TJRN - 0816052-06.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0816052-06.2023.8.20.0000 Polo ativo SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIARIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES, VICTOR HUGO BATISTA SOARES Polo passivo Secretário da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e outros Advogado(s): AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0816052-06.2023.8.20.0000 IMPETRANTE: SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADOS: JOÃO VICTOR DE HOLLANDA DIÓGENES E VICTOR HUGO BATISTA SOARES IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE OU ATO NORMATIVO DA ADMINISTRAÇÃO DE CARÁTER GERAL E ABSTRATO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça, em Sessão Plenária, por unanimidade de votos, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (SINDPPEN/RN) contra a decisão monocrática (Id 24078240) que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Afirmou o agravante que a Portaria n.º 1322/2023 possui ilegalidades materiais consubstanciadas na flagrante inobservância ao princípio da impessoalidade na Administração Pública, configurando ofensa ao direito ao gozo de férias dos policiais penais e representando grave afronta às disposições da Constituição Federal, que assegura o direito ao gozo de férias em seu art. 5º, XVII.
Alegou que “ao deixar a critério livre das chefias a escolha dos servidores que poderão gozar férias, sem estabelecer critérios objetivos para balizar a decisão, o dispositivo abre espaço para possíveis arbitrariedades, favorecimentos ou perseguições, que violam a isonomia e a impessoalidade, princípios que devem nortear a atuação da Administração Pública”.
Requereu o provimento do presente agravo interno para que a decisão seja reformada, determinando-se a sustação dos efeitos da Portaria n.º 1322/2023 – GS/SEAP.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão constante do Id 25659374. É o relatório.
VOTO Conheço do presente agravo interno.
Pretende a agravante que seja reformada a decisão recorrida e determinada a sustação dos efeitos da Portaria nº 1322/2023-GS/SEAP.
Entretanto, a recorrente não logrou apontar fundamentos suficientes para que seja reformada a decisão recorrida, reiterando os argumentos apresentados na petição inicial do mandado de segurança.
Com efeito, a decisão contra a qual a parte agravante se insurge indeferiu a petição inicial por entender o caráter geral e abstrato da portaria questionada.
Da análise dos autos, verificou-se que a impetração se insurgiu contra os dispositivos da portaria que disciplinou as férias de servidores no âmbito da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária, inexistindo prova da prática de ato concreto e ilegal emanado da autoridade impetrada.
Assim, inexistentes razões de fato e de direito bastantes para que seja modificada a decisão agravada, devendo, nesta oportunidade, ser ratificado o pronunciamento jurisdicional monocrático, por todos os seus fundamentos.
Diante do exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento. É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 09 Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816052-06.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de novembro de 2024. -
04/07/2024 09:12
Conclusos para decisão
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04/07/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/07/2024 23:59.
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24/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/05/2024 23:59.
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10/05/2024 07:29
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 0816052-06.2023.8.20.0000 (Origem nº ) Relator: Desembargador VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de maio de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
08/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:45
Juntada de intimação
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06/05/2024 16:54
Juntada de Petição de agravo interno
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11/04/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:52
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Virgílio Macedo Junior no Pleno MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0816052-06.2023.8.20.0000 IMPETRANTE: SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIARIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES, VICTOR HUGO BATISTA SOARES IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA RELATORA EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: JUÍZA CONVOCADA MARTHA DANYELLE DECISÃO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança preventivo impetrado pelo SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (SINDPPEN/RN) em face de ato do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA – SEAP/RN. 2.
Argumenta o impetrante acerca da necessidade de revogação da Portaria n.º 1322/2023 – GS/SEAP, que tem como objeto dispor sobre as férias de servidores no âmbito da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária, em razão de ilegalidades em seu texto, pois suas disposições atentam contra os princípios que regem a atividade da Administração Pública e violam direitos líquidos e certos dos representados pelo sindicato impetrante. 3.
Afirma que a referida Portaria possui flagrante inobservância ao princípio da impessoalidade na Administração Pública, configurando ofensa ao direito ao gozo de férias dos policiais penais e representando grave afronta às disposições da Constituição Federal, que assegura o direito ao gozo de férias em seu art. 5º, XVII. 4.
Sustenta que a Portaria não faz menção à situação dos servidores que estão há mais de 2 (dois) períodos sem gozar férias sob a justificativa de necessidade da Administração. 5.
Ao final, postula a concessão da medida liminar para determinar a sustação dos efeitos da Portaria n.º 1322/2023 – GS/SEAP e, no mérito, a revogação da sua revogação, em razão da ilegalidade dos seus artigos 9º, 12 e 16. 6. É o relatório.
Decido. 7.
Conforme relatado, trata-se de mandado de segurança em que o sindicato impetrante postula a revogação da Portaria º 1322/2023 – GS/SEAP, que disciplina sobre as férias de servidores no âmbito da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária, que reputa ilegal e violador de direitos líquidos e certos dos representados. 8.
Como se sabe, o mandado de segurança é uma ação de foro constitucional, que visa resguardar os direitos do cidadão que se vê lesado ou ameaçado de sofrer lesão a direito fundamental por ato concreto ilegal ou abusivo de autoridade pública, como proteção maior do Estado Democrático de Direito. 9.
Na hipótese, constato que o impetrante combate texto de portaria, em tese, visto que o ato indigitado de coator praticado pelo impetrado tão somente cumpre a legislação em vigor, não havendo, qualquer prova de que a autoridade coatora tenha agido contra a lei. 10.
Vê-se que, na realidade, a impetração insurge-se, tão somente, contra os dispositivos da Portaria que disciplinou as férias de servidores no âmbito da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária, inexistindo prova da prática de ato concreto e ilegal emanado da autoridade impetrada. 11.
Entretanto, é cediço que o Mandado de segurança não se presta para impugnar normas gerais, abstratas e impessoais, ante a inteligência da Súmula 266/STF, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra lei em tese", que se aplica analogicamente ao caso. 12.
Nesse compasso, o pleito da impetrante é de combater ato da autoridade impetrada que não se reveste de efeitos concretos, nem de qualquer ilegalidade, ao revés, disciplina a concessão e gozo de férias dos servidores, observando as Leis Complementares Estaduais n. 122/94 e 566/16 e buscando atualizar, consolidar e compatibilizar as normas internas que tratam da matéria. 13.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da impossibilidade de impetração de mandado de segurança contra lei em tese, conforme se verifica nem recente julgado: “EMENTA AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JULGAMENTO COLEGIADO.
AÇÃO MANDAMENTAL CONTRA ATO NORMATIVO DE CARÁTER GERAL E ABSTRATO. 1.
Nos termos dos arts. 21, § 1º, e 205 do RISTF, o Relator do mandado de segurança pode julgar monocraticamente a ação mandamental que versar matéria objeto de jurisprudência do Tribunal, bem como negar seguimento a pedido manifestamente improcedente. 2.
O mandado de segurança foi impetrado contra o Decreto n. 10.328/2020, que alterou o Decreto n. 8.690/2016, por meio do qual foi instituída a possibilidade de cancelamento unilateral pelo servidor dos descontos e/ou consignação em favor das entidades sindicais. 3.
Nos termos do enunciado n. 266 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não cabe mandado de segurança contra lei em tese, que deve ser entendido como qualquer ato normativo da Administração Pública, de caráter geral e abstrato, como é o caso dos autos.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (STF - MS: 37160 DF 0094341-31.2020.1.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 02/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/04/2022) – Grifos acrescidos 14.
Por essas razões, considerando o caráter geral e abstrato da portaria questionada, entendo que deve ser aplicado o aludido entendimento, uma vez que eventuais ofensas aos filiados do impetrante são meramente indiretas, de modo a descaracterizar coação possível de ser amparada pela via do mandado de segurança. 15.
Assim, impõe-se o indeferimento da exordial, a teor do que preconiza o art. 10 da Lei nº 12.016/2009: "Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração." 16.
Dentro deste contexto, verifico também que o Regimento Interno desta Corte autoriza o relator, no seu artigo 183, inciso X, a indeferir petições iniciais de ações da competência originária do Tribunal, independentemente de submeter o caso ao colegiado. 17.
Isso posto, indefiro de plano a petição inicial do presente Mandado de Segurança, extinguindo-o sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/09 c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil. 18.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. 19.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 -
02/04/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:17
Indeferida a petição inicial
-
14/03/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de Secretário da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:04
Decorrido prazo de Secretário da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:00
Decorrido prazo de Secretário da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:45
Decorrido prazo de Secretário da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 19:45
Juntada de devolução de mandado
-
22/02/2024 03:53
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 15:40
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 02:04
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BATISTA SOARES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:03
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BATISTA SOARES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:00
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BATISTA SOARES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:56
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BATISTA SOARES em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
27/01/2024 00:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
27/01/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
27/01/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
25/01/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Virgílio Macedo Junior no Pleno MANDADO DE SEGURANÇA N. 0816052-06.2023.8.20.0000 IMPETRANTE: SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIARIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGILIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, em que o impetrante deixou de apresentar o recolhimento das custas iniciais (FDJ e FRMP). 2.
Nesse sentido, nos termos do que dispõe o art. 290, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, determino a intimação do requerente, através de seu advogado, para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação de pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição. 3.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 -
05/01/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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