TJRN - 0800586-67.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800586-67.2024.8.20.5001 Polo ativo JOSE ADEILSON DE SOUZA Advogado(s): DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de declaração.
Omissão alegada.
Ocorrência.
Suprimento.
Embargos providos.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração para suprir omissão de acórdão não se manifestou sobre a atualização da compensação de valores.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto ao pedido de compensação de valores atualizado.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão foi omisso quanto à atualização da compensação de valores, sendo este analisado e deferido.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Embargos de declaração conhecidos e providos.
Tese de julgamento: "1.
Embargos de declaração conhecidos e providos para suprir omissão." "2.
Pedido de atualização da compensação acolhido." ______________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL 0804275-44.2023.8.20.5102.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, sanar a omissão apontada, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte demandada em face de acórdão proferido no ID 31045026, que, por maioria de votos, julgou provido o apelo interposto pela parte autora.
Em suas razões ID 31326409, alega a existência de contradição no acórdão quanto à ausência de determinação de correção monetária para o valor da compensação.
Finaliza pugnando pelo conhecimento dos presentes embargos para que seja suprida a contradição apontada.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões (ID 32008215). É o relatório.
VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração.
Conforme relatado, afirma o recorrente que o acórdão apresenta contradição no julgado.
Em atendimento ao preceituado pela legislação processual civil, têm cabimento os embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade ou contradição, quando o órgão julgador for omisso em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado ou mesmo para a correção de erro material presente na decisão.
Referida modalidade recursal apresenta natureza integrativa, no sentido de aclarar, esclarecer e complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação no julgado. É o que se depreende do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que prescreve: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Preambularmente, importa destacar que, apesar da parte embargante mencionar a contradição quanto à necessidade de incidência de correção monetária da compensação de valores eventualmente disponibilizados a parte autora, verifica-se que se trata, na verdade, do vício da omissão.
A compensação foi determinada no acórdão de ID 31045026, nos seguintes termos: Registre-se, por oportuno, que os valores eventualmente depositados em favor da parte apelante devem ser descontados do valor indenizatório devido, em face da necessidade de reversão do estado das partes ao estado anterior com o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, bem como para que não haja enriquecimento ilícito da parte autora, restando determinada a compensação de valores.
Assim, não havendo menção de que os referidos valores devem ser atualizados, a omissão existe e deve ser suprida no presente momento, devendo ser alterado o acórdão para fazer constar que os valores eventualmente depositados na conta bancária da parte autora sejam compensados devidamente atualizados na forma da legislação vigente, conforme apuração a ser realizada em liquidação.
Neste sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
COMPENSAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
OMISSÃO RECONHECIDA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. (...) III.
Razões de Decidir: - Reconhece-se a omissão apontada, pois o acórdão embargado não se manifestou sobre a incidência de correção monetária nos valores a serem compensados, questão relevante para preservar o equilíbrio econômico entre as partes. - A correção monetária não constitui um plus que se acresce ao crédito, mas sim um minus que se evita, tratando-se de mero fator de atualização da moeda aviltada pela inflação, com o escopo de preservar o poder aquisitivo original. - A incidência de correção monetária sobre os valores a serem compensados com os danos materiais é medida que se impõe, sob pena de se chancelar o enriquecimento sem causa da parte embargada, em violação ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. - O INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) é o índice mais adequado para a atualização monetária no caso em exame, por refletir de maneira fidedigna a variação do poder aquisitivo da moeda.
IV.
Dispositivo:- Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, determinando-se que os valores a serem compensados com os danos materiais (restituição em dobro do indébito) sejam corrigidos monetariamente pelo índice INPC, a contar da data do depósito na conta da parte embargada. (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0804275-44.2023.8.20.5102, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2025, PUBLICADO em 14/04/2025 – Destaque acrescido).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração, suprindo a omissão apontada para apreciar determinar que os valores eventualmente depositados na conta bancária da parte autora sejam compensados devidamente atualizados na forma da legislação vigente, conforme apuração a ser realizada em liquidação. É como voto.
Natal/RN, 21 de Julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800586-67.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800586-67.2024.8.20.5001 Polo ativo JOSE ADEILSON DE SOUZA Advogado(s): DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Ementa: Direito Civil e do Consumidor.
Apelação Cível.
Contrato feito por fraude.
Indenização cabível.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a parte demandada é responsável pelos danos morais, bem como a razoabilidade do valor deste, e pela repetição do indébito, decorrente de eventual cobrança indevida.
III.
Razões de decidir 3.
A responsabilidade objetiva da parte demandada foi reconhecida com base no Código de Defesa do Consumidor (art. 14), devido à negligência que permitiu a fraude, conforme laudo pericial que atestou a falsidade da assinatura. 4.
O dano moral foi caracterizado pela cobrança indevida causando constrangimento à autora, estando de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e a repetição do indébito foi determinada em dobro, conforme o art. 42 do CDC.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Apelo conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços é aplicável em casos de fraude cometida por terceiros". "2.
A cobrança indevida de débito não contraído pelo consumidor caracteriza dano moral, tendo sido fixado o valor com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade". "3.
A repetição do indébito deve ser realizada em dobro quando evidenciada a má-fé na cobrança". __________ Jurisprudência relevante citada: Súmula 479, STJ.
APELAÇÃO CÍVEL, 0818164-58.2020.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 21/02/2023.
APELAÇÃO CÍVEL, 0801107-02.2021.8.20.5103, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2022, PUBLICADO em 25/10/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Juiz convocado Luiz Alberto, que se mantém Relator, mesmo diante de divergência parcial de entendimento (artigo 229, parágrafo único, do Regimento Interno).
Divergiram parcialmente os Desembargadores Cornélio Alves, Cláudio Santos e o Juíza convocada Erika Paiva, afastando a condenação referente à indenização por danos morais.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ ADEILSON DE SOUZA em face de sentença proferida no ID 26147393, pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, em sede de ação anulatória de inexistência de débito c/c indenização por si movida em desfavor do BANCO BMG S.A., julgou improcedente o pleito inicial.
No mesmo dispositivo, reconheceu a sucumbência da parte autora, fixando os ônus de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a cobrança em face da justiça gratuita.
Em suas razões recursais de ID 26147395, a parte apelante afirma que houve cerceamento de defesa, havendo necessidade de realização de perícia.
Discorre sobre a existência de venda casada e sobre a teoria do adimplemento substancial.
Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 26147397), nas quais alterca que o contrato é válido, não tendo praticado qualquer ato ilícito, não cabendo dano moral ou repetição do indébito.
Alega a ocorrência de prescrição trienal e a necessidade de compensação de valores.
Termina pugnando pelo desprovimento do apelo.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Preambularmente, insta analisar a prejudicial de mérito da prescrição de direito, suscitada pela parte demandada.
No caso concreto, a prescrição que se aplica é quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, com início da contagem com o ajuizamento da ação, posto que, até referido fato, ainda ocorriam os descontos das parcelas da contratação dos serviços referentes à tarifa bancária, de forma que a prescrição somente ocorre com relação às parcelas devidamente debitadas ao quinquídio que antecedem o ajuizamento da ação.
Desta feita, impõe-se a rejeição da prescrição trienal suscitada.
Superada referida questão, cumpre perquirir acerca da existência de débito entre as partes e do alegado dano moral reclamado pela parte autora, bem como verificar a possibilidade de repetição do indébito.
Desde logo, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É inquestionável o fato de que a parte demandada, conforme relatado pela autora e demonstrado nos autos, de forma negligente, permitiu que um terceiro contraísse débito em nome da parte autora.
Com efeito, restou comprovado pelo laudo pericial de ID 29732026 que a assinatura aposta no contrato juntado pela parte demandada não é da parte autora.
Registre-se, que, por mais que a prova pericial não seja absoluta, podendo o magistrado discordar, não vislumbro motivos para desconsiderar a conclusão do laudo pericial de ID 29732026 de que a parte demandante não é a autora das assinaturas questionadas.
Destarte, inexiste prova da relação jurídica comprovada entre as partes, de forma que a parte demandada causou diversos constrangimentos a parte autora, lhe imputando um débito ilegítimo, através de um contrato não firmado por ela, sendo-lhe, portanto, devida a indenização correspondente à situação vexatória pela qual foi submetido, devendo ser reformada a sentença para reconhecer a responsabilidade civil.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que há responsabilidade objetiva de instituições financeiras quando a contratação se especializa por terceiro, inclusive por meio de Súmula: Súmula n° 479. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Evidencia-se, pois, que a parte demandada não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual se traduz em atuação irregular da parte demandada, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera moral da parte autora.
Com efeito, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente por um débito que não contraiu, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela demandante.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo.
Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME AUTORAL EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
NÃO-COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO QUE GERA DIREITO A REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC (AC nº 2018.002477-5, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 18.12.2018).
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
NÃO-COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO QUE GERA DIREITO A REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
MANUTENÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC nº 2017.014252-0, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 10.12.2018).
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim sendo, fixo o valor da prestação indenizatória no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se mostra compatível com os danos morais ensejados, bem como consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim também aos precedentes desta Corte de Justiça sobre o tema.
Referido valor deve ser atualizado, incidindo correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmulas nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula nº 54 do referido Tribunal.
Quanto ao pleito para que haja condenação em repetição do indébito, verifica-se que o mesmo merece prosperar. É que, considerando que não há prova da contratação, evidenciada a má-fé da cobrança, de forma que a repetição do indébito é devida na forma do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, devendo a sentença ser reformada também quanto a este ponto.
Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
EXAME GRAFOTÉCNICO ATESTANDO SER FALSA A ASSINATURA DO CONSUMIDOR NO SUPOSTO CONTRATO.
IRREGULARIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Presente a responsabilidade objetiva, haja vista a comprovação de falha na prestação de serviço pela instituição financeira, consubstanciada na fraude demonstrada pela conclusão do laudo técnico, impõe-se a obrigação de indenizar (APELAÇÃO CÍVEL 0818164-58.2020.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/02/2023 – Destaque acrescido).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR RELATIVOS A EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES APRESENTADOS COM A CONTESTAÇÃO, CONTENDO ASSINATURA FALSA.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO.
SÚMULA 479/STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0805614-65.2019.8.20.5106, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 04/03/2021 – Realce proposital).
Ressalte-se, ainda, a inexistência de engano justificável, principalmente por não haver prova sobre a celebração do negócio jurídico impugnado, razão pela qual a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro.
Quanto ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), o qual teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Desta feita, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, subsiste a necessidade da efetiva violação da boa-fé objetiva.
No caso concreto, como já consignado, se entendeu pela referida violação pelo fato de que não há nos autos prova da contratação, em todo o período que foram comprovados os descontos, conforme fundamentação supra, de forma que a sentença também deve ser reformada neste ponto, determinando-se a devolução do indébito em dobro.
Sobre os valores devidos a título de repetição do indébito, devem incidir juros a contar do evento danoso - primeiro desconto indevido (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) à razão de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), por ser relação extracontratual.
Registre-se, por oportuno, que os valores eventualmente depositados em favor da parte apelante devem ser descontados do valor indenizatório devido, em face da necessidade de reversão do estado das partes ao estado anterior com o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, bem como para que não haja enriquecimento ilícito da parte autora, restando determinada a compensação de valores.
Quanto aos ônus de sucumbência, considerando a reforma da sentença, os mesmos devem recair exclusivamente na parte demandada, de forma que o percentual de honorários advocatícios estabelecido na sentença deve incidir sobre o valor da condenação.
Por fim, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Ritos, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em face do provimento do recurso.
Ante o exposto, voto pelo provimento do apelo, reconhecendo a inexistência de débito e determinando o pagamento de indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como da repetição do indébito em dobro, valores que devem ser devidamente atualizados na forma da lei, autorizada a compensação com os valores eventualmente depositados na conta bancária da parte autora, invertendo os ônus de sucumbência, devendo o percentual de honorários advocatícios recair sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800586-67.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
02/04/2025 12:54
Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:54
Decorrido prazo de JOSÉ ADEILSON DE SOUZA em 01/04/2025.
-
02/04/2025 01:01
Decorrido prazo de JOSE ADEILSON DE SOUZA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE ADEILSON DE SOUZA em 01/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 01:47
Decorrido prazo de JOSE ADEILSON DE SOUZA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:38
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE ADEILSON DE SOUZA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 24/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:15
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 14:48
Juntada de laudo pericial
-
06/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
06/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
28/02/2025 11:23
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
28/02/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 09:28
Juntada de Petição de ciência
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0800586-67.2024.8.20.5001 APELANTE: JOSE ADEILSON DE SOUZA Advogado(s): DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS APELADO: BANCO BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Relator: Desembargador Expedito Ferreira DECISÃO Encaminhem-se os autos para realização da prova pericial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
24/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/02/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 15:34
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 05/02/2025.
-
06/02/2025 00:11
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE ADEILSON DE SOUZA em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE ADEILSON DE SOUZA em 20/12/2024 23:59.
-
21/12/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE ADEILSON DE SOUZA em 20/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 10:55
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800586-67.2024.8.20.5001 APELANTE: JOSE ADEILSON DE SOUZA Advogado(s): DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS APELADO: BANCO BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Defiro os pedidos de ID 28560016 formulados pela perita designada, devendo as partes serem intimadas para o cumprimento das diligências solicitadas.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
12/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/12/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 02:21
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/12/2024 04:44.
-
12/12/2024 00:00
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/12/2024 04:44.
-
11/12/2024 06:16
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800586-67.2024.8.20.5001 APELANTE: JOSE ADEILSON DE SOUZA Advogado(s): DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS APELADO: BANCO BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Defiro os pedidos de ID 28482383 formulados pela perita designada, devendo as partes serem intimadas para o cumprimento das diligências solicitadas.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
09/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2024 02:40
Decorrido prazo de JOSE ADEILSON DE SOUZA em 22/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 06:01
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800586-67.2024.8.20.5001 APELANTE: JOSE ADEILSON DE SOUZA Advogado(s): DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS APELADO: BANCO BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Defiro o pedido formulado pela perita no ID 27414957.
Intimem-se as partes para, em quinze dias, cumprir a diligência solicitada, sob pena de não realização da prova pericial.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
18/10/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 02:06
Decorrido prazo de JOSE ADEILSON DE SOUZA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSE ADEILSON DE SOUZA em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 01:33
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:31
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:54
Decorrido prazo de JOSE ADEILSON DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSE ADEILSON DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 00:08
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
16/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0800586-67.2024.8.20.5001 APELANTE: JOSE ADEILSON DE SOUZA Advogado(s): DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS APELADO: BANCO BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Retornam os autos conclusos em face de pedido da perita de ID 26830537, na qual a mesma requer a majoração dos honorários periciais "no valor máximo atualizado pela Resolução da Portaria n° 387, de 4 de março de 2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte/RN".
O valor estabelecido na decisão de ID 26251671, obedece ao disposto na Portaria n° 504/2024-TJRN, já atualizada esse ano e é compatível com o trabalho a ser realizado no presente feito.
Registre-se que a perita sequer aduz argumentos que justificassem a majoração do valor da perícia, se tratando de perícia simples.
Assim, o trabalho de coleta das assinaturas e estudo e análise destas constitui o próprio trabalho a ser desenvolvido no caso concreto, já tendo a Portaria n° 504/2024-TJRN estabelecido o valor para tanto.
Assim, não se vislumbram no caso concreto motivos para a majoração dos honorários periciais, razão pela qual mantenho o valor estabelecido na decisão de ID 26251671.
Caso a perita não concorde com o valor, deve declinar da realização do trabalho, devendo o NUPEJ designar outro profissional cadastrado para tanto.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
12/09/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:15
Outras Decisões
-
09/09/2024 08:03
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 08:01
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 16:38
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800586-67.2024.8.20.5001 APELANTE: JOSE ADEILSON DE SOUZA Advogado(s): DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS APELADO: BANCO BMG S/A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO BMG S.A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Defiro os requerimentos formulados pela perita designada no ID 26557950, devendo ambas as partes serem intimadas para o cumprimento das diligências solicitadas.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
30/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 08:42
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/08/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 15:09
Recebidos os autos.
-
08/08/2024 15:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
-
07/08/2024 11:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/08/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 08:49
Juntada de Petição de parecer
-
01/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 16:29
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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