TJRN - 0807957-38.2023.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:32
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:03
Juntada de Certidão
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10/06/2025 06:32
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:32
Decorrido prazo de RESID ADMINISTRADORA DE RECURSOS E CONSTRUCOES LTDA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:26
Decorrido prazo de RESID ADMINISTRADORA DE RECURSOS E CONSTRUCOES LTDA em 07/03/2025 23:59.
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21/01/2025 17:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0807957-38.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARCUS VINICIUS LARA LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Parte ré: RESID ADMINISTRADORA DE RECURSOS E CONSTRUCOES LTDA D E S P A C H O Considerando o descumprimento do acordo firmado em ID 105680151 e homologado em ID 112877698, DEFIRO o pedido formulado em ID 125958565, e determino o início da fase de cumprimento de sentença.
EVOLUA-SE a classe processual para cumprimento de sentença, invertendo-se ou alterando os polos da relação processual, se for o caso.
Nos termos do art. 523, § 1º do CPC, intime-se a parte executada para pagar o débito apontado pela exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, com as seguintes advertências: a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o valor devido será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento; b) transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, na qual poderão ler alegadas as matérias de que trata o art. 525, § 1º do CPC.
A intimação de que trata o presente despacho deverá ser feita na forma do art. 513, §§ 2º e 4º, do CPC, conforme o caso.
Não havendo manifestação: Nos termos do artigo 525, caput, do Novo CPC, transcorrido o prazo de 15 dias que o executado tinha para fazer o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Certifique, pois, a Secretaria Judiciária se o executado ofertou impugnação no prazo legal.
Em caso positivo, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Inexistindo impugnação: Diante da inércia da parte executada, faço incidir a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do Novo CPC, bem como os honorários de advogado de 10% (dez por cento). 1.
Se o exequente não houver pugnado por penhora on line, determino a expedição do mandado de penhora e avaliação de bens do devedor suficientes à garantia da execução, seguindo-se os atos de expropriação (observando os termos dos art. 835 do CPC e seus parágrafos - intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; artigo 842 do CPC - intimação do cônjuge, se imóvel; intimação do executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 848, 847 e seus parágrafos, todos do Novo CPC, ou oferecer embargos somente à penhora, em quinze dias). 2.
Havendo pedido expresso de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira do(s) executado(s), com base nos artigos 835 e 854 do Novo CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, defiro o pedido da parte exequente, para determinar às instituições financeiras, sem dar ciência à parte contrária e por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, acrescido da multa.
Ressalto que a indisponibilidade deve ser lançada na modalidade repetição do bloqueio (“teimosinha)”, pelo período de 30 (trinta) dias. 3.
Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) e não havendo oposição do exequente quanto ao presente despacho, desde já fica ordenado o respectivo desbloqueio, bem como de qualquer valor que eventualmente exceda ao crédito exequendo. 4.
Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) ou na hipótese de bloqueio de valor superior, transfira-se para conta judicial vinculada aos autos e intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de cinco dias, comprovar que: a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 5.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, liberando-se a quantia em favor do credor. 6.
Não sendo encontrado valor em conta ou sendo ele insuficiente, seja realizada pesquisa de bens no RENAJUD.
Havendo veículos em nome do executado, proceda-se ao impedimento de transferência, bem como à penhora por termo (art. 845, § 1º do CPC) e expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se o exequente acerca da penhora e ambas as partes sobre a avaliação. 7.
Restando inexitosas todas as tentativas ou sendo as medidas insuficientes para a satisfação do crédito, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, indicar bens do devedor passíveis de constrição ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do feito. 8.
Inerte o advogado quanto ao item '7', determino seja o processo concluso para decisão de SUSPENSÃO.
Intime-se o exequente, com a advertência de que, não havendo oposição quanto ao item 3, em três dias, contados da intimação deste despacho, será automaticamente considerada anuência tácita à quantia fixada de R$ 60,00 (sessenta reais) como ínfima, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/01/2025 10:50
Outras Decisões
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16/10/2024 12:57
Conclusos para despacho
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16/10/2024 12:57
Processo Reativado
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15/07/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 09:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/03/2024 04:43
Decorrido prazo de FREDERICO CAVALCANTI DE MENDONCA FILHO em 15/02/2024 23:59.
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14/03/2024 17:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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14/03/2024 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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16/02/2024 03:22
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:35
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
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15/01/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-2553 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0807957-38.2023.8.20.5124 AUTOR: ESCAN LOCACAO PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP REU: RESID ADMINISTRADORA DE RECURSOS E CONSTRUCOES LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação entre as partes acima epigrafadas.
No curso do processo, as partes celebraram acordo e pedem sua homologação.
Analisando os autos, constato que a transação atende aos interesses das partes, capazes, não trazendo as disposições convoladas qualquer prejuízo.
Ante o exposto, Homologo o acordo, nos termos em que foi celebrado, devendo-se observar o pactuado e, por conseguinte, declaro a extinção do presente feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Honorários conforme pactuado.
Nos termos do art. 90 do CPC, considerando que a transação foi celebrada antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e resolvidas as custas, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
Ato proferido em Parnamirim, na data da assinatura eletrônica.
TATIANA LOBO MAIA.
Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 15:10
Homologada a Transação
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25/09/2023 17:51
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 10:11
Juntada de Petição de petição de extinção
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21/08/2023 21:11
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 11:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2023 11:06
Audiência conciliação realizada para 31/07/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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31/07/2023 10:14
Juntada de Petição de outros documentos
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30/07/2023 12:13
Juntada de Certidão
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04/07/2023 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2023 09:16
Decorrido prazo de ALICE REBECA BAADE ARAUJO em 03/07/2023 23:59.
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27/06/2023 12:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/06/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:55
Audiência conciliação designada para 31/07/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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13/06/2023 11:54
Juntada de Certidão
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06/06/2023 16:07
Recebidos os autos.
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06/06/2023 16:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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06/06/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 17:05
Juntada de Certidão
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30/05/2023 17:04
Conclusos para despacho
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30/05/2023 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2023 11:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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29/05/2023 10:51
Juntada de custas
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26/05/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 12:21
Conclusos para despacho
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24/05/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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