TJRN - 0822487-77.2018.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 08:01
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
30/01/2025 00:11
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 29/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 04:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
06/12/2024 01:12
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 06:03
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
29/11/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0822487-77.2018.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Polo passivo: ELINEIDE DE SALES GOMES BEZERRA — Decisão — ELINEIDE DE SALES GOMES BEZERRA, apresentou embargos de declaração e alegou, em síntese: que na sentença atacada não ficou determinada a suspensão do pagamento das custas, em virtude da parte ser beneficiária da justiça gratuita, requerendo a retificação da omissão, julgando procedente os embargos declaratórios.
Intimado a se manifestar, a parte adversa não respondeu.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial lato sensu proferida no curso do processo, sempre que se pretenda afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição, possivelmente, presente no julgado, que são os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a parte embargante tem razão, posto que a Decisão de ID 78991138, concedeu a mesma a gratuidade judiciária.
Posto Isso, conheço do recurso de embargos de declaração em face de sua tempestividade, bem como dou provimento, para corrigir a omissão, determinando a suspensão da cobrança das custas judiciais, em virtude da executada ser beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 29 de outubro de 2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0822487-77.2018.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Polo passivo: ELINEIDE DE SALES GOMES BEZERRA — Decisão — ELINEIDE DE SALES GOMES BEZERRA, apresentou embargos de declaração e alegou, em síntese: que na sentença atacada não ficou determinada a suspensão do pagamento das custas, em virtude da parte ser beneficiária da justiça gratuita, requerendo a retificação da omissão, julgando procedente os embargos declaratórios.
Intimado a se manifestar, a parte adversa não respondeu.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial lato sensu proferida no curso do processo, sempre que se pretenda afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição, possivelmente, presente no julgado, que são os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a parte embargante tem razão, posto que a Decisão de ID 78991138, concedeu a mesma a gratuidade judiciária.
Posto Isso, conheço do recurso de embargos de declaração em face de sua tempestividade, bem como dou provimento, para corrigir a omissão, determinando a suspensão da cobrança das custas judiciais, em virtude da executada ser beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 29 de outubro de 2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
30/10/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/08/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 10:55
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 09:33
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 15/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 10:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2024 10:38
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 12:36
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 15/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 12:36
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 06:49
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0822487-77.2018.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: ROSANY ARAUJO PARENTE - RN9637 Parte Ré: EXECUTADO: ELINEIDE DE SALES GOMES BEZERRA Advogado: CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 110516360 foram apresentados tempestivamente.
Mossoró/RN, 6 de março de 2024 ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte embargada, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração no ID 110516360.
Mossoró/RN, 6 de março de 2024 ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria -
06/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 03:04
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 01/12/2023 23:59.
-
12/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 01:23
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
05/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
05/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0822487-77.2018.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Polo passivo: ELINEIDE DE SALES GOMES BEZERRA — Sentença — AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., já qualificados nos autos, ajuizou ação judicial em face de ELINEIDE DE SALES GOMES BEZERRA, também identificado(s).
Efetuado o pagamento de ID 98659445, a parte exequente foi intimada para informar se existia saldo remanescente da execução, sob pena de seu silêncio ser entendido como quitação, permanecendo inerte. É o breve relato.
Decido.
Houve a aceitação tácita da quitação da execução, pela parte exequente.
Em verdade, uma vez satisfeita a obrigação deve a execução ser extinta nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC.
ISTO POSTO, com fundamento no dispositivo acima citado, julgo extinta a fase executiva com resolução do mérito.
Custas processuais pelo executado.
Após o trânsito e julgado, se houver custas, remeta-se a Contadoria para sua cobrança.
Em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 28/09/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
30/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2023 11:03
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 08:58
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 17/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 14:23
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
27/06/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0822487-77.2018.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: ROSANY ARAUJO PARENTE - RN9637 Polo passivo: , ELINEIDE DE SALES GOMES BEZERRA CPF: *38.***.*71-34 Despacho A parte executada juntou comprovante de transferência de valores, via PIX, em favor da advogada da parte exequente.
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se existe saldo remanescente da execução, juntando planilha atualizada de cálculos, sob pena de seu silêncio ser entendido como quitação.
Após, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
22/06/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 05:37
Decorrido prazo de ELINEIDE DE SALES GOMES BEZERRA em 02/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2023 10:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/03/2023 08:50
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 05:25
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 05:25
Decorrido prazo de 3ª Defensoria Cível de Mossoró em 14/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 07:01
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 10:19
Juntada de ato ordinatório
-
09/11/2022 10:18
Transitado em Julgado em 27/10/2022
-
28/10/2022 04:36
Decorrido prazo de 3ª Defensoria Cível de Mossoró em 27/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 17:38
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 05/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 00:02
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
03/09/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 08:31
Homologada a Transação
-
03/08/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 17:49
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 21/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2022 13:24
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 03/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 01:51
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 07/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 16:15
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/08/2021 09:21
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
14/08/2021 01:58
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 13/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 02:11
Decorrido prazo de ELINEIDE DE SALES GOMES BEZERRA em 26/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2021 08:38
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 09:21
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2021 10:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/05/2021 09:46
Expedição de Mandado.
-
28/04/2021 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2021 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 20:44
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2021 09:04
Processo Reativado
-
24/02/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 11:09
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 11:09
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 14:36
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2019 10:37
Decorrido prazo de ELINEIDE DE SALES GOMES BEZERRA em 26/09/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 20:04
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 27/09/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 15:27
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2019 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2019 10:30
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2019 07:52
Conclusos para julgamento
-
05/08/2019 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 15:20
Conclusos para despacho
-
01/07/2019 15:19
Expedição de Certidão.
-
13/06/2019 00:11
Decorrido prazo de ELINEIDE DE SALES GOMES BEZERRA em 12/06/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 00:11
Decorrido prazo de ELINEIDE DE SALES GOMES BEZERRA em 12/06/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 11:12
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 14:51
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2019 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2019 09:44
Outras Decisões
-
03/04/2019 15:42
Conclusos para despacho
-
03/04/2019 15:41
Expedição de Certidão.
-
15/03/2019 01:40
Decorrido prazo de ELINEIDE DE SALES GOMES BEZERRA em 14/03/2019 23:59:59.
-
18/02/2019 07:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2019 15:14
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2018 11:06
Juntada de Certidão
-
10/12/2018 11:02
Expedição de Mandado.
-
05/12/2018 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2018 09:25
Concedida a Medida Liminar
-
04/12/2018 17:15
Conclusos para decisão
-
04/12/2018 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2018
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/09/2022 12:59