TJRN - 0874546-90.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2025 13:52
Decorrido prazo de Autor em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 27/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 14/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0874546-90.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SEBASTIAO LUIS FERNANDES Réu: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 27 de fevereiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 20:10
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 03:42
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0874546-90.2023.8.20.5001 AUTOR: SEBASTIAO LUIS FERNANDES REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO BANCO AGIBANK S.A, qualificado, via advogado, opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença prolatada retro, na demanda promovida por SEBASTIAO LUIS FERNANDES, todos qualificados e patrocinados por seus advogados, aduzindo em favor de sua pretensão, em síntese, que a decisão padece de erro material no que concerne à identificação do número do contrato objeto da demanda.
Informa que o número do contrato informado no dispositivo da sentença de forma equivocada foi 1504712667 quando deveria constar o contrato número 1215971301.
Intimado ao Id. 137782099, o embargado não ofereceu contrarrazões.
Sem mais, vieram conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Os embargos de declaração são espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença/decisão, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir efeito material.
Omissão é o ato ou efeito de se omitir, e remete à ideia de falta de pronunciamento acerca de matéria expressamente submetida ao conhecimento do magistrado pelo pedido.
Contradição, conforme lições de Assumpção, é verificada sempre quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a modificação de outra.
Por fim, o requisito da obscuridade estará presente quando ocorrer a falta de clareza e precisão da decisão, tanto na fundamentação, quanto no dispositivo sentencial, suficientes para não permitir a certeza da decisão judicial.
Já o erro material, conforme as valorosas lições de Marcus Vinícius Rios Gonçalves, ele pode ser corrigido de ofício pelo juiz, nos termos do art. 494, I, do CPC.
Podem ser considerados como tais os erros de cálculo, os erros de expressão (indicação equivocada do nome das partes, do número do processo, do resultado) e os erros de fato, comprováveis de plano (são exemplos: o tribunal deixa de conhecer recurso de apelação, por intempestividade, sem observar que havia comprovação de um feriado forense, na cidade em que foi apresentado; a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por inércia do autor, quando ele tinha peticionado, tomando as providências necessárias para dar-lhe andamento, mas o cartório, por equívoco, não havia juntado aos autos a petição).
No caso vertente, entendo que os embargos opostos merecem acolhimento.
De fato, analisando o dispositivo da sentença de Id. 137167185 constata-se o erro apontado pela parte embargante quanto à identificação do contrato objeto da demanda, uma vez que foi informado o número 150471266 quando deveria constar o número 1215971301.
Isto posto, concluo pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício identificado.
ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos constam, CONHEÇO dos embargos de declaração em razão da sua tempestividade e, no mérito, DOU PROVIMENTO atribuindo efeitos infringentes para corrigir o equívoco identificado e alterar o dispositivo da sentença que passa a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, pelo que: a) CONCEDO, por sentença, o pedido de tutela de urgência formulado, DECLARO a inexistência do contrato nº 1215971301, no valor de R$1.609,20 (um mil, seiscentos e nove reais e vinte centavos) e DETERMINO ao Réu que, no prazo de 10 (dez) dias, contados da INTIMAÇÃO PESSOAL desta sentença, PROMOVA o cancelamento definitivo de tal contrato, assim como promova o imediato cancelamento dos descontos no contracheque do consumidor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite inicial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); Para garantir o resultado prático equivalente, DETERMINO ainda que a diligente secretaria OFICIE ao INSS para que a Autarquia Social promova a exclusão e cancelamento contrato de nº 1215971301, no valor de R$1.609,20 (um mil, seiscentos e nove reais e vinte centavos), e descontos realizados no contracheque da pessoa de SEBASTIAO LUIS FERNANDES - CPF: *12.***.*27-34, tudo isso no prazo de 10 (dez) dias, sob as cominações legais civis, penais e administrativas. b) CONDENO o réu a restituir, na forma dobra, todos os valores porventura descontados do benefício previdenciário da parte autora, os quais deverão receber correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, o que se perfaz na data de cada desconto operado (Súmula 43/STJ), com incidência de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da data da citação válida (art. 405/CC), valor a ser apurado em mediante a comprovação do valor descontado (arts. 389, p.u. c/c 405, do Código Civil, com as atualizações pela Lei nº 14.905, de 2024) ; c) CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir do presente arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros moratórios pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da data da citação (arts. 389, p.u. c/c 405, do Código Civil, com as atualizações pela Lei nº 14.905, de 2024).
CONDENO exclusivamente o réu ao pagamento no importe de 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido na demanda, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, considerando principalmente para fins de arbitramento, a simplicidade da causa, natureza e trabalho exigido do causídico.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença." A Secretaria providencie a correção do ofício expedido.
Intimem-se as partes.
NATAL /RN, 13 de fevereiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 19:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/01/2025 09:57
Conclusos para decisão
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17/01/2025 09:57
Decorrido prazo de autora em 16/12/2024.
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20/12/2024 01:05
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 05:35
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:35
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 16/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/12/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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07/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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07/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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06/12/2024 08:51
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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06/12/2024 03:09
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 18:56
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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05/12/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0874546-90.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SEBASTIAO LUIS FERNANDES Réu: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora-SEBASTIAO LUIS FERNANDES para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 137771362), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 3 de dezembro de 2024.
ADRIMONICA FERREIRA DE LIMA Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/12/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 09:31
Juntada de Certidão
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29/11/2024 08:35
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0874546-90.2023.8.20.5001 Parte autora: SEBASTIAO LUIS FERNANDES Parte ré: BANCO AGIBANK S.A S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO SEBASTIAO LUIS FERNANDES, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/CANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA” em desfavor da Banco Agibank S.A., igualmente qualificado.
Alega, em síntese, que vem sofrendo descontos relativos a um contrato de empréstimo consignado nº 1215971301, celebrado junto ao requerido, o qual, contudo, alega desconhecer.
Amparado nesses fatos e nos fundamentos jurídicos delineados na petição inicial, postulou o demandante, para além dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação do feito, a concessão de tutela de urgência para que seja realizado o cancelamento do contrato impugnado.
No mérito, requereu a procedência da demanda, com a declaração de inexistência do contrato nº 1215971301, além da repetição do indébito, na forma dobrada, e uma indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Acostou documentos.
Decisão em Id. 112785934 indeferiu a tutela de urgência pretendida.
No mesmo ato, deferiu a gratuidade judiciária em favor do promovente.
Citado, o banco réu ofertou contestação em Id. 115762629.
Preliminarmente, impugnou a procuração outorgada pelo autor ao seu causídico, por ser genérica.
No mérito, defende a regularidade da contratação, que teria sido expressamente anuída pelo requerente.
Sustenta a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação dos serviços, requerendo, ao fim, a total improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Apesar de intimada, a parte autora não apresentou réplica (Id. 119747870).
Decisão saneadora rejeitou a preliminar de impugnação à procuração, intimando as partes a manifestarem interesse na produção de outras provas.
Ainda, intimou especificamente o réu para acostar aos autos o instrumento contratual objeto da demanda (Id. 131708605).
O autor informou não possuir outras provas a produzir (Id. 133172495).
O banco promovido manteve-se inerte (Id. 134045982).
Sem mais, vieram conclusos.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Inexistindo preliminares/prejudiciais ou questões processuais pendentes de apreciação, passo ao mérito da demanda.
De início, é imprescindível à resolução do litígio em questão reconhecer que se está diante de típica relação jurídica de consumo, diante da evidente coadunação dos conceitos de consumidor e fornecedor fixados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Consequentemente, os preceitos consumeristas estabelecidos pelo referido diploma legal restam de todo aplicáveis ao caso, dado o caráter cogente de suas normas (art. 1º, CDC) nada obstante o diálogo com outras fontes normativas porventura incidentes no caso, como o Código Civil (CC).
Voltando-se ao mérito da demanda, a solução da presente lide perpassa pela análise da existência de regular contratação de empréstimo consignado, em que as prestações mensais estão sendo descontadas diretamente no benefício previdenciário da parte autora.
Pois bem.
Desde a inicial, o autor sustenta que desconhece a origem dos descontos debatidos nesta lide, aduzindo não ter celebrado o contrato de empréstimo com o banco promovido.
Por outro lado, a instituição financeira não trouxe com a contestação, ou mesmo após ser intimada especificamente por ocasião da decisão de saneamento do processo, qualquer documento capaz de comprovar a celebração do contrato questionado, restando ilícitos, assim, os descontos, eis que não amparados em qualquer causa jurídica.
Com efeito, não há comprovação de que o requerente tenha manifestado sua vontade de forma idônea, atendendo-se a todas as cautelas devidas, em virtude de se tratar de relação de consumo, na qual se leva em consideração a diferença de poder econômico entre as partes.
Dessa forma, não cumpriu a instituição financeira o ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, mesmo ciente o encargo fixado em seu desfavor em sede de saneamento, deixando de comprovar a regularidade da contratação e dos descontos dela derivados.
No mesmo sentido: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO PELA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA FORNECEDORA (CPC, ART. 373, § 1º).
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA PARTE CONSUMIDORA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800458-43.2022.8.20.5122, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 26/08/2024) - g.n.
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, RELATIVOS À CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADOS FIRMADOS FRAUDULENTAMENTE.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS DESTINADAS A EVITAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
LEGALIDADE.
NÃO JUNTADA DO SUPOSTO CONTRATO AOS AUTOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
PRINCÍPIOS ORIENTADORES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800029-30.2020.8.20.5160, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/03/2021, PUBLICADO em 17/03/2021) DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Com relação à condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, com base na devolução em dobro do valor pago indevidamente, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, conforme recente entendimento do STJ no sentido de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente, bastando que seja contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020; DJe 30/03/2021).
Eis a emenda do referido julgado: "A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO." No caso, mostra-se indubitável a obrigação do banco de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor que, além de não ter contratado o serviço impugnado, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais.
Além disso, é devida a devolução em dobro dos referidos valores, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável", com fundamento na nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no qual trata como desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira.
Sobre esse ponto, ainda, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa da contratação, bem como da consequente legitimidade da cobrança, ora considerada indevida, o que faz surgir à existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente apresentado a minuta contratual que fundamentou os descontos.
Devida, portanto, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente.
DO DANO MORAL O dano moral, a seu turno, abarca uma infinidade de situações que extrapolam o mero aborrecimento, porém que só se configura quando um outro dever jurídico diverso e primário é quebrado.
A relação de responsabilidade visa reparar ou compensar a perda ocasionada por essa primeira quebra.
No caso dos autos, restou evidente nos autos que o autor, pessoa idosa que recebe baixa renda através do benefício previdenciário de aposentadoria do INSS, fora vítima de fraude bancária, mediante contratação de empréstimo consignado fraudulento em benefício do banco réu, – fato que a tempo e o modo viola a integridade existencial da Parte Autora por si só, diante dos descontos mensais ocorridos e consequente diminuição de seu poder de compra.
Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise da quantia indenizatória.
Por tal motivo, considerando os elementos probatórios colacionados, e ponderando a situação criada pelo referido contrato fraudulento na vida do autor, bem com as condições pessoais deste, inclusive beneficiário da justiça gratuita, arbitro equitativamente a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em observância às funções punitiva, ressarcitória e pedagógica da indenização e observada a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC).
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA No caso dos autos, em que pese a decisão inicial de indeferimento do pedido de tutela, entendo que é o caso de acolher, por sentença, o referido pleito, uma vez que resta comprovado o direito da parte demandante, diante da confirmação dos fatos narrados em sua exordial.
Em outras palavras, não se trata mais de uma mera “probabilidade”, mas, na realidade, de um juízo de certeza (art. 300, CPC).
Ademais, o perigo da demora ou risco ao resultado útil é presumido, uma vez que se trata de um contrato, fraudulento, com repercussões negativas no patrimônio da parte autora, isto é, com vários descontos realizados nos proventos do requerente desde setembro de 2022, conforme extrato de consignações (ID nº 112772847), e até os dias atuais.
Destarte, DEFIRO por sentença, o pedido de tutela de urgência formulado por SEBASTIAO LUIS FERNANDES, DECLARO a inexistência da relação jurídica entre este e BANCO AGIBANK S.A alusivo aos contrato de nº 1504712667, no valor de R$1.609,20 (um mil, seiscentos e nove reais e vinte centavos) e DETERMINO ao Réu que, no prazo de 10 (dez) dias, contados da INTIMAÇÃO PESSOAL desta sentença, PROMOVA o cancelamento definitivo de tal contrato, assim como promova o imediato cancelamento dos descontos no contracheque do consumidor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite inicial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, pelo que: a) CONCEDO, por sentença, o pedido de tutela de urgência formulado, DECLARO a inexistência do contrato nº 1504712667, no valor de R$1.609,20 (um mil, seiscentos e nove reais e vinte centavos) e DETERMINO ao Réu que, no prazo de 10 (dez) dias, contados da INTIMAÇÃO PESSOAL desta sentença, PROMOVA o cancelamento definitivo de tal contrato, assim como promova o imediato cancelamento dos descontos no contracheque do consumidor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite inicial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); Para garantir o resultado prático equivalente, DETERMINO ainda que a diligente secretaria OFICIE ao INSS para que a Autarquia Social promova a exclusão e cancelamento contrato de nº 1504712667, no valor de R$1.609,20 (um mil, seiscentos e nove reais e vinte centavos), e descontos realizados no contracheque da pessoa de SEBASTIAO LUIS FERNANDES - CPF: *12.***.*27-34, tudo isso no prazo de 10 (dez) dias, sob as cominações legais civis, penais e administrativas. b) CONDENO o réu a restituir, na forma dobra, todos os valores porventura descontados do benefício previdenciário da parte autora, os quais deverão receber correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, o que se perfaz na data de cada desconto operado (Súmula 43/STJ), com incidência de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da data da citação válida (art. 405/CC), valor a ser apurado em mediante a comprovação do valor descontado (arts. 389, p.u. c/c 405, do Código Civil, com as atualizações pela Lei nº 14.905, de 2024) ; c) CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir do presente arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros moratórios pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da data da citação (arts. 389, p.u. c/c 405, do Código Civil, com as atualizações pela Lei nº 14.905, de 2024).
CONDENO exclusivamente o réu ao pagamento no importe de 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido na demanda, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, considerando principalmente para fins de arbitramento, a simplicidade da causa, natureza e trabalho exigido do causídico.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal/RN, 26 de novembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/11/2024 16:29
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
27/11/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
27/11/2024 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:48
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2024 13:45
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 13:44
Decorrido prazo de ré em 16/10/2024.
-
17/10/2024 17:36
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:40
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:07
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0874546-90.2023.8.20.5001 Parte autora: SEBASTIAO LUIS FERNANDES Parte ré: BANCO AGIBANK S.A D E C I S Ã O Recebi hoje.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Das questões processuais pendentes: a) Da impugnação à procuração apresentada pela parte autora: Em que pese a tese defendida pela parte ré, entendo que a procuração com poderes específicos para ajuizar a demanda não pode ser considerado como sendo indispensável ao recebimento da exordial.
Isso porque, da leitura da preambular e instrumento de mandato, extrai-se que a parte reclamante cumpriu os requisitos estabelecidos no art. 319 e 320 do CPC e 654, §1º, do Código Civil tendo procedido às qualificações de estilo (art. 319, I e II, CPC), narrado os fatos, anexado os documentos relativos, bem como procuração com a designação e a extensão dos poderes conferidos, dentre outros.
Nessa ordem de ideias, não se vislumbra amparo legal para colação de novo documento contendo o objeto da outorga (pretensão) e nome do réu, evidenciando-se suficiente a procuração acostada, sob pena de se configurar excesso de formalismo e afronta à garantia constitucional do acesso à justiça, bem como violação à primazia do julgamento de mérito das decisões judiciais. 2º) Da delimitação das questões de fato e direito sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato e direito: Existência e validade de negócio jurídico celebrado entre as partes litigantes, de forma virtual; ocorrência de fraude e/ou de crime de falsidade na contratação; princípio da boa-fé contratual e deveres dos contratantes; requisitos da responsabilidade civil do CDC e subsidiariamente o CC; devolução de numerários descontados em folha (danos materiais, simples ou em dobro); responsabilização por danos extrapatrimoniais Meios de prova: Essencialmente provas documentais, mormente o contrato originário da dívida ou mesmo qualquer outro documento que demonstre a licitude da existência da relação jurídica entre as partes, cabendo às partes demonstrarem eventual interesse na produção de outras provas, justificando sua pertinência à lide. 3º) Da distribuição do ônus da prova: DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que in casu preenche ela o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação à demandada, nos termos do art. 6º do CDC. 4º) Conclusão: REJEITO a preliminar suscitada pela ré; INTIME-SE a parte promovida para, diante da inversão do ônus da prova, acostar aos autos o instrumento contratual alegadamente celebrado entre as partes ou justificar a impossibilidade de fazê-lo; INTIMEM-SE as partes ainda para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a necessidade delas, inclusive referente ao pedido de prova oral, sob pena de preclusão.
Intimem-se também as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável.
Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas e/ou havendo pedido de todas as partes pelo julgamento antecipado da lide, conclua-se o feito para sentença.
Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão.
P.
I.
C.
Natal, data e hora de registro no sistema, de acordo com o rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 01:28
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0874546-90.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, aos 23 de abril de 2024.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n. 166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
23/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 03:51
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 22/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 19:01
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
13/03/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0874546-90.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 28 de fevereiro de 2024.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
28/02/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 06:34
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0874546-90.2023.8.20.5001 Parte autora: SEBASTIAO LUIS FERNANDES Parte ré: BANCO AGIBANK S.A D E C I S Ã O
Vistos.
SEBASTIAO LUIS FERNANDES, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/CANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA” em desfavor da Banco Agibank S.A., igualmente qualificado, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos relativos a um contrato de empréstimo consignado º 1215971301, celebrado junto ao requerido, o qual, contudo, alega desconhecer.
Amparada nesses fatos e nos fundamentos jurídicos delineados na petição inicial, postulou o demandante, para além dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação do feito, a concessão de tutela de urgência para que seja realizado o cancelamento do contrato impugnado.
Juntou documentos. É o relatório.
Fundamento e decido.
I - DA PRIORIDADE PROCESSUAL: De início, há de se ACOLHER o pleito de prioridade processual formulado na inicial, tendo em vista que a parte autora é idosa, conforme documento de identificação apresentado no id.
Num. 112772845, o que se amolda ao preceito indicado no art. 1.048, I, do CPC, e no art. 71, caput, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
II - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: No caso dos autos, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cotejada com a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º), DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do CPC.
III - DA TUTELA DE URGÊNCIA: Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Em um juízo de cognição sumária, não fiquei convencida da ocorrência da probabilidade do direito, mormente porque a autora, embora alegando não conhecer um contrato que teria sido celebrado com o réu, possui diversos outros empréstimos registrados em seu benefício (Id. 112772847), indicando prática contumaz e suscitando dúvidas quanto a efetiva inexistência do negócio jurídico aqui questionado, o que deverá ser melhor esclarecido com a coleta de maiores elementos de convicção.
De outro pórtico, os descontos questionados teriam se iniciado, conforme relato autoral, em maio de 2021 (Id. 112772847, pág. 2), o que afasta, portanto, qualquer alegação de perigo de demora ou risco ao resultado útil do processo.
CONCLUSÃO Ante o exposto, pelas razões acima expendidas, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, por reconhecer ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Outrossim, DEFIRO a justiça gratuita e a prioridade de tramitação do feito em favor do postulante.
Em prosseguimento, considerando a ausência de manifestação expressa da parte autora nesse sentido e a necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais, passo excepcionalmente a dispensar a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE a parte ré para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação dos réus, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Após, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Na sequência, INTIMEM-SE as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Caso exista requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO").
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/01/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO LUIS FERNANDES.
-
19/12/2023 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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