TJRN - 0801545-06.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 06:20
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
05/12/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
29/05/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 07:48
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 07:41
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 09:13
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 09:13
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 21/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 05:35
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
03/05/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
03/05/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801545-06.2023.8.20.5120 Parte autora: VICENTE DE PAULO BERTO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença que figura como requerente VICENTE DE PAULO BERTO e como requerido BANCO BRADESCO S/A. .
Em ID. 119835384 foi expedido(s) o(s) alvará(s) referente(s) ao crédito depositado nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO A comprovação quanto ao cumprimento da obrigação pelo executado importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC, vejamos: Art 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. (...) Considerando que o(a) requerente anuiu com os valores depositados em juízo, tenho como satisfeita a obrigação do devedor, de modo que a tutela jurisdicional alcançou seu desiderato. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação objeto dos autos e, em consequência, EXTINGO a presente execução, nos termos no art. 924, II, CPC.
Intimem-se as partes para tomarem ciência. custas pelo executado.
Publique-se.
Intime-se.
Ao final, cobre-se eventuais custas e arquive-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
29/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2024 09:24
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 11:06
Juntada de Certidão
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05/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:32
Juntada de Petição de comunicações
-
05/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:36
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 00:36
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:36
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 03:05
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 21/03/2024 23:59.
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08/03/2024 09:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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08/03/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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07/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 10:55
Conclusos para despacho
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07/03/2024 10:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/03/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 19:22
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 05:22
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:03
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:00
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801545-06.2023.8.20.5120 Parte autora: VICENTE DE PAULO BERTO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual a autora alega, em síntese, que é titular de uma conta no Banco réu e que há algum tempo vem sofrendo descontos indevidos referentes a tarifas que não contratou.
Invertido o ônus da prova e indeferida a tutela de urgência (id. 111150464).
Citado, o banco demandado apresentou contestação em id. 112878163, alegando que a autora possui plena ciência sobre os produtos contratados tendo em vista que as cobranças estão sendo realizadas desde a contratação dos benefícios.
A autora apresentou réplica (id. 112982148).
Decisão de saneamento. (id. 113061039) A parte autora solicita julgamento antecipado da lide. (id. 113214016) Parte reclamada restou inerte (id. 114487939) Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Registro que o cerne da presente demanda é esclarecer a eventual existência de relação jurídica contratual entre as partes que ocasionou supostos descontos indevidos, circunstância esta que deve ser provada documentalmente, sendo desnecessário o depoimento pessoal.
Tendo em vista que ambas as partes se manifestaram acerca da produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
O ponto nuclear da demanda consiste na alegada existência de nulidade no contrato de conta bancária onerosa (conta-corrente) sem anuência da parte autora.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que ele supostamente não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, criou conta-corrente onerosa vinculada a parte autora, a qual lhe vem gerando cobranças indevidas.
Deste modo, o banco não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado (art. 14 do CDC.) dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos e de força maior.
Sobre o tema a Res. 3.919/2010 do BACEN, no art. 2º, garante a todo consumidor de serviços bancários um pacote de serviços essenciais, os quais são gratuitos se utilizados dentro do limite quantitativo indicado na mencionada resolução.
A contrário sensu, pode-se concluir que, extrapolado tal limite quantitativo, é lícita a cobrança de respectiva tarifa bancária, desde que previamente informada, ou esteja comprovado que o consumidor contratou pacote remunerado de serviços.
Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Portanto, cabe ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
No caso dos autos, observa-se que as provas juntadas pela parte autora não deixam dúvidas quanto ao fato de existir a conta-corrente de titularidade do(a) autor(a) e que nela estão sendo descontadas tarifas bancárias, tais como “CESTA DE SERVIÇOS B.EXPRESSO2” e “TARIFA BANCÁRIA VR.
PARCIAL CESTA B.EXPRESSO2”, conforme demonstram os extratos anexados aos autos (id. 111150932 e seguintes).
Verifica-se ainda no referido extrato que a parte autora utilizava a conta bancária exclusivamente para recebimento e saque de seu benefício previdenciário (e operações bancárias permitidas por titulares de conta benefício-gratuita).
Isto, portanto, confirma a alegação da autora na sua petição inicial, não tendo ela interesse em qualquer outro serviço bancário, sendo suficiente às suas necessidades a abertura/manutenção de conta gratuita.
Logo, está comprovado que o(a) requerente, sequer tacitamente, concordou com a abertura e/ou conversão para conta-corrente onerosa.
Por outro lado, na sua contestação (id. 112878163) o Banco afirma a existência do contrato / termo de adesão, confirmando sua legalidade, porém NÃO apresenta qualquer instrumento contratual supostamente firmado pelas partes, in casu, restringe sua defesa nas alegações de que a parte autora faz movimentações diversas em sua conta, anexando extrato no id. 112878164, demonstrando movimentações com denominação de “empréstimo pessoal.”, todavia, em nenhum momento o reclamado comprova que a disponibilização de empréstimo pessoal faz parte ou é inerente ao serviço do pacote “B.expresso2”, supostamente assinado pela requerente, circunstância que aponta para o fato de se tratarem de serviços alheios ao serviço de conta-corrente.
Sendo assim, o réu não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que não trouxe aos autos o contrato de abertura de conta bancária com pacote remunerado ou outro documento que demonstrasse que a parte autora, na qualidade de consumidora, foi prévia e efetivamente informada sobre a cobrança de tarifas, razão pela qual entendo serem plenamente válidas as alegações da inicial.
Nesta senda, ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das afirmações da parte autora, e sendo objetiva a responsabilidade do banco requerido, conclui-se que este praticou um abuso de direito e a ela (parte autora) causou prejuízos, daí surgindo sua obrigação de compensá-la financeiramente pelos danos decorrentes dos indevidos descontos realizadas em sua conta bancária a título de pacote remunerado de serviços bancários.
Vale a pena salientar que nas relações contratuais a boa-fé objetiva deve estar presente em todas as fases da contratação, conforme dispõe o Código Civil/2002: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Ou seja, não basta aos contratantes terem uma boa intenção (boa fé subjetiva) ao firmar o negócio jurídico, é preciso também agirem com probidade e a lealdade.
E mais, a cláusula geral de boa-fé objetiva prevê que as partes devem respeitar os DEVERES ANEXOS nos contratos e demais negócios jurídicos, sendo eles, o dever de comportar-se com estrita lealdade, agir com probidade, informar o outro contratante sobre todo o conteúdo do negócio.
Nesse sentido, nota-se que a parte ré, além de praticar conduta abusiva ao modificar unilateralmente o tipo de conta bancária do(a) autor(a), enquadrando-se ao art. 39 do CDC, também descumpriu o dever anexo de informação, pois não alertou ao autor(a) sobre as diferenças entre as modalidades de conta e os encargos que elas acarretavam, sendo surpreendido pelos descontos das tarifas supracitadas.
Concluo, portanto, que houve nítida violação positiva do contrato anteriormente existente entre as partes (no que tange a conta), já que ocorreu descumprimento do dever anexo de informação, bem como está caracterizada a falha no serviço bancário prestado pela parte ré, pois agiu com abusividade, não fornecendo a segurança adequada e legitimamente esperada pelo consumidor, razão pela qual ao mesmo é devida reparação dos danos causados.
A título de DANO MATERIAL, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, a parte autora deverá ser ressarcida pelo dobro da importância que indevidamente pagou e comprovou nos autos, restando demonstrado pelo extrato juntado a realização de desconto de “CESTA DE SERVIÇOS B.EXPRESSO2” e “TARIFA BANCÁRIA VR.
PARCIAL CESTA B.EXPRESSO2” a partir de: 05/12/2018, data do primeiro desconto comprovado nos autos e não prescrito pela prejudicial da prescrição quinquenal outrora já acatada por este juízo. (id. 111150932 – pág. 3) O valor exato deve ser demonstrado na fase de cumprimento de sentença por meio de cálculo aritmético simples (somar mês a mês os descontos).
Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que ele consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo necessariamente dor e nem sofrimento.
Na situação dos autos, está comprovado que a parte ré violou os direitos da parte autora ao realizar descontos relativos a desconto com o qual esta não anuiu; logo, a reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) autor(a).
Sendo assim, estou convicto que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade do(a) autor(a), razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito. 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e, assim: a) DECLARO NULO o pacote remunerado de serviços e anuidade que foram inclusos pelo Banco requerido na conta da autora sem solicitação do consumidor; b) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados da conta bancária do autor a título de “CESTA DE SERVIÇOS B.EXPRESSO2” e “TARIFA BANCÁRIA VR.
PARCIAL CESTA B.EXPRESSO2”, a partir de 05/12/2018, data do primeiro desconto comprovado nos autos e não prescrito pela prejudicial da prescrição quinquenal outrora já acatada por este juízo. (id. 111150932 – pág. 3), até a efetiva interrupção das cobranças, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples apresentados e comprovados pela parte autora após trânsito em julgado da sentença, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto), nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido do juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (05/12/2018, data do primeiro desconto comprovado nos autos e não prescrito pela prejudicial da prescrição quinquenal outrora já acatada por este juízo. (id. 111150932 – pág. 3), conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ; c) PAGAR a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a títulos de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da sentença (súmula 362, STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso (a partir de 05/12/2018, data do primeiro desconto comprovado nos autos e não prescrito pela prejudicial da prescrição quinquenal outrora já acatada por este juízo. (id. 111150932 – pág. 3), nos termos do art. 398 do CC/02 e da súmula 54 do STJ.
Custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação, pela parte ré.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a Parte Autora para informar se deseja iniciar procedimento de execução em 10 (dez) dias.
Em caso afirmativo, modifiquem-se a classe processual e procedam-se de acordo com a lei.
Em caso negativo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
06/02/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:00
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2024 06:52
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 14:39
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:52
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 29/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/01/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
03/01/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801545-06.2023.8.20.5120 Parte autora: VICENTE DE PAULO BERTO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar.
Decido.
Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
No entanto, a inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material com base nas seguintes razões: a) o demandado disponibiliza terminais de autoatendimento acessível aos seus clientes; b) não há informação de negativa do banco demandado em fornecer os extratos à parte autora; c) ainda que a parte requerente seja considerada hipossuficiente financeira, a tarifa média por extrato emitido não é alta, o que não configura demasiadamente oneroso à parte.
O simples fato de a parte autora enquadrar-se no conceito de consumidor não a transforma em uma mera espectadora processual.
Ou seja, permanece sujeita aos ônus processuais, em especial o dever de demonstrar a eventual lesão por ela própria sofrida.
Sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida de tarifa por parte do banco durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor da tarifa pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido.
Diante do exposto, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: 1) ao autor o ônus de provar os descontos efetivamente realizados durante todo o período pleiteado referentes a tarifa “CESTA B.
EXPRESSO/PACOTE DE SERVIÇOS”; 2) ao réu o ônus de provar a regularidade da cobrança da tarifa “CESTA B.
EXPRESSO/PACOTE DE SERVIÇOS”.
Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Luís Gomes/RN, data do sistema.
Edilson Chaves de Freitas Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
23/12/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:26
Outras Decisões
-
22/11/2023 19:08
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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