TJRN - 0800024-09.2022.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo nº: 0800024-09.2022.8.20.5137 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO VIEIRA APOLONIO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que consta como exequente JOÃO VIEIRA APOLÔNIO em face do executado BANCO BRADESCO S/A, todos já qualificados.
O executado depositou nos autos o valor que entende devido a título da obrigação de pagar (ver ID 106621118).
Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID 106678732.
Alvarás expedidos, conforme ID 111013952.
Intimado para dizer se tem algo mais a pedir, nada requereu.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 924, do CPC/2015, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente No caso dos autos, espontaneamente o executado depositou nos autos o valor que entende devido a título da obrigação de pagar (ver ID nº 106621118), tendo o executado nada mais requerido.
Logo, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC/2015, declarando a obrigação satisfeita.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Custas na forma da lei.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/02/2023 16:41
Conclusos para decisão
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02/02/2023 16:41
Juntada de Petição de parecer
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31/01/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 15:10
Recebidos os autos
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10/01/2023 15:10
Conclusos para despacho
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10/01/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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