TJRN - 0804774-34.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804774-34.2023.8.20.5100 APELANTE: MIGUEL CHICO DE ARAUJO ADVOGADO: FABIO NASCIMENTO MOURA APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo BANCO BRADESCO S/A em face do acórdão desta Câmara no seguinte sentido: "ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão." Em suas razões o embargante alega que o decisum restou omisso em virtude da ausência de análise do acordo judicial anexado aos autos no ID 28925820.
Desnecessária a intimação da parte embargada para contrarrazoar os embargos, por inteligência do art. 1.023, § 2º do CPC, parte final.
Desnecessária, também, a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Os embargos de declaração estão inseridos no CPC no Título II - Dos Recursos, e são utilizado para solicitar ao órgão julgador que esclareça pontos obscuros, omissos, contraditórios ou para corrigir erros materiais de decisões judiciais, como por exemplo erros de digitação, cálculo ou informações incorretas que são facilmente identificáveis.
Doutro bordo, é cediço haver a possibilidade da homologação de acordos em qualquer fase do processo, inclusive, após a prolação de sentença ou de acórdão, conforme restou assentado nos autos do REsp: 1267525 DF 2011/0171809-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, data de Julgamento: 20/10/2015.
Na espécie, o instrumento do acordo firmado entre as partes anexado ao ID 28913374, está devidamente assinado pelos advogados regularmente constituídos pelas partes e com poderes para transigir, devendo ser homologado.
Consigne-se ainda, que o relator pode homologar o acordo firmando entre as partes, conforme entendimento do STJ, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR.
POSSIBILIDADE . 1.
O CPC/2015 prestigia a autocomposição como forma consensual de solução de conflitos (arts. 3º, §§ 2º e 3º, 139, V, 165 a 175 e 334). 2 .
Hipótese em que, após o julgamento do apelo especial pela Primeira Turma desta Corte, inclusive com a rejeição dos embargos de declaração opostos, e a interposição de recurso extraordinário, os autos retornaram da Vice-Presidência para análise de pedido de homologação e extinção do feito por acordo celebrado pelas partes. 3.
Considerando que os causídicos possuem poderes para transigir, é o caso de acolher o pedido de extinção do processo com resolução do mérito, porquanto permitido ao relator, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes, nos termos dos arts. 487, III, b, e 932, I, do CPC/2015 . 4.
Homologação do acordo e extinção do feito.
Anulação dos acórdãos antes proferidos. (STJ - Acordo no RE nos EDcl no AgInt no REsp: 1706155 CE 2017/0276593-4, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, data de publicação: DJe 09/12/2021)." Face ao exposto, diante da transigência das partes, dou provimento aos embargos para homologar o presente acordo para extinguir o processo, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, III, do CPC, a fim de que surta os efeitos legais, ressaltando que os termos firmados no acordo serão realizados no juízo de origem.
Publique-se.
Em seguida, proceda com a baixa na distribuição.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 -
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804774-34.2023.8.20.5100 Polo ativo MIGUEL CHICO DE ARAUJO Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA Polo passivo BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804774-34.2023.8.20.5100 APELANTE: MIGUEL CHICO DE ARAÚJO ADVOGADO: FÁBIO NASCIMENTO MOURA APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO RELATORA: MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA CORRENTE SOB A DENOMINAÇÃO “CESTA B.
EXPRESSO1.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO QUE JUSTIFICAM A MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por MIGUEL CHICO DE ARAUJO em face de sentença da 3ª Vara da Comarca de Assu.
A sentença recorrida possui o seguinte dispositivo: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar como indevidas as cobranças da tarifa “CESTA B.
EXPRESSO1”, determinando a suspensão dos descontos mensais; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Condeno o demandado na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões a parte recorrente aduz, em suma, que: "dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor,constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais."; "O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.".
Ao final, requer:
ANTE AO EXPOSTO, requer de Vossas Excelências, o Conhecimento e Provimento do presente Recurso de Apelação, para reformar a sentença a quo, julgando a reforma da sentença para requer a reforma da sentença requer a reforma da sentença para majorar a condenação em danos morais para o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), o justo e compensatório pelo sofrido, sendo assim, conhecido e provido o presente recurso.
Em suas contrarrazões, a parte recorrida, apresenta as preliminares de: falta de interesse de agir e prescrição trienal.
Quanto ao mérito pede pelo desprovimento do recurso.
Sem intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Defiro a justiça gratuita nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
De início, passo a análise das matérias preliminares suscitadas pela parte ré/recorrida, as quais rejeito duas e não conheço de uma, nos seguintes termos: i) falta de interesse de agir, a parte autora comprovou a existência de débito, referente a cobranças de tarifas em sua conta bancária, restando configurado o interesse na declaração de nulidade do negócio jurídico e consequente cancelamento em face da alegação de que não firmou nenhum contrato com a parte demandada, devendo ser reconhecida a utilidade e necessidade da presente ação; ii) prescrição trienal, que descabe na espécie, visto que a cobrança do consumidor de valores indevidos, decorrentes de falha na medição do serviço, caracteriza, em tese, responsabilidade por fato do serviço, levando o fornecedor a demonstrar eventuais excludentes; iii) prescrição quinquenal, desta não conheço, posto que o autor na sua peça inicial já delimitou o pedido aos últimos cinco anos o que deve ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
Na espécie, a parte autora é pessoa idosa, aposentado, com renda de um salário mínimo, cujo impacto dos sucessivos descontos em seus rendimentos possuem a capacidade de causar-lhe transtornos e prejuízos à sua personalidade.
Nesse diapasão, há que se reconhecer que o valor arbitrado, levando-se em consideração os transtornos sofridos pela parte apelante, bem como, a capacidade econômica da parte apelada, mostra-se insuficiente para indenizar a extensão do dano suportado e cumprir com a função punitiva e pedagógica da qual se reveste essa condenação Desta maneira, analisando as particularidades do caso concreto, entendo que o quantum a ser fixado para atender aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, há que ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerar tal quantia apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo este valor o mais adequado às circunstâncias do caso, estando, inclusive, em consonância com o padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos.
Acerca do tópico, colaciono os seguintes precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS RELATIVOS À SEGURO CONSIDERADOS INDEVIDOS PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONSUMIDOR.
PLEITO PARA INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
ABUSIVIDADE COMETIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART.42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC.
DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DEVE SER FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE.
VALOR IRRISÓRIO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801762-85.2023.8.20.5108, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA.
ABUSIVIDADE COMETIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E AOS PRECEDENTES DA CORTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME OS PARÂMETROS DO ARTIGO 85, §2º, DO CPC, OS QUAIS NÃO MERECEM MAJORAÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800416-48.2023.8.20.5125, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 19/06/2024).
Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, dar provimento ao recurso para reformar parcialmente a sentença recorrida, para majorar o quantum do dano moral nos termos do voto desta Relatora. É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (Juíza Convocada) RELATORA 11 Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804774-34.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de dezembro de 2024. -
25/11/2024 15:09
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:08
Conclusos para despacho
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25/11/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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