TJRN - 0815784-49.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815784-49.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado(s): BRUNA MONICO HADIKIAN, ARIANE AZEVEDO CARVALHO DO NASCIMENTO Polo passivo PONTANEGRA AUTOMOVEIS LTDA e outros Advogado(s): CLAUDIA FERRAZ CASTIM, CLEONILSA MARIA NOGUEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE REJEITOU DENUNCIAÇÃO À LIDE FORMULADA PELO BANCO AGRAVANTE E, POR CONSEGUINTE, O CONDENOU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À ADVOGADA DA EMPRESA DENUNCIADA E EXCLUÍDA DA DEMANDA.
CONDENAÇÃO EQUIVOCADA, PORQUANTO O ATO DENUNCIATÓRIO DECORREU DE ERRO DA PARTE AUTORA QUE, INCLUSIVE, RECONHECEU O EQUÍVOCO.
REDIRECIONAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE SE IMPÕE, HAJA VISTA O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
VERBA ADVOCATÍCIA FIXADA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.
MODIFICAÇÃO PARA 3% (TRÊS POR CENTO).
APLICAÇÃO DO ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO INTEGRATIVO OPOSTO PELO AGRAVANTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e dar provimento ao recurso instrumental para redirecionar a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios do banco agravante para a empresa Santos & Fernandes Ltda., fixando o percentual da verba advocatícia em 3% (três por cento) do valor da causa, restando prejudicado o recurso integrativo oposto pelo agravante.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu decisão (Id 22711145, págs. 54/55) no Processo nº 0844661-02.2021.8.20.5001, ajuizado por Santos & Fernandes Ltda., rejeitando denunciação à lide formulada pelo réu Banco Industrial do Brasil S/A e, por conseguinte, extinguindo a demanda com relação à Pontanegra Automóveis Ltda. por ilegitimidade passiva, condenando, ainda, o denunciante ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da empresa excluída no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Inconformada, a instituição financeira interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id 22711142) alegando que formulou a denunciação porque foi induzida a erro pela parte autora, que na petição inicial informou equivocadamente que os veículos originadores da relação jurídica que culminou com a restrição cadastral da demandante foram adquiridos na Pontanegra Fiat Ltda., não tendo, portanto, dado causa ao ato rechaçado, e mais, o percentual da verba sucumbencial deve ser fixada entre 3% (três por cento) e 5% (cinco por cento), por isso pediu a reforma do julgado quanto ao provimento judicial condenatório.
Prolatada decisão (Id 22744171) concedendo o efeito suspensivo.
A recorrida não apresentou contrarrazões (Id 24580357).
Foi negado seguimento ao instrumental (Id 25528735) porque o feito originário restou sentenciado.
O agravante opôs embargos declaratórios (Id 25820620) alegando configurada omissão e solicitando a reforma do decidido, e os aclaratórios não foram contra-arrazoados (Id 26280303). É o relatório.
VOTO Com razão o banco agravante quando alega que o recurso instrumental merece seguimento, pois a prolação da sentença na origem não interfere na decisão que, rejeitando denunciação à lide por ele formalizada, excluiu da lide a Pontanegra Automóveis Ltda. e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios.
Assim sendo, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do mérito da irresignação.
Pois bem, vislumbro necessário o acolhimento da pretensão recursal. É que na réplica (Id 22711145, págs. 34/41) a empresa demandante Santos & Fernandes Ltda. reconheceu seu equívoco ao informar, na exordial, que os veículos teriam sido adquiridos da Pontanegra Automóveis Ltda., retificando que na verdade foram comprados na Autobraz Comércio de Veículos Ltda., circunstância demonstrativa de que tal lapso induziu a ré, ora agravante, ao erro, sendo a autora, portanto, a culpada pela denunciação à lide formalizada pelo banco.
Diante disso, em face do princípio da causalidade, a instituição financeira recorrente não deve ser responsabilizada pelo pagamento dos honorários, pois não deu causa à inclusão da denunciada Pontanegra Automóveis Ltda. na lide, devendo o ônus da verba sucumbencial recair sobre a empresa autora.
E mais, equivocada a fixação no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pois o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 338.
Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único.
Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.
No caso, o trabalho exercido pela advogada da parte excluída não foi de grande monta, tendo se resumido a contestar o feito (Id 22711145, págs. 17/28), ratificar sua ilegitimidade passiva (Id 22711145, p. 47) e apresentar contrarrazões a embargos declaratórios (mesmo Id, págs. 67/70), motivo pelo qual vislumbro suficiente o percentual dos honorários em 3% (três por cento) do valor da causa, que equivale a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar parcialmente a decisão combatida, redirecionando a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios do banco agravante para a empresa Santos & Fernandes Ltda., fixando percentual da verba advocatícia em 3% (três por cento) do valor da causa, restando prejudicado o recurso integrativo oposto pelo agravante. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815784-49.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de agosto de 2024. -
08/08/2024 11:31
Conclusos para decisão
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08/08/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 01:04
Decorrido prazo de PONTANEGRA AUTOMOVEIS LTDA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 01:04
Decorrido prazo de SANTOS & FERNANDES LTDA - EPP em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:24
Decorrido prazo de PONTANEGRA AUTOMOVEIS LTDA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:24
Decorrido prazo de SANTOS & FERNANDES LTDA - EPP em 06/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:22
Decorrido prazo de SANTOS & FERNANDES LTDA - EPP em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:17
Decorrido prazo de PONTANEGRA AUTOMOVEIS LTDA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:11
Decorrido prazo de PONTANEGRA AUTOMOVEIS LTDA em 01/08/2024 23:59.
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17/07/2024 16:04
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0815784-49.2023.8.20.0000 DESPACHO Intimar as embargadas para apresentarem contrarrazões aos aclaratórios em 5 (cinco) dias.
Depois, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
15/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 10:24
Conclusos para decisão
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12/07/2024 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2024 09:32
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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09/07/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0815784-49.2023.8.20.0000 Agravante: Banco Industrial do Brasil S/A Advogadas: Ariane Azevedo Carvalho do Nascimento e Bruna Monico Hadikian Agravada: Pontanegra Automóveis Ltda.
Advogada: Cláudia Ferraz Castim Agravada: Santos & Fernandes Ltda.
Advogada: Cleonisa Maria Nogueira DECISÃO O Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu decisão (Id 22711145, págs. 54/55) no Processo nº 0844661-02.2021.8.20.5001, ajuizado por Santos & Fernandes Ltda., rejeitando denunciação à lide formulada pelo réu Banco Industrial do Brasil S/A e, por conseguinte, extinguindo a demanda com relação à Pontanegra Automóveis Ltda. por ilegitimidade passiva, condenando, ainda, o denunciante ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da empresa excluída no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Inconformada, a instituição financeira interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id 22711142) alegando que formulou a denunciação porque foi induzida a erro pela parte autora, que na petição inicial informou equivocadamente que os veículos originadores da relação jurídica que culminou com a restrição cadastral da demandante foram adquiridos na Pontanegra Fiat Ltda., não tendo, portanto, dado causa ao ato rechaçado, e mais, o percentual da verba sucumbencial deve ser fixada entre 3% (três por cento) e 5% (cinco por cento), por isso pediu a reforma do julgado quanto ao provimento judicial condenatório.
A pretensão suspensiva foi concedida (Id 22744171).
Intimados, os recorridos não apresentaram contrarrazões (Id 24580357). É o relatório.
DECIDO.
Analisando o processo originário verifiquei que o Juízo de primeiro grau o sentenciou, e prolatada sentença na causa originária resta configurada a perda superveniente do objeto desta irresignação e, por conseguinte, a ausência de interesse recursal.
E de acordo com o Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento.
Tendo em vista a prolação da sentença, desnecessária a comunicação ao juízo de origem.
Com o trânsito em julgado, providenciar baixa na distribuição.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
04/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 22:42
Não recebido o recurso de Banco Industrial do Brasil S/A.
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30/04/2024 13:23
Conclusos para decisão
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30/04/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 01:46
Decorrido prazo de SANTOS & FERNANDES LTDA - EPP em 18/04/2024 23:59.
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13/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 03:51
Decorrido prazo de ARIANE AZEVEDO CARVALHO DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:49
Decorrido prazo de ARIANE AZEVEDO CARVALHO DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:48
Decorrido prazo de ARIANE AZEVEDO CARVALHO DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:46
Decorrido prazo de ARIANE AZEVEDO CARVALHO DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:49
Decorrido prazo de CLAUDIA FERRAZ CASTIM em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:48
Decorrido prazo de CLAUDIA FERRAZ CASTIM em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:46
Decorrido prazo de CLAUDIA FERRAZ CASTIM em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:43
Decorrido prazo de CLAUDIA FERRAZ CASTIM em 15/02/2024 23:59.
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28/01/2024 01:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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28/01/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0815784-49.2023.8.20.0000 Agravante: Banco Industrial do Brasil S/A Advogadas: Ariane Azevedo Carvalho do Nascimento e Bruna Monico Hadikian Agravada: Pontanegra Automóveis Ltda.
Advogada: Cláudia Ferraz Castim Agravada: Santos & Fernandes Ltda.
Advogada: Cleonisa maria Nogueira DECISÃO O Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu decisão (Id 22711145, págs. 54/55) no Processo nº 0844661-02.2021.8.20.5001, ajuizado por Santos & Fernandes Ltda., rejeitando denunciação à lide formulada pelo réu Banco Industrial do Brasil S/A e, por conseguinte, extinguindo a demanda com relação à Pontanegra Automóveis Ltda. por ilegitimidade passiva, condenando, ainda, o denunciante ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da empresa excluída no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Inconformada, a instituição financeira interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id 22711142) alegando que formulou a denunciação porque foi induzida a erro pela parte autora, que na petição inicial informou equivocadamente que os veículos originadores da relação jurídica que culminou com a restrição cadastral da demandante foram adquiridos na Pontanegra Fiat Ltda., não tendo, portanto, dado causa ao ato rechaçado, e mais, o percentual da verba sucumbencial deve ser fixada entre 3% (três por cento) e 5% (cinco por cento), por isso pediu a reforma do julgado quanto ao provimento judicial condenatório. É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão do efeito é indispensável a presença dos requisitos dispostos no Código de Processo Civil, a saber: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso, vislumbro configurados os requisitos acima destacados, pois na réplica (Id 22711145, págs. 34/41) a empresa demandante reconheceu seu equívoco quando informou na exordial que os veículos teriam sido adquiridos da Pontanegra Automóveis Ltda., retificando que na verdade foram comprados na Autobraz Comércio de Veículos Ltda., circunstância demonstrativa de que tal lapso induziu a ré, ora agravante, ao erro, sendo a autora, portanto, a culpada pela denunciação à lide.
Assim sendo, ao menos a priori entendo que, em face do princípio da causalidade, a recorrente não deve ser responsabilizada pelo pagamento dos honorários, pois não deu causa à inclusão da denunciada na lide.
Registro que a manutenção dos efeitos do decidido acarretará dano à recorrente, que será obrigada a pagar, a título de honorários, quantia equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, que corresponde a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pelo exposto, suspendo os efeitos da decisão recorrida quanto ao provimento condenatório.
Comunicar ao Juízo de origem.
Intimar as agravadas para apresentarem contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Depois, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
08/01/2024 12:57
Juntada de documento de comprovação
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08/01/2024 11:39
Expedição de Ofício.
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08/01/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 20:46
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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13/12/2023 16:37
Conclusos para decisão
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13/12/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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