TJRN - 0894913-72.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:13
Decorrido prazo de GILCIMAR BARBOSA SIQUEIRA em 17/09/2025 23:59.
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16/09/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
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16/09/2025 18:27
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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13/09/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA ANDRADE SIQUEIRA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:12
Decorrido prazo de GILCIMAR BARBOSA SIQUEIRA em 12/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:07
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal COMPLEXO JUDICIÁRIO Rua das Fosforitas, 2327, Conjunto Potilânida, Lagoa Nova - NATAL - RN - CEP: 59076-120 Processo: 0894913-72.2022.8.20.5001 Ação:EXECUÇÃO FISCAL (1116) Exequente: Município de Natal Executado: MARIA DA PENHA ANDRADE SIQUEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal proposta pela parte exequente contra o executado acima nominado.
No curso do feito, o executado efetuou o pagamento do débito, tendo o exequente requerido a extinção do feito, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. É o relatório.
O artigo 924, II, do CPC estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro EXTINTA a presente execução com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Com fundamento no artigo 999, do C.P.C., HOMOLOGO o pedido de desistência do prazo recursal, formulado pela exequente, para que surta os jurídicos e legais efeitos.
Autorizo a desconstituição de penhora existente ou levantamento de qualquer constrição vinculada a estes autos, que se fizer necessário ao efetivo cumprimento desta sentença, bem assim, o desentranhamento de peças, se requerido, arquivando-se, em seguida, mediante baixa na distribuição.
Custas pelo executado.
P.R.I Natal/RN, 25 de agosto de 2025 Suely Maria Fernandes Silveira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/08/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 13:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/08/2025 12:00
Juntada de Petição de petição de extinção
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22/08/2025 10:53
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0894913-72.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: MARIA DA PENHA ANDRADE SIQUEIRA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DO NATAL em face de MARIA DA PENHA ANDRADE SIQUEIRA, na qual verifica-se que conforme certidão de id. (158611645) o ente exequente deixou decorrer o prazo na ausência de manifestação.
Diante da inércia do exequente, determino a suspensão do feito nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80.
Inicia-se o prazo para a prescrição intercorrente a partir de 01/04/2025 e terminará em 01/04/2031 (6 anos).
Após o devido cumprimento da ordem acima, voltem-me os autos conclusos.
P.I.C NATAL /RN, 30 de julho de 2025.
SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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31/07/2025 09:25
Outras Decisões
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24/07/2025 13:31
Conclusos para decisão
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24/07/2025 13:31
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:47
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:40
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/04/2025 23:59.
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31/03/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 12:47
Conclusos para despacho
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28/01/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 08:04
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 13:27
Expedido alvará de levantamento
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25/10/2024 09:46
Conclusos para decisão
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26/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição de extinção
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22/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:08
Outras Decisões
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18/06/2024 11:17
Conclusos para despacho
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09/05/2024 02:56
Decorrido prazo de Município de Natal em 08/05/2024 23:59.
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25/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:29
Juntada de Petição de petição de extinção
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27/03/2024 07:48
Outras Decisões
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25/03/2024 13:13
Conclusos para decisão
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08/03/2024 11:40
Juntada de Petição de comunicações
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08/02/2024 14:20
Juntada de Petição de comunicações
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22/01/2024 09:55
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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22/01/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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10/01/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0894913-72.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: MARIA DA PENHA ANDRADE SIQUEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município de Natal em face de Maria da Penha Andrade Siqueira, a fim de satisfazer créditos tributários de IPTU e Taxa de Lixo.
Em petição (ID 106131453), a executada comprovou o depósito de 30% (trinta por cento) do valor executado (ID 106131457) e requereu o pagamento do saldo em 6 (seis) parcelas mensais, na forma do art. 916 do CPC.
Tendo em vista que o pedido não foi apreciado por este juízo e o exequente não se manifestou sobre o pedido, intime-se o ente público a se manifestar sobre o pedido de parcelamento no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, 15 de dezembro de 2023.
SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 10:10
Conclusos para decisão
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15/12/2023 08:19
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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14/12/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 10:06
Conclusos para despacho
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13/09/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 10:31
Juntada de Certidão
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08/09/2023 10:26
Juntada de Certidão
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07/09/2023 11:05
Juntada de Petição de comunicações
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06/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 07:48
Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2023 11:09
Conclusos para decisão
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01/09/2023 10:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/09/2023 10:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/09/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 10:42
Conclusos para decisão
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30/08/2023 10:37
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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29/08/2023 09:53
Juntada de termo
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24/08/2023 16:17
Juntada de recibo (sisbajud)
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23/08/2023 10:41
Juntada de termo
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29/06/2023 09:14
Juntada de Certidão
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24/06/2023 09:56
Juntada de aviso de recebimento
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19/03/2023 16:13
Juntada de Certidão
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04/11/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 23:11
Outras Decisões
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02/10/2022 05:20
Conclusos para decisão
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02/10/2022 05:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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