TJRN - 0805237-81.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805237-81.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO RAMOS NEVES ADVOGADOS: JOÃO PAULO ARRUDA NOBRE E OUTRO AGRAVADA: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ITAMARATY ADVOGADO: ROBSON SANTANA PIRES SEGUNDO DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 8 -
25/07/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0805237-81.2022.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 24 de julho de 2023 KLEBER RODRIGUES SOARES Chefe de Secretaria -
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805237-81.2022.8.20.0000 RECORRENTE: FRANCISCO RAMOS NEVES ADVOGADOS: JOÃO PAULO ARRUDA NOBRE E OUTRO RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ITAMARATY ADVOGADO: ROBSON SANTANA PIRES SEGUNDO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO INSTRUMENTAL.
INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
CIÊNCIA PRÉVIA DA PARTE.
DEMONSTRAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTE RECENTE DA 3ª CÂMARA CÍVEL DO TJRN.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (Grifo do relator).
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
TEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022, DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
ACÓRDÃO MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Por sua vez, a parte recorrente alega violação ao art. 223, §1º, do Código de Processo Civil (CPC) e ao art. 10, §1º, da Lei nº 11.419/2013.
Contrarrazões apresentadas (Id. 19634086). É o relatório.
Inicialmente compulsando os autos verifico um petitório (Id. 19311205), requerendo concessão da justiça gratuita, com isso, analisando todos os documentos protocolados (Id. 19311206), defiro o pedido de hipossuficiência nos termos do art. 98 do CPC.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque, no que diz respeito a suposta afronta ao arts. 223, §1º, do CPC e ao art. 10, §1º, da Lei 11.419/2013, relativamente à intempestividade do recurso de agravo de instrumento, o Órgão deste Tribunal de Justiça analisou os fatos e as provas do processo, concluiu o seguinte: (…) No entanto, em que pesem as razões apresentadas pelo agravante, não encontrei motivos para modificar o posicionamento preteritamente firmado.
Ao analisar o tema, vê-se com bastante objetividade, que o Agravo de Instrumento encontra-se intempestivo.
Pontue-se, como já asseverado na decisão agravada, que o representante legal do recorrente teve ciência plena da decisão em 06.05.2022, inclusive com a citada informação registrada na própria petição inicial (item II, ID 14467061, pág.04), tendo iniciado o prazo recursal no dia útil seguinte, alcançando seu termo final em 27.05.2022, reafirmando o quanto dito.
Logo, houve a ciência inequívoca do recorrente, se iniciando, por decorrência, a contagem do prazo recursal, sendo, como dito, flagrantemente intempestivo o recurso autuado somente em 30.05.2022. À guisa de exemplificação, colaciono julgados recentes da 3ª Câmara Cível sobre a matéria: "TJRN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO INSTRUMENTAL.
INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
CIÊNCIA PRÉVIA DA PARTE.
DEMONSTRAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTE DA 3ª CÂMARA CÍVEL DO TJRN.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO". (Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0802060-80.2020.8.20.0000 – Relª.
Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) - 3ª Câmara Cível – Julgado em 17.03.2022); "TJRN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO INSTRUMENTAL.
INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
CIÊNCIA PRÉVIA DA PARTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO". (Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0801401-08.2019.8.20.0000 – Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – Julgado em 16.06.2020)(Grifo do relator).
Dito isso, reafirmo o não atendimento do agravante ao requisito extrínseco para a admissibilidade do recurso instrumental, qual seja, a tempestividade.
Assim, a meu sentir, para modificar esse entendimento será necessário e imprescindível o reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, dado o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Neste sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPARAÇÃO CIVIL EXTRACONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TEMPESTIVIDADE.
NECESSIDADE.
REEXAME FÁTICO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
IMPRESCINDIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
ART. 1.056 DO CPC/2015.
HIPÓTESE.
NÃO VERIFICAÇÃO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, prescreve em 3 (três) anos a pretensão de reparação civil extracontratual.
Precedentes. 3.
Na hipótese, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à tempestividade do agravo de instrumento apreciado na origem sem a análise dos fatos e das provas da causa, procedimento que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.
A questão relativa à necessidade de intimação pessoal da parte para a extinção do feito não foi debatida na origem, o que impede o seu conhecimento neste momento processual em virtude da ausência de prequestionamento. 5.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual.
Precedente. 6.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial 7.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1416489/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESLIZAMENTO DE GEOLÓGICO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ANÁLISE DAS MEDIDAS ADOTADAS PELO PODER PÚBLICO.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACÓRDÃO COM DUPLO FUNDAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Tribunal a quo concluiu que a municipalidade adotou "diversas medidas como a instalação de sirene na comunidade do Morro dos Cabritos, antes mesmo da propositura desta ação, tendo realizado simulado de sirene na área para os momentos de risco decorrentes de chuvas fortes". 2.
Alterar a conclusão do Tribunal de origem, a fim de analisar a viabilidade de se aferir a tempestividade do agravo de instrumento por outros meios, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
No mesmo sentido: REsp 1.447.031/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2017, REsp 1.518.223/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/6/2015. 3.
O acórdão tem dupla fundamentação integrando sua ratio decidendi, uma infralegal e outra constitucional, dessa forma seria indispensável a interposição conjunta de recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie.
Incidência da Suma 126 do STJ.
No mesmo sentido: AgRg no REsp 972.523/MG, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 19/5/2015. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1443662/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Por fim, defiro o pedido constante na petição Id. 19311205.
A Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado JOÃO PAULO ARRUDA NOBRE, (OAB/RN 14.223).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E2/10 -
10/10/2022 10:48
Conclusos para decisão
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07/10/2022 15:30
Juntada de Petição de agravo interno
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15/09/2022 10:59
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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14/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 21:59
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 15:29
Conclusos para decisão
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27/07/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 01:52
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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22/07/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 11:02
Decorrido prazo de MATHEUS VINICIUS QUERINO DA CUNHA em 05/07/2022 23:59.
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01/07/2022 08:09
Ato ordinatório praticado
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26/06/2022 09:44
Conclusos para decisão
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17/06/2022 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 11:36
Não conhecido o recurso de agravante
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30/05/2022 11:39
Conclusos para decisão
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30/05/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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