TJRN - 0800007-86.2024.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
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Polo Ativo
Polo Passivo
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0800007-86.2024.8.20.5400 Polo ativo JOAO VICTOR SANTIAGO DO NASCIMENTO Advogado(s): BRUNNO RAVELLY DE MEDEIROS MACEDO Polo passivo JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ACARI/RN Advogado(s): Habeas Corpus nº 0800007-86.2024.8.20.5400 Impetrante: Brunno Ravelly de Medeiros Macedo Paciente: João Victor Santiago do Nascimento Aut.
Coatora: Juízo da Central de Flagrantes de Caicó Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PROIBIDO E USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTS. 33, CAPUT, DA LEI 11.340/06, 16, §2º DA LEI 10.826/03 E 304 DO CP).
PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA.
ENCARCERAMENTO LASTREADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REQUISITOS CARACTERIZADOS QUANTUM SATIS.
PERICULUM LIBERTATIS ASSENTADO NO RISCO DE REITERAÇÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS, POR SI SÓ, INSUFICIENTES A JUSTIFICAR CONVERSÃO (ART. 319 DO CPP).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES STJ.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 8ª PJ, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Habeas Corpus com pleito liminar impetrado em favor de João Victor Santiago do Nascimento, apontando como autoridade coatora o Juízo Custódia de Caicó, o qual, nos autos da AP 0806141-48.2023.8.20.5600, onde se acha incurso nos arts. 33, caput, da LAD, 304, do CP e 16, §2º, da Lei 10.826/03, decretou sua preventiva (ID 22825053). 2.
Como razões (ID 22825048), sustenta: 2.1) inidoneidade da constritiva; e 2.2) condições favoráveis à substituição por medida diversa. 3.
Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem. 4.
Junta os documentos constantes dos IDs 22825049 e ss. 5.
Informações prestadas (ID 22969728). 6.
Liminar indeferida (ID 22825059). 7.
Parecer pela denegação (ID 23021827). 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conheço do writ. 10.
No mais, penso ser inexitoso. 11.
A priori, quanto à suposta iniquidade da constritiva (subitem 2.1), tenho-a por improperável. 12.
Com efeito, acha-se a clausura lastreada pela garantia da ordem pública e fulcrada não apenas nas gravidades dos crimes, mas também na possibilidade de sua reiteração, consoante destacado pela Autoridade Coatora (ID 22825053): “...
Assentadas estas premissas, colhe-se dos autos que os ora flagranteados foram presos em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), cuja pena máxima do crime suplanta o patamar de 04 (quatro) anos de reclusão, estando preenchida, portanto, a primeira das condições gerais de admissibilidade da prisão preventiva (CPP, art. 313, I).
Quanto ao fumus comissi delicti verifica-se a existência de indícios da autoria e da materialidade, haja vista a prisão em flagrante, os relatos dos condutores e demais amealhados aos autos, sobretudo pelo encontro no local do flagrante vasto material, a saber R$ 10.750,00 em espécie, 40 relógios, diversas joias (dentre anéis, pulseiras e colares), um revólver calibre .38 com 03 munições intactas, 02 balanças de precisão, certa quantidade de maconha e cocaína, 06 óculos e 08 celulares, devidamente descritos no Auto de exibição e apreensão (ID. 112739241 – págs. 39 e 40).
Quanto ao periculum libertatis destaca-se que a prisão preventiva se faz necessário para a garantia da ordem pública ante a gravidade em concreto da conduta investigada nos presentes autos, qual seja, crime de tráfico de drogas, destacando-se a periculosidade do modus operandi demonstrado, em especial, pela quantidade e a variedade de drogas apreendidas, localização dos flagrados, além do material supramecionado apreendido, que além de indicar a mercância de entorpecentes, sugerem sobremaneira a possível prática de crimes contra o patrimônio...”. 13.
Em linhas pospositivas, acrescentou: “...
Do exposto, conclui-se que a liberdade dos autuados, por ora, coloca em risco a ordem pública, especialmente quando se verifica a inclinação para a contumácia da prática de crimes, sobretudo considerando que o flagrado Ronaldo Firmino possui vasto acervo de antecedentes, respondendo por ações penais em trâmite relativas a prática de tráfico de drogas, roubo majorado, entre outros (Id. 112749938).
Inclusive, consta nos presentes autos que, o autuado, quando apresentado à autoridade policial, verificou-se e cumpriu-se mandado de prisão em seu desfavor (nº 0000835-15.2008.8.20.0118.01.0004-21, oriundo 1º Vara regional de Execução Penal).
Por sua vez, Matheus Victor, de igual modo, também colaciona vasto acervo de antecedentes, respondendo ações penais em trâmite relativas a prática de tráfico de drogas, roubo majorado, entre outros (Id. 112750794)...
Ademais, a respeito de João Victor Santiago do Nascimento, embora não ostente antecedentes, o contexto da prisão demonstra possível participação nos crimes em tela, sobretudo estando em posse de voluptuosa quantia em dinheiro no momento da prisão...”. 14.
Ademais, instado a prestar informações, Sua Excelência reforçou (ID 18590661): “...
Após realizada audiência de custódia pelo Juízo Plantonista da Central de Flagrantes - Polo Seridó/RN, em 19/12/2023, foi proferida decisão homologando a prisão em flagrante dos autuados e convertendo em prisão preventiva, com fundamento no suposto delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), em razão da pena máxima em abstrato, bem como para a garantir da ordem pública ante a gravidade concreta da conduta investigada, especialmente considerando as circunstâncias fáticas, que envolvem a quantidade e a variedade de drogas apreendidas, localização dos flagrados, além do material supramencionado apreendido, sinalizando a mercância de entorpecentes e sugerindo, sobremaneira, a possível prática de crimes contra o patrimônio...
A decisão proferida em 10/01/2024 indeferiu o pleito da defesa, em razão de não verificar nenhuma alteração dos motivos que autorizaram o decreto cautelar, especialmente considerando a gravidade concreta da conduta investigada, bem como considerando que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva e, ainda, quando não há comprovação mínima de que o filho menor de idade do flagranteado viva exclusivamente sob seus cuidados...”. 15.
Nesse sentido, aliás, disse a Douta PJ (ID 23021827): “...
Na referida ação penal, mostram-se presentes ao caso os elementos necessários à decretação da prisão preventiva, sendo bem fundamentada a decisão que determinou a prisão cautelar do paciente na garantia da ordem pública.
Por garantia da ordem pública, ensina o Professor Paulo Rangel1, devemos entender a paz e a tranquilidade social, que deve existir no seio da comunidade, com todas as pessoas vivendo em perfeita harmonia, sem que haja qualquer comportamento divorciado do modus vivendi em sociedade.
Assim, se o indiciado ou o acusado em liberdade continuar a praticar ilícitos penais, haverá perturbação da ordem pública e a medida extrema é necessária se estiverem presentes os demais requisitos legais.
Portanto, não se vislumbra constrangimento ilegal na circunstância em que o magistrado a quo, munido de elementos que autorizariam a manutenção da prisão preventiva, dela lançou mão, de forma prudente, inclusive fundamentando-a devidamente...”. 16.
De mais a mais, importante relembrar, da gravidade concreta do delito e do modus operandi (quantidade e variedade de drogas apreendidas, localização dos flagrados e grande arsenal de artefato bélico), sobressaindo, desta feita, o periculum libertatis. 17.
No mais, resta impossibilitada a permuta em medidas diversas, sobretudo pela imutabilidade das circunstâncias fático-processuais (cláusula rebus sic stantibus), não mitigadas pelo decurso do tempo ou inquinadas por ausência dos pressupostos do art. 312 do CPP, consoante enfatizou Sua Excelência ao noticiar o risco de liberdade do Insurgente no trecho suso transcrito (ponto 12). 18.
Nesta alheta, vem decidindo o STJ: “...
Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, 3.
No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na reiteração delitiva do acusado...” (AgRg no RHC 188.224 / CE, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, j. em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023). 19.
Por derradeiro, o fato de o Paciente ostentar condições benéficas (subitem 2.3) não constitui justificativa, por si só, a ensejar a revogatória e as medidas do art. 319 do CPP, institutos, aliás, incompatíveis ante as circunstâncias suso. 20. À vista do exposto, em consonância com a 8ª PJ, denego a ordem.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 1 de Fevereiro de 2024. -
24/01/2024 08:23
Conclusos para despacho
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23/01/2024 20:43
Juntada de Petição de parecer
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18/01/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 14:44
Juntada de Informações prestadas
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15/01/2024 09:57
Juntada de documento de comprovação
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15/01/2024 09:56
Juntada de termo
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12/01/2024 14:29
Expedição de Ofício.
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12/01/2024 13:42
Determinada Requisição de Informações
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11/01/2024 14:54
Conclusos para decisão
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11/01/2024 14:53
Juntada de Certidão
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09/01/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 15:14
Conclusos para decisão
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08/01/2024 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Plantão judiciário HABEAS CORPUS Nº 0800007-86.2024.8.20.5400 Origem: Vara Única da Comarca de Acari/RN.
Impetrante: Brunno Ravelly de Medeiros Macedo.
Paciente: João Victor Santiago do Nascimento.
Autoridade Coatora: MM.
Juiz de Direito da Central de Flagrantes do Polo de Caicó/RN.
Relator Plantonista: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado por Brunno Ravelly de Medeiros Macedo, em favor de João Victor Santiago do Nascimento, contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Central de Flagrantes do Polo de Caicó/RN, que homologou “(…) a prisão em flagrante de RONALDO FIRMINO DA SILVA, JOÃO VICTOR SANTIAGO e MATHEUS VICTOR DA SILVA e decreto a prisão preventiva dos flagrados, com fundamento nos arts. 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal, não vislumbrando como serem aplicadas as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (…)”.
Em suas razões, após fazer uma síntese processual, alegou o Impetrante que a medida foi desproporcional, e baseou-se nas circunstâncias judiciais dos outros flagranteados em prejuízo do Paciente, para justificar sua segregação cautelar, abstendo-se de realizar uma análise individualizada, desconsiderando a condição mais benéfica deste.
Disse que o juízo da custódia decretou a prisão preventiva do Paciente sob o fundamento da garantia da ordem pública, porém não houve apontamentos concretos particulares à João Victor de como o seu estado de liberdade colocaria em riso à ordem pública.
Afirma que o Magistrado utilizou das condições pessoais dos demais flagranteados, que já possuíam histórico criminal e reiteração delitiva, para aplicar a segregação cautelar ao Paciente, o que fere a necessária análise individual dos seus requisitos Pontuou que o Paciente é primário, com bons antecedentes, sem nenhuma passagem sequer registrada pela polícia, e que o próprio magistrado reconhece a primariedade e condições favoráveis do Paciente, o qual possui emprego e residência fixa, de modo que a justificativa utilizada para os demais flagranteados não é adequada ao Paciente.
Relata que o Paciente conta atualmente com 19 anos de idade, sendo considerado menor relativo, podendo ser facilmente ressocializado, e que além disso seu filho conta com apenas 01 ano e 01 mês, e a distância do pai nessa idade, diante do apego emocional natural da infância, pode prejudicar o desenvolvimento sadio da criança, criando fortes traumas que o acompanharão pelo resto de sua vida.
Por fim, requereu a concessão liminar da ordem impetrada, revogando a prisão preventiva decretada em desfavor do Paciente, e no mérito, pugnou pela confirmação da liminar. É o relatório.
Passo a decidir.
Quanto à concessão da liminar é cediço que, em sede de habeas corpus, somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de imediato.
No presente caso, não verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, uma vez que não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores à concessão da medida liminar.
Primeiramente, destaco que não há nos autos provas ou mesmo indícios de que ocorreram irregularidades ou inobservâncias de requisitos formais quando da prisão do ora Paciente, capazes de ensejar o deferimento da liminar requerida.
Noutro ponto, tenho que o ato dito coator faz referência a fatos concretos relativos, ao indiscutível cometimento da conduta criminosa que foi imputada, e que o fato de estar na “companhia” de outros flagranteados com considerável ficha criminal, demonstra que o Paciente pode ter participado de outros crimes, ou mesmo sua eventual periculosidade.
Neste contexto, sendo o tráfico um crime grave, e de notória nocividade ao bem estar social, a hipótese legal da garantia da ordem pública fundamenta validamente o decreto excepcional, não se mostrando suficiente qualquer medida alternativa ao cárcere.
Assim, ao menos neste momento de análise perfunctória, entendo que a medida extrema, visa a garantia da ordem pública, ainda mais diante do risco de reiteração delitiva por parte do Paciente, motivo pelo qual, deve ser mantida a prisão decretada.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar de concessão de ordem de habeas corpus. À Secretaria Judiciária para comunicar o teor desta decisão ao Impetrante, assim como ao Paciente, devendo realizar, nos termos do art. 7º, § 2º, da Resolução n.º 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça, a distribuição regular desta demanda no primeiro dia útil imediato ao encerramento do plantão.
Registre-se, nos termos do art. 7º da Resolução n.º 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça.
P.
I.
C.
Natal - RN, 02 de janeiro de 2024.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator Plantonista /2 -
02/01/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2024 11:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/01/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
02/01/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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