TJRN - 0800586-67.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
13/09/2025 08:18
Recebidos os autos
-
13/09/2025 08:18
Juntada de despacho
-
28/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
28/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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31/07/2024 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/07/2024 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2024 04:47
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:27
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 05:15
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0800586-67.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE ADEILSON DE SOUZA Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 10 de julho de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:31
Juntada de Petição de apelação
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800586-67.2024.8.20.5001 Parte autora: JOSE ADEILSON DE SOUZA Parte ré: Banco BMG S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
JOSÉ ADEILSON DE SOUZA, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL” em desfavor do Banco BMG S/A, igualmente qualificado.
Em suma, alegou que é aposentado pelo INSS, tendo buscado o banco requerido a fim de celebrar contrato de empréstimo consignado.
Relatou que foi ludibriado e passou a notar descontos realizados a título de reserva de margem consignável (RMC), provenientes do contrato com o banco requerido os quais perduraram até a data da propositura da ação, o que lhe causou estranhamento, uma vez que a modalidade que desejava contratar era a de empréstimo consignado, e não a de cartão de crédito consignado.
Amparado em tais fatos, requereu, para além dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação do feito, o deferimento da tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos a título de RMC.
No mérito, requer a procedência da demanda para que seja declarada nula a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) com a consequente inexistência de débito, bem como a condenação do réu à restituição dos valores descontados a título de RMC, na forma dobrada, além da condenação do banco requerido ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Subsidiariamente, pugna seja realizada a conversão do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e empréstimo margem do RMC para empréstimo consignado tradicional, com aplicação de percentual de juros à taxa média de mercado da época da contratação, afastando-se todas as cláusulas abusivas, e utilizando os valores já pagos a título de RMC para amortizar eventual saldo devedor.
Juntou documentos.
Decisão em ID 113026092 indeferiu a tutela de urgência pretendida, concedendo a gratuidade de justiça pleiteada pela autora.
Citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação em ID 114452408.
Na peça, alegou prejudicial de mérito de prescrição trienal.
No mérito, argumentou pela validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo devidamente informado à autora, bem assim pela regularidade da contratação.
Afirma, ainda, que a autora desbloqueou o cartão de crédito e o utilizou em diversas oportunidades, implicando no reconhecimento da modalidade contratada.
Pugna, ao final, pela improcedência total da demanda.
Réplica autoral em Id. 115809726.
Ato ordinatório em Id. 119594572 intimou as partes a manifestarem interesse na produção de outras provas.
A parte autora pugnou pela designação de perícia grafotécnica, por não reconhecer a assinatura no contrato (Id. 119848027), enquanto a parte ré requereu a designação de audiência de instrução (Id. 121405113). É o que importa relato.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada audiência de instrução ou a produção de outras provas, inclusive a perícia grafotécnica, posto que da análise da exordial constata-se que o autor não nega ter firmado o instrumento, aduzindo apenas não ter sido informado adequadamente acerca das características do ajuste, de modo que INDEFIRO ambos os pedidos, uma vez que a análise da documentação dos autos é suficiente para o deslinde do feito.
Deixo de apreciar eventuais preliminares/prejudiciais de mérito suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC.
Ressalta-se a configuração da relação consumerista no caso em tela, atendendo aos conceitos elencados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), apresentando-se a demandante como destinatária final do produto contratado.
A controvérsia do caso em tela pauta na validade da contratação do cartão de crédito consignado, uma vez que, segundo a autora, buscou o réu com o objetivo de contratar a modalidade de empréstimo consignado.
Pois bem.
O contrato juntado pelo demandado em Id. 114452410 é totalmente explícito ao descrever a modalidade da contratação como, in verbis, “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG E AUTORIZAÇAÕ PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, sendo a parte autora informada de todos os ônus decorrentes da contratação, mormente por se tratar de contrato de fácil redação.
Chamo a atenção, ainda, para a assinatura expressa do promovente no “termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado” (Id. 114452410, pág. 3).
Ademais, o banco requerido comprovou o desbloqueio do cartão de crédito, com a transferência de valores alusivos a dois saques para a conta do autor, conforme se depreende dos documentos anexados (Ids. 114452426 e 114452427).
Desse modo, entendo que o requerido se desincumbiu do seu ônus probatório de Nesse sentido, acostando aos autos comprovantes de fato impeditivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, afastando-se a veracidade das arguições elencadas na petição inicial.
Portanto, chega-se a conclusão que a autora tinha plena ciência do que estava contratando, haja vista que as informações contidas no contrato de adesão estão em conformidade com o art. 54, § 3º do CDC, com termos claros e caracteres legíveis.
Não merece prosperar o argumento de que se trata de imposição do requerido, uma vez que desassociada de qualquer elemento probatório colacionado aos autos.
Ademais, o fato do ajuste ser na modalidade 'contrato de adesão' não o torna por si só ilegal, visto que o consumidor tem uma margem, ainda que mínima, de escolher, se contrata ou não.
Há certamente, entre esta forma de empréstimo e os tradicionais, diferenças substanciais.
No tradicional, acautela-se na margem de consignação, não só o montante dos juros, como do principal, de forma que possuem data de início e término de pagamento.
Aqui, acautela-se apenas os encargos e valor ínfimo do principal, que é abatido residualmente como se vê no resultado dos extratos anexados pelo demandado.
A diferença é que no tradicional as parcelas são maiores (afinal, compõe juros e principal) e aqui são menores (afinal, a título de pagamento mínimo, em essência apenas os encargos do principal são abatidos).
Nada obstante, restou evidenciado que a autora contratou especificamente um cartão de crédito, com pagamento mínimo descontado em folha de pagamento, devendo efetuar o pagamento do restante da fatura, incluindo os saques, e tinha ciência disso, diante das informações constantes no termo de adesão, no termo de esclarecimento e na própria fatura do cartão.
Nesse sentido, é o enunciado firmado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJ/RN no incidente nº. 0010111-45.2018.8.20.0110, julgado em 02 de julho de 2020: “A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita sua pactuação”.
Por conseguinte, restou comprovado que os descontos perpetrados foram legítimos, atuando o réu em exercício regular de direito.
Afastados os requisitos inerentes à responsabilização civil pretendida, descabida, portanto, se mostra a pretensão autoral.
Sobre essa questão, cita-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO.
EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA.
DESCONTO PARCIAL EM FOLHA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 08010208120208205135, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 19/05/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2023) Quanto à possibilidade de conversão do contrato de cartão consignado em contrato de empréstimo consignado, não há como prosperar tal pedido subsidiário, porquanto se tratam de modalidades deveras distintas e, da mesma maneira, ao se possibilitar referida conversão estaria a se permitir a desnaturação daquilo que foi originariamente celebrado pelas partes.
Portanto, forte em tais argumentos, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, haja vista a simplicidade da demanda, o pouco tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Todavia, SUSPENDO a exigibilidade em desfavor da autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição uma vez que a execução do julgado deverá ser feito a requerimento do vencedor (art. 523, CPC), por meio do sistema PJe.
Não há necessidade de envio dos autos à COJUD.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:53
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2024 07:13
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 01:24
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
27/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
27/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
27/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
24/04/2024 10:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0800586-67.2024.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I,CPC.
Natal, aos 22 de abril de 2024.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n. 166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
22/04/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 04:51
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 06:33
Decorrido prazo de DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 16:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
29/01/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800586-67.2024.8.20.5001 Parte autora: JOSE ADEILSON DE SOUZA Parte ré: Banco BMG S/A D E C I S Ã O
Vistos.
JOSÉ ADEILSON DE SOUZA, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL” em desfavor de BANCO BMG S.A., igualmente qualificado.
Em resumo, afirma que aceitou contratar um empréstimo junto ao requerido, porém, anos depois, verificou que fora ludibriado, porquanto os descontos dizem respeito a um contrato de cartão de crédito consignado, com descontos mensais de reserva de margem consignável na média de R$59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos).
Amparado em tais fatos, requer, para além dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de liminar para que sejam suspensos os descontos relativos ao contrato impugnado, sob pena de multa diária.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
I - DA PRIORIDADE PROCESSUAL De início, há de se ACOLHER o pleito de prioridade processual formulado na inicial, tendo em vista que a parte autora é pessoa idosa, conforme documento de identificação apresentado no id.
Num. 113003026, págs. 1/2, o que se amolda ao preceito indicado no art. 1.048, I, do CPC, e no art. 71, caput, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
II - DA JUSTIÇA GRATUITA No caso em análise e tomando em conta a documentação acostada, constato não haver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º) e, portanto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98, do CPC.
III – DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Pois bem.
Compulsando os autos, observo que apenas os documentos que acompanham a inicial não são suficientes para demonstrar que a parte autora foi ludibriada, ou seja, se a parte autora estava ciente de que a contratação envolveria um cartão de crédito consignado, o que deverá ser melhor esclarecido por ocasião da apresentação de contestação, junto com o contrato, pela parte demandada.
Desse modo, não é viável, nesse momento processual de cognição sumária e contraditório diferido, conceder a tutela requerida em caráter de urgência, uma vez que não é possível aferir a plausibilidade do direito vindicado com base somente nas alegações unilaterais produzidas até então, não havendo indícios, a princípio, que apontem a irregularidade no referido lançamento.
Diante disso, revela-se prudente a instauração do contraditório no caso, viabilizando que a parte contrária exerça a ampla defesa, nos termos do art. 9°, caput, do CPC, pois somente após a oitiva do réu, oportunizando que junte aos autos o instrumento contratual firmado com o autor que embasa os descontos, será possível concluir pela probabilidade ou existência do direito, não se evidenciando tal afirmação nesse momento processual, pela mera análise dos documentos trazidos.
Do mesmo modo, entendo que restou ausente a demonstração do perigo na demora ou risco ao resultado útil do processo, porquanto decorridos mais de três anos de cobranças alegadamente ilegais levadas a efeito pela instituição financeira ré, que ocorrem desde outubro de 2020 (Id. 113003028, pág. 4), sem que o requerente tivesse buscado esclarecimentos acerca da contratação a que estava aderindo ou mesmo manejado a competente ação para revisão ou anulação do contrato.
DA CONCLUSÃO Diante do exposto, desde já, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, por reconhecer ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
De outro pórtico, DEFIRO os pedidos de justiça gratuita e de prioridade de tramitação do feito formulados pelo demandante.
Em prosseguimento, considerando a necessidade de garantir celeridade no andamento dos processos judiciais mesmo em tal contexto, passo excepcionalmente a dispensar a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Após, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório, no prazo de 15 dias.
Na sequência, INTIMEM-SE as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Caso exista requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO").
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/01/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSÉ ADEILSON DE SOUZA.
-
08/01/2024 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/01/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
05/01/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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