TJRN - 0804392-05.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 01:52
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804392-05.2023.8.20.5112 REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DE ANDRADE REQUERIDO: BANCO BMG S/A CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 5 de agosto de 2025.
FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 00:27
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 04/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 13:46
Juntada de termo
-
29/07/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 01:50
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:38
Juntada de termo
-
21/07/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
14/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804392-05.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DE ANDRADE REQUERIDO: BANCO BMG S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Devidamente intimada para efetuar o pagamento, a parte executada anexou o comprovante de depósito para fins de quitação (ID 156410526).
Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com os valores e pediu o levantamento mediante alvará (ID 156912520). É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada pelo depósito da quantia cobrada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Sem condenação em honorários na fase executiva, tendo em vista que o depósito foi feito dentro do prazo concedido para pagamento.
Expeçam-se os alvarás na devida forma, ficando desde logo autorizada a retenção dos honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo instrumento contratual.
Diante da inexistência de interesse recursal, após a intimação das partes pelo PJe, dê-se imediato cumprimento às determinações contidas no dispositivo sentencial e arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
10/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2025 13:56
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804392-05.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 3 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
03/07/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 18:09
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 18:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2025 18:06
Processo Reativado
-
03/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 08:08
Recebidos os autos
-
02/06/2025 08:08
Juntada de intimação de pauta
-
06/12/2024 19:55
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
06/12/2024 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
06/12/2024 09:55
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
06/12/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
06/12/2024 05:51
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
06/12/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
05/12/2024 05:44
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
05/12/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
03/12/2024 16:15
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
03/12/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
02/12/2024 13:06
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
02/12/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/12/2024 04:48
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
02/12/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
27/11/2024 13:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/11/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
14/11/2024 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/11/2024 04:09
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:06
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 08:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2024 01:30
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 17:25
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:27
Juntada de Petição de apelação
-
21/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:09
Julgado improcedente o pedido
-
18/10/2024 13:18
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 23:12
Juntada de Petição de laudo pericial
-
02/09/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 03:53
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/07/2024 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 22:52
Juntada de diligência
-
01/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 10:23
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:49
Indeferido o pedido de PERITO
-
10/06/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 08:02
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 14:10
Juntada de termo
-
13/05/2024 09:02
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/04/2024 12:54
Juntada de termo
-
01/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:11
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0803490-28.2024.8.20.0000
-
26/03/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 13:55
Juntada de termo
-
22/03/2024 09:11
Juntada de documento de comprovação
-
21/03/2024 13:51
Juntada de Ofício
-
20/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:37
Suscitado Conflito de Competência
-
07/03/2024 17:30
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
07/03/2024 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
26/02/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2024 11:17
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 16:36
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
29/01/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 21:29
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2023 11:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES DE ANDRADE.
-
27/11/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:54
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/11/2023 14:54
Declarada incompetência
-
23/11/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Processo nº 0804392-05.2023.8.20.5112
Maria de Lourdes de Andrade
Banco Bmg S.A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19