TJRN - 0800982-47.2021.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800982-47.2021.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER REU: MARIA APARECIDA DE QUEIROZ DESPACHO Conforme determinado no Acórdão de Id. 115647254, determino a intimação pessoal da instituição financeira para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer novo endereço da parte ré.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800982-47.2021.8.20.5131 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, JORGE DONIZETI SANCHEZ Polo passivo MARIA APARECIDA DE QUEIROZ Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800982-47.2021.8.20.5131 APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO CREDITÓRIO MULTISEGNMENTOS NPL II ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ APELADA: MARIA APARECIDA DE QUEIROZ RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE DECURSO DO PRAZO NAS DUAS INTIMAÇÕES PARA FORNECIMENTO DE NOVO ENDEREÇO DA PARTE APELADA.
ABANDONO DA CAUSA.
ARTIGO 485, III, DO CPC.
ERRO IN PROCEDENDO.
RAZÃO NA ASSERTIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL À PARTE AUTORA PARA SUPRIR A FALTA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, E DO REQUERIMENTO NO SENTIDO DE EXTINGUIR A AÇÃO.
PROCESSO QUE NÃO SE ENCONTRA APTO PARA IMEDIATO JULGAMENTO.
ARTIGO 1.013, §3º, CPC.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PRECEDENTES DESSA CORTE DE JUSTIÇA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer Ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Fundo de Investimento Creditório Multisegnmentis NPL II em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel, que nos autos da Ação de Cobrança por ele ajuizada em desfavor de Maria Aparecida de Queiroz extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecido na sentença o abandono da causa (art. 485, III, do CPC) ao argumento de ter deixado o apelante transcorrer in albis as 02 (duas) notificações feitas, referentes às decisões que concediam prazo de 05 (cinco) dias para a indicação do novo endereço da parte apelada.
Alega a inexistência de intimação válida, visto ausência de comprovação de intimação pessoal, o que impossibilitaria a extinção do processo, aduzindo seu interesse no prosseguimento do feito.
Sem manifestação Ministerial (ID nº 18819917). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço da apelação, registrando que a recorrente tem razão na sua indignação.
O cerne da insurgência recursal cinge-se à alegação da nulidade do decisum em decorrência de abandono da causa (art. 485, III, do CPC) diante do decurso do prazo, por duas vezes, para informar novo endereço da parte apelada, o que não foi feito regularmente, viabilizando a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para seu regular prosseguimento.
A extinção do processo sem resolução do mérito por motivo de abandono da causa exige a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, como fundamentado no art. 485, III, §1º, do CPC, abaixo transcrito, com grifos acrescidos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; §1º Nas hipóteses descritas nos incisos I e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
No caso, inexistindo dita intimação pessoal, caso dos autos, não há que se falar em extinção do processo, caracterizando error in procedendo.
Verifica-se, pois, nos autos a ocorrência de error in procedendo, uma vez que não houve a notificação correta, repita-se, devendo a sentença prolatada ser anulada, oportunizando que seja proferida outra decisão, abrindo prazo para que a instituição financeira forneça novo endereço da apelada, com o prosseguimento regular do feito.r Não estando o processo, no entanto, apto para o imediato julgamento, conforme dispõe o art. 1.013, §3º, do CPC, necessário faz-se seu o retorno ao Juízo de origem.
Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte de Justiça, com grifos acrescidos: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MANUTENÇÃO DA POSSE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR MOTIVO DE ABANDONO DA CAUSA.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
VIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE DA AUTORA PARA SUPRIR A FALTA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS E DE REQUERIMENTO DA PARTE DEMANDADA.
ART. 485, III, §1º E §6º, DO CPC.
INVIABILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE COM BASE NO ART. 1.013, §3º, I, DO CPC.
PROCESSO QUE NÃO ESTÁ EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA E CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000833-51.2010.8.20.0158, Gab.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 09/08/2023).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FUNDAMENTO DA HIPÓTESE DE ABANDONO (ART. 485, III, DO CPC).
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE.
FORMALIDADE DESCUMPRIDA.
ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO.
DECISUM DESCONSTITUÍDO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0634031-50.2009.8.20.00001, Gab.
Des.
Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 16/06/2023).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL EM AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ABANDONO DA CAUSA.
SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA FINS DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA.
ARTIGO 485, §1º, DO CPC, NÃO OBSERVADO.
ERRO IN PROCEDENDO.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100582-98.2014.8.20.0126, Gab.
Desa.
Judite de Miranda Monte Nunes, julgado em 01/05/2020).
Registre-se, ainda, que, na espécie, não há a ocorrência da aplicação da Súmula nº 240 do STJ, uma vez que não houve a intimação regular da parte.
Face ao exposto, dou provimento ao recurso a fim de anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
24/03/2023 11:47
Conclusos para decisão
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24/03/2023 11:47
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 13:14
Recebidos os autos
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03/02/2023 13:14
Conclusos para despacho
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03/02/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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