TJRN - 0807382-21.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/09/2025 00:11
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:05
Decorrido prazo de VANESSA KARLA SILVA ARAUJO em 12/09/2025 23:59.
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24/08/2025 00:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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23/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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23/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0807382-21.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): SILVANA SOARES DA FE Advogado do(a) AUTOR: VANESSA KARLA SILVA ARAUJO - RN12332 Ré(u)(s): BANCO SANTANDER Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ0062192A SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por SILVANA SOARES DE FÉ M SOUSA, qualificada nos autos, em face do BANCO SANTANDER, igualmente qualificado.
Em prol do seu querer, a demandante alega ter verificado a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 93,62, relativos a um cartão de crédito com margem consignável cujo credor é o demandado, com início dos descontos em fevereiro de 2017.
Sustentou não ter contratado o referido empréstimo, tampouco ter recebido qualquer valor em decorrência do aludido mútuo.
Por isso, ajuizou a presente ação, pugnando, em sede de tutela de urgência, pela imediata suspensão dos descontos.
No mérito, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica com o banco promovido, referente ao mencionado empréstimo; a declaração de inexistência da dívida; a restituição, em dobro, do montante das parcelas já descontadas; e indenização por danos morais.
Requereu, ainda, o benefício da Justiça gratuita.
Por ocasião do recebimento da inicial, foi deferida a tutela de urgência, para a imediata suspensão dos descontos das prestações mensais, bem como foi deferido o pedido de justiça gratuita.
Citado, o banco promovido apresentou defesa (ID 82829347), arguindo a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, com base no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor.
Suscitou as preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir e de demanda temerária.
No mérito, disse que os descontos são legítimos, pois a demandante contratou o empréstimo questionado, cujo montante foi creditado na conta de nº 6291570, na agência 6044, do Banco Sicoob S.A (756), tendo a autora como beneficiária/favorecida, na data de 01/02/2016.
Acostou aos autos cópia do contrato, o qual, no dizer do promovido, foi assinado pela demandante, além de outros documentos.
Foi realizada perícia grafotécnica no referido contrato, cujo laudo se encontra no ID 157537677.
A conclusão da perícia foi no sentido de que a assinatura aposta no contrato não partiu do punho subscritor da demandante.
Ou seja, a assinatura é falsa.
A promovente concordou com o laudo pericial e requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré discordou das conclusões do perito e reiterou os termos da contestação, pugnando pela improcedência da ação. É o relatório.
Fundamento e Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Antes de adentrar no mérito, passo a analisar as questões prejudiciais e preliminares suscitadas pelo demandado.
Da prescrição In casu, a demanda versa sobre uma relação de consumo, na qual a promovente figura como consumidora por equiparação, nos termos do disposto no art. 29, do CDC, que diz: "Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determinadas ou não, expostas às práticas nele previstas".
Destarte, em se tratando de relação de consumo, aplica-se o disposto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece em 5 (cinco) anos a prescrição da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.
Desse modo, o objeto da presente ação abrange a restituição dos descontos realizados nos últimos 5 (cinco) anteriores ao ajuizamento desta demanda, ou seja, a partir de 05/04/2017, uma vez que esta ação foi ajuizada em 05/04/2022.
Da inépcia da petição inicial Rejeito a preliminar suscitada, uma vez que a petição inicial delimita os fatos essenciais à compreensão da controvérsia, expondo os fundamentos jurídicos do pedido, o que atende aos requisitos do art. 319 do CPC.
Da ausência de interesse de agir / falta de pretensão resistida / carência da ação Aduz o réu que a autora não buscou solução administrativa antes de ingressar em juízo, o que demonstraria ausência de interesse de agir.
Todavia, o ordenamento jurídico brasileiro não exige, como condição da ação, para o presente caso, o prévio esgotamento da via administrativa, tampouco que haja protocolo anterior de reclamação.
A pretensão resistida se configura com a efetiva cobrança indevida, demonstrada por meio de descontos mensais no benefício previdenciário, o que é suficiente para justificar o interesse processual.
Logo, rejeito a preliminar suscitada.
Da alegação de demanda temerária O réu sustenta que a ação seria temerária e desprovida de boa-fé, com intuito meramente indenizatório.
Tal alegação não configura propriamente uma preliminar, mas argumento de defesa no mérito.
A configuração de má-fé processual exige prova inequívoca da intenção dolosa da parte autora, o que não se observa, ao menos neste momento processual.
Afasta-se, portanto, a alegação de litigância temerária.
No mérito, ao caso, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei nº 8.078/90.
A autora nega que tenha firmado qualquer contrato com o banco demandado, que tenha ensejado os descontos em seu benefício previdenciário.
Para embasar sua pretensão, acostou aos autos os extratos de ID 80611084, comprovando a realização de descontos em seu benefício previdenciário comandados pelo promovido.
Por sua vez, a parte demandada afirma que a contratação se deu de forma regular, mediante assinatura do contrato pela demandante.
Trouxe aos autos o contrato supostamente assinado pela autora.
Diante do fato controvertido, este Juízo determinou a realização de perícia grafotécnica, a fim de apurar se as assinaturas constantes no documento apresentado pela parte ré são ou não da demandante, configurando ou não a ocorrência de fraude na celebração do contrato.
De acordo com o laudo conclusivo da perícia realizada, a assinatura contida no contrato apresentado pelo banco réu não é proveniente do punho da demandante.
Assim, diante dessa ratificação, é forçoso concluir que o contrato apresentado possui evidência de fraude.
Como é cediço, não é incomum a prática de fraudadores para adquirir produtos ou serviços, utilizando-se de documentos e informações falsas.
Tal prática desencadeia a cobrança em desfavor da vítima, inclusive restrição de crédito.
No entanto, a atividade desenvolvida pelo demandado requer a adoção de critérios rígidos para selecionar seus pretensos contratantes, de modo a evitar que fraudes ocorram.
Destarte, em respeito à teoria do risco da atividade e ao que estabelece o art. 14, do CDC, tem-se a responsabilidade objetiva da parte demandada, haja vista a comprovação de falha na prestação de seu serviço, consubstanciada na fraude demonstrada pela conclusão do laudo técnico.
In casu, evidente que o réu deixou de observar os cuidados necessários no sentido de evitar fraude quando da realização do contrato em questão.
Diante do exposto, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe.
Outrossim, faz jus à autora ao ressarcimento, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, em razão do empréstimo ora discutido, nos termos do art. 42, do CDC.
Noutra quadra, a cobrança indevida enseja indenização por dano moral, por envolver a vítima em sua situação para a qual não contribuiu, causando-lhe apreensão, incerteza, abalo psicológico que excede o simples dissabor ou aborrecimento, notadamente no caso em tela, em que os descontos indevidos incidiam sobre os rendimentos da demandante.
O art. 186, do Código Civil, dispõe que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
O art. 927, por sua vez, diz que: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Acerca do montante indenizatório, após considerar as circunstâncias dos fatos, sua gravidade, o grau de culpa da ré, a finalidade punitiva e pedagógica da condenação, bem como observando o princípio da razoabilidade e moderação, fixo o quantum da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO as preliminares levantadas pelo promovido.
JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da relação jurídica entre a autora e o banco promovido, relativamente ao contrato de empréstimo ensejador da presente demanda.
DECLARO a inexistência da dívida oriunda do aludido contrato.
CONVOLO em definitiva a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa concedida nos autos.
CONDENO o promovido a RESTITUIR, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas no benefício previdenciário da autora, relativas ao contrato descrito nos autos, sobre o qual incidirá correção monetária pelo índice do IPCA/IBGE (lei n.º 14.905/2024), desde o desembolso de cada parcela, e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, estes contados a partir da citação, observada a prescrição quinquenal dos descontos anteriores a 05/04/2017 (art. 27, do CDC).
CONDENO o promovido a pagar indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do IPCA/IBGE, e acrescida de juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
CONDENO o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 20, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva, e se nada mais for requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
20/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:34
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 09:58
Conclusos para despacho
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04/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP: 59625-410 PROCESSO Nº: 0807382-21.2022.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA SOARES DA FE REU: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o LAUDO PERICIAL sob ID. 157537676.
Mossoró/RN, 16 de julho de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
16/07/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 09:58
Juntada de Petição de laudo pericial
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12/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 06:16
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0807382-21.2022.8.20.5106 Ação: [Direito de Imagem] Parte Autora: SILVANA SOARES DA FE Parte Ré: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 28/05/2025 às 13:30 horas, nos termos da petição sob ID nº 149451060, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 25 de abril de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
25/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:57
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0807382-21.2022.8.20.5106 Ação: [Direito de Imagem] Parte Autora: SILVANA SOARES DA FE Parte Ré: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 03/04/2025 às 09:30horas, nos termos das petições sob ID'S. nº 142438894, 142465115, 142465116, apresentadas pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 11 de fevereiro de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
11/02/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:02
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 09:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/01/2025 03:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807382-21.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: SILVANA SOARES DA FE Advogado: Advogado do(a) AUTOR: VANESSA KARLA SILVA ARAUJO - RN12332 Parte Ré: REU: BANCO SANTANDER Advogado: Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ0062192A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do requerimento sob ID. 139791117 apresentado pela Srª. perita.
Mossoró/RN, 24 de janeiro de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
24/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:34
Juntada de ato ordinatório
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10/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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04/12/2024 07:33
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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04/12/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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30/10/2024 04:38
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 03:02
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0807382-21.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: SILVANA SOARES DA FE Parte Ré: REU: BANCO SANTANDER CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteada a Srª.
Christie Carpanez Campos Martins - *83.***.*92-68, para atuar como perita na perícia sob ID. 8627/2024.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 25 de setembro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Christie Carpanez Campos Martins - *83.***.*92-68, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas para se manifestarem acerca do requerimento sob ID. 132055900.
Mossoró/RN, 25 de setembro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
25/09/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:51
Juntada de Certidão
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25/09/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 11:38
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 10:25
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0807382-21.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): SILVANA SOARES DA FE Advogado do(a) AUTOR: VANESSA KARLA SILVA ARAUJO - RN12332 Ré(u)(s): BANCO SANTANDER Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ0062192A DESPACHO A perita sorteada requereu a fixação dos honorários periciais no valor de R$ 2.065,00 (dois mil e sessenta e cinco reais).
Tendo em vista que a parte autora foi quem requereu a realização da perícia grafotécnica, ée sendo esta beneficiária da justiça gratuita, o valor dos honorários periciais deve obedecer a Portaria nº 387/2022, do TJRN, que reajustou os valores estabelecidos no anexo da Resolução nº 05/2018, e utilizando-se os parâmetros fixados na tabela que lhe é anexa, cujo valor dos honorários periciais é de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Contudo, fixo os honorários periciais em R$ 826,48 (setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos) , que corresponde ao dobro de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), previsto no Anexo da Portaria 387/2022, uma vez que tem sido constante os pedidos de majoração dos honorários periciais, o que, a meu juízo, é compreensível, tendo em vista o baixo valor estabelecido, mormente depois do recente aumento do valor do salário mínimo.
Contacte o(a) perito(a) designado(a) pelo núcleo para dizer se aceita o valor dos honorários arbitrados, em caso negativo, proceda-se com novo sorteio.
Publique-se.
Intime-se.
Mossoró/RN, 12 de setembro de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/09/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:57
Expedição de Ofício.
-
12/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 17:56
Conclusos para decisão
-
08/09/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807382-21.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: SILVANA SOARES DA FE Advogado: Advogado do(a) AUTOR: VANESSA KARLA SILVA ARAUJO - RN12332 Parte Ré: REU: BANCO SANTANDER Advogado: Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ0062192A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento ao despacho sob ID. 111788335, INTIMO a Sra YOCHABELLY ALVES DE LIMA - CPF: *35.***.*44-19, para tomar ciência de sua nomeação para atuar como perita judicial na presente demanda, devendo informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se aceita o encargo, indicando proposta de honorários periciais.
Mossoró/RN, 7 de agosto de 2024 (Assinado digitalmente) MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
07/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0807382-21.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): SILVANA SOARES DA FE Advogado do(a) AUTOR: VANESSA KARLA SILVA ARAUJO - RN12332 Ré(u)(s): BANCO SANTANDER Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ0062192A DESPACHO DEFIRO o pedido de realização da prova pericial (perícia grafotécnica).
A Secretaria indique profissional cadastrado no órgão específico do TJRN apto à realização da perícia grafotécnica necessária ao deslinde do feito, intimando-o para dizer, no prazo de 15 dias, se aceita o encargo, bem como apresentar proposta de honorários; Aceito o encargo e apresentada proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, apresentando os quesitos e indicando, caso desejem, assistente para acompanhar a perícia, devendo a parte ré, em igual prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, advertindo-a que a ausência do depósito lhe importará em prejuízo probatório.
Recolhidos os honorários, INTIME-SE o perito para designar a data e horário a ser realizada a perícia, com antecedência mínima de 20 dias.
Fixo, desde já, o prazo de 15 dias para entrega do laudo, com a entrega, intime-se as partes para se manifestar em 15 dias, liberando-se os honorários periciais em favor do(a) expert.
Escoado o prazo sem o depósito dos honorários pela parte, à conclusão para SENTENÇA.
Mossoró/RN, 2 de dezembro de 2023.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/01/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 05:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 14:48
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:06
Decorrido prazo de VANESSA KARLA SILVA ARAUJO em 04/07/2023 23:59.
-
02/06/2023 14:38
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
02/06/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
02/06/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 06:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 12:17
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
09/12/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
07/12/2022 22:09
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 17:20
Conclusos para despacho
-
14/08/2022 07:16
Decorrido prazo de VANESSA KARLA SILVA ARAUJO em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 07:16
Expedição de Certidão.
-
14/08/2022 07:16
Decorrido prazo de VANESSA KARLA SILVA ARAUJO em 12/08/2022 23:59.
-
13/07/2022 07:03
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 07:15
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 06/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2022 15:53
Juntada de aviso de recebimento
-
14/05/2022 16:06
Decorrido prazo de VANESSA KARLA SILVA ARAUJO em 13/05/2022 23:59.
-
08/04/2022 07:55
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 16:39
Juntada de Ofício
-
06/04/2022 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 18:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2022 08:00
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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