TJRN - 0815952-51.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO RESCISÓRIA - 0815952-51.2023.8.20.0000 Polo ativo SUANY EVELINE DE SANTANA Advogado(s): DEYVID GENTIL SILVA AZEVEDO Polo passivo CODIBA COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA e outros Advogado(s): RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAUJO CAMARA Agravo Interno em Ação Rescisória nº 0815952-51.2023.8.20.0000 Agravante: Suany Eveline de Santana Advogado: Dr.
Deyvid Gentil Silva Azevedo (OAB/RN 13.732) Agravado: Codiba - Comercial Distribuidora de Baterias Ltda.
Advogado: Dr.
Ricard Alexsandro Costa de Araújo Câmara (OAB/RN 8.448) Relator: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA.
ART. 485, VI, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELA DECISÃO AGRAVADA E EMBARGOS DECLARATÓRIOS RESPECTIVOS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO, DE PLANO, DE AFRONTA AO ART. 966, INCISO VII DO CPC.
DOCUMENTO NOVO.
UTILIZAÇÃO DA VIA ELEITA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA.
E DA COISA JULGADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Suany Eveline de Santana em face da decisão do Relator que extinguiu Ação Rescisória sem resolução meritória, na forma do art. 485, incisos I e IV, e § 3º, c/c o art. 330, todos do Código de Processo Civil (págs. 196 e ss).
Alegou, em síntese, negativa de prestação jurisdicional argumentando que o “julgador não se pronunciou sobre o pedido de produção de provas dado o cerceamento de defesa da agravante nos autos da Monitória protocolada pela parte adversa dada a falha cometida pelo Oficial de Justiça ao momento de uma das tentativas de citação ao localizar familiar da autora/agravante e não solicitar quaisquer informações sobre telefone ou paradeiro atualizado da referida parte, mantendo assim, a omissão e a contradição existente no primeiro julgamento, configurando, desta forma, sua nulidade pela falta de completa prestação jurisdicional”.
Apontou, ainda, ausência de fundamentação da decisão agravada vez que “o pedido inicial foi negado considerando o único argumento de que a prova trazida aos autos não se tratava de fato novo, bem como desconsiderando qualquer argumento acerca do cerceamento de defesa da agravante”.
Ao final, requereu o provimento do agravo para reformar a decisão ora agravada com o fim de que seja dada continuidade a apreciação da referida Ação Rescisória.
Devidamente intimada para fins do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não apresentou resposta (certidão de pág. 286). É o relatório.
VOTO Tratou a espécie de Ação Rescisória com fundamento no art. 966, inciso VII do CPC, manejada pela ora agravante em desfavor de Codiba - Comercial Distribuidora de Baterias Ltda, com o fim de rescindir sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos da Ação Monitória de n° 0800033-83.2017.8.20.5124.
Registro, inicialmente, que da decisão agravada, a parte ora recorrente, já havia opostos embargos de declaração com efeitos infringentes que foram, monocraticamente, rejeitados nos termos do art. 1.024, §2º, do CPC (págs. 262 e ss).
Entretanto, o inconformismo, recorrente da ora agravante não merece prosperar.
A decisão recorrida fundamentou no fato de que “o manejo da via rescisória sob o fundamento de obtenção de prova nova (art. 966, VII, CPC) apta a rescindir o julgado é aquele documento já existente à época da decisão rescindenda e que era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional”.
Inclusive toda a fundamentação desse agravo interno ora em análise (negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação) reitera a dos embargos declaratórios e já foram, devidamente, rebatidas quando da sua apreciação nos seguintes temos: “Então, a decisão deixou consignado “que o título (cheque) que embasou a ação monitória está datado de 19 de dezembro de 2012 (pág. 36), ao passo que o suposto documento novo apresentado nesta via, consubstanciado pelo boletim de ocorrência prestado pela ora autora (vítima do roubo) da conta de que “a data/hora do fato” ocorreu em 28 de dezembro de 2012 às 10:30 (pág. 195), ou seja, em data posterior a sua emissão”. (...)
Por outro lado, quanto sustentar nesta via declaratória que a “decisão sequer menciona acerca dos pedidos da autora referentes ao seu cerceamento de defesa nos autos originários, por não ter sido devidamente citada...” é querer argumentar sem, ao menos se inteirar do inteiro teor da decisão embargada que, expressamente, sob esse argumento (ausência de citação), deixou consignado.
Confira-se: “
Por outro lado, a suposta inexistência ou nulidade de citação, eventualmente, ocorrida no feito originário, não restou configurado de plano, mormente quando se observa que após várias tentativas de localização da então demandada nos mais diversos endereços (págs. 68 e ss), esta (citação) se deu por edital (pág. 142)”.” Assim, como já fundamentado, tanto na decisão agravada (págs. 196 e ss) como na que rejeitou os embargos declaratórios (págs. 252 e ss), a exordial da ação não demonstrou de plano qualquer ocorrência de “prova nova” apta, como dito: “a ensejar, pela via da ação rescisória, por si só, um novo pronunciamento judicial sobre a questão, vez que não corrobora a tese da exordial de que a emissão do cheque em 19 de dezembro de 2012 era, pelo documento apresentado, produto de roubo, posto que a data do suposto fato (roubo), segundo consta do “documento tido como novo”, ocorreu em data posterior àquela, ou seja, em 28 daquele mesmo mês e ano”.
Sobressai-se, na espécie, como já dito, reitere-se, a tentativa de reexame de prova com o objetivo de reabrir a discussão acerca da matéria originária já amplamente debatida e fundamentada pela decisão rescindenda, caracterizando sucedâneo recursal, para a qual não se presta o feito rescisório.
Apenas para reforçar a fundamentação constante da decisão agravada, sobre o tema, mais uma vez, trago à colação os seguintes arestos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO, VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO LEGAL, ERRO DE FATO E DOLO.
RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FATOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "o documento novo, apto a amparar o pedido rescisório, é aquele que já existia ao tempo da sentença rescindenda, mas não pode ser utilizado pela parte interessada na demanda originária, seja porque ignorava a sua existência, seja porque dele não pode fazer uso em tempo.
Exige-se, ainda, em qualquer caso, que o documento seja capaz de, por si só, assegurar o pronunciamento judicial favorável ao autor da rescisória" (AR 5.254/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 30/5/2022 grifei). 2.
O cabimento da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 "pressupõe violação, frontal e direta, da literalidade da norma jurídica, de forma que seja possível extrair a ofensa literal da norma do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir, entendimento mantido por esta Corte Superior sob a égide do atual Código de Processo Civil" (AgInt na AR 6.562/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 16/12/2019). 3.
Segundo entendimento jurisprudencial do STJ, "a ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato" (AgInt na AR 6.991/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 7/3/2024). 4.
A firme jurisprudência do STJ é no sentido de que a pretensão rescisória fundada em dolo da parte vencedora "exige que a decisão a ser rescindida decorra diretamente da conduta dolosa da parte vencedora, a qual, com sua má-fé, tenha dificultado concretamente a atuação da parte prejudicada, o que não ocorrerá se os demais elementos dos autos confirmarem o acerto da decisão rescindenda" (AR 5.223/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/8/2022). 5.
A Segunda Seção do STJ entende que "a ação rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las" (AR 6.052/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 14/2/2023). 6.
Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ AgInt no AREsp n. 1.958.417/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024 - grifei) “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO.
MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS À ÉPOCA DO JULGADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF.
DOCUMENTO SUPERVENIENTE AO JULGADO NÃO SE CARACTERIZA COMO DOCUMENTO NOVO PARA FINS DE AÇÃO RESCISÓRIA.
AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
DESCABIMENTO.
I - Cinge-se a questão na caracterização (ou não) do Parecer Referencial n. 0029/2017/CONJUR-MS/AGU/AGU (que alterou o entendimento acerca da Portaria Ministerial n. 260 (autoriza carga horária de 30 horas semanais), como documento novo apto a alterar o resultado da demanda, além da incidência do enunciado n. 343 da Súmula do STJ, ao caso em tela.
II - Inicialmente, a ação rescisória não é meio adequado para se rediscutir suposta justiça ou injustiça da decisão, má interpretação de fatos ou reexame de provas produzidas, ou mesmo para complementá-la.
Outrossim, a procedência da pretensão rescisória demanda violação de lei, de tal modo evidente, que afronte o dispositivo legal (norma jurídica) in claris.
Neste aspecto, o autor sequer aponta qual ou como a decisão rescindenda estaria a afrontar a norma jurídica, limitando-se a aduzir suposta inconstitucionalidade do Parecer Normativo GQ-145/98 da AGU.
III - Ainda que assim não fosse, a questão jurídica, quanto à possibilidade de acumulação de cargos acima de 60 horas, era controversa nos Tribunais, à época do julgado, aplica-se o teor da Súmula n. 343 do STF: "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais"; a se afastar a alegada manifesta violação da norma jurídica.
IV - Quanto ao alegado "documento novo" surgido após a prolação do acórdão ora rescindendo, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que "o documento novo que propicia o manejo da ação rescisória, fundada no art. 485, VII do Código de Processo Civil, é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional" (AgRg no REsp n. 1.407.540/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/14).
V - Logo, não há falar em documento novo apto a desconstituir o julgado, na forma do art. 966, VII, do CPC/2015, com relação ao aludido parecer superveniente da Advocacia-Geral da União.
VI - Ainda que assim não fosse, não se presta a ação rescisória a operar como sucedâneo recursal a ensejar dilação probatória referente à questão já antes vedada em mandado de segurança, para se perquirir quanto às condições do acúmulo de cargos a se concluir, ou não, pela sua possibilidade no caso concreto.
VII - Ação rescisória julgada improcedente. (AR n. 6.391/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 19/12/2023 - grifei.) Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, padecendo a irresignação de argumentos ou teses capazes de inovar ou reformar a decisão impugnada, conheço e nego provimento ao agravo interno para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura registrada em sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815952-51.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2024. -
19/06/2024 13:59
Conclusos para decisão
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19/06/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 01:10
Decorrido prazo de CODIBA COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:17
Decorrido prazo de CODIBA COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA em 18/06/2024 23:59.
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16/05/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 03:57
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo 0815952-51.2023.8.20.0000 Agravo Interno em Ação Rescisória Agravante: Suany Eveline de Santana Advogado: Dr.
Deyvid Gentil Silva Azevedo (OAB/RN 13.732) Agravado: Codiba - Comercial Distribuidora de Baterias Ltda Advogado: Dr.
Ricard Alexsandro Costa de Araújo Câmara (OAB/RN 8.448) Relator: Desembargador Glauber Rêgo DECISÃO Intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica registrada em sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator -
14/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 13:44
Conclusos para decisão
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13/05/2024 13:34
Juntada de Petição de agravo interno
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12/04/2024 04:17
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/04/2024 15:40
Conclusos para decisão
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08/04/2024 15:35
Decorrido prazo de CODIBA COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA em 25/03/2024.
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21/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 08:36
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo 0815952-51.2023.8.20.0000 Ação Rescisória Embargante: Suany Eveline de Santana Advogado: Dr.
Deyvid Gentil Silva Azevedo (OAB/RN 13.732) Embargado: Codiba - Comercial Distribuidora de Baterias Ltda Relator: Desembargador Glauber Rêgo DESPACHO Considerando que a presente ação rescisória foi ajuizada em face de pessoa jurídica, desnecessário o requerido pela parte autora na petição de pág. 258, vez que, eventual, alteração na composição societária desta não tem o condão de alterar o pólo passivo da parte ré (Codiba - Comercial Distribuidora de Baterias Ltda) que figurou no julgado que se pretende rescindir.
Desse modo, renove-se a intimação determinada no despacho de pág. 221, na pessoa do representante legal da parte embargada (Codiba - Comercial Distribuidora de Baterias Ltda) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro da assinatura no sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator -
08/03/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 09:49
Conclusos para decisão
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29/02/2024 05:25
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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29/02/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AÇÃO RESCISÓRIA (47) nº 0815952-51.2023.8.20.0000 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, com vistas a impulsionar os autos, realizo a sua movimentação para intimação da parte ativa, através do seu representante legal, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a diligência por Oficial de Justiça para intimação da parte embargada CLAUDIO DE QUEIROZ MONTEIRO haver resultado negativo, conforme ( ID. 23368393).
Natal/RN, 26 de fevereiro de 2024 ANA OLIMPIA PROCOPIO MARANHAO Servidora da Secretaria Judiciária -
26/02/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:05
Juntada de ato ordinatório
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23/02/2024 02:32
Decorrido prazo de CODIBA COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:32
Decorrido prazo de CODIBA COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:32
Decorrido prazo de CODIBA COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:44
Decorrido prazo de CODIBA COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA em 22/02/2024 23:59.
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18/02/2024 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2024 14:54
Juntada de devolução de mandado
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15/02/2024 20:31
Juntada de devolução de mandado
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15/02/2024 20:29
Desentranhado o documento
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15/02/2024 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2024 20:28
Juntada de devolução de mandado
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08/02/2024 12:06
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 12:06
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 13:09
Conclusos para decisão
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31/01/2024 17:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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31/01/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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25/01/2024 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo 0815952-51.2023.8.20.0000 Ação Rescisória Requerente: Suany Eveline de Santana Advogado: Dr.
Deyvid Gentil Silva Azevedo (OAB/RN 13.732) Requerido: Codiba - Comercial Distribuidora de Baterias Ltda Relator: Desembargador Glauber Rêgo DECISÃO Cuida-se de Ação Rescisória manejada por Suany Eveline de Santana, por advogado, em desfavor de Codiba - Comercial Distribuidora de Baterias Ltda, com o fim de rescindir sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos da Ação Monitória de n° 0800033-83.2017.8.20.5124.
Alegou que o julgamento da referida ação foi pautado em alegação da parte adversa de que “recebeu título executivo (Cheque) em nome da parte autora da presente rescisória no valor de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais) datado de 19/12/2012 (pág. 30 da cópia dos autos originários em anexo) e este teria sido emitido com vícios de origem e sem lastro financeiro...”.
Entretanto, que referida decisão fundamentou-se em “...documento que foi roubado da autora justamente no mês em que foi emitido para a empresa ré desta ação, conforme consta no Boletim de Ocorrência feito pela autora na data de 28/12/2012”, além de ser notório ter sido preenchido com letra que não é a da autora.
Aduziu que “...não foi regularmente citada nos termos da lei pois ao decorrer das movimentações da monitória estava em constantes mudanças a procura de trabalho, passando períodos em casas de amigos e/ou familiares, não podendo ser aplicado os efeitos da REVELIA”, não se enquadrando em hipótese de citação por edital, conforme ocorreu, resultando em ofenda ao princípio do contraditório e ampla defesa.
Sustentou, ademais, a ocorrência de erro de fato no presente caso.
Requereu o deferimento do pedido liminar, “para fins de suspender a execução nos autos da ação monitória originária de n° 0800033- 83.2017.8.20.5124, bem como determinado o desbloqueio de valores bloqueados em conta da parte autora”.
No mérito, a procedência do pedido com o fim de rescindir a sentença com a desconstituição da coisa julgada e improcedência da ação monitória.
Anexou documentos. É o relatório.
Do compulsar dos autos, verifica-se a inadmissibilidade da Actio, ante a ausência da incidência de quaisquer dos incisos do art. 966 do CPC, especialmente de prova nova como defendido pela parte autora.
Isto porque, como cediço o manejo da via rescisória sob o fundamento de obtenção de prova nova (art. 966, VII, CPC) apta a rescindir o julgado é aquele documento já existente à época da decisão rescindenda e que era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional.
Na hipótese em análise, temos que o título (cheque) que embasou a ação monitória está datado de 19 de dezembro de 2012 (pág. 36), ao passo que o suposto documento novo apresentado nesta via, consubstanciado pelo boletim de ocorrência prestado pela ora autora (vítima do roubo) da conta de que “a data/hora do fato” ocorreu em 28 de dezembro de 2012 às 10:30 (pág. 195), ou seja, em data posterior a sua emissão.
Desse modo, ainda que se considere referido documento como prova nova de que trata o art. 966, o que se diz apenas para argumentar, o mesmo, não seria apto a ensejar, pela via da ação rescisória, por si só, um novo pronunciamento judicial sobre a questão, vez que não corrobora a tese da exordial de que a emissão do cheque em 19 de dezembro de 2012 era, pelo documento apresentado, produto de roubo, posto que a data do suposto fato (roubo), segundo consta do “documento tido como novo”, ocorreu em data posterior àquela, ou seja, em 28 daquele mesmo mês e ano.
Ressalte-se ser a Ação Rescisória medida excepcional cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 966 do CPC, guardando respeito à proteção constitucional à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
Sobre o tema, destaco os precedentes abaixo transcritos: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO ART. 966, VII, DO CPC.
PROVA NOVA.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA PARA CORRIGIR INJUSTIÇA DA DECISÃO RESCIDENDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A ação rescisória fundamentada no art. 966, VII, do Código de Processo Civil pressupõe a apresentação de prova nova obtida pelo autor após o trânsito em julgado, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, o que não foi feito no caso dos autos. 2.
Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, "a ação rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las" (AR 6.052/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 14/2/2023), não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ AgInt na AR n. 7.000/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023 – destaque acrescido) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONEXÃO COM RMS.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA NOVA (CPC, ART. 966, VII).
INEXISTÊNCIA.
DOCUMENTOS PÚBLICOS E ACESSÍVEIS À PARTE AUTORA.
DOCUMENTO POSTERIOR.
INADMISSIBILIDADE.
PLEITO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. 1.
Inexiste conexão entre ação rescisória e recurso em mandado de segurança, notadamente quando já decidido este último ao tempo do ajuizamento da ação.
Incidência, no ponto, do entrave previsto na Súmula 235/STJ. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, "A prova nova apta a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 966, VII, do Código de Processo Civil de 2015, diz respeito àquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, apta, por si só, de lhe assegurar um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido, situação aqui não verificada." (AR n. 6.980/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 4/11/2022). 3.
Caso em que o autor invoca o emprego de documentos públicos, porém disponíveis ao tempo em que proferida a decisão rescindenda, ou posteriormente produzidos, a impedir o acolhimento do pedido. 4.
Ação rescisória improcedente.” (STJ AR n. 6.259/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 31/8/2023 – destaque acrescido) “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
PROVA NOVA.
INEXISTÊNCIA.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADEQUAÇÃO. 1.
A admissão de ação rescisória ajuizada com base no disposto no inciso VII do art. 966 do CPC/2015 pressupõe a apresentação de prova nova, obtida pelo autor após o trânsito em julgado, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. 2.
A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, não se prestando a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda. 3.
Agravo interno desprovido.” (STJ AgInt na AR n. 7.409/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023 – destaque acrescido)
Por outro lado, a suposta inexistência ou nulidade de citação, eventualmente, ocorrida no feito originário, não restou configurado de plano, mormente quando se observa que após várias tentativas de localização da então demandada nos mais diversos endereços (págs. 68 e ss), esta (citação) se deu por edital (pág. 142).
Nesse sentido, “...de acordo com a jurisprudência do STJ, a Ação Rescisória não é o meio adequado para a correção de suposta injustiça do decisum, apreciação de má interpretação dos fatos ou de reexame de provas produzidas, tampouco para complementá-las.” (STJ AREsp n. 1.964.819/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 16/3/2022.) Diante do exposto, não estando o decisum em si maculado pelo vício apontado pela parte autora e, por não ser a via rescisória o meio processual adequado para a análise da justiça das decisões judiciais, em atenção ao instituto da coisa julgada, respaldando na tese de inadmissibilidade da ação rescisória neste caso em concreto, INDEFIRO a petição inicial, julgando extinto feito, nos termos dos art. 485, I e IV e § 3º c/c o art. 330, I, todos do CPC.
Preclusa esta decisão, após devidamente certificado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro da assinatura no sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator -
06/01/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:34
Indeferida a petição inicial
-
15/12/2023 18:04
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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