TJRN - 0807265-85.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 14:49
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
25/06/2024 02:26
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE PARELHAS/RN em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 09:08
Juntada de Petição de ciência
-
23/05/2024 06:19
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 09:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú no Pleno Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 0807265-85.2023.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça.
Embargante: PREFEITO MUNICIPAL DE PARELHAS/RN Embargada: CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS/RN Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú DECISÃO O PREFEITO MUNICIPAL DE PARELHAS/RN embargou (ID 23281237) da decisão monocrática proferida pela Relatora (ID 22767647) que indeferiu a petição inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade promovida pelo embargante em face da Lei Municipal nº 2.709/2022, produzida pela CÂMARA MUNICIPAL daquele Município.
A manifestação recorrida teve o seguinte provimento: "Compete ao relator da Ação direta de Inconstitucionalidade, indeferir, liminarmente, a petição manifestamente improcedente. É o que dispõe o Regimento Interno desta Corte Potiguar, a saber: Art. 235.
O processo e o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, perante a Constituição Estadual, obedecerá ao estatuído na Lei Federal nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, e mais as seguintes disposições. (…) § 2º.
A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente será liminarmente indeferida pelo Relator, cabendo agravo da decisão que indeferi-la.
O objeto da pretensão, qual seja, a competência exclusiva do Poder Executivo para estabelecer a denominação de prédios públicos, já obteve apreciação específica pela Suprema Corte quando da análise do RE 1151237, Tema 1070, havendo construído a seguinte tese vinculante: É comum aos poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) a competência destinada a denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições.
Anoto que a manifesta improcedência decorre da ausência de dúvida quanto ao cerne da questão, bem assim a observância obrigatória do pensar consolidado em julgamento qualificado, nos termos do artigo 937, CPC: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (…) Enfim, com estes argumentos, com fundamento nos artigos 927, CPC, e 235, §2º, do RITJRN, indefiro, liminarmente, a petição." Em suas razões indicou omissão no decisum ao não apreciar a questão do domínio do bem objeto da norma, não sendo o bem pertencente Administração Direta, pelo que pediu a admissão da ação e a declaração da inconstitucionalidade do ato normativo.
Sem contrarrazões (Id 24132589). É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
O acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
A demanda é fundada na incompetência da Câmara Municipal para produzir ato normativo nomeando bem público ao argumento de que essa atribuição é de competência exclusiva do Executivo.
Nesse sentir, a decisão embargada, ao fundamentar o indeferimento da exordial em precedente vinculante, resolve plenamente a questão, conforme repito (Id 22767647): "O objeto da pretensão, qual seja, a competência exclusiva do Poder Executivo para estabelecer a denominação de prédios públicos, já obteve apreciação específica pela Suprema Corte quando da análise do RE 1151237, Tema 1070, havendo construído a seguinte tese vinculante: É comum aos poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) a competência destinada a denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições." Destarte, limitada a discussão à competência para definição da denominação de bem público, uma vez havendo julgado de observância obrigatória na direção explicitada definindo a competência concorrente entre os poderes Executivo e Legislativo, é de rigor o indeferimento da petição inicial na forma regimental, a saber: Art. 235.
O processo e o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, perante a Constituição Estadual, obedecerá ao estatuído na Lei Federal nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, e mais as seguintes disposições. (...) § 2º.
A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente será liminarmente indeferida pelo Relator, cabendo agravo da decisão que indeferi-la Apenas por argumentação, embora a questão factual do bem ser ou não pertencente à Administração Direta, resta consignar que o terreno em objeto foi meramente cedido por comodato ao SESI (Id 19962944), ao passo que as benfeitorias permanentes promovidas naquele passam a integrar o imóvel, portanto, sendo incorporado ao patrimônio municipal, via de consequência, não há o que se falar em alteração da compreensão exarada, mesmo por esse prisma.
Enfim, com estes argumentos, rejeito os aclaratórios e, com fundamento nos artigos 927, CPC, e 235, §2º, do RITJRN, mantenho o indeferimento liminar da petição inicial.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa da distribuição.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
21/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:41
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de embargante
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05/04/2024 08:12
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:32
Decorrido prazo de Câmara Municipal de Parelhas em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:10
Decorrido prazo de Câmara Municipal de Parelhas em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:00
Decorrido prazo de Câmara Municipal de Parelhas em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:08
Decorrido prazo de Câmara Municipal de Parelhas em 04/04/2024 23:59.
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18/03/2024 21:20
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú no Pleno Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 0807265-85.2023.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça.
Requerente: PREFEITO MUNICIPAL DE PARELHAS/RN Requerido: CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS/RN Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú.
DESPACHO Intime-se a parte embargada para oferta de contrarrazões no prazo legal.
Após, à conclusão.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
14/03/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 04:00
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE PARELHAS/RN em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:58
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE PARELHAS/RN em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:57
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE PARELHAS/RN em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:56
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE PARELHAS/RN em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 13:46
Conclusos para decisão
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08/02/2024 22:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2024 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2024 01:18
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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10/01/2024 11:03
Juntada de Petição de ciência
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08/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú no Pleno Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 0807265-85.2023.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça.
Requerente: PREFEITO MUNICIPAL DE PARELHAS/RN Requerido: CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS/RN Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú DECISÃO O PREFEITO MUNICIPAL DE PARELHAS/RN requereu a declaração da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.709/2022, produzida pela CÂMARA MUNICIPAL daquele Município que assim estabeleceu: Art. 1º Fica denominado o nome da Senhora, MARIA DAS GRAÇAS DE MACEDO AZEVEDO, o prédio da Bibliosesc, localizado no bairro Maria Terceira, no município de Parelhas/RN.
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a mandar confeccionar a placa relativa à denominação de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Em suas razões (ID 19962939), indicou que a denominação de prédios públicos é de competência exclusiva do Poder Executivo, pelo que requereu o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Municipal de n. 2709 de 22 de dezembro de 2022.
Informações prestadas (Id 21109200).
Sem contrarrazões (ID 17079734).
Dra.
Elaine Cardoso de Matos Novais Teixeira, Procuradora-Geral de Justiça, opinou pela improcedência do pedido (Id 22060999). É o relatório.
DECIDO.
Compete ao relator da Ação direta de Inconstitucionalidade, indeferir, liminarmente, a petição manifestamente improcedente. É o que dispõe o Regimento Interno desta Corte Potiguar, a saber: Art. 235.
O processo e o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, perante a Constituição Estadual, obedecerá ao estatuído na Lei Federal nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, e mais as seguintes disposições. (…) § 2º.
A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente será liminarmente indeferida pelo Relator, cabendo agravo da decisão que indeferi-la.
O objeto da pretensão, qual seja, a competência exclusiva do Poder Executivo para estabelecer a denominação de prédios públicos, já obteve apreciação específica pela Suprema Corte quando da análise do RE 1151237, Tema 1070, havendo construído a seguinte tese vinculante: É comum aos poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) a competência destinada a denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições.
Anoto que a manifesta improcedência decorre da ausência de dúvida quanto ao cerne da questão, bem assim a observância obrigatória do pensar consolidado em julgamento qualificado, nos termos do artigo 937, CPC: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (…) Enfim, com estes argumentos, com fundamento nos artigos 927, CPC, e 235, §2º, do RITJRN, indefiro, liminarmente, a petição.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa da distribuição.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
06/01/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 21:11
Indeferida a petição inicial
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01/11/2023 08:18
Conclusos para decisão
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31/10/2023 20:06
Juntada de Petição de parecer
-
11/10/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 16:10
Conclusos para decisão
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26/09/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2023 10:55
Juntada de documento de comprovação
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13/07/2023 14:17
Juntada de documento de comprovação
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13/07/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 09:58
Conclusos para despacho
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14/06/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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