TJRN - 0814020-28.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0814020-28.2023.8.20.0000 Polo ativo MARCELO RODRIGUES FARIAS Advogado(s): JOSE LUIS PAULINO DE LIMA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS.
DEGRAVAÇÕES TELEFÔNICAS.
LAUDO PERICIAL.
PERITOS AD HOC.
AUSÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA REVISÃO CRIMINAL. 1.
A utilização de peritos ad hoc é válida quando devidamente justificada e na ausência de peritos oficiais, não sendo motivo suficiente para desconstituir uma condenação. 2.
A materialidade e autoria dos crimes de porte ilegal de arma de fogo e comércio ilegal de armas foram amplamente demonstradas nos autos, com evidências claras da prática delitiva. 3.
As degravações das conversas telefônicas, ainda que realizadas por peritos ad hoc, corroboram a prática do comércio ilegal de armas, demonstrando a habitualidade e a continuidade delitiva. 4.
A sentença condenatória encontra-se devidamente fundamentada e embasada em provas consistentes, não havendo erro judiciário ou ilegalidade que justifique a revisão criminal. 5.
Pedidos da ação revisional criminal julgados improcedentes.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram o Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer de Dra.
Naide Maria Pinheiro, Terceira Procuradora de Justiça, julgar improcedentes os pedidos da revisão criminal, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de revisão criminal interposta por MARCELO RODRIGUES FARIAS contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, buscando a desconstituição da condenação aplicada na sentença do processo nº 0800522-63.2020.8.20.5109, pela prática dos crimes previstos nos artigos 14 e 17 da Lei nº 10.826/2003, com aumento de pena pelo artigo 71 do Código Penal, em razão de porte ilegal de arma de fogo e comércio ilegal de armas. 2.
Explica que a condenação se baseou em degravações de conversas telefônicas e em laudo pericial realizado por peritos não oficiais. 3.
Narra que foi abordado pela polícia nas proximidades de uma lanchonete, portando uma arma de fogo calibre 6.35, sem autorização legal e, além disso, as investigações apontaram que ele estaria envolvido na compra e venda de armas de fogo e munições, atividade esta realizada entre os meses de agosto e outubro de 2020. 4.
Alega que a decisão foi contrária ao texto expresso da lei penal e à evidência dos autos, baseando-se em prova pericial realizada por peritos Ad Hoc, sem necessidade de urgência e em desconformidade com a Lei nº 13.964/2019. 5.
No que tange à prova pericial questionada, o requerente alega que a mesma foi realizada por peritos não oficiais, sem a observância dos procedimentos estabelecidos pela Lei nº 13.964/2019, que dispõe sobre a cadeia de custódia das provas. 6.
Sustenta que as degravações das conversas telefônicas, utilizadas como base para a condenação, não foram corroboradas por outras provas produzidas em juízo, o que configura violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 7.
Afirma que apresentando comportamento exemplar na penitenciária, sem registro de faltas graves, o que corrobora sua alegação de desconhecimento dos direitos e da falta de recursos financeiros para uma adequada defesa. 8.
Ao final, requer que seja julgado procedente o pedido contido nesta ação de revisão criminal, para absolver o autor da acusação de comércio de armas, desconstituindo a condenação já transitada em julgado. 9.
Em parecer de Id. 25228431, Dra.
Naide Maria Pinheiro, Terceira Procuradora de Justiça opinou pela improcedência do pedido revisional 10. É o relatório.
VOTO 12.
Conforme relatado, a defesa argumenta que a prova pericial foi realizada por peritos ad hoc, em desacordo com o artigo 158 do Código de Processo Penal, que exige a realização de perícia por perito oficial, salvo em casos de urgência. 13.
Contudo, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a utilização de peritos ad hoc é válida quando devidamente justificada e na ausência de peritos oficiais, não sendo este motivo suficiente para desconstituir uma condenação. 14.
Com relação à materialidade e autoria dos crimes de porte ilegal de arma de fogo e comércio ilegal de armas, verifica-se que foram amplamente demonstradas nos autos. 15.
A prisão em flagrante do requerente, portando uma arma de fogo calibre 6.35, foi confirmada pelos depoimentos das testemunhas e pelo próprio acusado em seu interrogatório. 16.
De mais a mais, a condenação pelo crime de comércio ilegal de armas baseou-se em evidências claras de que o requerente se dedicava a essa atividade, conforme demonstrado pelas degravações telefônicas e pela investigação policial.
A defesa não conseguiu desconstituir as provas apresentadas, limitando-se a alegações genéricas e sem fundamento probatório. 17.
Nesse contexto, as degravações das conversas telefônicas, ainda que realizadas por peritos Ad Hoc, corroboram a prática do comércio ilegal de armas, demonstrando a habitualidade e a continuidade delitiva. 18.
Finalmente, a alegação de ausência de prova judicial concreta é infundada, uma vez que as provas produzidas em juízo, inclusive os depoimentos das testemunhas e a confissão parcial do requerente, são suficientes para sustentar a condenação. 19.
Desse modo, restou demonstrado que a sentença condenatória encontra-se devidamente fundamentada e embasada em provas consistentes, não havendo qualquer erro judiciário ou ilegalidade que justifique a revisão criminal. 20.
Por todo o exposto, em consonância com o parecer de Dra.
Naide Maria Pinheiro, Terceira Procuradora de Justiça, voto pela improcedência dos pedidos da presente revisão criminal. 21. É como voto.
Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora 5 Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814020-28.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de agosto de 2024. -
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814020-28.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de junho de 2024. -
19/06/2024 23:30
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ibanez Monteiro no Pleno
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11/06/2024 10:42
Conclusos para decisão
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11/06/2024 10:39
Juntada de Petição de parecer
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06/06/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 02:50
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES FARIAS em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:37
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES FARIAS em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:31
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES FARIAS em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:04
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES FARIAS em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:43
Conclusos para decisão
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15/05/2024 07:23
Juntada de Petição de outros documentos
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10/05/2024 04:13
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
REVISÃO CRIMINAL Nº 0814020-28.2023.8.20.0000 REQUERENTE: MARCELO RODRIGUES FARIAS ADVOGADO: JOSÉ LUIS PAULINO DE LIMA REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Em respeito ao princípio da não-surpresa, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a preliminar de indeferimento da exordial, suscitada pela Procuradoria de Justiça no parecer de Id. 24633478. 2.
Após, voltem conclusos. 3.
Cumpra-se.
Natal, 6 de maio de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 -
07/05/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2024 10:37
Conclusos para decisão
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04/05/2024 11:44
Juntada de Petição de parecer
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30/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 11:22
Conclusos para decisão
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29/02/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 07:03
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/01/2024 14:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
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12/01/2024 15:10
Conclusos para decisão
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09/01/2024 06:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
REVISÃO CRIMINAL Nº 0814020-28.2023.8.20.0000 REQUERENTE: MARCELO RODRIGUES FARIAS REQUERIDO: VARA UNICA DE JARDIM DE PIRANHAS RN RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Compulsando os autos, verifico que a parte requerente não requereu o benefício da gratuidade judiciária, tampouco efetuou o pagamento das custas, a despeito de a Revisão Criminal não se tratar de ação gratuita na forma da lei. 2.
Isto posto, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais e do valor referente ao FRMP, sob pena de cancelamento da distribuição. 3.
Após, voltem conclusos. 4.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator -
03/01/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 07:49
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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