TJRN - 0800753-25.2022.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo nº: 0800753-25.2022.8.20.5108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA NAZARE DA SILVA FREIRE REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
A parte exequente requereu o cumprimento da sentença (id. 119345567).
Devidamente intimada para efetuar o pagamento, a parte executada quedou-se inerte, o que resultou no bloqueio via SISBAJUD (id. 125168131).
Ato contínuo, a executada apresentou comprovante de pagamento do valor executado (id. 126026906).
Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com os valores e pediu a expedição de alvarás (id. 126055488).
Alvarás liberados em favor da exequente e do seu causídico, conforme Certidão id. 126163310.
Após, a executada apresentou impugnação (id. 126220271).
A parte exequente concordou com a devolução dos valores remanescentes em conta judicial à executada (id. 126514688).
Em decisão, a impugnação foi acolhida (id. 126592327), determinando-se o desbloqueio dos valores penhorados no id. 125168131 e a expedição de alvará em favor da parte autora e sua patrona, no valor total de R$ 23.095,13, conforme petição de ID 126514688 e ID 126055488, devendo o remanescente de R$ 234,30 ser transferido para o Banco Executado.
Desbloqueio efetuado no id. 126593774 e devolução do valor remanescente em conta judicial no id. 145684006.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O Código de Processo Civil silencia quanto à forma de extinção da fase de cumprimento de sentença, havendo julgados, inclusive do c.
STJ, no sentido de que esta se dá por meio de sentença, em uso análogo dos arts. 924 e 925, do CPC.
Prevê, assim, o art. 924, inciso II, do CPC, que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução.
No presente caso, verifica-se que o valor pago corresponde precisamente à quantia pleiteada pelo exequente, nada mais restando a este juízo senão extinguir a presente execução.
Ante o exposto, com fundamento no inciso II, do Art. 924, do Código de Processo Civil, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA a execução.
Ante a inexistência de sucumbência, requisito legal para o interesse recursal, a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação.
Publicada e Registrada no Sistema.
Intimem-se.
Martins/RN, datado e assinado eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada -
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800753-25.2022.8.20.5108 Polo ativo MARIA NAZARE DA SILVA FREIRE Advogado(s): WEDNA DE LIMA CAVALCANTE, JOKASTRA MAGHALY NOGUEIRA AQUINO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO QUE COMPROVASSE A RELAÇÃO JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE AUTORA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO BANCO. 1.
Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. 2.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade do contrato firmado entre as partes, dada a ausência de provas que justifiquem o desconto realizado. 3. É devida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, à luz da nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira, de acordo com o parágrafo único do art. 42 do CDC. 4.
Em situações de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 5.
O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo. 6.
Precedentes do TJRN (Apelação Cível n. 0100447-95.2018.8.20.0110, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 07/12/2022 e AC n. 0803414-69.2014.8.20.0124, Rel.
Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 10/02/2023). 7.
Apelo da parte autora conhecido e provido parcialmente e apelo do banco conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo do banco e conhecer e dar parcial provimento à apelação da parte autora recorrente, arbitrando um valor indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária desde a data do arbitramento, mantendo-se a sentença em seus demais fundamentos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Martins (Id. 20602473), que, nos autos da Ação Declaratória (Proc. nº 0800753-25.2022.8.20.5108), julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo registrado sob o nº 3663905, determinando a imediata suspensão dos descontos efetuados na conta da autora; b) CONDENAR o Banco réu a devolver em dobro os valores descontados de forma indevida na conta da autora, referentes às parcelas do empréstimo inexistente, com juros moratórios, de 1% ao mês, a contar da citação, além de correção monetária pelo INPC a contar de cada desconto indevido, compensando-se o valor depositado para a autora, o qual deverá ser corrigido pelo INPC.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.” 2.
No mesmo dispositivo, ante a sucumbência, condenou a instituição financeira em custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3.
Em seu recurso (Id. 20602478), MARIA NAZARE DA SILVA FREIRE requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja julgado procedente o pleito indenizatório de danos morais. 4.
Em suas razões recursais (Id. 20602482), BANCO BRADESCO S/A requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja reconhecida a legalidade da contratação alterando a sentença de forma integral, ou, alternativamente, pleiteou pela sua reforma parcial. 5.
Contrarrazoando (Id. 20602487), MARIA NAZARE DA SILVA FREIRE pediu que seja negado o provimento do apelo interposto pelo banco. 6.
Em sede de contrarrazões (Id. 20602491), BANCO BRADESCO S/A pleiteou pelo desprovimento do recurso da parte autora. 7.
Instada a se manifestar, Dra.
Carla Campos Amico, 6ª Procuradora de Justiça, em substituição legal à 11ª Procuradora, deixou de opinar no feito por considerar a inexistência de interesse público ou social relevante (Id. 20681545). 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conheço dos recursos. 10.
Inicialmente, o banco pugnou pela impugnação da gratuidade judiciária em favor da parte autora recorrente, sob o fundamento de que o mesmo não teria logrado comprovar os requisitos necessários para fazer jus ao referido benefício. 11.
Contudo, o pedido de justiça gratuita foi deferido por ocasião da decisão (Id. 20602159), e, com isso, precluiu o direito de impugnação do banco apelante. 12.
Nesse sentido, cito precedentes desta Segunda Câmara Cível: “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PISO NACIONAL DE MAGISTÉRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
APELO DO MUNICÍPIO.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DA DEMANDANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO PRECLUSO. (...).
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O pedido de justiça gratuita foi deferido no despacho inicial e, com isso, precluiu o seu direito de impugnação já que em momento oportuno não trouxe a matéria para discussão. (...).” (TJRN, AC nº 2016.008896-2, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Segunda Câmara Cível, julgado em 28/03/2017) - destaques acrescidos "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SABUGI/RN.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRECLUSÃO.
APELO DE AMANDA L.
G.
COSTA.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 543-C DO CPC/73.
IMPOSSIBILIDADE.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
PAGAMENTO PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA REDUZIDA.
POSSIBILIDADE.
PAGAMENTO DE ALGUNS MESES EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO.
ILEGALIDADE.
DIFERENÇAS DEVIDAS.
PARCIAL PROVIMENTO DO APELO." (TJRN, AC nº 2016.008926-3, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 29/11/2016) 13.
O cerne meritório diz respeito à análise da suposta contratação dos serviços bancários com a instituição financeira que legitimariam as cobranças das tarifas, tendo em vista o pleito autoral de declaração de inexistência de negócio jurídico, o qual visava o cancelamento do contrato objeto da lide. 14.
Cinge-se o apelo interposto pelo banco apelante à reforma da sentença a fim de ser julgada inteiramente improcedente a demanda ou sua alteração parcial, enquanto busca a parte autora recorrente a condenação em indenização por danos morais. 15.
Em se tratando de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça assenta que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por conta de fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço prestado. É o que reza a Súmula 479: Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 16.
De fato, tratando-se de fato desconstitutivo do direito autoral e sendo este negativo, incumbia ao banco apelante comprovar a existência da relação jurídica material entre as partes, o que legitimaria a dívida cobrada. 17.
No entanto, não houve prova de anuência da parte autora recorrente quanto ao contrato em questão. 18.
Sem a efetiva comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, há de ser mantida a sentença, pois não se tem prova da contratação, perecendo o fundamento da cobrança da dívida. 19.
No que concerne ao pleito da manutenção ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que nesse ponto merece parcial reforma a sentença a quo, como passo a expor. 20.
Em casos de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 21.
A respeito de ato ilícito e sua consequente reparação, preconizam os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." 22.
Com isso, restou evidente a prática de ato ilícito pela instituição financeira, vez que descontou indevidamente da sua previdência social valores referentes a um empréstimo pessoal que não se comprovou como contratado, ocasionando transtornos de ordem moral. 23.
O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 24.
In casu, entendo que o valor fixado na primeira instância para compensar o abalo moral experimentado pela parte apelada, reputa-se como inadequado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 25.
A esse respeito, elenco adiante precedentes desta Corte de Justiça, inclusive de minha relatoria: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NULIDADE DE CONTRATO OU DE PROVA DA VALIDADE E HIGIDEZ DO CRÉDITO.
FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE CONDENAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.” (AC n. 0800624-25.2021.8.20.5150, Rel.
Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j.10/02/2023) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR ADEQUADO AO CASO EM REALCE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (AC 2017.002584-6, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 05/06/2017) 26.
No que tange à repetição do indébito em dobro, deve ser mantida a sentença que impôs a obrigação do banco de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora recorrente. 27.
Conforme inteligência do artigo 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista a ocorrência de cobrança indevida de valores, bem como não se revelando qualquer engano justificável, uma vez que o quantum não encontra amparo em nenhuma cláusula contratual expressamente pactuada, correta a devolução em dobro das importâncias pagas, posto que a má-fé não precisa ser provada, conforme entendimento esposado pelo STJ , em sede de Recurso repetitivo - Tema 929. 28.
No tocante à incidência dos juros de mora sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais, entendo que deve ser aplicado a regra do Art. 405 do Código Civil, segundo o qual contam-se da citação inicial os juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, no percentual de 1% (um por cento) ao mês. 29.
Quanto à correção monetária, a incidência foi estabelecida pela Súmula 362 do STJ, que reza: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", à luz da jurisprudência do STJ. 30.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo do banco e conheço e dou parcial provimento à apelação da parte autora recorrente, arbitrando condenação ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária desde a data do arbitramento. 31.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em 2% a serem suportados pela instituição financeira. 32.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 33. É como voto.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 12/2 Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800753-25.2022.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de dezembro de 2023. -
01/08/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 14:25
Juntada de Petição de parecer
-
31/07/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 09:34
Recebidos os autos
-
27/07/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800080-67.2024.8.20.5300
Gisele Alves Martins Ferreira Camara
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/01/2024 22:35
Processo nº 0800388-72.2023.8.20.5160
Maria Dapaz Conceicao Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/03/2023 10:59
Processo nº 0800070-23.2024.8.20.5300
Rejanira Oliveira da Silva
Banco Santander
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/01/2024 09:57
Processo nº 0800373-09.2023.8.20.5159
Josivan Trajano de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2023 17:59
Processo nº 0800373-09.2023.8.20.5159
Josivan Trajano de Lima
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2023 10:33