TJRN - 0803769-56.2023.8.20.5300
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 05:45
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 06:58
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0803769-56.2023.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LIZZIANE SOUZA QUEIROZ FRANCO DE OLIVEIRA Polo Passivo: SMILES S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 13 de agosto de 2025.
FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
13/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 11:03
Recebidos os autos
-
13/08/2025 11:03
Juntada de despacho
-
06/12/2024 23:44
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
06/12/2024 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
24/11/2024 10:09
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
24/11/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
24/11/2024 00:54
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
24/11/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
14/10/2024 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/10/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 04:53
Decorrido prazo de MPRN - 43ª Promotoria Natal em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:26
Decorrido prazo de MPRN - 43ª Promotoria Natal em 23/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 04:00
Decorrido prazo de ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 12:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0803769-56.2023.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LIZZIANE SOUZA QUEIROZ FRANCO DE OLIVEIRA Polo Passivo: SMILES S.A. e outros CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 120682486, foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 1 de agosto de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 120682486 (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 1 de agosto de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/08/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 05:27
Decorrido prazo de MPRN - 43ª Promotoria Natal em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 05:27
Decorrido prazo de MPRN - 43ª Promotoria Natal em 11/06/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:53
Decorrido prazo de ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:25
Decorrido prazo de SMILES S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 04:30
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:47
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 08:55
Juntada de Petição de apelação
-
17/04/2024 15:28
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0803769-56.2023.8.20.5300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LIZZIANE SOUZA QUEIROZ FRANCO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ - RN9306, FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS - RN11253 Ré(u)(s): SMILES S.A. e outros Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RN1381 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por LIZZIANE SOUZA QUEIROZ FRANCO DE OLIVEIRA e MIGUEL QUEIROZ DE OLIVEIRA, devidamente qualificada e através de advogado regularmente constituído, em face de Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A e SMILES S/A, igualmente qualificado(a)(s).
Alega a demandante, em suma, que em 24/11/2022, efetuou a compra de sua passagem aérea e de seu filho de 01 ano de idade, Miguel Queiroz de Oliveira, através de seu plano de milhas, pela Smiles/GOL, sendo o trecho de ida, FORTALEZA – SÃO PAULO – MONTREAL, reservado para o dia 20/05/2023.
O trecho FORTALEZA – SÃO PAULO seria operado pela Gol Linhas Aéreas e o trecho SÃO PAULO – MONTREAL pela empresa parceira da Smiles, a Air Canada – Código de Reserva: 3DRIXW.
Já as passagens aéreas de seu esposo, Sidney Franco de Oliveira, e de seu filho de 04 anos, Heitor Queiroz de Oliveira, foram adquiridas através do clube de milhas do Sr.
Sidney – Código de Reserva: 3EATM4.
Afirma que, em 17/05/2023, ao iniciar os preparativos para a viagem, a autora percebeu que o nome de seu filho MIGUEL QUEIROZ DE OLIVEIRA não constava na reserva, por tal razão, entrou em contato com a Ré Smiles, tendo sido informada pelo preposto da empresa que tal procedimento era “normal”, pois se tratava de criança menor de 02 anos de idade e “ele viajaria no colo”.
Indagado pela requerente se no momento do check-in tal problema seria resolvido, o atendente prontamente respondeu que “na hora de embarcar eles verificam” Aduz que ao chegar no aeroporto e dirigir-se ao setor de check-in, a agente de aeroporto informou que o nome de MIGUEL QUEIROZ DE OLIVEIRA, seu filho de 01 ano de idade, não constava em nenhuma das duas reservas: nem na reserva 3DRIXW, da Autora, tampouco na reserva 3EATM4, de Sidney Franco de Oliveira e Heitor Queiroz de Oliveira.
Sustenta que entrou em contato com a demandada, através do chat, e o atendente informou que, por se tratar de voo internacional, era preciso acionar a companhia aérea parceira, a Air Canada, informar os dados da reserva e pagar o adicional de 10% (dez por cento) do valor da tarifa para incluir crianças abaixo de 02 anos.
No entanto, em contato com a Air Canada, recebeu a informação que, por se tratar de passagens aéreas emitidas através de programa de milhas, somente a demandada poderia fazer a inclusão.
Desta forma, havendo recusa da SMILES para incluir seu filho na reserva, foi obrigada a adquirir sua passagem e do seu filho, para o mesmo voo de seu esposo e de seu outro filho, no valor de R$ 9.928,15 (nove mil novecentos e vinte e oito reais e quinze centavos), sendo R$ 8.666,75 (oito mil seiscentos e sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos) de sua passagem e R$ 1.261,40 (um mil duzentos e sessenta e um reais e quarenta centavos) da passagem de seu filho Miguel.
Além desse valor, afirma que teve que pagar pelo o cancelamento da reserva inicial (3DRIXW), que custou à requerente o valor de R$ 897,44 (oitocentos e noventa e sete reais e quarenta e quatro centavos).
Sustenta, ainda, que tendo em vista que a viagem de retorno estava marcada para 11/06/2023 e que a empresa demandada ainda se recusa a incluir o filho da promovente na reserva, ingressou com a presente ação.
Requer, liminarmente, que as empresas demandadas procedam com a alteração da passagem da autora, de retorno ao Brasil, marcada para 11/06/2023, possibilitando a inclusão do nome de seu filho Miguel, ou, alternativamente, que sejam condenadas ao pagamento das passagens.
No mérito, requer a confirmação da liminar, bem como a condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 10.825,59 (dez mil oitocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos), acrescido de juros e correção monetária; Ainda no mérito, a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais, em importe não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) cada uma.
Citada, a demandada GOL LINHAS AÉREAS S.A. ofereceU contestação alegando que a autora adquiriu passagem apenas para si, uma vez que o sistema não deixa a aquisição de bilhetes para menores de 2 anos.
Afirma que o sistema, ao identificar que o menor tem menos de dois anos de idade, obsta a compra por dois motivos: um porque o voo não é GOL e sim com uma Cia. parceira, neste caso, Air Canadá; dois porque entra na regra de crianças até 1 ano e 11 meses, dos quais não compram bilhetes, pois viajam no colo.
Aduz que cada Cia. parceira tem uma regra para crianças menores de dois anos, bem como diferentes taxas para sua inclusão.
Assevera que a regra de inclusão de menor na passagem adquirida pelo adulto, conforme emissão, é tratado direto com a Cia. responsável, sendo estas expostas no momento da emissão do bilhete, havendo necessidade de informar se haverá bebê de colo.
Sustenta que após a inserção no bilhete, o passageiro deve entrar em contato com a Cia parceira para registrar o “INFANT” e efetuar o devido pagamento, a depender da Cia. aérea e seu regramento privado.
Diz que as regras estavam expressamente previstas no contrato aéreo aceito pela autora, antes de finalizar a emissão das passagens, não podendo a demandante alegar que desconhecia tais cláusulas contratuais.
Diz, ainda, que não merece prosperar os pedidos de danos materiais, haja vista que a demandada não colaborou pela resistência da Air Canadá, nem mesmo pelos transtornos causados no atraso do voo, e demais gastos cobrados pela própria Air Canadá, que em caso de restituição da quantia pleiteada nas novas passagens, estas não foram pagas à gol.
Requereu, por fim, a total improcedência dos pedidos autorais.
Intimada a autora apresentou impugnação reafirmando os fatos narrados na inicial.
Intimadas para dizerem se tem provas a produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC.
De início a demandada Gol Linhas Aéreas S.A, informa que em 01 de setembro de 2021, incorporou sua controlada Smiles Fidelidade S.A. (CNPJ/MF nº 05.***.***/0001-20), tornando-se sucessora universal de todos os seus direitos e obrigações, requerendo a a alteração do polo passivo, para que dele passe a constar apenas GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Defiro, pois, tal pedido, uma vez que resta comprovada a incorporação.
Passo à análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é de cunho consumerista e, portanto, rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, vez que restou presente considero presente a verossimilhança fática das alegações autorais.
Ademais, o artigo 6° do CDC relaciona alguns direitos básicos do consumidor, dentre os quais, a “adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral”, consoante disposto no inciso IX, direito este que deve nortear, indubitavelmente, as relações firmadas entre consumidores e concessionárias de serviço público (fornecedoras), mormente diante da norma disposta no art. 22 do Estatuto Consumerista.
Dispõe o Artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O presente caso se enquadra no artigo supramencionado uma vez que houve uma relação de consumo, entre a empresa requerida, na qualidade de prestadora de serviços e a parte autora como consumidora final.
Assim, cabe a parte autora provar unicamente a falha na prestação do serviço pela ré e o dano daí decorrente.
No presente caso, a demandada alega que houve falha da autora, uma vez que esta não prestou todas as informações necessárias acerca da existência de passageiro menor de dois anos, ou seja, deixou de inserir a informação no bilhete, de contactar com a Cia parceira para registrar o “INFANT” e efetuar o devido pagamento, a depender da Cia. aérea e seu regramento privado.
No entanto, pelos documentos existentes nos autos, não resta comprovada a tese da demandada.
A autora, por sua vez, comprova que, com antecedência, entrou contato com o preposto da promovida e não lhe foi passada nenhuma situação de irregularidade, no que diz respeito ao passageiro menor de 02 anos de idade, conforme consta nos documentos de ID 101570917.
Como a promovente foi impedida de viajar nos moldes anteriormente contratados, tendo que adquirir novas passagens e ainda pagar multa pelo pelo o cancelamento da reserva inicial (3DRIXW), o que caracteriza falha na prestação do serviço da demandada, deve a promovida ser condenada a ressarcir os prejuízos sofridos pela demandante, concernente a compra de novas passagens e a multa pelo cancelamento, que totaliza a quantia de R$ 10.825,59 (dez mil oitocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos), que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE, a partir da data do ajuizamento desta ação, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, fluindo estes a partir da data da primeira citação válida ocorrida neste processo, até a data do efetivo pagamento.
Com esteio nas premissas supra, devo condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Para a fixação do quantum indenizatório, deve o juiz levar em conta o grau de culpa do agente, a gravidade do caso e as condições sócio-econômicas de ambas as partes, não esquecendo, outrossim, que a condenação, nestes casos, tem uma finalidade pedagógica, destinada a dissuadir o infrator de continuar incorrendo nos mesmos erros.
Pautado em tais parâmetros, entendo como justa uma compensação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, não capitalizados (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33), fluindo ambos os encargos a partir da data desta sentença, até a data do efetivo pagamento.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo, PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 10.825,59 (dez mil oitocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos), que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE, a partir da data do ajuizamento desta ação, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, fluindo estes a partir da data da primeira citação válida ocorrida neste processo, até a data do efetivo pagamento.
JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e CONDENO a promovida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, não capitalizados (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33), fluindo ambos os encargos a partir da data desta sentença, até a data do efetivo pagamento.
CONDENO, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, notadamente o enorme zelo do causídico do autor, arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
Mossoró/RN, 20 de março de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
15/04/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 06:19
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2024 08:36
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 06:04
Decorrido prazo de MPRN - 43ª Promotoria Natal em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:04
Decorrido prazo de ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 04:50
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 01:43
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
21/12/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
21/12/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 08:18
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803769-56.2023.8.20.5300 Parte autora: LIZZIANE SOUZA QUEIROZ FRANCO DE OLIVEIRA Parte ré: SMILES S.A. e outros D E C I S Ã O
Vistos.
Diante do pleito formulado pela Parte Autora ao Id. 112452198, reforçando o pedido anterior de Id. 110185866, como também em consonância com a emenda à petição inicial de Id. 103031193, dando conta expressamente do juízo competente.
E ainda considerando que a própria ré concorda que a competência territorial seja do local da residência da parte autora.
E, por fim, a relevância da questão a cerca da competência que pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 64, § 1° do CPC), inclusive podendo ser arguida de ofício, RESTABELEÇO a boa ordem processual no feito, ACOLHO o pedido da Parte Autora e DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, determino a remessa imediata dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Mossoró/RN, observadas as regras de distribuição por SORTEIO.
Independente da preclusão do prazo recursal da presente decisão, remetam-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/12/2023 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/12/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:37
Declarada incompetência
-
14/12/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 08:10
Decorrido prazo de FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 08:03
Decorrido prazo de FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:35
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 16:35
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0803769-56.2023.8.20.5300 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus advogados, para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, aos 8 de novembro de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
08/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 16:47
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
05/10/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
05/10/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
05/10/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
05/10/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
05/10/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0803769-56.2023.8.20.5300 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos da SMILES S.A. que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 2 de outubro de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
02/10/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 07:44
Decorrido prazo de SMILES S.A. em 29/09/2023.
-
30/09/2023 01:29
Decorrido prazo de SMILES S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 12:29
Juntada de aviso de recebimento
-
15/08/2023 17:39
Decorrido prazo de ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 21:04
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 05:06
Decorrido prazo de ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ em 17/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 10:18
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
13/07/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 09:42
Publicado Citação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
13/07/2023 02:55
Decorrido prazo de ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803769-56.2023.8.20.5300 Parte autora: LIZZIANE SOUZA QUEIROZ FRANCO DE OLIVEIRA Parte ré: SMILES S.A. e outros D E C I S Ã O
Vistos.
A Parte Autora por meio de seu patrono atravessou petição de emenda e documentos novos a partir do Id. 101782144.
O membro do MPRN, atuante no feito, se pronunciou ao Id. 101707571.
O pagamento das custas processuais foi apresentado ao Id. 101782144.
A Parte Autora ainda postulou, ainda, a concessão da tutela de evidência pleiteada, a fim de determinar que as empresas Rés procedam com o pagamento do valor de R$ 11.341,97 (onze mil trezentos e quarenta e um reais e noventa e sete centavos), sendo R$ 8.666,75 (oito mil seiscentos e sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos) referente à nova passagem adquirida para Autora, R$ 1.261,40 (um mil duzentos e sessenta e um reais e quarenta centavos) referente à nova passagem de seu filho infante/menor, R$ 897,44 (oitocentos e noventa e sete reais e quarenta e quatro centavos) referente à indevida taxa de cancelamento, ainda sem incidência de juros e correção monetária e R$ 516,38 (quinhentos e dezesseis reais e trinta e oito centavos), referente à taxa que a Autora teve que pagar para garantir o retorno da Criança ao Brasil, juntamente com a Autora; OU em caso de não concessão em sede de tutela de urgência, requer a condenação das Rés, ao pagamento da respectiva indenização por danos morais no valor de R$ 11.341,97 (onze mil trezentos e quarenta e um reais e noventa e sete centavos), aditando a petição inicial.
Anexou documentos novos (Id. 103031194 ao Id. 103031206).
Ademais, no item “e” dos pedidos de sua peça vestibular, requer a dispensa da realização da audiência de conciliação (Id. 103031193 - Pág. 16).
Vieram conclusos.
Eis a síntese do relato.
DECIDO.
De início, RECEBO a petição inicial por reconhecer preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do Art. 319, CPC.
ACOLHO o pleito de aditamento dos pedidos da exordial (cúmulo objetivo), uma vez que ainda não há prova de que os Réus foram citados (Art. 329, I, CPC), isto é, integrado à relação jurídico-processual.
No tocante ao pedido novo formulado pela Demandante, para concessão da tutela de evidência, com base no Art. 311, IV, CPC, entendo que, quanto aos incs.
I e IV do art. 311 do CPC, a concessão da tutela de evidência não dispensa o exercício do contraditório pela parte Ré, consoante se extrai, a contrário sensu, do parágrafo único do mesmo artigo, o que não se amolda à situação, já que o pedido veiculado pela Parte Autora é initio litis.
Assim, concluo que é o caso de promover a intimação dos Réus para se pronunciar sobre o pedido formulado pela Parte Autora, como também devem ser citados para integrar a demanda e oferecer suas contestações, uma vez que a Parte Autora declarou expressamente que não deseja a realização da audiência de conciliação.
Diante do exposto: CITE-SE as partes rés para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentarem sua defesa, sob pena de revelia.
No mandado, deve CONSTAR EXPRESSAMENTE que as Rés possuem o mesmo prazo de 15 (quinze) dias para se pronunciar sobre o pleito novo de tutela de evidência formulado pela Demandante.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação dos réus, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Após, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Somente após, voltem conclusos para sentença (caso haja pedido de julgamento antecipado) OU conclusos para decisão (caso as partes pugnem pela produção de outras provas).
Publique-se.
Intimem-se, com a ressalva da intimação pessoal ao Membro do MPRN atuante no feito.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data de registro no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES.
Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/07/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 00:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2023 00:35
Recebida a emenda à inicial
-
10/07/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 05:48
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
01/07/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 14:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
14/06/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803769-56.2023.8.20.5300 Parte autora: LIZZIANE SOUZA QUEIROZ FRANCO DE OLIVEIRA Parte ré: SMILES S.A. e outros D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de demanda oriunda do plantão judiciário noturno, ajuizada por LIZZIANE SOUZA QUEIROZ FRANCO DE OLIVEIRA e MIGUEL QUEIROZ DE OLIVEIRA, devidamente qualificados, contra SMILES S.
A. e GOL LINHAS AÉREAS S/A, também já qualificadas.
O r.
Juízo Plantonista deferiu o pleito de tutela provisória de urgência (Id. 101571931).
Contudo, a decisão ainda não foi cumprida, consoante consta do Id. 101571846, em informações prestadas pelo oficial de justiça.
Não houveram pleitos novos pelas partes nesse lapso.
Sem mais, vieram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Antes de proceder ao recebimento ou não da petição inicial, vejo que o Demandante, menor, por meio de sua genitora, deve promover o saneamento das emendas abaixo, como também a diligente secretaria deve retificar algumas informações no cadastro do processo no PJ-e.
DA EMENDA: I – DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS: INTIMEM-SE OS DEMANDANTES, via sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e, via de consequência, o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, I, CPC.
II - DO FORNECIMENTO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO RÉU: INTIMEM-SE OS DEMANDANTES, via sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, CUMPRIR o que dispõe o Art. 319, II, CPC e FORNECER o endereço eletrônico do Réu para que seja concretizada sua citação eletrônica na forma da lei processual (Art. 246, CPC) ou, ainda, informe eventual impossibilidade de fornecê-lo, justificando.
Inclusive, o fornecimento do endereço eletrônico dos Réus é de extrema importância para que a decisão retro seja cumprida.
III - DA OPÇÃO PELO JUÍZO 100% DIGITAL: Diante do requerimento expresso dos Demandantes ao ID. 101570906 - Pág. 12, no tópico dos pedidos de sua petição inicial, com espeque no Art. 3°, da resolução 22/2021-TJ e marcação específica já realizada no sistema, DEIXO para apreciar o pleito de adoção ou não ao juízo 100% digital, eis que ausente a indicação do endereço eletrônico dos Réus, sendo este um dos requisitos para adequação ao procedimento digital.
IV - DA INCLUSÃO DO MPRN NO FEITO: DETERMINO que a diligente secretaria promova a habilitação e a intimação PESSOAL do Órgão Ministerial atuante nesta Unidade Judicial, como praxe, diante da existência de interesse de menor no litígio (Art. 178, II, CPC), justificando, pois, a intervenção do Parquet.
V - DA CONCLUSÃO: Diante do exposto, INTIME-SE a Parte Autora, via sistema, por meio de seu patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover todas as emendas supramencionadas, ponto a ponto, sob pena de indeferimento da petição inicial e, via de consequência, a extinção do processo sem resolução do mérito (Art. 485, I, CPC).
Realizadas as emendas, CONSIDERANDO que existe decisão a cumprir efetivamente, proferida pelo r.
Juízo Plantonista, voltem os autos conclusos para pasta de decisão de urgência.
Inertes os Demandantes, voltem conclusos para pasta de sentenças de extinção.
Publique-se.
Intimem-se, com a ressalva para intimação pessoal do Membro do Ministério Público.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data de registro no sistema CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/06/2023 16:07
Juntada de custas
-
13/06/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 22:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 07:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/06/2023 02:17
Juntada de diligência
-
10/06/2023 02:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2023 01:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2023 23:12
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835540-23.2016.8.20.5001
Record Incorporacoes LTDA
Marbello Participacoes e Incorporacoes L...
Advogado: Paulo Marcio Ferreira da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/03/2023 09:31
Processo nº 0800930-40.2023.8.20.5112
Banco Bradesco S.A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/07/2023 08:19
Processo nº 0823842-83.2022.8.20.5106
Bradesco Saude S/A
Maria Helena Carlos Amorim de Castro
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2022 09:30
Processo nº 0800930-40.2023.8.20.5112
Francisca Nunes Freitas Costa
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/03/2023 11:49
Processo nº 0803769-56.2023.8.20.5300
Gol Linhas Aereas S.A.
Lizziane Souza Queiroz Franco de Oliveir...
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/10/2024 09:22