TJRN - 0802072-17.2020.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 01:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
07/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
-
06/12/2024 18:02
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
06/12/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
05/11/2024 07:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PUREZA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 07:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PUREZA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 07:39
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 07:39
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 04/11/2024 23:59.
-
08/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:54
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:54
Juntada de intimação de pauta
-
03/06/2024 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/06/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 07:27
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 07:27
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:27
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 22/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0802072-17.2020.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação de ID nº 116551504 no prazo de 15 (quinze) dias.
CEARÁ-MIRIM/RN, 20 de março de 2024.
JULIO CESAR CARVALHO DE MACEDO Analista Judiciário -
20/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 17:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/02/2024 06:25
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 15/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 17:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
25/01/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
-
04/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0802072-17.2020.8.20.5102 Parte Autora: JOSEFA GOMES TORRES ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: JOSEFA GOMES TORRES Endereço: Rua Itabaiana, 125, Itabaiana, PUREZA - RN - CEP: 59582-000 Parte Ré: MUNICIPIO DE PUREZA ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: MUNICIPIO DE PUREZA Endereço: desconhecido SENTENÇA (com força de MANDADO) JOSEFA GOMES TORRES ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA c/c EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em desfavor do MUNICÍPIO DE PUREZA, alegando, em síntese que é servidora pública efetiva da municipalidade demandada, no cargo de professora, mediante aprovação em concurso público, tendo ingressado no cargo público desde 01/03/1999.
E mais: a) Aduz que, através da Lei Municipal nº 156/07, fora instituído o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e o plano de cargos, que foram alterados com a edição da Lei Complementar nº 259/2010, com o advento do Plano de Cargo e Carreira dos Profissionais do Magistério Municipal, de modo que todos os servidores incluídos em tal categoria passariam a ser por ele disciplinados; b) Informa que referente à progressão funcional, a citada norma estabeleceu, no artigo 9º, que os profissionais do magistério estão disciplinados por níveis de I (P-NI) a V (P-NV) e que o agrupamento de cargos também é designado por letra, de A a J, denominado pela norma de classe funcional; c) Relata que como ingressou no serviço público em 01/03/1999 com o advento do plano de cargos, por força do artigo 31, foi enquadrado no Nível II, D, entretanto, na prática não houve reajuste no seu salário em decorrência da progressão de letras; d) Diz que em outubro de 11/02/2016, solicitou promoção para o nível III, letra H, em razão da conclusão do curso de pós-graduação em psicopedagogia, conforme art. 21, do Novo Plano; e) Assevera que no momento do ajuizamento da ação deveria estar enquadrada no nível III, letra H, razão pela qual pugna pela condenação do Município na implantação do salário base da servidora na forma estabelecida na Lei complementar Municipal nº 259/2010, bem como no pagamento das diferenças do salário base, parcelas vencidas e vincendas, além do pagamento dos reflexos em todas as vantagens pecuniárias percebidas.
Com amparo nessa causa de pedir, objetiva a autora liminarmente: a) a imediata implantação de sua progressão funcional para que passe a perceber seu vencimento-base com base no nível III, classe “H”, sendo o acréscimo de 5% referente a progressão por letra (da letra F a letra H), totalizando, assim, 10% (dez por cento) de acréscimo pela progressão, bem como o percentual de 20% (vinte por cento) de aumento em decorrência do título de pós-graduação, devendo o salário-base da autora ser reenquadrado para o montante de R$ 4.640,61 (quatro mil, seiscentos e quarenta reais e sessenta e um centavos); b) a título de tutela de evidência, requer que seja deferido e pedido para obrigar o município a juntar aos autos a ficha funcional e financeira da autora; c) no mérito, a ratificação do pedido de tutela antecipada e a condenação do réu ao pagamento da importância de R$ 70.380,03 (setenta mil, trezentos e oitenta reais e três centavos).
Acompanharam a exordial, entre outros documentos, cópia da ficha funcional, de contracheques, de lei municipais, certificado de especialização em psicopedagogia, requerimento de cópia de processo administrativo de progressão por titulação datados de 11/01/2016 e de 19/03/2018, planilha de cálculos nos eventos ns. 61050628 e 61050628.
A decisão do evento n° 61534570, ao tempo que recebe a inicial, indeferiu os pedidos de antecipação de tutela.
Em sede de contestação (evento n° 64737023), a municipalidade demandada sustentou genericamente que cumpre as normas legais e o autor encontra-se no enquadramento que deveria estar.
Réplica no evento n° 66101849.
Proferido despacho de saneamento do processo, as partes declararam não terem mais provas a produzir. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas.
II.1 – DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO A questão nuclear posta à apreciação nos presentes autos diz respeito à aplicação do Plano de Cargos e Salários do Município de Pureza/RN.
Para tanto, faz-se necessário delinear o panorama normativo em que o tema se encontra inserido.
O Plano de Cargo e Carreira do Magistério do Município de Pureza/RN encontra-se disciplinado pela Lei Complementar nº 259/2010, cujo artigo primeiro prescreve: Art. 1º.
Esta lei complementar disciplina do Regime Jurídico dos Profissionais do Magistério Público Municipal no que lhe é peculiar, cria e estrutura o plano de cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, regulamenta sua implantação e gestão nos termos da lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (L.D.B – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e Lei nº 11.949, de 20 de junho de 2007 (FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação); e revoga a Lei nº 177, de 25 de junho de 1998, e a Lei Federal nº 11.738 de 16 de julho de 2008 (que institui o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do Magistério Público da educação Básica).
Por sua vez, quanto a promoções, correspondente às elevações do profissional do nível I ao nível V, e a progressões, relativas às ascensões da letra “A” a “J”, tal Regimento estabelece: Art. 9º.
Nível é o conjunto de profissionais do magistério, ocupante de cargo efetivo de professor e especialista de educação com o mesmo grau de formação ou habilitação que se estrutura a carreira correspondente a: (…) III – NÍVEL III (P-NIII) Correspondente à formação em nível superior, em curso de licenciatura plena, acrescido de pós-graduação (lato-sensu).
Especialização na área de educação, com duração de trezentos e sessenta horas, ministrada por instituição devidamente reconhecida.
Art. 10.
Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que o estrutura a carreira designados por letras de “A” a “J”. (…) Art. 18.
A progressão automática de uma classe para outra, ocorrerá após o cumprimento, pelo profissional de educação, do interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício do magistério, na referência em que se encontre enquadrado (…) Art. 20.
As vantagens salariais decorrentes das promoções e progressões devem ser pagos a partir do mês seguinte de sua concessão.
II.2 – DO ENQUADRAMENTO INICIAL NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO A par do regulamento acima transcrito, considerando que a autora ingressou no cargo de professor do Município de Pureza em 01/03/1999 e com a vigência da Lei Complementar Municipal nº 259/2010, em 28/01/2010, nos termos do art. 42, § 1°, ela foi enquadrada no nível II, atinente a profissional de formação em nível superior, e letra D, em face dos 10 anos de exercício no magistério, nos moldes dos regramentos, respectivamente, do art. 9°, inciso II, e art. 18, ambos da Lei Complementar Municipal n° 259/2010.
Conforme se registra do contracheque colacionado ao evento n° 61050613, realmente em 2010, a autora foi enquadrada no nível II, letra D, do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, conforme previsão do anexo I, da Lei Complementar Municipal nº 259/2010.
II.3 – DA PRETENSÃO DE PROMOÇÃO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO.
Nos termos do inciso III, do art. 9°, da Lei Complementar Municipal nº 259/2010, enquadra-se no nível III o profissional do magistério municipal com formação em nível superior, em curso de licenciatura plena, acrescido de pós-graduação (lato-sensu), tipo especialização na área de educação, com duração de trezentos e sessenta horas, ministrada por instituição devidamente reconhecida.
Já o inciso I, do art. 33, da citada Lei preconiza que o servidor com titulação de especialização fará jus ao acréscimo de 20 % sobre o vencimento do profissional do magistério.
Por sua vez, o art. 20 da lei em referência giza que as vantagens decorrentes das promoções e progressões devem ser pagos a partir do mês seguinte da sua concessão.
O autor reporta que no dia 11/01/2016 solicitou promoção para o nível III, letra H, em razão da conclusão do curso de pós-graduação em psicopedagogia, conforme diploma colacionado aos autos, porém tal promoção não foi implantada.
Anexou aos autos o promovente certificado do curso de pós-graduação em psicopedagogia emitido em 18/02/2016 e requerimentos de promoção por titulação (eventos ns. 61050599 e 61050600) datados de 11/01/2016 e de 19/03/2018.
Cotejando as normas de ascensão da carreira por promoção com as provas apresentadas pela autora, deduz-se que a demandante faz jus a promoção, no entanto, não a partir da data que diz ter requerido em 11/01/2016, uma vez que nesta data nem havia sido expedido ainda o seu certificado de conclusão em pós-graduação, que somente foi confeccionado em 18/02/2016, mas a efetiva promoção só poderia ocorrer a partir no mês subsequente, em atenção ao art. 20 acima mencionado, ao requerimento apresentado ao Município reclamado em 19/03/2018.
Em síntese, merece pálio a pretensão de promoção para o nível III do anexo I, da Lei Complementar Municipal nº 259/2010, somente a partir do mês de abril de 2018.
II.4 – DA PRETENSÃO DE PROGRESSÃO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO Quanto a progressão na carreira do magistério municipal, o art. 18 da Lei Complementar Municipal nº 259/2010 estabelece a progressão automática de uma classe para outra, após o lapso de 03 (três) anos de efetivo exercício do magistério.
Convém atentar que atendido o lapso temporal, as vantagens decorrentes das progressões serão incorporadas aos vencimentos a partir do mês seguinte da sua concessão.
Extrai-se dos contracheques juntados autos que com a entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 259/2010, a promovente foi, conforme dito alhures, enquadrada na letra D, do anexo I, da Lei Complementar Municipal nº 259/2010.
Em janeiro de 2013, passou para letra E, conforme contracheque juntado ao evento n° 61050613; em janeiro 2015 alcançou a letra F e permaneceu em tal letra até o último contracheque apresentado de junho de 2019 - evento 61050626.
Nesse contexto, levando-se em conta que em janeiro de 2015 a autora encontrava-se na letra F e que a cada interstício de 03 (três) anos de exercício implica na sua automática progressão a letra subsequente, é de se computar que a demandante na data do ajuizamento da ação, em 02/10/2020, deveria estar enquadrada na Classe G e não, como pretende, na Classe H, do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos professores do Município reclamado. É que, como dito, em janeiro de 2013, a autora foi enquadrada na Classe E; em janeiro de 2015 passou para letra F.
Seguindo a escala de progressão, deveria a demandante ser enquadrada na Classe G em janeiro de 2018, o que não foi feito.
A progressão para a Classe H somente caberia ao autor em janeiro de 2021.
Como a ação foi ajuizada em 02/10/2020, constata-se que ainda não lhe assistia direito de progressão para a Classe H.
Entretanto, sobreveio o direito a progressão pretendida no curso da presente ação em janeiro de 2021, sendo possível o acolhimento da reivindicação autoral ao enquadramento na sua carreira na Classe H, do anexo I, da Lei Complementar Municipal nº 259/2010, somente a partir do referido marco temporal.
II.4 – DA REPERCUSSÃO DO ENQUADRAMENTO DEVIDO E DO QUANTUM RETROATIVO Muito embora a autora objetive a condenação do Município de Pureza em implantar a promoção no nível III e a progressão na classe H, com repercussões em seus vencimentos, inclusive no tocante as verbas retroativas, pelas quais atribui a importância de R$ 70.380,03 (setenta mil, trezentos e oitenta reais e três centavos) a esse montante compete reparo, não podendo a pretensão indenizatória ser integralmente deferida.
Isto porque os cálculos devem ser refeitos, posto, como acima explicado, a autora não faz jus a promoção por titulação a partir de janeiro de 2016, mas os reflexos remuneratórios da referida promoção só podem ser considerados a partir do mês de abril de 2018, mês imediatamente sucessivo do protocolo do requerimento administrativo em 19/03/2018, conforme documento juntado ao evento n° 61050600.
Registre-se, demais disso, que o direito da autora ascender a Classe H somente ocorreu em 2021, após o ajuizamento da demanda.
Por outro lado, as planilhas anexadas pelo autor no evento n° 61050628 e n° 61051479 não esclarecem satisfatoriamente os valores a título de remuneração que o demandante recebeu a cada mês, a importância que reputa merecia receber, de acordo com a promoção e progressão, as quais reclama, ainda com a atualização do aumento percentual do FUNDEB, como dispõe o art. 31 da Lei Complementar Municipal nº 259/2010, de modo a aferir a quantia indenizatória referente as verbas pecuniárias não pagas em decorrência do descumprimento do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do magistério do Município de Pureza/RN.
Desta feita, é mister julgar procedente parcialmente a pretensão do autor, reconhecendo o seu direito em ser enquadrado no nível III e classe H, do anexo I, da Lei Complementar Municipal nº 259/2010, com repercussões em seus vencimentos, inclusive no tocante as verbas retroativas, no entanto, sem admissão do montante pecuniário apresentado em seu cálculo expresso na exordial.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão autoral para: a) condenar o Município de Pureza a proceder a implantação da promoção no Nível III e da progressão na Classe H, em favor da autora JOSEFA GOMES TORRES, com repercussões em seus vencimentos no mês subsequente a data do trânsito em julgado desta sentença, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 259/2010, sob pena de sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cada mês de recalcitrância, limitada a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), consoante previsão do art. 536, § 1°, do CPC, cumulada com multa a incidir sobre o patrimônio pessoal do prefeito do Município de Pureza/RN, conforme permissão do art. 77, inciso IV, e § 2°, do mesmo diploma legal. (Contempt of court – é indispensável que o poder judiciário disponha de meios e recursos eficazes e válidos para impor sua autoridade e fazer-se respeitar.); b) Outrossim, condeno a Municipalidade demanda a pagar a autora as verbas retroativas relacionadas à promoção ao Nível III e progressão a Classe H, com reflexos remuneratórios apurados, respectivamente, desde janeiro de 2018 e desde janeiro de 2021.
Sobre a condenação incidem juros de mora, aplicando-se o índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, bem como correção monetária, aplicando-se o IPCA, a incidirem a partir da citação, salvo a indenização pela progressão extemporânea, que deverá incidir a partir de janeiro de 2021, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes, na proporção de 50% para cada uma delas, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10%, por ora, do valor da condenação, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora ante a justiça gratuita deferida (art. 98, § 3º, do CPC), assim como suspensa a exibilidade do Município de Pureza em relação às custas, consoante o art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3°, inciso III, do CPC: “Não se aplica o disposto neste artigo (remessa necessária) quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
Publique-se via DJE.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com baixa no registro de distribuição.
Confiro a esta decisão força de mandado de intimação/averbação/ofício, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM, data do sistema.
Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito -
03/01/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 09:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2023 09:06
Conclusos para decisão
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19/04/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 10:45
Decorrido prazo de JOSEFA GOMES TORRES em 07/12/2022 23:59.
-
07/11/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 14:08
Conclusos para julgamento
-
17/08/2022 14:08
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 00:12
Decorrido prazo de JOSEFA GOMES TORRES em 07/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2021 12:55
Conclusos para julgamento
-
10/04/2021 12:54
Expedição de Certidão.
-
04/03/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2021 10:19
Juntada de ato ordinatório
-
27/01/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 13:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/10/2020 15:30
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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