TJRN - 0814220-67.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 13:56
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 02:58
Decorrido prazo de GENILSON DANTAS DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:58
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:21
Decorrido prazo de GENILSON DANTAS DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 10:10
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0814220-67.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS LOPES REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por ANTONIO CARLOS LOPES em desfavor de BANCO BMG S.A., partes qualificadas nos autos.
Noticiou-se que o autor contratou empréstimo bancário junto ao banco réu, aduzindo que não foi devidamente esclarecido sobre a forma de pagamento do valor tomado, asseverando receber cobranças indevidas e sem fim.
Afirmando que a contratação é nula, posto que abusiva, ajuizou a presente demanda pedindo a concessão de tutela de urgência determinando a imediata suspensão da cobrança do contrato indicado na inicial.
No mérito pleiteou-se a procedência da ação com a declaração de nulidade do negócio judicializado e a condenação do banco réu ao pagamento de danos materiais, morais, custas e honorários sucumbenciais.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Tutela de urgência indeferida e gratuidade judiciária deferida no Id. 97242584.
Em contestação de Id. 112282117, foram suscitadas preliminares de falta de interesse de agir, impugnação à gratuidade judiciária e prejudicial de mérito de prescrição e decadência.
No mérito, argumentou-se que a parte autora firmou um contrato de Cartão consignado e estava ciente disso.
Alegou-se que os valores contratados foram depositados em conta-corrente e posteriormente sacados.
Sustentouo-se que pela forma de cartão consignado, o banco realiza o desconto na folha de pagamento do valor mínimo da fatura, ficando a cargo do usuário o pagamento do restante da fatura que é enviada ao endereço do contrato.
A contestação também se fez acompanhar de documentos.
Audiência de conciliação infrutífera (Id. 112397196).
Réplica em Id. 115170955.
Intimadas para falarem em provas, a parte demandada requereu o depoimento pessoal da parte autora (Id. 114262228).
Decisão de saneamento (Id. 121288083) rejeitou as preliminares e prejudiciais suscitadas em defesa, inverteu o ônus da prova e deferiu o pedido de dilação probatória.
Audiência de instrução em que foi coletado o depoimento pessoal do autor (Id. 146099196).
Na ocasião, as partes ofereceram alegações finais remissivas às respectivas peças. É o que interessa relatar.
Decisão: Preambularmente, verifica-se que o caso em exame configura relação de consumo, vez que as partes se enquadram na previsão dos artigos 2º e 3º do CDC, aplicando-se à demanda as regras protetivas do consumidor.
Corroborando este entendimento, o enunciado de Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça prescreve: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A causa de pedir apresentada pela parte autora diz respeito à suposta ilegalidade do contrato de cartão de crédito, firmado sob a suspeita de vício de consentimento.
Analisando-se a documentação trazida à colação, observa-se que o demandante não nega a tomada do empréstimo cujas parcelas estão em discussão: “O Requerente ficou extremamente indignado e aborrecido, se sentindo totalmente traído, enganado e lesado pela parte Requerida, pois, o mesmo acreditava que durante todos esses meses estava pagando as parcelas do empréstimo que ele acreditava ser consignado.
Quando na verdade estava PAGANDO O MÍNIMO de um cartão de crédito, contrato este, que se demonstra excessivamente oneroso […] ” (petição inicial, pág. 2).
Na realidade, infere-se que a controvérsia processual corresponde ao cumprimento do dever de informação, esculpido nas regras consumeristas, alegando-se o desconhecimento do meio de pagamento, da forma de atualização da dívida e dos acessórios contratuais.
Por sua vez, o demandado junta ao processo cópias do instrumento avençado (Id. 112282123), bem como comprovantes de depósito (Id. 112282124) e cópia das faturas do cartão de crédito, aferindo-se sua utilização no comércio local (Id. 112282125).
Em vista disso, pode-se constatar no relato da inicial a presença de concordância do autor sobre a utilização dos serviços de crédito, observando-se que a adesão ao contrato se deu por livre iniciativa do contratante, afastando-se a tese de desconhecimento sobre as condições contratadas.
Com efeito, verifica-se que o instrumento particular é intitulado por “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” (Id. 112282123, pág. 1).
De toda sorte, constata-se que o documento se encontra assinado a punho pelo promovente – consigne-se, neste sentido, que a veracidade da assinatura aposta ao instrumento fora afirmada pelo autor em sede de depoimento pessoal (Id. 146344045).
Assim sendo, a despeito do argumento autoral de desconhecimento das cláusulas que acabara de assinar, não está devidamente comprovada a ausência de clareza na contratação, porquanto, como se toma da leitura dos fatos, o cartão de crédito com reserva de margem consignável – indicado pela requerente como modalidade de contratação, – também comporta desconto em folha de pagamento, nos moldes do empréstimo consignado.
Sobreleva destacar, ademais, de acordo com o art. 104 do Código Civil brasileiro, para ser considerado válido, o contrato precisa atender a três requisitos: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Com efeito, não há evidências de que o requerente tenha dificuldades de compreensão e intelecto.
Ao contrário, não se espera que lhe falte condições suficientes de entender minimamente as contratações que realiza, mormente diante da supramencionada grafia destacada no contrato de adesão de Id. 112282123 – “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”.
Dessa forma, verifica-se que o contrato em discussão contém todos os elementos essenciais à sua validade, além de estar assinado, o que, por sua vez, materializa a vontade da parte autora na anuência contratual.
Ora, se a requerente concordou com o negócio jurídico, significa que a contratação é existente.
Consequentemente, o desconto dele decorrente também existe, tornando legítima a sua cobrança.
Obtempere-se, outrossim, que o suporte da alegação de que o empréstimo que contraíra era de outra modalidade, que não o cartão consignado, encontra óbice no fato de que os descontos ocorrem desde 2016 e somente em 2023 o demandante se mostrou irresignado com o empréstimo, mesmo aparentemente não concordando com a situação que se desenhava a partir do primevo desconto.
Noutra vertente, ainda que fosse o caso, para a caracterização do vício de vontade, tem de ficar inquestionavelmente demonstrado que o que se buscou contratar foi algo diferente do que realmente assumiu, e que as condições à época da contratação não lhe permitiriam discernir com precisão o que fora proposto, quando se tratar de erro substancial.
Doutra forma, há de se provar as circunstâncias que eventualmente violaram a livre vontade de contratar.
No entanto, nada disso se verificou nos autos.
Conforme se percebe, ao realizar os saques do montante havido como empréstimo contratado, o autor passou a ser devedor dos créditos disponibilizados em sua conta-corrente, além do valor originário do empréstimo, dos juros, IOF e demais encargos contratuais que constituem, na realidade, a margem consignada em folha de pagamento (pagamento mínimo do cartão).
O cartão de crédito consignado constitui uma modalidade de empréstimo pessoal, na qual é oferecido um limite de crédito ao consumidor, sendo que uma parcela pré-determinada (valor mínimo) é descontada diretamente no contracheque e eventual saldo superior é cobrado através de fatura mensal, como se observa das faturas do cartão juntada em Id. 112282125.
Portanto, resta comprovado que a demandante contratou o cartão de crédito, com pagamento mínimo descontado em folha de pagamento, e tinha ciência disso, tanto que realizou saques com o cartão.
Assente-se, por oportuno, não haver proibição legal a essa modalidade de operação financeira, a qual é regulada através da Circular do Banco Central nº 3.512/2010, que dispõe sobre o pagamento do valor mínimo da fatura de cartão de crédito e dá outras providências.
A respeito da matéria, convém trazer à colação jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado, in verbis: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DEVIDAMENTE ASSINADOS.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSIGNAÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO SEM PRAZO DETERMINADO.
VALIDADE.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR A DÍVIDA CONTRAÍDA POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE RENOVA A CADA COMPRA E A CADA VENCIMENTO DE COMPRA PARCELADA.
CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU COM O CRÉDITO.
EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO EM COMPRAS JUNTO A DIVERSOS ESTABELECIMENTOS.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS REITERADOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA NO VALOR MÍNIMO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL - 0838829-27.2017.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Dilermando Mota, Julgamento em 19/09/2019).
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTROVÉRSIA FÁTICA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RN - AC: *01.***.*62-32 RN, Relator: Des.
Ibanez Monteiro., Data de Julgamento: 30/07/2019, 2ª Câmara Cível) Nesse contexto, comprovada a contratação e a utilização do cartão de crédito pela parte autora, não se pode atribuir ao Banco réu qualquer conduta ilícita a ensejar o dever de indenizar, tampouco a obrigação de restituir, na forma de indébito, os valores descontados em folha de pagamento ou indenizar por danos morais.
Anote-se, oportunamente, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
A autora arcará com as custas do processo e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação, tendo em vista a natureza ordinária da causa, o grau de complexidade dos assuntos jurídicos e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15, cuja exigibilidade encontra-se suspensa considerando a gratuidade de justiça deferida.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:31
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 12:20
Juntada de Certidão
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21/03/2025 21:22
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 09:09
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 21/03/2025 09:00 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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21/03/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 09:09
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2025 09:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/03/2025 07:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 07:24
Juntada de diligência
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19/03/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 03:45
Decorrido prazo de GENILSON DANTAS DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:32
Decorrido prazo de GENILSON DANTAS DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 05:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:00
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:34
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 07:38
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 21/03/2025 09:00 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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17/01/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 08:29
Juntada de Certidão
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05/12/2024 08:02
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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05/12/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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04/12/2024 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LOPES em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 15:21
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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27/11/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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23/11/2024 06:56
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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23/11/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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23/11/2024 05:26
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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23/11/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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25/10/2024 11:50
Juntada de Certidão
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22/10/2024 18:55
Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0814220-67.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS LOPES REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta o peticionamento de Id. 130888617 e a inércia autoral (Id. 124753037), determina-se: a) intime-se a parte autora, desta feita pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, atualize o seu endereço, objetivando-se a sua intimação pessoal para coleta de depoimento em audiência de instrução.
Advirta-se que a sua inércia ensejará a extinção do processo por abandono (art. 485, inc.
III, CPC).
Outrossim, registre-se que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada do comprovante de entrega no endereço primitivo (art. 274, par. único, CPC).
Cumprida a diligência autoral, retornem os autos conclusos para designar audiência de instrução e julgamento com a finalidade de coleta do depoimento pessoal do autor.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 07:49
Conclusos para decisão
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29/06/2024 01:40
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 01:40
Decorrido prazo de GENILSON DANTAS DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0814220-67.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS LOPES REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em consideração que as diligências de intimação do autor ANTONIO CARLOS LOPES resultaram negativas (Id. 122936766), determino: a) retire-se o processo da pauta de audiências agendadas para o dia 20/06/2024. b) intime-se o advogado do autor ANTONIO CARLOS LOPES para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o endereço do demandante, objetivando a sua intimação pessoal. c) declinado o novo endereço, reinsiram-se os autos na pauta de instruções, com prioridade. d) intimem-se as partes e advogados consoante descrito no Id. 121288083, em particular o autor, por mandado, para coleta de depoimento pessoal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:58
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 20/06/2024 09:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/06/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 08:40
Conclusos para despacho
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06/06/2024 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2024 08:51
Juntada de diligência
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20/05/2024 13:09
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 08:08
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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20/05/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0814220-67.2023.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: ANTONIO CARLOS LOPES Réu: REU: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam telepresencialmente (Juízo 100% Digital) a audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia, 20/06/2024 09:30 horas, para tomada do depoimento pessoal da parte autora, na Sala de audiências desta Unidade - 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315 - Fórum Miguel Seabra Fagundes, 5º andar, Candelária, NATAL/RN e CEP: 59064-250. - No dia e hora designados, as partes e advogados devem acessar o ambiente virtual por meio do link https://lnk.tjrn.jus.br/udincias9aravelatal, devendo se identificarem com seu nome no campo convidado e aguardarem serem inseridas na sala audiências virtuais.
Recomenda-se que no horário da audiência o equipamento (celular ou computador) esteja conectado à Internet, através de rede Wi-Fi, bem como, que seja guardado silêncio no ambiente físico.
A sessão presencial contará com a participação das partes e seus respectivos advogados.
Havendo testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala.
Deve ser observado que os advogados se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes, observando-se, outrossim, os procedimentos dos artigos 450, 451 e 455 do CPC no que se refere a intimação da testemunha.
Natal/RN, 16 de maio de 2024 MARCIA CORTEZ DE SOUZA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:44
Audiência Instrução e julgamento designada para 20/06/2024 09:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0814220-67.2023.8.20.5001 AUTOR: ANTONIO CARLOS LOPES REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIO CARLOS LOPES em face de BANCO BMG S/A, partes devidamente qualificadas.
O autora relata que desde agosto de 2016 vem sendo descontado em sua conta valores referentes a um empréstimo em cartão consignado, que questiona a legalidade.
Aduz que não tinha intenção de contratar empréstimo com reserva de margem consignável.
Pede liminarmente a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo.
No mérito, além da confirmação da liminar, pede a declaração de nulidade do cartão e a restituição em dobro de valores descontados ilicitamente.
Pede ainda a condenação do réu em danos morais.
A inicial é acompanhada de procuração e documentos.
Tutela de urgência indeferida e gratuidade judiciária deferida no Id. 97242584.
Em contestação de Id. 112282117, o réu suscita preliminares de falta de interesse de agir, impugnação à gratuidade judiciária e prejudicial de mérito de prescrição e decadência.
No mérito, diz que a parte autora firmou um contrato de Cartão consignado e estava ciente disso.
Alega que requereu saques e os valores foram depositados em conta-corrente.
Esclarece que pela forma de cartão consignado, o banco realiza o desconto na folha de pagamento do valor mínimo da fatura, ficando a cargo do usuário o pagamento do restante da fatura que é enviada ao endereço do contrato.
A contestação também se fez acompanhar de documentos.
Audiência de conciliação infrutífera (Id. 112397196).
Réplica em Id. 115170955.
Intimadas para falarem em provas, a parte demandada requereu o depoimento pessoal da parte autora (Id. 114262228). É o que importa relatar.
Decisão: Nos termos do art. 357, I do CPC, havendo questões processuais pendentes, o Juiz deverá proferir decisão de saneamento e organização do processo, e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Havendo, portanto, preliminares a serem superadas, passa-se, então, ao pronunciamento judicial acerca da: i) falta de interesse de agir, ii) impugnação à gratuidade judiciária e iii) prejudiciais de mérito de prescrição e decadência.
DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO No concernente à falta de interesse de agir, não merece ser acolhida a preliminar, pois a ação proposta é adequada e há necessidade do provimento jurisdicional, advindo um resultado útil ao requerente.
De igual forma, exigir o esgotamento das vias administrativas com fins de obstar a resolução do litígio por meio do Poder Judiciário representaria, na verdade, afronta direta ao princípio constitucional do acesso à Justiça.
A demandada impugnou, ainda, o pedido de gratuidade judiciária, ao fundamento de que a autora não demonstra a insuficiência financeira para arcar com o pagamento das custas processuais.
Contudo, a alegação de miserabilidade tem presunção relativa de veracidade, cabendo àquele que a questiona, a prova em contrário, ou seja, a preliminar não comporta acolhida, porque não houve comprovação, pela impugnante, da suficiência de condições financeiras da impugnada para prover as despesas do acesso ao Judiciário.
A esse respeito, cabe invocar o antigo brocardo forense allegare nihil et allegatum non probare paria sunt, ou seja, alegar e não provar o alegado é a mesma coisa que nada alegar, observado o quanto disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, deve ser mantido o benefício da gratuidade judiciária à impugnada, rejeitando-se a preliminar arguida.
Quanto à prescrição, pretende a parte autora o ressarcimento material de valores debitados de seu contracheque, bem como reparação por danos morais.
Os pagamentos efetuados pela requerente, cujo ressarcimento é pretendido, foram pautados em contrato firmado entre as partes, ou seja, tiveram uma causa de existir, não havendo que se cogitar em enriquecimento sem causa, razão pela qual não se aplica o inciso IV do debatido § 3º do art. 206 do Código Civil, quanto ao pedido de ressarcimento.
Dessa feita, não se enquadrando a pretensão ressarcitória em qualquer das situações previstas nos parágrafos do art. 206 do Código Civil, incide o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos estatuído no seu art. 205.
Nesse sentido é o entendimento do Colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
ARTIGOS 177 DO CC/16 E 205 DO CC/2002.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CONSTATAÇÃO DA MÁ-FÉ.
NECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A prescrição para a restituição/repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário segue os prazos previstos nos artigos 177 do Código Civil revogado e 205 do Código Civil vigente, respeitada a norma de transição do artigo 2.028 deste, e tem como termo inicial o efetivo prejuízo (pagamento ou lesão). 2.
A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1019495/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DEVIDAMENTE REBATIDOS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE CONTA-CORRENTE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 458 DO CPC/1973.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282/STF.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
PRAZO VINTENÁRIO DO CC/1916 E DECENAL DO CC/2002.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Não viola o art. 535 do CPC acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2.
Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. 3.Nas ações revisionais de contrato bancário, adota-se o prazo prescricional vintenário na vigência do Código Civil de 1916 e o decenal na vigência do Código Civil de 2002. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 868.658/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).
O presente feito foi ajuizado em 2023, discutindo contrato que teria sido firmado em 2016, não havendo se cogitar, assim, em prescrição.
Com relação ao pleito de reparação moral, de fato incide o prazo trienal ditado no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Porém, tratando-se de cobranças mensais contínuas (relação de trato sucessivo), o prazo se renova a cada mês, não havendo se falar em prescrição da pretensão, senão das parcelas anteriores aos últimos 3 (três) anos desde o ajuizamento da ação.
Igualmente rejeita-se a decadência aventada pela requerida pois, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo e que os descontos ocorrem mensalmente, não há que se falar em decadência.
Isto porque, o termo inicial do prazo corresponde à data do vencimento da última parcela do contrato consignado, e não da data em que o contrato foi firmado.
No presente caso, os descontos iniciaram em 08/2016, perdurando até a presente data, afastando-se, o prazo decadencial previsto no art. 178, II, do CC.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS Referindo-se à relação de cunho consumerista e a teor da presença de parte hipossuficiente diante da parte demandada, necessária a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 373, §1º do CPC, o que desde já o Juízo determina.
DA DILAÇÃO PROBATÓRIA Havendo como controvertida questão de fato acerca da anuência do autor ao contrato ajuizado e o conhecimento do contratante sobre as especificidades do negócio, necessária a produção de prova oral. 1- Apraze-se a audiência de instrução e julgamento para tomada do depoimento pessoal da parte autora. 2- Intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam ao ato, telepresencialmente (Juízo 100% Digital) e de acordo com a pauta regular.
Deve ser observado que os advogados se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes.
Em relação ao autor, intime-se por mandado, advertindo-se da pena de confesso se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, §1º do CPC). 3- No dia e hora designados, as partes e advogados devem acessar o ambiente virtual por meio do link https://lnk.tjrn.jus.br/udincias9aravelatal, devendo se identificarem com seu nome no campo convidado e aguardarem serem inseridas na sala audiências virtuais.
Recomenda-se que no horário da audiência o equipamento (celular ou computador) esteja conectado à Internet, através de rede Wi-Fi, bem como, que seja guardado silêncio no ambiente físico.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2024 07:19
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
22/01/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
22/01/2024 10:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0814220-67.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: ANTONIO CARLOS LOPES Réu/Ré: REU: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Procedo a intimação da parte autora, por seu advogado, para pronunciamento acerca da contestação e documentos, em 15 (quinze) dias.
Ainda, procedo a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Natal/RN, 8 de janeiro de 2024 LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:49
Juntada de ato ordinatório
-
13/12/2023 09:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2023 08:59
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 12/12/2023 13:45 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/12/2023 08:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2023 13:45, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/12/2023 02:54
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 14:39
Juntada de diligência
-
08/11/2023 08:07
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 07:55
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 12/12/2023 13:45 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/03/2023 12:29
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
27/03/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 07:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
23/03/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 23:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2023 22:02
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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