TJRN - 0800982-47.2021.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:54
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE QUEIROZ em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:38
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800982-47.2021.8.20.5131 AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II REU: MARIA APARECIDA DE QUEIROZ Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de ação de cobrança de contrato bancário ajuizada por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II em desfavor de Maria Aparecida de Queiroz.
A parte autora acostou aos autos cópia do contrato, bem como faturas e planilhas que demonstram a evolução do débito, conforme Ids. 70604021/70604022/70604023/70604024.
A ré foi devidamente citada, conforme certidão acostada aos autos (Id.139272833), mas permaneceu inerte e não apresentou contestação no prazo legal.
Não houve maior dilação probatória. É o que importa relatar.
Decido.
Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte demandada, na condição de revel, não requereu a produção de provas, conforme disposto no artigo 349 do mesmo diploma legal.
A parte ré foi regularmente citada, conforme certidão de Id. 139272833, e não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual se impõe a decretação de sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Assim, presumem-se verdadeiras as alegações de fato constantes na petição inicial, consideradas incontroversas.
Tais alegações encontram lastro nos documentos juntados aos autos, especialmente no Contrato Bancário – Crédito Unificado com Proteção, nº 00334187320000091730, Operação nº 4187000091730320614, firmado em 27/03/2019 (Id. 70604021), bem como nas faturas e demonstrativos do débito (Ids. 70604022/70604023/70604024), os quais comprovam a contratação de crédito bancário pela ré junto à instituição autora.
O débito, ao longo de mais de dois anos, evoluiu até atingir o montante cobrado na exordial.
Cumpre ressaltar que a ausência de impugnação específica quanto aos documentos que instruem a inicial, reforça a presunção de veracidade das alegações da parte autora, conforme prevê o artigo 344 do CPC.
Diante da inexistência de controvérsia fática e da suficiência da prova documental, impõe-se o julgamento antecipado da lide, uma vez que não há matéria controvertida a ser dirimida, inclusive quanto ao valor do débito cobrado.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial, para a condenação da parte ré ao pagamento a autora do valor de R$ 265.116,53 (duzentos e sessenta e cinco mil, cento e dezesseis reais e cinquenta e três centavos), com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), bem como acréscimo de juros moratórios de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905 de 28/06/2024), ambos a contar da data da última atualização do débito (20/05/2021), conforme planilha de cálculo (Id.70604024).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
São Miguel/RN, 29 de maio de 2025.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
29/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:54
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 00:34
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:09
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:54
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:24
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 01:23
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800982-47.2021.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II REU: MARIA APARECIDA DE QUEIROZ DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se ambas as partes para que as mesmas informem, dentro de 15 dias, se pretendem produzir novas provas.
Em caso de interesse na dilação probatória, deverá a parte especificar seu pedido, com a justificativa para a produção da prova requerida.
Em caso de se tratar de pedido de realização de audiência de instrução, deverá informar desde já o número e o nome de cada testemunha, sabendo que compete a ela mesma intimar diretamente as suas testemunhas.
Em caso de pedido expresso de produção de provas, autos conclusos para DECISÃO.
Caso contrário, autos conclusos para SENTENÇA.
P.I.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 11:14
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE QUEIROZ em 11/02/2025.
-
12/02/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE QUEIROZ em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE QUEIROZ em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 04:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 01/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 13:36
Juntada de aviso de recebimento
-
17/06/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 00:50
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 00:50
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 10:19
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 10:19
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 13/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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29/04/2024 12:07
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
29/04/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
29/04/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
29/04/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
29/04/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
29/04/2024 11:41
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
29/04/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800982-47.2021.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER REU: MARIA APARECIDA DE QUEIROZ DESPACHO Conforme determinado no Acórdão de Id. 115647254, determino a intimação pessoal da instituição financeira para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer novo endereço da parte ré.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 13:38
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:38
Juntada de ato ordinatório
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16/02/2023 14:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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03/02/2023 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/02/2023 13:11
Juntada de Certidão
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25/01/2023 09:56
Juntada de Petição de apelação
-
10/01/2023 15:21
Juntada de custas
-
13/12/2022 13:34
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
13/12/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
11/12/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 13:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/11/2022 09:38
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 01:53
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/11/2022 23:59.
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10/10/2022 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2022 02:11
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
08/10/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 15:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
20/09/2022 13:47
Conclusos para julgamento
-
14/08/2022 05:05
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 05:05
Expedição de Certidão.
-
14/08/2022 05:05
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 11:48
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 10/08/2022 23:59.
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27/07/2022 03:51
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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26/07/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 19:34
Outras Decisões
-
15/07/2022 12:37
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 02:43
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 02:43
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 11:44
Outras Decisões
-
29/04/2022 12:42
Conclusos para decisão
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14/04/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 01:34
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/02/2022 23:59.
-
18/01/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
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16/09/2021 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2021 22:28
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2021 01:59
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/08/2021 23:59.
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05/08/2021 10:20
Expedição de Mandado.
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05/08/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 16:38
Outras Decisões
-
06/07/2021 16:34
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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