TJRN - 0815168-53.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0815168-53.2021.8.20.5106 Exequente: WELLINGTON MARTINS NOGUEIRA Executado: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Compulsando os autos, verifico que foram expedidas RPVs nos seguintes valores (Id n. 141457507): a) R$ 56.412,53 em favor de WELLINGTON MARTINS NOGUEIRA; b) R$ 6.994,48 em favor de MARCOS ARAUJO DA ROCHA; c) R$ 6.994,48 em favor de FILIPE HENRIQUE DE SOUSA LIMA; Intimado, o INSS comprovou depósito judicial de: i) R$ 7.065,12 em favor de MARCOS ARAUJO DA ROCHA (Id n. 154437644 – pág. 01); ii) R$ 7.065,12 em favor de FILIPE HENRIQUE DE SOUSA LIMA (Id n. 154437644 – pág. 02); iii) R$ 59.982,29 em favor de WELLINGTON MARTINS NOGUEIRA (Id n. 154437644 – pág. 03); Determinada a liberação, a Secretaria certificou o seguinte: “que nada obstante a decisão de ID nº 160460743, que determina a liberação de R$ 59.982,29 em favor de WELLINGTON MARTINS NOGUEIRA, no entanto consta em conta judicial no SISCONDJ a quantia de R$ 56.982,29 (cinquenta e seis mil, novecentos e noventa e dois reais e vinte e nove centavos), conforme print SISCONDJ,em anexo, faço estes autos conclusos ao(a) Dr(a) PEDRO CORDEIRO JUNIOR, MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró.’ Nesse contexto, observo que a decisão proferida contém evidente erro material na medida em que consignou R$ 59.982,29 em favor de WELLINGTON MARTINS NOGUEIRA, quando o comprovante de depósito contém R$ 56.982,29 (Id n. 154437644 – pág. 03).
Como se sabe, nos termos do artigo 494, inciso I do CPC, "publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo".
Por tais considerações, corrijo o erro material, devendo a presente decisão integrar, para todos os efeitos, a proferida sob o Id n. 160460743 e, onde se dê R$ 59.982,29 leia-se R$ 56.982,29 em favor de WELLINGTON MARTINS NOGUEIRA.
Outrossim, determino: a) a Secretaria que providencie a liberação dos numerários disponíveis diretamente nas contas a serem indicadas nos autos pelos exequentes, inclusive com eventual atualização monetária da conta judicial, preferencialmente via SISCONDJ, observada as retenções autorizadas e as deduções cabíveis a título de imposto de renda, conforme determina art. 40, inciso I e III, e § 1º da Resolução n. 17/2021 – TJRN. b) Feito isso, certifique a Secretaria se pende algum numerário a ser pago relativamente a presente lide. c) Após, voltem-me conclusos.
Ciência às partes, via sistema.
Diligências de praxe.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 20 de agosto de 2025.
Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito -
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo n. 0815168-53.2021.8.20.5106 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que foram expedidas RPVs nos seguintes valores (Id n. 141457507): a) R$ 56.412,53 em favor de WELLINGTON MARTINS NOGUEIRA; b) R$ 6.994,48 em favor de MARCOS ARAUJO DA ROCHA; c) R$ 6.994,48 em favor de FILIPE HENRIQUE DE SOUSA LIMA; Intimado, o INSS comprovou depósito judicial de: i) R$ 7.065,12 em favor de MARCOS ARAUJO DA ROCHA (Id n. 154437644 – pág. 01); ii) R$ 7.065,12 em favor de FILIPE HENRIQUE DE SOUSA LIMA (Id n. 154437644 – pág. 02); iii) R$ 59.982,29 em favor de WELLINGTON MARTINS NOGUEIRA (Id n. 154437644 – pág. 03); Ocorre que as planilhas elaboradas no Id n. 149499717 – págs. 03 e 04 referem-se à retenção dos honorários contratuais, incidentes sobre a verba requisitada em favor do exequente, deferidos no Id n. 138571548.
Assim, observo que o ente público depositou os valores requisitados de acordo com os valores atualizados, razão pela qual chamo o feito à boa ordem e torno sem efeito o despacho proferido no Id n. 158688894.
Outrossim, determino: a) a Secretaria que providencie a liberação dos numerários diretamente nas contas a serem indicadas nos autos pelos exequentes, inclusive com eventual atualização monetária da conta judicial, preferencialmente via SISCONDJ, observada as retenções autorizadas e as deduções cabíveis a título de imposto de renda, conforme determina art. 40, inciso I e III, e § 1º da Resolução n. 17/2021 – TJRN. b) Feito isso, certifique a Secretaria se pende algum numerário a ser pago relativamente a presente lide. c) Após, voltem-me conclusos.
Ciência às partes, via sistema.
Diligências de praxe.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 12 de agosto de 2025.
Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito -
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0815168-53.2021.8.20.5106 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que embora tenha havido a intimação pessoal do Gerente Executivo da agência local do INSS, não houve o cumprimento da determinação judicial, tampouco foram expostas as razões de eventual impossibilidade.
Nesse contexto, determino novamente a intimação pessoal do Gerente-executivo da agência local para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o depósito complementar do valor devido, conforme certificado em ID nº 155510171, devendo ser advertido que o descumprimento da determinação poderá ensejar o bloqueio dos seus vencimentos, aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e/ou afastamento do cargo.
Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificado, concluso.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0815168-53.2021.8.20.5106 DESPACHO Tendo em vista o teor da certidão contida em ID nº 150292989, bem como a resposta negativa do SISBAJUD (ID 150292993), determino à Secretaria que proceda a intimação pessoal do Gerente-executivo da agência local para, no prazo de 10 (cinco) dias, dar cumprimento a decisão deste juízo, sob as penas da lei, sem prejuízo de comunicação da superintendência do INSS para as providências cabíveis, caso persista o descumprimento da ordem judicial.
Ciência à Procuradoria.
Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificado, concluso.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito -
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815168-53.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de dezembro de 2023. -
24/09/2023 08:41
Conclusos para decisão
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23/09/2023 11:18
Juntada de Petição de parecer
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14/09/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 12:53
Recebidos os autos
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01/09/2023 12:53
Conclusos para despacho
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01/09/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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