TJRN - 0803661-43.2022.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 09:47
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
28/08/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
28/08/2023 08:42
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
28/08/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
28/08/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
28/08/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
28/08/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803661-43.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: RITA SILVERIA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 22 de agosto de 2023.
AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
22/08/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:14
Juntada de termo
-
10/08/2023 15:34
Transitado em Julgado em 12/07/2023
-
09/08/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 06:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 03:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 06:07
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803661-43.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a PARTE Executada para, no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão de ID 102298699. "...CERTIFICO, por fim que há um saldo remanescente no valor de R$ 11.936,39 (onze mil novecentos e trinta e seis reais e trinta e nove centavos) pendente de liberação em favor da parte demandada..." Apodi/RN, 20 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
20/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:03
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 17/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 04:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 10:18
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803661-43.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: RITA SILVERIA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 10 de julho de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
10/07/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:45
Juntada de termo
-
01/07/2023 05:55
Publicado Sentença em 21/06/2023.
-
01/07/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
23/06/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 16:37
Publicado Sentença em 21/06/2023.
-
21/06/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803661-43.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RITA SILVERIA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Intimada para efetuar o pagamento e/ou impugnar a execução, a parte devedora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Após a atualização da dívida com multa e honorários, foi indisponibilizada quantia em dinheiro, via SISBAJUD, tendo a parte executada apresentado OPOSIÇÃO À CONSTRIÇÃO JUDICIAL alegando que a quantia bloqueada é excessiva, sob a alegação de que já havia depositado a quantia antes do bloqueio, embora o comprovante não tenha sido anexado aos autos. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC, realizada o bloqueio de numerário nas contas do devedor, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Com efeito, a legislação de regência prevê que, após cumprida a ordem judicial de indisponibilidade, cabe ao devedor demonstrar que o dinheiro bloqueado se insere em uma das hipóteses de impenhorabilidade ou excesso.
No caso em tela, não restou demonstrada a alegada indisponibilidade excessiva, na medida em que a parte executada somente efetuou o depósito intempestivamente, em 06/06/2023 (ID 101920290, pag. 2), além de somente ter anexado o comprovante aos autos no dia 16/06/2023, em data posterior ao bloqueio, que foi realizado em 12/06/2023 (ID 101640075).
Desse modo, no momento da realização do bloqueio, não havia nos autos nenhum documento comprovando a realização de depósito judicial por parte do executado, motivo pelo qual não há falar em indisponibilidade excessiva.
Assim, no tocante aos valores penhorados, deverão ser convertidos em renda e liberados em favor do credor, como forma de satisfação da dívida.
Todavia, no que diz respeito ao depósito que sobreveio aos autos posteriormente, deverá tal quantia ser devolvida ao executado, uma vez que a obrigação foi satisfeita pelo valor bloqueado.
Ademais, em relação à execução, outra solução não resta senão a extinção em decorrência da satisfação do crédito, nos moldes do art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela conversão em renda da quantia penhorada via SISBAJUD, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, CONVERTO em renda a quantia de R$ 14.323,67 (ID 101831491) e DETERMINO o levantamento em favor da parte exequente e de seu advogado, autorizando-se desde logo a retenção dos honorários contratuais mediante a juntada do instrumento nos autos.
Ademais, DETERMINO a devolução à parte executada da quantia depositada intempestivamente (ID 101920290, pag. 2).
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Honorários da fase executiva já integram o bloqueio.
Dê-se baixa em eventuais constrições efetivadas pelo Juízo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/06/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/06/2023 08:59
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 09:48
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
12/06/2023 15:18
Juntada de recibo (sisbajud)
-
05/06/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:16
Decorrido prazo de EXECUTADA em 30/05/2023.
-
31/05/2023 05:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 14:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 11:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/04/2023 14:40
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 19:08
Recebidos os autos
-
19/04/2023 19:08
Juntada de ato ordinatório
-
09/02/2023 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/02/2023 03:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/02/2023 23:59.
-
03/01/2023 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2022 20:54
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
15/12/2022 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 13:27
Publicado Sentença em 13/12/2022.
-
13/12/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
12/12/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 12:58
Juntada de Petição de apelação
-
09/12/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 10:41
Julgado improcedente o pedido
-
07/12/2022 16:42
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 03:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 07:57
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
11/11/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 13:02
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
03/11/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 10:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850589-31.2021.8.20.5001
Andreia Carla Ferreira Camara
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Igor de Castro Beserra
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2022 14:32
Processo nº 0857685-39.2017.8.20.5001
Renata Karen Gomes da Fonseca
Soraia Cardoso da Fonseca Miranda
Advogado: Claudio Henrique Fernandes Ribeiro Danta...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/01/2018 13:22
Processo nº 0850589-31.2021.8.20.5001
Mprn - 75 Promotoria Natal
Andreia Carla Ferreira Camara
Advogado: Igor de Castro Beserra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2021 12:15
Processo nº 0806717-20.2022.8.20.5004
Cleide Ferreira Gomes da Silva
Sax S/A - Credito, Financiamento e Inves...
Advogado: Patricia Santos Fagundes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/04/2022 09:14
Processo nº 0801911-05.2023.8.20.5004
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Arlindo Oliveira dos Santos
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2023 10:14