TJRN - 0804774-34.2023.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 11:42
Decorrido prazo de MIGUEL CHICO DE ARAUJO em 01/04/2025.
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02/04/2025 00:51
Decorrido prazo de MIGUEL CHICO DE ARAUJO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:24
Decorrido prazo de MIGUEL CHICO DE ARAUJO em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 03:54
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
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27/02/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 17:11
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:11
Juntada de intimação de pauta
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06/12/2024 05:31
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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29/11/2024 10:55
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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29/11/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/11/2024 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/11/2024 15:08
Juntada de ato ordinatório
-
23/11/2024 16:54
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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23/11/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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19/11/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 09:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2024 22:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0804774-34.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Contratos Bancários (9607) AUTOR: MIGUEL CHICO DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO SA e outro ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 dias.
Assu, 23 de outubro de 2024 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
23/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/10/2024 23:59.
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16/10/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:57
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 18:25
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:09
Julgado procedente o pedido
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02/09/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2024 16:37
Conclusos para decisão
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27/06/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú.
RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804774-34.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL CHICO DE ARAUJO RÉU: BANCO BRADESCO SA.
DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por Miguel Chico de Araújo em face do Banco Bradesco S.A.
Concedida a gratuidade judiciária (id. 113078209), realizada audiência de conciliação, sem acordo entre as partes (id. 115120894), a parte ré apresentou contestação (id. 115419561), instruído por extratos (id. 115419562 e 115419563), em réplica, a parte autora impugnou as teses apresentadas em defesa e reiterou os termos da inicial (id. 117021258). É o relatório.
Inicialmente, a fim de solucionar a controvérsia, intime-se a parte ré, para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o contrato/termo de adesão, referente a tarifa bancária alegada.
Bem como, no mesmo prazo, intime-se o réu e o autor, para informarem se desejam produzir alguma prova ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito.
Ressalto que a inércia será entendida como consentimento com o julgamento imediato.
Decorrido o prazo sem manifestação ou inexistindo novos requerimentos, conclusão para Sentença Existindo requerimentos, conclusão para Decisão.
P.I.C.
Assú/RN, data registrada no sistema.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito em Substituição Legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 13:02
Conclusos para decisão
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13/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/03/2024 23:59.
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20/02/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 14:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/02/2024 14:09
Audiência conciliação realizada para 15/02/2024 13:50 3ª Vara da Comarca de Assu.
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15/02/2024 14:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/02/2024 13:50, 3ª Vara da Comarca de Assu.
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15/02/2024 10:06
Juntada de Petição de outros documentos
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 PROCESSO: 0804774-34.2023.8.20.5100 AUTOR: MIGUEL CHICO DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S/A.
D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA com pedido de tutela provisória de urgência, a fim de que seja determinado, provisoriamente, a interrupção dos descontos em benefício previdenciário.
Com a inicial, juntou procuração e documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, os requisitos para concessão da tutela são: a) probabilidade do direito (relevância do fundamento da demanda) e b) o perigo de dano (fundado receio de dano) ou risco ao resultado útil do processo (justificado receio de ineficácia do provimento final); e c) inexistência de perigo de irreversibilidade da decisão (parágrafo terceiro do art. 300 do CPC).
Na situação em análise, tais requisitos não se encontram presentes.
De fato, a probabilidade do direito não está demonstrada, pois, no atual momento, é impossível constatar se a parte autora contratou ou não o produto/serviço bancário impugnado na presente ação junto à instituição financeira.
Inexistente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano, posto que a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea de ambos os requisitos, nos termos do art. 300 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência formulado na inicial, nos termos dos arts. 300 do CPC.
Quanto ao requerimento de gratuidade judiciária, parece-me razoável aceitar as alegações da parte autora, razão pela qual, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do CPC, concedo o pedido de gratuidade da justiça.
Postergo a análise do pedido de inversão do ônus da prova para a fase de instrução e julgamento.
Consoante dispõe o art. 334 do CPC/2015, remeto os autos ao CEJUSC, a fim de que se inclua em pauta de audiência de conciliação inaugural.
Cite-se e intime-se o réu, ficando ciente de que o prazo para contestar a demanda será contado a partir da realização da audiência acima referida (art. 335 do CPC/2015).
A ausência de contestação implicará a aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC/2015).
O comparecimento de ambas as partes à audiência de conciliação é obrigatório e, a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados (§§ 8º e 9º do CPC/2015).
Caso a tentativa de composição amigável seja infrutífera, e decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC/2015); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC/2015).
Publique-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/01/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 09:53
Audiência conciliação designada para 15/02/2024 13:50 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
11/01/2024 07:59
Recebidos os autos.
-
11/01/2024 07:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Assu
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11/01/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 19:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MIGUEL CHICO DE ARAUJO.
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10/01/2024 19:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/12/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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