).
Não apresentada manifestação da executada, converta-se a indisponibilidade em penhora e transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução e expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Sendo infrutífera a diligência, abra-se vista dos autos à parte autora para, em 15 (quinze) dias, se manifestar e requerer o que entender pertinente.
Cumpra-se.
ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801084-04.2022.8.20.5109 Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, intimo a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sobre a petição ID 145669476.
ACARI/RN, 18 de março de 2025.
KATIUCIA SHYRLEY BEZERRA PEREIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 13:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 19/02/2025.
-
27/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 13:23
Recebidos os autos
-
04/02/2025 13:23
Juntada de intimação de pauta
-
26/09/2024 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/09/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 04:05
Decorrido prazo de MARCONI LEAL EULALIO em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 16:59
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/07/2024 03:39
Decorrido prazo de MARCONI LEAL EULALIO em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 08:01
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 04:42
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:53
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 01:53
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 14:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2024 14:23
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/04/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/04/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 13:45
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:45
Juntada de despacho
-
19/07/2023 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/07/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2023 16:14
Decorrido prazo de MARCONI LEAL EULALIO em 15/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 22:45
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 18:50
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2023 14:28
Juntada de custas
-
17/04/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 23:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/04/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 08:50
Conclusos para julgamento
-
07/02/2023 08:49
Audiência conciliação realizada para 07/02/2023 08:20 Vara Única da Comarca de Acari.
-
07/02/2023 08:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2023 08:20, Vara Única da Comarca de Acari.
-
07/02/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 17:47
Juntada de Petição de documento de identificação
-
03/02/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2023 02:30
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 09:20
Audiência conciliação designada para 07/02/2023 08:20 Vara Única da Comarca de Acari.
-
15/12/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 13:40
Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2022 19:48
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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