TJRN - 0815542-90.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0815542-90.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: INCORPY INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A ADVOGADO: CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ AGRAVADOS: THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS e outra ADVOGADO: THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26014288) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0815542-90.2023.8.20.0000 (Origem nº 0833895-16.2023.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de julho de 2024 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0815542-90.2023.8.20.0000 RECORRENTE: INCORPY INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A ADVOGADO: CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ RECORRIDO: THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS E OUTRO ADVOGADO: THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 24804222) interposto pela INCORPY E CONSTRUÇÕES S.A., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF/1988), com pedido de efeito suspensivo.
O acórdão (Id. 24032804) impugnado restou assim ementado: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM FACE DAS DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS CONSTANTES NA PETIÇÃO INICIAL, AS QUAIS DEVERÃO RESPONDER IGUALMENTE PELA DÍVIDA EXECUTADA NAQUELE FEITO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
APLICABILIDADE.
RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DE UMA EMPRESA POR OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA POR OUTRA, QUANDO AGREGAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, sustenta a parte recorrente a violação do(s) art(s). 835 e 1.015 do Código de Processo Civil (CPC/2015); 50 do Código Civil (CC/2002); 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e 7.º da Lei 6.404/1976.
Contrarrazões apresentadas (Id. 25388524).
Preparo recolhido (Id. 24804225 e 24804226). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, consoante posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, o art. 28, § 5.º, do CDC permite a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que consiste na prescindibilidade de fazer prova de fraude ou abuso de direito ou ainda a existência de confusão patrimonial, bastando que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor, ou o fato de que a personalidade jurídica represente um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, "de acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC" (REsp 1.735.004/SP, Rel.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.435.721/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
RECUPERAÇÃO.
RELAÇÃO CONSUMARISTA.
TEORIA MENOR.
ART. 28, § 5º, DO CDC.
SOCIEDADE ANÔNIMA.
CABIMENTO.
REQUISITOS DA DESCONSIDERAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
SOERGUIMENTO.
CONSTRIÇÃO CONTRA TERCEIROS DIVERSOS DA RECUPERANDA.
VIABILIDADE. 1.
O entendimento de origem se alinha com a jurisprudência do STJ no sentido de que o art. 28, § 5º, do CDC permite a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que consiste na prescindibilidade de fazer prova de fraude ou abuso de direito ou ainda a existência de confusão patrimonial, bastando que o consumidor demonstre (I) o estado de insolvência do fornecedor ou (II) o fato de que a personalidade jurídica represente um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados. 2.
Por seu turno, o tipo societário das sociedades anônimas não é obstáculo para a desconsideração na forma do art. 28, §5º, do CDC, conforme destacado em outros julgados no STJ que ostentam idêntica parte que ora recorre nos presentes autos: REsp n. 2.055.518/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/9/2023; REsp n. 2.034.442/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/9/2023; e AgInt no AgInt no AREsp n. 1.811.324/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/8/2022. 3.
Concluindo a origem que seria o caso de reconhecer a desconsideração da personalidade jurídica e a consequente responsabilização dos recorrentes, a reversão do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4.
O deferimento da recuperação judicial não inviabiliza atos constritivos contra terceiros não abrangidos no soerguimento, conforme precedentes desta corte, o que demonstra que o entendimento de origem novamente se alinha à jurisprudência do STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.978.715/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) No caso em apreço, malgrado a parte recorrente aponte infringência aos artigos supramencionados, com argumento, em síntese, na ausência de preenchimento dos pressupostos legais para desconsideração da personalidade jurídica, assentou o acórdão recorrido que (Id. 24032804): Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que deferiu o pedido de reconhecimento de grupo econômico para determinar o prosseguimento da execução de título extrajudicial nº 0813695-27.2019.8.20.5001, em face das demais pessoas jurídicas constantes na petição inicial, as quais deverão responder igualmente pela dívida executada naquele feito. [...] Pois bem.
Assim como alinhado na decisão de id. 22788064, em análise dos autos, neste momento de análise sumária, infere-se que as alegações recursais são insuficientes para afastar o entendimento lançado na decisão agravada.
Isso porque o caso dos autos reflete relação de consumo não questionada nas razões recursais, impondo-se, assim, a aplicação da norma consumerista, que, sobre a desconsideração da personalidade jurídica, adota a teoria menor, não se valendo para seu deferimento apenas com base nos requisitos constantes do art. 50 do Código Civil.
Ademais, resta patente as dificuldades de adimplemento do crédito executado nos autos de n° 0813695-27.2019.8.20.5001, não obstante o reconhecimento da dívida pela executada, ora Agravante, e a alegação de existência de patrimônio.
Por fim, ressalta-se a existência de casos análogos ao presente em que foi reconhecida a confusão patrimonial e a formação de grupo econômico.
Assim, ao consignar que o reconhecimento da relação de consumo atrai a incidência da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, este Tribunal se alinhou ao posicionamento adotado pelo Tribunal da Cidadania acerca da matéria, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, segundo a qual "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal.
E, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da controvérsia, notadamente no que diz respeito à incidência da teoria menor e presença dos pressupostos para desconsideração da personalidade jurídica; seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE A AMPARAR A TESE RECURSAL.
TEMA PREQUESTIONADO. ÓBICES NÃO APLICÁVEIS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO.
TEORIA MENOR.
AFASTAMENTO.
NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
VEDAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTOS DIVERSOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A alegação de violação ao art. 50 do Código Civil é suficiente a amparar a pretensão recursal e afastar a aplicação da Súmula 284/STF. 2.
Houve o debate da tese recursal perante a instância revisora, inclusive com menção expressa ao dispositivo de lei federal indicado como violado no recurso especial, caracterizando o prequestionamento. 3.
Confirma-se a incidência do óbice previsto no verbete sumular n. 7 desta Corte Superior, tendo em vista que a conclusão acerca da caracterização da relação de consumo e consequente incidência da teoria menor para a desconsideração da personalidade jurídica foi amparada na apreciação de fatos e provas constantes dos autos. 4.
A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ.
Afinal, não se verifica a similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, pois as conclusões neles contidas decorrem da análise de fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.453.061/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS.
PRÁTICAS ABUSIVAS.
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
RELEVANTES.
INTERESSES SOCIAIS.
TUTELA COLETIVA DE DIREITOS.
FALÊNCIA DA EMPRESA.
DECRETAÇÃO.
QUANTIA ILÍQUIDA.
JUÍZO COMPETENTE.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA Nº 283/STF.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
REQUISITOS.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. [...] 5.
A decisão a qual desconsidera a personalidade jurídica da empresa, por si só, não viola a competência do juízo universal da falência ou da recuperação judicial, sobretudo se o patrimônio da massa falida não é objeto de constrição, mas eventualmente os bens dos sócios não atingidos pela decretação da falência.
Precedentes. 6.
A inversão do julgado no que toca à presença dos elementos da desconsideração da personalidade jurídica (teoria menor), decretada com base nos fatos e provas da causa, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.975.367/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REEXAME DOS REQUISITOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo fundamentado e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. "Nos termos do art. 28, § 5º, do CDC, a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (Súmula 568/STJ)" (AgInt no AREsp n. 2.002.504/DF, Terceira Turma). 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.307.751/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na(s) Súmula(s) 7 e 83/STJ.
Por fim, defiro o pleito de Id. 24804222, devendo a Secretaria Judiciária observar a indicação de intimação exclusiva em nome do(s) advogado(s) CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ (OAB/SP 299.829).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0815542-90.2023.8.20.0000 (Origem nº 0833895-16.2023.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de maio de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815542-90.2023.8.20.0000 Polo ativo INCORPY INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A Advogado(s): CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ Polo passivo THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS registrado(a) civilmente como THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS e outros Advogado(s): THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS registrado(a) civilmente como THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM FACE DAS DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS CONSTANTES NA PETIÇÃO INICIAL, AS QUAIS DEVERÃO RESPONDER IGUALMENTE PELA DÍVIDA EXECUTADA NAQUELE FEITO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
APLICABILIDADE.
RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DE UMA EMPRESA POR OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA POR OUTRA, QUANDO AGREGAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa INCORPY INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A., atual denominação de PATRIURBIS UM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, PATRIURBIS DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, PATRIURBIS TRÊS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e PATRI QUATRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal /RN, que, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (proc. nº 0833895-16.2023.8.20.5001) proposta por THIAGO CÉSAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS e CLARISSA BEZERRA CABRAL FAGUNDES, deferiu o pedido de reconhecimento de grupo econômico, para determinar o prosseguimento da execução de título extrajudicial nº 0813695-27.2019.8.20.5001, em face das demais pessoas jurídicas constantes na petição inicial, as quais deverão responder igualmente pela dívida executada naquele feito.
Nas razões recursais, a parte Agravante destaca que “as pessoas jurídicas relacionadas no incidente de despersonalização da pessoa jurídica não foram utilizadas as empresas para fugir da responsabilidade decorrente das relações jurídicas existentes, muito menos utilizada como subterfugio a eventual fuga da sua finalidade.” Aduz que “(...) todas as alterações sociais, demonstra que, neste momento, em especial pela reforma societária havida em 10/2020, a empresa Executada passou por uma profunda transformação objetivando-se, com isto, manter-se no mercado, especialmente depois de dois anos severos de recessões provocadas pelo COVID-19.
Neste contexto, dentre as reformas havidas, foi a transformação de uma Sociedade Limitada para uma Sociedade Anônima, em que, sua principal e profícua característica é justamente buscar recursos de investidores, de forma indistinta e, inclusive, desconhecida, para manter-se viva no mercado.
Por sua natureza jurídica, a empresa sob o regime de Sociedade Anônima não contém um quadro societário, mas sim de acionista, cuja limitação de responsabilidade pelo pagamento das dívidas está justamente delineada no valor e na quantidade de ações existentes.” Defende que, no caso dos autos, não houve busca patrimonial, e que a ausência de ativos financeiros em instituições bancárias, por si só, não é causa de deferimento da desconsideração.
Destaca que foram disponibilizados bens à penhora, cuja garantia é suficiente para saldar a execução, acrescentando que a ordem de intimação para pagamento do saldo remanescente pode reverberar em prejuízo financeiro à empresa e ao próprio sócio.
Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso.
Por meio da decisão de id. 22788064, este Relator indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Contrarrazões por THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS e outro – Id. 23335222.
No parecer de Id. 23371017, a 15ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que deferiu o pedido de reconhecimento de grupo econômico para determinar o prosseguimento da execução de título extrajudicial nº 0813695-27.2019.8.20.5001, em face das demais pessoas jurídicas constantes na petição inicial, as quais deverão responder igualmente pela dívida executada naquele feito.
Pois bem.
Assim como alinhado na decisão de id. 22788064, em análise dos autos, neste momento de análise sumária, infere-se que as alegações recursais são insuficientes para afastar o entendimento lançado na decisão agravada.
Isso porque o caso dos autos reflete relação de consumo não questionada nas razões recursais, impondo-se, assim, a aplicação da norma consumerista, que, sobre a desconsideração da personalidade jurídica, adota a teoria menor, não se valendo para seu deferimento apenas com base nos requisitos constantes do art. 50 do Código Civil.
Ademais, resta patente as dificuldades de adimplemento do crédito executado nos autos de n° 0813695-27.2019.8.20.5001, não obstante o reconhecimento da dívida pela executada, ora Agravante, e a alegação de existência de patrimônio.
Por fim, ressalta-se a existência de casos análogos ao presente em que foi reconhecida a confusão patrimonial e a formação de grupo econômico.
Esta Corte já decidiu, inclusive em Julgado de nossa Relatoria: EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO, EM FAVOR DA AGRAVADA, DOS ATENDIMENTOS DE URGÊNCIA, CONSULTAS E EXAME SOLICITADOS PELOS MÉDICOS ASSISTENTES, OBSERVADO OS LIMITES CONTRATUAIS.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INOCORRÊNCIA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
APLICABILIDADE.
RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DE UMA EMPRESA POR OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA POR OUTRA, QUANDO AGREGAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO.
EMPRESAS QUE SE UTILIZAM DA MESMA MARCA COM ATUAÇÃO EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA.
DECISÃO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUDICIALIZAÇÃO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PELA OPERADORA DO PLANO PARA TODO E QUALQUER TRATAMENTO OU EXAMES, OBSERVADOS OS LIMITES CONTRATUAIS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812227-88.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2023, PUBLICADO em 03/04/2023).
EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.
DEFERIDO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PESSOAS JURÍDICAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO COM MESMO ENDEREÇO.
DENOMINAÇÕES SEMELHANTES.
PRESENÇA DE ESTANDE DE VENDAS DA AGRAVANTE NO LOTEAMENTO OBJETO DA AÇÃO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
ESCAVAÇÕES PROMOVIDAS PELA CONSTRUTORA EM ÁREA LIMÍTROFE À RESIDÊNCIA DA AGRAVADA.
FOTOGRAFIAS QUE EVIDENCIAM O DESGASTE DO SOLO.
LAUDO TÉCNICO PARTICULAR NÃO CONCLUSIVO EM AFASTAR O RISCO À ESTRUTURA DO IMÓVEL.
LOTEAMENTO DE EXTENSA ÁREA.
SUSPENSÃO DA OBRA QUE DEVE SE LIMITAR A DISTÂNCIA MÍNIMA DO IMÓVEL.
ESTABELECIMENTO DE FAIXA DE SEGURANÇA DE 10 METROS.
PROSSEGUIMENTO DO SERVIÇO NA ÁREA REMANESCENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807851-25.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 21/02/2024) Do exposto, mantendo-se a decisão liminar, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
19/02/2024 11:37
Conclusos para decisão
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19/02/2024 10:59
Juntada de Petição de parecer
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16/02/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 21:08
Juntada de Petição de comunicações
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15/02/2024 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 01:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0815542-90.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: INCORPY INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A Advogado(s): CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ AGRAVADO: THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS, CLARISSA BEZERRA CABRAL FAGUNDES Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa INCORPY INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A., atual denominação de PATRIURBIS UM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, PATRIURBIS DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, PATRIURBIS TRÊS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e PATRI QUATRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal /RN, que, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (proc. nº 0833895-16.2023.8.20.5001) proposta por THIAGO CÉSAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS e CLARISSA BEZERRA CABRAL FAGUNDES, deferiu o pedido de reconhecimento de grupo econômico, para determinar o prosseguimento da execução de título extrajudicial nº 0813695-27.2019.8.20.5001, em face das demais pessoas jurídicas constantes na petição inicial, as quais deverão responder igualmente pela dívida executada naquele feito.
Nas razões recursais, a parte Agravante destaca que “as pessoas jurídicas relacionadas no incidente de despersonalização da pessoa jurídica não foram utilizadas as empresas para fugir da responsabilidade decorrente das relações jurídicas existentes, muito menos utilizada como subterfugio a eventual fuga da sua finalidade.” Aduz que “(...) todas as alterações sociais, demonstra que, neste momento, em especial pela reforma societária havida em 10/2020, a empresa Executada passou por uma profunda transformação objetivando-se, com isto, manter-se no mercado, especialmente depois de dois anos severos de recessões provocadas pelo COVID-19.
Neste contexto, dentre as reformas havidas, foi a transformação de uma Sociedade Limitada para uma Sociedade Anônima, em que, sua principal e profícua característica é justamente buscar recursos de investidores, de forma indistinta e, inclusive, desconhecida, para manter-se viva no mercado.
Por sua natureza jurídica, a empresa sob o regime de Sociedade Anônima não contém um quadro societário, mas sim de acionista, cuja limitação de responsabilidade pelo pagamento das dívidas está justamente delineada no valor e na quantidade de ações existentes.” Defende que, no caso dos autos, não houve busca patrimonial, e que a ausência de ativos financeiros em instituições bancárias, por si só, não é causa de deferimento da desconsideração.
Destaca que foi disponibilizado bens à penhora, cuja garantia é suficiente para saldar a execução, acrescentando que a ordem de intimação para pagamento do saldo remanescente pode reverberar em prejuízo financeiro à empresa e ao próprio sócio.
Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que deferiu o pedido de reconhecimento de grupo econômico para determinar o prosseguimento da execução de título extrajudicial nº 0813695-27.2019.8.20.5001, em face das demais pessoas jurídicas constantes na petição inicial, as quais deverão responder igualmente pela dívida executada naquele feito.
Em análise dos autos, neste momento de análise sumária, infere-se que as alegações recursais são insuficientes para afastar o entendimento lançado na decisão agravada.
Isso porque, como bem destacado na decisão agravada, o caso dos autos reflete relação de consumo não questionada nas razões recursais, impondo-se, assim, a aplicação da norma consumerista, que, sobre a desconsideração da personalidade jurídica, adota a teoria menor, não se valendo para seu deferimento apenas dos requisitos constantes do art. 50 do Código Civil.
Ademais, resta patente as dificuldades de adimplemento do crédito executado nos autos de n° 0813695-27.2019.8.20.5001, não obstante o reconhecimento da dívida pela executada, ora Agravante, e a alegação de existência de patrimônio.
Por fim, ressalta-se a existência de casos análogos ao presente em que foi reconhecida a confusão patrimonial e a formação de grupo econômico.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 19 de dezembro de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
08/01/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/12/2023 21:38
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 21:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/12/2023 13:47
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/12/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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