TJRN - 0800140-40.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 01:25
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:53
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0800140-40.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora:MARIA GORETTI GOMES Advogado: JOSE HENRIQUE PINHEIRO DA SILVA - OAB/RN 20650 Parte ré: Banco do Brasil S/A Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/RN 768-A DECISÃO: Vistos etc.
A matéria aqui tratada foi objeto de afetação pelo STJ, através do REsp 2162222/PE, pela sistemática dos recursos repetitivos, no último dia 16 de dezembro de 2024 (data da afetação), por meio do Tema 1300, com a seguinte disposição: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista)." A Min.
Relatora Maria Thereza De Assis Moura determinou a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em testilha em todo o território nacional, proferindo a seguinte decisão: “Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”.
Assim, em observância à determinação do Tema 1300 - STJ, assim como ao disposto no art. 313, IV do CPC, SUSPENDO o presente feito, até o julgamento da demanda repetitiva ou ulterior decisão em contrário.
Ainda, a Secretaria Unificada Cível deve certificar a existência de perícia deferida nos autos e, em caso positivo, comunicar ao perito acerca da suspensão, bem como, que o trabalho pericial somente poderá ser realizado após o seu levantamento, suspendendo-se, também, a expedição de alvarás durante o decurso do prazo.
Por fim, a Secretaria Unificada Cível também deve proceder com o cadastro da suspensão destes autos, vinculando-os ao TEMA 1300, perante o sistema NUGEP - Núcleo de Gerenciamento de Precedentes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
19/02/2025 09:51
Juntada de Petição de comunicações
-
19/02/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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17/02/2025 08:47
Conclusos para decisão
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17/02/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 00:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:39
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 02:17
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP: 59625-410 PROCESSO Nº: 0800140-40.2024.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GORETTI GOMES REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial ID. 140851809.
Mossoró/RN, 24 de janeiro de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
26/01/2025 12:02
Juntada de Petição de comunicações
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24/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:48
Juntada de ato ordinatório
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24/01/2025 11:53
Juntada de Petição de comunicações
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24/01/2025 07:37
Juntada de Certidão
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24/01/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 07:18
Juntada de laudo pericial
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12/01/2025 11:17
Juntada de Petição de comunicações
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06/12/2024 22:51
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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02/12/2024 15:30
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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02/12/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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02/12/2024 09:47
Juntada de Petição de comunicações
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29/11/2024 12:16
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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29/11/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0800140-40.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA GORETTI GOMES Advogado: JOSE HENRIQUE PINHEIRO DA SILVA - OAB/RN 20650 Parte ré: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/RN 768-A DESPACHO: À vista da certidão de ID 137183965, DEFIRO a produção da prova pericial, na forma postulada, no ID135391264.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
28/11/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 07:39
Conclusos para despacho
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27/11/2024 07:38
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 01:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 02:19
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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22/11/2024 22:36
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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22/11/2024 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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22/11/2024 22:27
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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22/11/2024 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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22/11/2024 01:44
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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22/11/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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20/11/2024 06:10
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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20/11/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
20/11/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
20/11/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
20/11/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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20/11/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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20/11/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800140-40.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA GORETTI GOMES Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, após, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o requerimento da perita hospedado no ID 135391264. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 14 de novembro de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
14/11/2024 08:02
Juntada de Petição de comunicações
-
14/11/2024 08:01
Juntada de Petição de comunicações
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14/11/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 07:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 07:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 07:03
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 07:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 08:27
Juntada de ato ordinatório
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13/11/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 04:51
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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10/11/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro CORREIÇÃO - 04 A 08.11.2024 - PORTARIA 1343, de 18.12.2023- CGJ Processo nº 0800140-40.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA GORETTI GOMES Advogado: JOSE HENRIQUE PINHEIRO DA SILVA - OAB/RN 20650 Parte ré: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/RN 768-A DESPACHO Vistos em correição 1.
Expeça-se alvará, em favor do réu, para levantamento da quantia bloqueada através do sistema SISBAJUD, constante no documento acostado ao ID 134587892, independentemente do prazo recursal, devendo ser observada a ordem cronológica da secretaria unificada cível para cumprimento. 2.
Após, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o requerimento da perita hospedado no ID 135391264. 3.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
06/11/2024 10:20
Juntada de Petição de comunicações
-
06/11/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 08:01
Conclusos para despacho
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05/11/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 07:54
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 16:55
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0800140-40.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA GORETTI GOMES Advogado: JOSE HENRIQUE PINHEIRO DA SILVA - OAB/RN 20650 Parte ré: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/RN 768-A DECISÃO: Vistos etc. À vista do comprovante de pagamento de ID 134339065, revogo a decisão de ID 134080473.
Desse modo, dê-se cumprimento ao despacho de ID 120246365.
Ademais, considerando que já foi bloqueada a quantia constante no ID 134587892, intime-se o demandado, para indicar os dados bancários para levantamento dos aludidos valores.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
25/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:03
Outras Decisões
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25/10/2024 07:48
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2024 09:44
Conclusos para despacho
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18/10/2024 03:12
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 03:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 09:41
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
14/10/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0800140-40.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA GORETTI GOMES Advogado: JOSE HENRIQUE PINHEIRO DA SILVA - OAB/RN 20650 Parte ré: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/RN 768-A DESPACHO: À vista da certidão de ID 132564009, intime-se o demandado, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados no ID 120246365, sob pena de bloqueio através do sistema SISBAJUD.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
10/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 03:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 10:17
Juntada de Petição de comunicações
-
03/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 08:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 07:51
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 07:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 07:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 Processo nº: 0800140-40.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA GORETTI GOMES Parte Ré: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte demandada, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar recolhimento de R$ 555,00 (quinhentos e cinquenta e cinco reais) a título de honorários periciais, conforme despacho ID 120246365.
Mossoró/RN, 28 de junho de 2024. (Assinado digitalmente) RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
28/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:06
Expedição de Ofício.
-
25/05/2024 03:14
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:26
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:27
Juntada de Petição de comunicações
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0800140-40.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA GORETTI GOMES Advogado: JOSE HENRIQUE PINHEIRO DA SILVA - OAB/RN 20650 Parte ré: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/RN 768-A DESPACHO: 1.
Defiro a produção da prova pericial postulada pela parte autora e ré, nos IDs nºs 118040365 e 120226802. 2.
Assim, considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, em conformidade com o anexo I, da Resolução nº 63/2009 - TJ, à Secretaria Unificada Cível, para acessar o sistema NUPEJ do TJRN, com vista à indicação de perito, na área de contabilidade, para realização de prova pericial técnica, anexando cópia deste despacho, onde consta o valor dos honorários fixados, a fim de ser apurado se o Banco do Brasil, quando da atualização da conta do PASEP do autor obedeceu aos índices de juros e correção monetária previstos na legislação de regência, quais sejam: 1) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), de acordo com a alínea "a" do art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, a correção monetária das contas dos participantes 2) OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) - o índice que fosse o maior -, a partir de outubro de 1987, de acordo com as Resoluções BACEN nº 1.338, de 15/06/87 e nº 1.396. 3) IPC (Índice de Preços ao Consumidor), a partir de janeiro/89, nos termos da Lei nº 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN nº 1.517/89. 4) BTN (Bônus do Tesouro Nacional), a partir de julho/89, com o advento da Lei nº 7.959/89 (art. 7º). 5) TR (Taxa Referencial), a partir de fevereiro de 1991, a Lei nº 8.177/91, no seu art. 38. 6) TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), de dezembro de 1994 até os dias de hoje, de acordo com a Lei nº 9.365/96 (art. 12). . 3.
Arbitro os honorários periciais na quantia de R$ 1.110,00 (mil e cento e dez reais) (cf.
Tabela da Resolução nº 05-TJ, de 28.02.2018), a ser rateada entre as partes (art. 95, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em relação ao autor. 4.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (CPC, art. 465, § 1º). 5.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, após os exames. 6.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, liberando-se os honorários periciais em favor do(a) expert. 7.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
02/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 19:27
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0800140-40.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA GORETTI GOMES Advogado do(a) AUTOR: JOSE HENRIQUE PINHEIRO DA SILVA - RN20650 Parte ré: Banco do Brasil S/A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A DECISÃO: Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA - CORREÇÃO DOS VALORES EM CONTA DO PASEP, ajuizada por MARIA GORETTI GOMES, qualificada na inicial, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A., igualmente qualificado.
Contestação pelo demandado, no ID de nº 117760342.
Réplica (ID de nº 117925524). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 357 do CPC: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Com efeito, por não demandar a presente causa complexidade em matéria de fato ou de direito, na forma do art. 357 do NCPC, passo a sanear o presente feito.
I.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Tratam-se de argumentos preliminares suscitados pelo demandado, invocando a sua ilegitimidade passiva ad causam, apresentando-se como mero depositário das quantias do PASEP, pelo que requereu a inclusão da União Federal no polo passivo da lide, o que acarretaria na competência exclusiva da Justiça Federal para processar e julgar o feito, insurgindo-se, ainda, contra o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, alegando ausência de preenchimento dos pressupostos legais, pleiteando a parte ré, também, pelo reconhecimento da prejudicial de mérito da prescrição decenal.
Assim, passo a apreciar as aludidas teses preliminares, seguindo a ordem estabelecida no art. 337 do CPC.
De início, compulsando os autos, precisamente a peça vestibular, observo que o cerne do litígio envolve a alegativa de suposta retirada indevida de valores da conta individual do PASEP e a ausência de atualização monetária do depósito.
A priori, entendo que não merece acolhimento a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, haja vista que, no caso concreto, a responsabilidade da União encontra-se exaurida, na medida em que verteu os citados depósitos ao réu, competindo a este a correta gestão dos recursos recolhidos a esse título.
Nesse sentido, trago à colação recente precedente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Senão, vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MÁ GESTÃO DAS CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP.
ILEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE CONFIGURADA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO ANALISADA EM OBTER DICTUM.
MATÉRIA PRINCIPAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE É PRELIMINAR À CAUSA DE PEDIR RECURSAL DOS ACLARATÓRIOS. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão singular de Juízo Federal que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, indeferiu o pleito de citação por mandado, excluiu a União do feito, ante sua ilegitimidade passiva, declarando, por consequência, a incompetência da Justiça Federal para apreciação e julgamento da lide.
Oposição de Embargos de declaração, em face de decisão negativa de liminar recursal. 2.
O cerne da questão se cinge à análise da legitimidade da União com o suposto reconhecimento da competência da Justiça Federal em causas que envolvam atualização de valores depositados em contas do PASEP. 3.
Analisando a petição primeva da demanda originária, nota-se que o particular discute, unicamente, a compensação dos valores depositados em sua conta individualizada do PASEP, na qualidade de servidor público, pela não utilização corretas dos parâmetros legais pela instituição financeira, referentes a juros e atualização monetária. 4.
Não faz parte do objeto da lide a questão de eventual insuficiência dos repasses da União para a conta do PASEP, pelo contrário, tão somente faz parte da cognição do juízo a má gestão da conta pela indigitada sociedade de econômica mista.
Nessa esteira, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, nesses casos, a legitimidade para figurar no polo passivo da lide é da Instituição Financeira pública, e não, do Ente Federado. 5.
Uma vez reconhecida a ilegitimidade da União para responder o feito em comento, resta clarividente a incompetência desta Justiça Federal para apreciação da lide, uma vez que, com a exclusão do Ente Federado, passa ao largo da incidência do art. 109, I, da Carta Magna. 6.
Não é o caso de analisar a matéria suscitada pelo Embargante (omissão a respeito da não manifestação sobre a sua ilegitimidade), porquanto a questão da competência da Justiça Federal é preliminar àquela, não cabendo, ante o reconhecimento da incompetência, o enfrentamento do indigitado objeto litigioso dos embargos de declaração.
Ademais, ad argumentandum tantum, a questão jurídica da legitimidade do Banco do Brasil foi analisada em obter dictumpor este julgamento, não havendo, sob qualquer ótica, como acolher os aclaratórios para reformar a decisão vergastada. 7.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF5 - PROCESSO: 08037174420194050000, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1º Turma, JULGAMENTO: 10/06/2019) - negritei.
Seguindo, quanto à legitimidade ad causam, esta se confere a quem demonstra ser possivelmente o titular do direito material postulado (legitimidade ativa) ou aquele que poderá sofrer as consequências do atendimento da pretensão formulada em Juízo (legitimidade passiva).
Na hipótese, convenço-me que o demandado ostenta legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda em que se discute a irregularidade de correção dos valores do PIS/PASEP, por ser o responsável pela manutenção e operacionalização das contas individualizadas.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1150, julgado no dia 13 de setembro de 2023, decidiu que “o Banco do Brasil é responsável por eventuais falhas na gestão do PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação correta dos rendimentos”.
No mesmo norte, é o posicionamento do TJRN: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
REJEIÇÃO.
DEMANDA NÃO VERSA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO PROGRAMA PASEP.
TRATA APENAS DE MERO LEVANTAMENTO DE VALORES DA CONTA PASEP PELO SEU TITULAR.
MÉRITO: QUOTAS DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO PIS/PASEP PERTENCENTES AO TRABALHADOR.
DIREITO AO LEVANTAMENTO.
DEVER DO BANCO DE PROCESSAR AS SOLICITAÇÕES DE SAQUE E EFETUAR OS CORRESPONDENTES PAGAMENTOS.
DISPOSITIVOS LEGAIS QUESTIONADOS NA APELAÇÃO FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADOS NAS RAZÕES DE DECIDIR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, Apelação Cível nº 0818429-26.2016.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, Relator Desª.
MARIA ZENEIDE, juntado em 12/04/2019).
Por derradeiro, quanto à impugnação ao pedido da gratuidade judiciária concedido em favor da autora, tal questão não merece ser enfrentada, considerando a justificativa apresentada, acompanhada de documentos que resguardam a sua condição de hipossuficiência financeira.
Ademais, o requerimento de revogação da referida benesse pressupõe a demonstração de que houve a alteração da situação ensejadora da respectiva concessão, o que não restou comprovado no caso dos autos.
Em relação à prejudicial de mérito de prescrição, sigo o mesmo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que a pretensão ao ressarcimento por desfalques no PASEP tem um prazo prescricional decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil.
De mais a mais, o início da contagem desse prazo se dá quando o titular toma conhecimento dos desfalques na sua conta PASEP, in casu, em data de 03/05/2017, pelo que não deve ser admitida a prejudicial suscitada.
Por derradeiro, vejamos a tese jurídica aprovada, por unanimidade, pela Corte Superior de Justiça, no julgamento do Tema 1150: “i) O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” Assim sendo, rejeito as preliminares e a prejudicial de mérito, levantadas na peça de bloqueio.
II.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA: O objeto desta lide envolve controvérsia no tocante à suposta retenção indevida de valores da conta individual do PIS/PASEP, e da ausência de atualização monetária do depósito, narrando a parte autora que, ao receber o saldo remanescente da sua conta PASEP, no ano de 2017, constatou que a quantia estava desfalcada, o que teria lhe provocado danos morais e danos materiais.
O demandado, por sua vez, defende que desconhece a ocorrência de saques/débitos na conta PASEP da autora, e que a atualização da conta do PASEP obedeceu aos índices de juros e correção monetária previstos na legislação de regência, remetendo-se, ainda, aos saques anuais por meio de crédito em folha de pagamento, inexistindo, portanto, ato ilícito ou dano moral passível de indenização.
Assim sendo, observo ser necessária, para o deslinde do presente feito, a comprovação: a) do apontado ilícito (má gestão e correção errônea dos valores depositados na conta do PASEP); b) da demonstração dos danos materiais; c) da extensão dos danos morais.
III.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Ao caso, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 Prevê o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2°, que consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor, dentre outros, os que desenvolvem atividades de comercialização de produtos ou prestações de serviços (art. 3°).
Desse modo, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao consumidor, na dicção do art. 54 do referido diploma legal.
Portanto, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, ante a sua condição hipossuficiente frente ao demandado.
Por essas razões, declarando saneado o processo: a) Rejeito as preliminares e a prejudicial de mérito, levantadas na peça de bloqueio. b) Fixo os pontos controvertidos supra (item II), para assinalar o prazo comum de 20 (vinte) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa; c) Inverto o ônus da prova, em favor da parte autora, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
01/04/2024 14:16
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
01/04/2024 10:24
Juntada de Petição de comunicações
-
01/04/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 07:42
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 13:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/03/2024 13:16
Audiência conciliação realizada para 26/03/2024 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
25/03/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 10:55
Juntada de Petição de comunicações
-
02/02/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:02
Audiência conciliação designada para 26/03/2024 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
31/01/2024 13:38
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0800140-40.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA GORETTI GOMES Advogado do(a) AUTOR: JOSE HENRIQUE PINHEIRO DA SILVA - RN20650 Parte ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO 1- DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98 do CPC/2015. 2- CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. 3- Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. 4- Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. 5- Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide. 6- Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. 7- Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
08/01/2024 13:50
Juntada de Petição de comunicações
-
08/01/2024 07:07
Recebidos os autos.
-
08/01/2024 07:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
08/01/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
05/01/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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