TJRN - 0800881-37.2022.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 00:53
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800881-37.2022.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 11 de fevereiro de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:59
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 07:37
Juntada de Petição de comunicações
-
30/01/2025 00:14
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 03:49
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800881-37.2022.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DO SOCORRO FERNANDES BARBOSA REU: Sabemi Seguradora S/A SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta pela Sabemi Seguradora S/A. em face de MARIA DO SOCORRO FERNANDES BARBOSA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Ao id nº 133925467 o executado ofereceu impugnação defendendo a incorreção do cálculo e excesso de execução, em suma.
Instado a se manifestar, o exequente requereu a rejeição da peça defensiva (id nº 136464207).
Os autos vieram conclusos para decisão. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifico que o cerne da controvérsia consiste em saber se há ou não efetivo excesso de execução, sendo este o único argumento levantado pela parte executada, que também menciona não ter oferecido qualquer resistência ao cumprimento da determinação judicial para suspensão dos descontos efetuados na conta bancária da exequente impugnada.
Sobre o tema, dispõe o art. 525, §4º do Código de Processo Civil que “[...] Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. [...]”.
Ato contínuo arremata o §5º do mesmo dispositivo legal, ainda, que “[...] Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução [...]” Em linhas gerais, a defesa é restrita diante da impossibilidade de se reabrir discussão sobre o mérito da condenação, de maneira que deverá relacionar-se com fatos posteriores à sentença que possam ter afetado a dívida reconhecida na sentença de mérito.
In casu, o executado alega excesso de execução com fundamento na incorreção do cálculo dos juros de mora, que supostamente não teria seguido os parâmetros definidos em sentença.
Sem maiores delongas, assiste razão à insurreição do executado.
Ressalte-se que os juros de mora certamente devem apresentar valor decrescente, já que a cada nova dedução se “retira” um mês de atualização, conforme se observa na planilha do executado.
De modo diversa, a planilha do exequente apresenta um valor fixo à título de juros de mora, pois considerou a data exclusiva do primeiro desconto indevido, o que acarretou um excesso de R$ 1.541,29 (mil quinhentos e quarenta e um reais e vinte e nove centavos) na monta.
Diante disso, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para declarar o excesso de R$ 1.541,29 (mil quinhentos e quarenta e um reais e vinte e nove centavos), estabelecendo como devida a importância de R$ 8.933,53 (oito mil, novecentos e trinta e três reais e cinquenta e três centavos), fixando, ainda, honorários de sucumbência em favor do executado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso apurado, cuja exigibilidade fica suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça.
Tendo em vista a garantia de juízo (id nº 132719313), APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA, expeça-se alvará em favor da exequente no valor de R$ 8.933,53 (oito mil, novecentos e trinta e três reais e cinquenta e três centavos), devendo o saldo remanescente ser liberado em favor do executado.
Fica autorizada, também, a expedição de alvará em separado para recebimento dos honorários de sucumbência referentes à fase de conhecimento.
Inexistindo saldo remanescente, uma vez que depositado integralmente o montante, convém a declaração da extinção do feito pela satisfação do débito, nos termos do art. 924, II do CPC, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
POSTO ISSO, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II, do Código de Processo Civil.
Proceda a Secretaria Judiciária com a expedição de alvará, caso o valor ainda não haja sido levantado.
Após, cobradas as custas remanescentes (caso existam), arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2024 03:52
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
06/12/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
05/12/2024 19:23
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
05/12/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
27/11/2024 10:31
Juntada de Petição de comunicações
-
18/11/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 04:33
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:54
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 31/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 11:50
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800881-37.2022.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA DO SOCORRO FERNANDES BARBOSA DEFENSORIA (POLO ATIVO): SABEMI SEGURADORA S/A DESPACHO Em atenção aos princípios da vedação à decisão surpresa, contraditório e ampla defesa, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrendo o prazo de manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:36
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: (84) 36739775 - Email: [email protected] Teor do ato: Tendo em vista que no dia 07/10/2024, decorreu o prazo sem o pagamento voluntário; assim "Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação." Marcelino Vieira/RN 8 de outubro de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
08/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 03:44
Decorrido prazo de Sabemi Seguradora S/A em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 04:37
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 10:57
Juntada de Petição de comunicações
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800881-37.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MARIA DO SOCORRO FERNANDES BARBOSA APELADO: SABEMI SEGURADORA S/A DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, por intermédio de seu advogado e pessoalmente na pessoa do gerente da agência mais próxima a esta comarca, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais (caso haja condenação nesse sentido), conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 09:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/08/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 10:58
Recebidos os autos
-
18/07/2024 10:58
Juntada de intimação de pauta
-
22/04/2024 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/04/2024 16:06
Expedição de Ofício.
-
22/04/2024 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2024 09:39
Juntada de Petição de comunicações
-
27/03/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 17:32
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
25/03/2024 09:36
Juntada de Petição de apelação
-
19/03/2024 08:50
Juntada de Petição de comunicações
-
04/03/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:28
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2024 15:55
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 17:54
Decorrido prazo de THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 16:13
Juntada de requerimento administrativo
-
09/10/2023 15:52
Juntada de documento de comprovação
-
18/09/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 01:55
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 24/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 10:03
Juntada de Petição de comunicações
-
15/12/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 21:23
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
23/11/2022 21:23
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
23/11/2022 21:17
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 05:32
Decorrido prazo de JEMERSON JAIRO JACOME DA SILVA em 09/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 08:29
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 19:47
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
17/10/2022 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
17/10/2022 19:12
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
17/10/2022 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800548-81.2023.8.20.5133
Francisca de Assis de Oliveira Silva
Prefeitura Municipal de Tangara/Rn
Advogado: Maria Beatriz Nelson Vieira da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/05/2023 15:15
Processo nº 0807345-57.2023.8.20.5106
Mariana Amelia de Oliveira Miranda Danta...
Vettor Empreendimentos e Participacoes L...
Advogado: Josenildo Sousa de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/11/2024 10:53
Processo nº 0800586-67.2024.8.20.5001
Jose Adeilson de Souza
Banco Bmg S/A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/01/2024 11:20
Processo nº 0800586-67.2024.8.20.5001
Jose Adeilson de Souza
Banco Bmg S.A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2024 16:29
Processo nº 0868197-71.2023.8.20.5001
Francisco Jose Andrade Silva
Eurli Marinho de Andrade
Advogado: Bruno Santos de Arruda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/11/2023 14:04