TJRN - 0804717-16.2023.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2024 23:41
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
24/11/2024 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
22/11/2024 07:10
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
22/11/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
13/11/2024 00:50
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 14:33
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
13/08/2024 04:11
Decorrido prazo de MARIA BATISTA NOGUEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:48
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 02/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú.
RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804717-16.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BATISTA NOGUEIRA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se ação de procedimento comum cujas partes estão devidamente qualificadas e pela qual se pretende a declaração de nulidade de contratação, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Em sede de contestação, a ré suscitou as preliminares de ausência de pretensão resistida, conexão e impugnação à gratuidade da justiça, no mérito, defendeu a regularidade da contratação, visto que o banco cumpriu todos os requisitos legais, posto que o instrumento foi assinado a rogo, com a subscrição de duas testemunhas.
Intimada para apresentar réplica, a parte autora pugnou pela desistência do feito.
A parte ré apresentou discordância ao pedido de desistência e requereu o julgamento do feito com a condenação da parte autora em multa por litigância de má fé. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que o autor demonstrou a necessidade e utilidade da demanda; rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, visto que, nos termos do §3 do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida, que somente poderá ser desfeita mediante prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese ora em análise e afasto a preliminar de conexão, visto que em consulta ao PJe verifiquei que os processos indicados discutem a validade de contratos distintos.
Afere-se que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra, se mostrando desnecessária a realização de quaisquer outras diligências.
Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º, da lei nº 8.078/90, e o réu se encaixa no conceito trazido no art. 3º, da mesma lei.
Passando à análise do mérito, verifico que a parte a parte demandada, em sede de defesa, anexou aos autos cédula de crédito bancário (ID. 115073285), comprovando o fato impeditivo do direito do autor, o que era seu ônus, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC.
Cumpre ainda ressaltar no caso em análise que a requerente é pessoa não alfabetizada, o que se pode constatar do documento de identificação que acompanha a inicial (ID. 112080257).
Após detida análise do instrumento contratual juntado aos autos, verifico que foi realizado em conformidade com as determinações legais, haja vista que nele consta assinatura a rogo e foi subscrito por duas testemunhas (ID. 115073285).
Registre-se, ainda, que o documento pessoal da autora apresentado ao requerido quando da contratação do empréstimo é o mesmo constante na inicial.
De fato, houve expressa adesão ao contrato e não há qualquer defeito do negócio jurídico ou nulidade decorrente de ofensa ao Código de Defesa do Consumidor capaz de justificar as pretensões contidas na inicial que, se acolhidas nas circunstâncias provadas nestes autos, importaria em enriquecimento indevido da parte autora, que efetivamente foi beneficiada com os créditos das quantias em dinheiro.
Dessarte, não há que se falar em responsabilidade civil do réu (art. 927 do Código Civil), pois este agiu com fundamento no exercício regular de direito e, assim, não cometeu nenhum ato ilícito (art. 188, inc.
I, do Código Civil).
Por todas essas razões, não há como acolher o pedido inicial.
Com relação ao pedido de condenação em litigância de má-fé aventada pelo requerido, verifico que não merece prosperar.
As hipóteses de litigância de má-fé encontram-se estabelecidas no art. 80 do CPC/2015, e, verificadas quaisquer das ali previstas, torna-se incabível a condenação da autora ao pagamento de multa por conduta desleal.
Desse modo, a conduta da autora não se enquadra em nenhum dos incisos do artigo citado, não havendo motivo para a condenação em em litigância de má-fé.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida em ID. 113068791.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Assú/RN, data registrada no sistema.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:18
Julgado improcedente o pedido
-
17/04/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 18:27
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 18:47
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 10:52
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 10/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú.
RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804717-16.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BATISTA NOGUEIRA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por MARIA BATISTA NOGUEIRA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
A parte autora manifestou pugnou pela desistência do feito (id. 116330529).
Considerando que a parte ré já apresentou contestação (id. 115073283), determino a intimação desta para, nos moldes do § 4º do art. 485 do CPC, manifestar-se acerca da desistência requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, consignando que o seu silêncio será interpretado como anuência ao pleito formulado.
Após, transcorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e, em seguida, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Assú/RN, na data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 16:40
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 13:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/02/2024 13:44
Audiência conciliação realizada para 15/02/2024 13:25 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
15/02/2024 13:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/02/2024 13:25, 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
14/02/2024 20:48
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 16:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
29/01/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
29/01/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
29/01/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
29/01/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
29/01/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 PROCESSO: 0804717-16.2023.8.20.5100 AUTOR: MARIA BATISTA NOGUEIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA com pedido de tutela provisória de urgência, a fim de que seja determinado, provisoriamente, a interrupção dos descontos em benefício previdenciário.
Com a inicial, juntou procuração e documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, os requisitos para concessão da tutela são: a) probabilidade do direito (relevância do fundamento da demanda) e b) o perigo de dano (fundado receio de dano) ou risco ao resultado útil do processo (justificado receio de ineficácia do provimento final); e c) inexistência de perigo de irreversibilidade da decisão (parágrafo terceiro do art. 300 do CPC).
Na situação em análise, tais requisitos não se encontram presentes.
De fato, a probabilidade do direito não está demonstrada, pois, no atual momento, é impossível constatar se a parte autora contratou ou não o produto/serviço bancário impugnado na presente ação junto à instituição financeira.
Inexistente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano, posto que a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea de ambos os requisitos, nos termos do art. 300 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência formulado na inicial, nos termos dos arts. 300 do CPC.
Quanto ao requerimento de gratuidade judiciária, parece-me razoável aceitar as alegações da parte autora, razão pela qual, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do CPC, concedo o pedido de gratuidade da justiça.
Postergo a análise do pedido de inversão do ônus da prova para a fase de instrução e julgamento.
Consoante dispõe o art. 334 do CPC/2015, remeto os autos ao CEJUSC, a fim de que se inclua em pauta de audiência de conciliação inaugural.
Cite-se e intime-se o réu, ficando ciente de que o prazo para contestar a demanda será contado a partir da realização da audiência acima referida (art. 335 do CPC/2015).
A ausência de contestação implicará a aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC/2015).
O comparecimento de ambas as partes à audiência de conciliação é obrigatório e, a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados (§§ 8º e 9º do CPC/2015).
Caso a tentativa de composição amigável seja infrutífera, e decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC/2015); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC/2015).
Publique-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 09:50
Audiência conciliação designada para 15/02/2024 13:25 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
11/01/2024 07:58
Recebidos os autos.
-
11/01/2024 07:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Assu
-
11/01/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 19:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA BATISTA NOGUEIRA.
-
10/01/2024 19:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844066-03.2021.8.20.5001
Detran/Rn- Departamento Estadual de Tran...
Placauto Industria e Comercio LTDA - ME
Advogado: Rodrigo Tavares de Abreu Lima
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2025 12:45
Processo nº 0137151-90.2011.8.20.0001
Itamar Tavares Aquino
Zelia Maria de Amorim Aquino
Advogado: Davi Feitosa Gondim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2018 00:00
Processo nº 0811286-39.2023.8.20.5001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Monalisa Silveira de Souza
Advogado: Vinicius A. Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2023 11:58
Processo nº 0100153-50.2017.8.20.0119
Mprn - Promotoria Lajes
Jucicleyton de Lima Porfirio
Advogado: Lucio de Oliveira Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2017 00:00
Processo nº 0800173-88.2023.8.20.5001
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
F &Amp; M Servicos Tercerizados LTDA - ME
Advogado: Jonathan Santos Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/01/2023 17:27