TJRN - 0807345-57.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807345-57.2023.8.20.5106 RECORRENTE: VETTOR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - EPP ADVOGADO: JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA RECORRIDA: MARIANA AMÉLIA DE OLIVEIRA MIRANDA DANTAS ADVOGADO: AGACY VIEIRA DE MELO JÚNIOR DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29853996) interposto por VETTOR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - EPP, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 29232653) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, CDC.
DEVER DE REPARAR.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
I.
FATOS RELEVANTES: Ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos identificados em imóvel adquirido pela parte autora.
Laudos e provas demonstraram falhas estruturais e construtivas que não foram reparadas pelo réu, apesar da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Definir a responsabilidade do construtor pelos vícios identificados no imóvel, bem como o cabimento da indenização por danos materiais e morais, considerando os princípios da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade na fixação do valor indenizatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A responsabilidade do construtor é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e decorre do fornecimento inadequado do serviço, com falhas na construção do imóvel.
A ausência de prova que afastasse o nexo causal entre os vícios constatados e a execução da obra confirma o dever de indenizar.
O valor fixado para danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento ilícito ou valores irrisórios.
IV.
CONCLUSÃO: Recurso provido para reformar parcialmente a sentença, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação.
Tese de Julgamento: O construtor responde objetivamente por vícios construtivos no imóvel, conforme art. 14 do CDC.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, aplica-se em favor do consumidor.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos Relevantes Citados: CDC, art. 6º, VIII e art. 14.
Código Civil, art. 618.
CPC/2015, art. 373, I e II.
Jurisprudência Relevante Citada: Súmula 362/STJ.
APELAÇÃO CÍVEL, 0819280-70.2018.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível.
APELAÇÃO CÍVEL, 0803940-02.2021.8.20.5100, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível.
Em suas razões, a recorrente ventila violação ao art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Preparo recolhido (Ids. 29854003 e 29854004).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 31140940). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque, a alegação de afronta ao art. 18, §1º, do CDC, verifica-se que para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acordão combatido seria necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é irrealizável em sede de recurso especial, por força da súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse trilhar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VÍCIO DO PRODUTO.
PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
CONCESSIONÁRIA.
COMERCIANTE.
FORNECEDOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ART. 18 DO CDC.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2.
Afastar entendimento firmado pela Corte de origem que não houve vício do produto demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Em se tratando de responsabilidade por vício do produto, consoante art. 18 do CDC, há responsabilidade solidária entre todos os fornecedores, inclusive o comerciante. 4.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 5.
Somente a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia autoriza o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC, situação que autoriza o STJ a reconhecer o vício e, superando a supressão de instância, analisar o pedido. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.115.749/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) (Grifos acrescidos) RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
DECADÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO.
SOLIDARIEDADE.
CONFIGURAÇÃO.
VÍCIO DO PRODUTO.
CARACTERIZAÇÃO.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE.
PRODUTO NOVO.
ALIENAÇÃO A TERCEIROS.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 24/6/2021 e concluso ao gabinete em 3/2/2022. 2- O propósito recursal consiste em determinar: a) se está caracterizada a decadência do direito do consumidor de pleitear a substituição do produto, o abatimento proporcional do preço ou a restituição da quantia paga; b) se a responsabilidade da recorrente é subsidiária, por se tratar de comerciante; c) se a mera existência de vício do produto não reparado no prazo de 30 dias, mas que não o torna impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou que não lhe diminua o valor, confere ao consumidor direito a exercer as prerrogativas previstas no § 1º, do art. 18, do CDC; e d) o valor a ser restituído ao consumidor tendo em vista a utilização do veículo por determinado lapso de tempo e sua alienação a terceiro. 3- No que diz respeito à tese relativa à decadência, tem-se, no ponto, inviável o debate, porquanto não se vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias. 4- Na hipótese dos autos, se está, a um só tempo, diante de responsabilidade pelo vício do produto e de responsabilidade pelo fato do serviço, de modo que não há como afastar a responsabilidade da parte recorrente, porquanto, de acordo com a sistemática adotada pelo CDC, em ambas as hipóteses, há a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores, sem qualquer distinção relativa ao comerciante. 5- O acolhimento da tese sustentada pela parte recorrente, no sentido de que não estaria caracterizado vício do produto, derruindo a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório acostado aos autos, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 6- Na hipótese de responsabilidade pelo vício, a substituição do produto "por outro da mesma espécie" - prevista no inciso I, do §1°, do art. 18, do CDC - implica a substituição por outro produto novo na data da substituição. 7- Ocorrendo a alienação do produto viciado, a restituição da quantia paga prevista no inciso II, § 1º, do art. 18, do CDC, deverá corresponder à diferença entre o valor de um produto novo na data da alienação a terceiros e o valor recebido nesta transação. 8- Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (REsp n. 1.982.739/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/10 -
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807345-57.2023.8.20.5106 Polo ativo MARIANA AMELIA DE OLIVEIRA MIRANDA DANTAS Advogado(s): AGACY VIEIRA DE MELO JUNIOR Polo passivo VETTOR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP Advogado(s): JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, CDC.
DEVER DE REPARAR.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
I.
FATOS RELEVANTES: Ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos identificados em imóvel adquirido pela parte autora.
Laudos e provas demonstraram falhas estruturais e construtivas que não foram reparadas pelo réu, apesar da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Definir a responsabilidade do construtor pelos vícios identificados no imóvel, bem como o cabimento da indenização por danos materiais e morais, considerando os princípios da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade na fixação do valor indenizatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A responsabilidade do construtor é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e decorre do fornecimento inadequado do serviço, com falhas na construção do imóvel.
A ausência de prova que afastasse o nexo causal entre os vícios constatados e a execução da obra confirma o dever de indenizar.
O valor fixado para danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento ilícito ou valores irrisórios.
IV.
CONCLUSÃO: Recurso provido para reformar parcialmente a sentença, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação.
Tese de Julgamento: O construtor responde objetivamente por vícios construtivos no imóvel, conforme art. 14 do CDC.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, aplica-se em favor do consumidor.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos Relevantes Citados: CDC, art. 6º, VIII e art. 14.
Código Civil, art. 618.
CPC/2015, art. 373, I e II.
Jurisprudência Relevante Citada: Súmula 362/STJ.
APELAÇÃO CÍVEL, 0819280-70.2018.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível.
APELAÇÃO CÍVEL, 0803940-02.2021.8.20.5100, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto por MARIANA AMELIA DE OLIVEIRA MIRANDA DANTAS em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada em desfavor de VETTOR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - EPP, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, “para CONDENAR a promovida a cumprir a obrigação consistente nos reparos integrais dos vícios construtivos no imóvel objeto da lide, caso ainda existam, para o qual assino o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de, não o fazendo, a própria autora poder providenciar a execução do serviço, às custas da promovida”.
Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Como houve sucumbência recíproca, distribuiu as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da autora e 30% para a demandada, suspendendo a exigibilidade da verba honorária devida pela autora, em conformidade com o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Em suas razões (Id 28169969), o recorrente defende, em síntese, a ocorrência do dano moral indenizável, “em razão da ilicitude da conduta praticada pela parte apelada, visto que a apelante ficou abalada psicologicamente, bem como ficou insegura de morar em um imóvel com rachaduras, infiltrações e a parte elétrica atingida, podendo provocar danos a integridade física da parte apelante e da sua família.
Tal situação, foi gerada pela apelada que não buscou solucionar a questão de forma eficaz”.
Alega que “o dano moral da apelante é induvidoso, sendo inquestionável a sua ocorrência, quando se tem em mira que a apelante experimentou grave sofrimento diante da situação ventilada, tendo que buscar a via judicial para ter seu pleito acolhido, por evidente defeito no serviço prestado pela apelada, configurando-se como dano moral in re ipsa, demonstrando conduta contumaz da apelada, não podendo a conduta praticada caracterizada como simples descumprimento da obrigação contratual, como alegado pelo juízo a quo”.
Pede, ao final, pelo provimento do apelo, “reformando-se parcialmente a sentença do Juízo “a quo”, pelos argumentos e fundamentos acima expostos, a fim de que seja garantido a apelante o direito a concessão de indenização pelos danos morais ocasionados pela apelada, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita”.
Contrarrazões (Id 28170622) pleiteando o desprovimento do recurso.
Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
O apelo interposto pela parte autora pretende reformar a sentença proferida, no que pertine à indenização por danos morais.
Na hipótese, da análise das provas colhidas quando da instrução processual, a parte autora conseguiu comprovar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com o art. 373, I, do CPC.
Por sua vez, o réu não demonstrou a culpa do(a) consumidor(a) pelos vícios verificados no imóvel - ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC).
Desta forma, devidamente comprovado os danos materiais, o demandado/recorrido deverá ser condenado a pagar o valor necessário para a reparação dos vícios existentes no imóvel.
Neste ponto, cabe transcrever trecho da fundamentação da sentença, à qual me filio (Id 28169966): “...
Quanto à responsabilidade da demandada, cumpre ressaltar que é sua obrigação assegurar que a execução da obra seja realizada conforme fora pactuado.
Nesse sentido, o construtor, sob pena de inadimplemento, tem como obrigação principal o resultado avençado, certo e determinado, velando pela solidez e segurança do trabalho, sendo-lhe atribuída a responsabilidade quando se verificar que a obra apresentou defeitos.
Sérgio Cavalieri Filho assim dispõe: "A responsabilidade do construtor é de resultado, como já assinalado, porque se obriga pela boa execução da obra, de modo a garantir sua solidez e capacidade para atender ao objetivo para o qual foi encomendada".
Defeitos na obra, aparentes ou ocultos, que importem sua ruína total ou parcial configuram violação do dever de segurança do construtor, verdadeira obrigação de garantia (ele é o garante da obra), ensejando-lhe o dever de indenizar independentemente de culpa.
Essa responsabilidade só poderá ser afastada se o construtor provar que os danos resultaram de uma causa estranha – força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiro, não tendo, aqui, relevância o fortuito interno (FILHO, Sérgio Cavalieri.
Programa de Responsabilidade Civil. 10ª ed.
São Paulo: Atlas, 2012).
No caso dos autos, a autora afirma que existem vários defeitos no imóvel objeto do contrato, colacionando aos autos fotografias que embasam suas alegações.
A demandada, por sua vez, apesar de negar a existência dos defeitos, afirmando que o que pode ter acontecido são danos em virtude da má utilização do imóvel, não logrou em demonstrar que eles ocorreram por força de causa estranha, ou seja, que não existe uma relação de causalidade entre os defeitos constatados e a execução dos trabalhos de construção.
Ademais, instada a produzir provas, a demandada não requereu perícia no imóvel em questão, requerendo, apenas o julgamento antecipado da lide.
Cumpre destacar que em virtude do caráter protetivo da legislação consumerista, o ônus da prova é invertido em favor da autora (art. 6, VIII, CDC), devendo, então, a demandada comprovar os fatos por si alegados.
Situação esta que não foi evidenciada, haja vista ter juntado aos autos apenas um laudo de um engenheiro civil, tão somente, demonstrando que foi realizada uma vistoria, na propriedade, nas partes das instalações elétricas, de alvenaria e da rede hidro-sanitária.
Ressalte-se, ainda, que, a teor do que dispõe o artigo 618 do Código Civil de 2002, durante o período de 5 (cinco) anos, milita contra o empreiteiro a presunção de culpa em relação aos defeitos surgidos na obra pela solidez e segurança da obra, assim em razão dos materiais, como do solo.
Neste passo, restou demonstrada a conduta da demandada, os danos, bem como o nexo de causalidade, não havendo dúvidas acerca da responsabilidade civil da promovida em relação à correção das imperfeições da obra apontadas pela autora na inicial, razão pela qual merece acolhida o pedido formulado. ...”.
Configurados, portanto, a conduta ilícita, o dano, que nesse caso se presume, e o nexo de causalidade, por óbvio, decorrente da relação entre o defeito narrado e o abalo sofrido, de forma que se impõe o dever de indenizar.
Todavia, no que tange aos danos morais, merece reparo a sentença vergastada, posto que o construtor, ao entregar o imóvel com defeitos de construção, causou dor e sofrimento à parte demandante, causando-lhe desconforto e insegurança, além da insalubridade, superando, em muito, o mero aborrecimento no caso concreto.
Com efeito, o dano moral deve ser entendido como aquele que atinge as pessoas fora do espectro econômico de seu patrimônio, ligando-se à aferição de dor, em decorrência de fato ou ato ilícito acontecido, ocorrendo sempre quando ocorra uma conduta danosa que acarrete prejuízos psíquicos em virtude de ofensa à honra, nome ou a imagem da pessoa, como é o caso dos autos.
Acrescente-se, ainda, que se tem a responsabilidade de índole eminentemente consumerista, em decorrência de prestação de serviço defeituoso na construção civil, de modalidade objetiva, a partir da dicção do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Colaciono abaixo julgados desta Corte, envolvendo casos assemelhados ao presente litígio: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
IMÓVEL ENTREGUE COM DEFEITOS.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
VÍCIO CONSTRUTIVO DEMONSTRADO.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA EVIDENCIADOS.
ARTIGO 373, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DOS VALORES FIXADOS.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTE AUTORA QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA.
INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819280-70.2018.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2024, PUBLICADO em 05/09/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO.
CONSTATAÇÃO DE VÍCIO NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
MINHA CASA MINHA VIDA.
REPAROS NÃO REALIZADOS NO BEM.
OBRIGAÇÃO DE REPARAR POR PARTE DA RECORRIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TRANSTORNO OCASIONADO AO APELANTE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Constatou-se a existência do vício alegado para parte autora, no empreendimento construído pela ré, configurando defeito de construção. 2.
Restou configurado o dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta ilícita do apelado e o prejuízo sofrido pelo apelante, em face de ter sido demonstrado nos autos a existência de vícios na construção do imóvel, sem que houvesse o devido reparo.3.
Precedentes do TJRN (AC nº 2016.008926-3, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 29/11/2016; AC nº 2016.008896-2, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Segunda Câmara Cível, julgado em 28/03/2017; AI nº 0812189-76.2022.8.20.0000 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 27/04/2023; 0801119-59.2020.8.20.5100, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0801343-31.2020.8.20.5121, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 20/05/2024).4.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803940-02.2021.8.20.5100, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2024, PUBLICADO em 04/07/2024) Neste ínterim, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração à situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Dessa forma, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observada, em cada caso, a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito, e as do lesado, havendo sempre de se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável.
Nesses termos, reputo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e não ultrapassa os precedentes desta Corte de Justiça em casos semelhantes.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, para reformar, em parte, a sentença recorrida e, via de consequência, condenar a parte ré a indenizar a parte autora pelo dano moral sofrido, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pelo índice INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil), mantendo os demais termos da sentença.
Pelo redimensionamento da sucumbência, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, já considerados os de segundo grau, que arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, § 2º e § 11, CPC). É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
O apelo interposto pela parte autora pretende reformar a sentença proferida, no que pertine à indenização por danos morais.
Na hipótese, da análise das provas colhidas quando da instrução processual, a parte autora conseguiu comprovar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com o art. 373, I, do CPC.
Por sua vez, o réu não demonstrou a culpa do(a) consumidor(a) pelos vícios verificados no imóvel - ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC).
Desta forma, devidamente comprovado os danos materiais, o demandado/recorrido deverá ser condenado a pagar o valor necessário para a reparação dos vícios existentes no imóvel.
Neste ponto, cabe transcrever trecho da fundamentação da sentença, à qual me filio (Id 28169966): “...
Quanto à responsabilidade da demandada, cumpre ressaltar que é sua obrigação assegurar que a execução da obra seja realizada conforme fora pactuado.
Nesse sentido, o construtor, sob pena de inadimplemento, tem como obrigação principal o resultado avençado, certo e determinado, velando pela solidez e segurança do trabalho, sendo-lhe atribuída a responsabilidade quando se verificar que a obra apresentou defeitos.
Sérgio Cavalieri Filho assim dispõe: "A responsabilidade do construtor é de resultado, como já assinalado, porque se obriga pela boa execução da obra, de modo a garantir sua solidez e capacidade para atender ao objetivo para o qual foi encomendada".
Defeitos na obra, aparentes ou ocultos, que importem sua ruína total ou parcial configuram violação do dever de segurança do construtor, verdadeira obrigação de garantia (ele é o garante da obra), ensejando-lhe o dever de indenizar independentemente de culpa.
Essa responsabilidade só poderá ser afastada se o construtor provar que os danos resultaram de uma causa estranha – força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiro, não tendo, aqui, relevância o fortuito interno (FILHO, Sérgio Cavalieri.
Programa de Responsabilidade Civil. 10ª ed.
São Paulo: Atlas, 2012).
No caso dos autos, a autora afirma que existem vários defeitos no imóvel objeto do contrato, colacionando aos autos fotografias que embasam suas alegações.
A demandada, por sua vez, apesar de negar a existência dos defeitos, afirmando que o que pode ter acontecido são danos em virtude da má utilização do imóvel, não logrou em demonstrar que eles ocorreram por força de causa estranha, ou seja, que não existe uma relação de causalidade entre os defeitos constatados e a execução dos trabalhos de construção.
Ademais, instada a produzir provas, a demandada não requereu perícia no imóvel em questão, requerendo, apenas o julgamento antecipado da lide.
Cumpre destacar que em virtude do caráter protetivo da legislação consumerista, o ônus da prova é invertido em favor da autora (art. 6, VIII, CDC), devendo, então, a demandada comprovar os fatos por si alegados.
Situação esta que não foi evidenciada, haja vista ter juntado aos autos apenas um laudo de um engenheiro civil, tão somente, demonstrando que foi realizada uma vistoria, na propriedade, nas partes das instalações elétricas, de alvenaria e da rede hidro-sanitária.
Ressalte-se, ainda, que, a teor do que dispõe o artigo 618 do Código Civil de 2002, durante o período de 5 (cinco) anos, milita contra o empreiteiro a presunção de culpa em relação aos defeitos surgidos na obra pela solidez e segurança da obra, assim em razão dos materiais, como do solo.
Neste passo, restou demonstrada a conduta da demandada, os danos, bem como o nexo de causalidade, não havendo dúvidas acerca da responsabilidade civil da promovida em relação à correção das imperfeições da obra apontadas pela autora na inicial, razão pela qual merece acolhida o pedido formulado. ...”.
Configurados, portanto, a conduta ilícita, o dano, que nesse caso se presume, e o nexo de causalidade, por óbvio, decorrente da relação entre o defeito narrado e o abalo sofrido, de forma que se impõe o dever de indenizar.
Todavia, no que tange aos danos morais, merece reparo a sentença vergastada, posto que o construtor, ao entregar o imóvel com defeitos de construção, causou dor e sofrimento à parte demandante, causando-lhe desconforto e insegurança, além da insalubridade, superando, em muito, o mero aborrecimento no caso concreto.
Com efeito, o dano moral deve ser entendido como aquele que atinge as pessoas fora do espectro econômico de seu patrimônio, ligando-se à aferição de dor, em decorrência de fato ou ato ilícito acontecido, ocorrendo sempre quando ocorra uma conduta danosa que acarrete prejuízos psíquicos em virtude de ofensa à honra, nome ou a imagem da pessoa, como é o caso dos autos.
Acrescente-se, ainda, que se tem a responsabilidade de índole eminentemente consumerista, em decorrência de prestação de serviço defeituoso na construção civil, de modalidade objetiva, a partir da dicção do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Colaciono abaixo julgados desta Corte, envolvendo casos assemelhados ao presente litígio: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
IMÓVEL ENTREGUE COM DEFEITOS.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
VÍCIO CONSTRUTIVO DEMONSTRADO.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA EVIDENCIADOS.
ARTIGO 373, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DOS VALORES FIXADOS.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTE AUTORA QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA.
INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819280-70.2018.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2024, PUBLICADO em 05/09/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO.
CONSTATAÇÃO DE VÍCIO NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
MINHA CASA MINHA VIDA.
REPAROS NÃO REALIZADOS NO BEM.
OBRIGAÇÃO DE REPARAR POR PARTE DA RECORRIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TRANSTORNO OCASIONADO AO APELANTE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Constatou-se a existência do vício alegado para parte autora, no empreendimento construído pela ré, configurando defeito de construção. 2.
Restou configurado o dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta ilícita do apelado e o prejuízo sofrido pelo apelante, em face de ter sido demonstrado nos autos a existência de vícios na construção do imóvel, sem que houvesse o devido reparo.3.
Precedentes do TJRN (AC nº 2016.008926-3, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 29/11/2016; AC nº 2016.008896-2, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Segunda Câmara Cível, julgado em 28/03/2017; AI nº 0812189-76.2022.8.20.0000 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 27/04/2023; 0801119-59.2020.8.20.5100, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0801343-31.2020.8.20.5121, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 20/05/2024).4.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803940-02.2021.8.20.5100, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2024, PUBLICADO em 04/07/2024) Neste ínterim, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração à situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Dessa forma, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observada, em cada caso, a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito, e as do lesado, havendo sempre de se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável.
Nesses termos, reputo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e não ultrapassa os precedentes desta Corte de Justiça em casos semelhantes.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, para reformar, em parte, a sentença recorrida e, via de consequência, condenar a parte ré a indenizar a parte autora pelo dano moral sofrido, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pelo índice INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil), mantendo os demais termos da sentença.
Pelo redimensionamento da sucumbência, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, já considerados os de segundo grau, que arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, § 2º e § 11, CPC). É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807345-57.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
19/11/2024 10:53
Recebidos os autos
-
19/11/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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