TJRN - 0139026-61.2012.8.20.0001
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0139026-61.2012.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
 
 EXECUTADO: MARCOS ANTÔNIO DE MELO, SCAPEÇAS COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA - ME DESPACHO Recebidos os autos nesta data, após redistribuição.
 
 Analisando os autos, verifico que pendentes de apreciação os pedidos formulados pelo exequente, nas petições de Ids 96014813 e 113622712.
 
 No entanto, considerando que o presente feito tramita há mais de 12 (doze) anos, sem que tenham sido localizados bens penhoráveis aptos a saldar a dívida, deixo por ora de me manifestar acerca dos pleitos referidos e determino que se proceda à intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data da assinatura do registro.
 
 LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0139026-61.2012.8.20.0001 Exequente: BANCO BRADESCO S/A.
 
 Advogado: JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE, JOAO BANDEIRA FEITOSA Executado: SCAPECAS COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - ME e outros D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
 
 Trata-se de ação de execução com bem penhorado.
 
 Em certidão de id 74910811 evento 04, o Oficial de Justiça deixou de remover o bem móvel penhorado.
 
 Em petição de Id 96014813, o banco credor, requer o chamamento do feito à ordem, a fim de sanar nulidade de publicação, tornando sem efeito todos os atos praticados desde a primeira intimação.
 
 Requer a penhora on line, via SISBAJUD; decretação da indisponibilidade de bens em nome do executado, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB); restrição do cadastro de devedores por meio do sistema SERASAJUD; consulta à base de dados da Receita Federal do Brasil, via INFOJUD.
 
 Em petição de id 113622712 informa do desinteresse da penhora efetuada nos autos.
 
 Decido.
 
 Passo a análise da competência deste juízo para apreciar o pedido.
 
 Dispõe o art. 1º da Resolução nº 05/98 – TJRN, verbis: “Art. 1º.
 
 Fica instituída a Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis não Espe-cializadas da Comarca de Natal, que funcionará no prédio do Depósito Judicial desta Co-marca, sito à Rua Walfredo Gurgel, nº 603, Cidade Alta, nesta Capital, com competência para o processamento de todos os feitos de Execução Forçada em trâmite nas respecti-vas Varas, a partir do esgotamento do prazo de embargos ou do julgamento dos que tive-rem sido opostos".
 
 Por seu turno, o artigo 1º, do Provimento nº 07/98 - CJ/TJRN, assim prescreve: Art. 1º A Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis não Especializadas com-pete: a) o processamento dos feitos relativos à Execução Forçada, de títulos judiciais e extra-judiciais, a partir do esgotamento, sem utilização, do prazo para oferecimento de embar-gos ou do Julgamento dos que tiverem sido opostos;” A competência do Juízo da Central de Avaliação e Arrematação, também está disciplina-da nos artigos 125 a 127, do Código de Normas do TJRN, abaixo transcritos: Art. 125.
 
 A Central de Avaliação e Arrematação da Comarca do Natal – CAA-Natal, institu-ída pela Resolução n. 5, de 2 de setembro de 1998, destinada a atender as Varas Cíveis e as Varas de Precatórias da Comarca do Natal, compete: I – o processamento dos feitos relativos à Execução Forçada, em trâmite nas referidas Varas, a partir do esgotamento do prazo dos embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos; II – o processamen-to das Cartas Precatórias relativas à execução forçada, que devam ser cumpridas na Comarca do Natal, na mesma fase processual do inciso anterior.
 
 Art. 126.
 
 A CAA-Natal será dirigida por um Juiz de Direito designado para responder pela mesma pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, ao qual é atribuída competência para apreciar e decidir todas as questões incidentes referentes à respectiva fase.
 
 Art. 127.
 
 Publicada a sentença que decidiu pela improcedência dos embargos ou esgota-do, sem utilização, o prazo para a sua interposição, o Juiz do feito determinará a remessa imediata dos autos de execução à CAA-Natal, independente de provocação da parte” (destaquei).
 
 Portanto, de acordo com as disposições acima transcritas, a competência do Juízo da Central de Avaliação e Arrematação, só se inicia quando totalmente exaurida a função jurisdicional do Juízo originário, a partir do esgotamento do prazo dos embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos, o que não ocorre no caso sob exame.
 
 Cumpre registrar ainda, que a competência desta Central, se restringe a análise de pedidos, contra decisões e atos praticados por este juízo, relativamente ao procedimento do leilão, desde a avaliação e atos subsequentes, até a conclusão da arrematação, o que, de igual modo, não retrata a hipótese dos presentes autos.
 
 Assim, considerando a incompetência desta Central para analisar o pedido, cujas atribuições divergem das varas de execuções, conforme acima explicitado, uma vez que não cabe a esta Central, determinar a prática de atos de constrição judicial, cuja competência está reservada ao juízo do processo executório e ainda, diante da ausência de outros bens penhorados nos autos pelo referido juízo, uma vez cessada a competência deste juízo para prosseguir com o feito, determino a remessa dos presentes autos ao juízo de origem, na qualidade de juiz natural da execução, a quem compete decidir a respeito.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, 15 de agosto de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            16/02/2024 07:41 Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 15/02/2024 23:59. 
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                                            18/01/2024 12:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº0139026-61.2012.8.20.0001 Exeqüente:BANCO BRADESCO S/A.
 
 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE Executado: SCAPECAS COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - ME e outros Advogado: ] D E S P A C H O Visto em correição.
 
 Defiro o pedido do banco credor de id 96014813.
 
 Antes de analisar o pedido, intime-se o exequente, acerca da certidão do Oficial de Justiça de id 74910811 - evento 4, em 15 dias.
 
 Após, venham conclusos, inclusive para análise acerca da competência deste juízo.
 
 P.I.C Natal, 10 de novembro de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
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                                            11/01/2024 07:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2023 19:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/05/2023 09:49 Conclusos para decisão 
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                                            02/03/2023 16:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/12/2022 06:11 Expedição de Certidão. 
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                                            15/12/2022 06:11 Decorrido prazo de THIAGO ALVES BRANDAO em 14/12/2022 23:59. 
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                                            15/11/2022 02:39 Publicado Intimação em 14/11/2022. 
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                                            15/11/2022 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022 
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                                            10/11/2022 12:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2022 22:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/12/2021 11:09 Conclusos para decisão 
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                                            15/12/2021 05:51 Decorrido prazo de THIAGO ALVES BRANDAO em 14/12/2021 23:59. 
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                                            16/11/2021 08:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/11/2021 08:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            26/10/2021 00:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/10/2021 09:18 Conclusos para despacho 
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                                            25/10/2021 09:15 Digitalizado PJE 
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                                            25/10/2021 09:14 Recebidos os autos 
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                                            13/08/2021 12:13 Remessa para Setor de Digitalização PJE 
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                                            13/08/2021 12:07 Recebimento 
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                                            18/06/2020 11:38 Remessa para Setor de Digitalização PJE 
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                                            25/11/2019 04:49 Mero expediente 
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                                            18/02/2019 09:54 Concluso para decisão 
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                                            17/01/2019 07:38 Certidão expedida/exarada 
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                                            16/01/2019 11:20 Relação encaminhada ao DJE 
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                                            25/10/2018 07:43 Mero expediente 
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                                            26/06/2018 07:22 Certidão expedida/exarada 
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                                            25/06/2018 12:39 Relação encaminhada ao DJE 
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                                            25/06/2018 10:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/03/2018 01:40 Juntada de mandado 
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                                            17/03/2018 09:18 Certidão de Oficial Expedida 
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                                            16/02/2018 09:38 Expedição de Mandado 
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                                            14/11/2017 02:14 Mero expediente 
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                                            27/10/2017 10:15 Recebimento 
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                                            27/10/2017 10:15 Recebimento 
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                                            26/10/2017 11:17 Redistribuição por direcionamento 
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                                            26/10/2017 11:17 Redistribuição de Processo - Saida 
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                                            26/10/2017 10:44 Remetidos os Autos à Distribuição 
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                                            25/10/2017 11:56 Expedição de termo 
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                                            25/10/2017 11:52 Expedição de termo 
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                                            18/09/2017 07:33 Certidão expedida/exarada 
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                                            15/09/2017 08:17 Relação encaminhada ao DJE 
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                                            24/08/2017 08:40 Recebimento 
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                                            22/08/2017 02:50 Decisão Proferida 
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                                            19/09/2016 02:51 Concluso para despacho 
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                                            19/09/2016 02:50 Recebimento 
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                                            18/05/2016 04:15 Petição 
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                                            01/04/2016 03:09 Petição 
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                                            04/03/2016 10:34 Mandado 
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                                            15/02/2016 06:57 Certidão de Oficial Expedida 
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                                            15/12/2015 04:44 Expedição de Mandado 
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                                            28/09/2015 12:02 Mero expediente 
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                                            19/08/2014 06:52 Certidão expedida/exarada 
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                                            18/08/2014 04:36 Relação encaminhada ao DJE 
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                                            05/06/2014 03:00 Juntada de Ofício 
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                                            29/05/2014 03:00 Juntada de Ofício 
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                                            16/05/2014 10:17 Decisão Proferida 
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                                            08/01/2014 12:23 Concluso para despacho 
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                                            15/10/2013 12:00 Petição 
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                                            10/04/2013 12:00 Concluso para despacho 
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                                            18/02/2013 12:00 Certidão expedida/exarada 
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                                            05/02/2013 12:00 Certidão expedida/exarada 
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                                            21/01/2013 12:00 Juntada de mandado 
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                                            28/11/2012 12:00 Expedição de Mandado 
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                                            25/10/2012 12:00 Mero expediente 
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                                            23/10/2012 12:00 Concluso para despacho 
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                                            22/10/2012 12:00 Recebimento 
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                                            19/10/2012 12:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/10/2012                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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