TJRN - 0875466-64.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:08
Juntada de Certidão
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08/08/2025 15:05
Juntada de Certidão
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08/08/2025 14:49
Desentranhado o documento
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08/08/2025 13:52
Conclusos para decisão
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08/08/2025 13:51
Juntada de Certidão
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06/08/2025 02:45
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0875466-64.2023.8.20.5001 Parte autora: KARINA ELIAS AMORIM DE FARIAS Parte ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA D E C I S Ã O Recebidos hoje.
Considerando que a parte ré juntou o comprovante de pagamento conforme id. nº 158255686, no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos Reais), antes mesmo da parte vencedora requerer o recebimento do cumprimento de sentença, entendo que a parte vencida cumpriu o julgado antes de sua instauração.
Cumprida tempestivamente a obrigação do julgado pelo vencido, diante do comprovante de depósito, e da juntada do contrato de honorários advocatícios, expeça-se de imediato os alvarás judiciais, via SISCONDJ, em favor: Autora: KARINA ELIAS AMORIM DE FARIAS; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA: 0034 OPERAÇÃO: 013 CONTA POUPANÇA: 00176503-2 R$ 2.100,00 (dois mil e cem Reais), com os acréscimos da conta judicial.
Causídico: NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO; BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 1533-4 CONTA CORRENTE: 36.308-1 R$ 1.200,00 (um mil e duzentos Reais), com os acréscimos da conta judicial.
Outrossim, havendo saldo devedor remanescente, caberá ao vencedor, querendo, promover a execução da sentença, quanto ao valor que entender pendente.
Cumpridas tais diligências, fica a secretaria desta Vara, desde já, autorizada a providenciar o arquivamento imediato destes autos, podendo, com o requerimento da parte interessada, desarquivá-lo a qualquer momento para iniciar a fase de execução, salvo se estiver prescrito.
Outrossim, se houver custas finais a serem recolhidas pelo réu vencido, remeta-se à COJUD.
P.I.C.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 08:39
Determinado o arquivamento
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22/07/2025 16:27
Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 05:40
Recebidos os autos
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22/07/2025 05:40
Juntada de intimação de pauta
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05/04/2025 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 01/04/2025 23:59.
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27/03/2025 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:00
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 00:51
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:46
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:31
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:28
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:02
Juntada de Petição de outros documentos
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10/02/2025 14:55
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 14:45
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0875466-64.2023.8.20.5001 Parte autora: KARINA ELIAS AMORIM DE FARIAS Parte ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por KARINA ELIAS AMORIM DE FARIAS em desfavor de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todos qualificados na exordial.
Aduz a parte autora, em síntese, que: a) detém vínculo contratual de assistência de saúde (plano de saúde) com a requerida desde maio de 2010, sempre pagando suas faturas em dia, para que tenha a assistência médica quando necessária; b) após efetuar o pagamento normalmente do mês de agosto e setembro de 2023, a autora precisou utilizar os serviços do plano de saúde em outubro do corrente ano, foi quando se deparou com a informação da operadora de saúde que seu plano de saúde estava cancelado, por ausência de pagamento; c) todavia, quando a autora buscou os comprovantes de pagamento e os apresentou a companhia de assistência médica, foi surpreendida com a informação de que tais boletos não haviam sido pagos à HUMANAS ASSISTÊNCIA MÉDICA, mas sim a terceiros, cuja compensação foi para uma conta do “mercado pago”, momento em que percebeu ter sido vítima do “golpe dos boletos falsos”; d) desesperada, entrou em contato com o Plano de Saúde, e pediu para que não cancelassem seu plano e que gerasse os boletos em aberto, para que efetuasse o pagamento com urgência, através de e-mail encaminhadio no dia 10/10/2023, e recebeu a notícia de que a operadora (HUMANAS) enviaria os reais boletos do mês de agosto e setembro, os quais foram quitados pela Autora por meio de lançamento do cartão de crédito de forma parcelada. e) após o pagamento, a Autora encaminhou os comprovantes à Operadora de saúde, contudo, para sua surpresa, o seu plano de saúde permanece cancelado, e segundo informações dos representantes da HUMANAS ASSISTÊNCIA MÉDICA, o mencionado plano não será reativado, ainda que com todas as parcelas em dia.
Amparada em tais fatos, requer, para além da concessão de justiça gratuita, a antecipação de tutela no sentido de que seja determinada a reativação do contrato de plano de saúde, nos moldes em que se encontrava anteriormente ao indevido e injustificado cancelamento, sob pena de multa diária.
No mérito, requer a confirmação da medida de urgência pretendida, reestabelecendo por completo o plano de saúde da Autora, além da condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos.
Decisão em Id. 113036709 deferiu a tutela de urgência pretendida, bem como a gratuidade judiciária em favor da autora.
Citado, o plano promovido ofertou contestação em Id. 113929302.
Na peça, suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, argumenta que a parte autora se dispôs a pagar o boleto equivocado espontaneamente, feito de forma fraudulenta de forma que a Operadora não pode ser responsabilizada quando a beneficiária, por livre e espontânea vontade, cede seus dados a terceiros.
Defende que tem trabalhado incansavelmente na comunicação clara com seus contratantes, realizando um trabalho de alerta para que os beneficiários não caiam em golpes desta natureza.
Afirma que, diante do não pagamento, agiu em exercício regular de direito, sendo os danos causados por culpa exclusiva da autora.
Rechaça a existência de danos morais indenizáveis, requerendo, ao fim, a total improcedência da demanda.
Réplica autoral em Id. 116737018.
A parte autora, posteriormente, aditou sua inicial, para incluir em seus pedidos o ressarcimento pelos valores pagos no mês de novembro de 2023 e 10 dias de janeiro de 2024, enquanto o plano permaneceu suspenso (ID. 115080601).
As partes foram intimadas a manifestar interesse na produção de outras provas, mas ambas requereram o julgamento antecipado da lide (Ids. 119473954 e 120315034).
Decisão em Id. 129057126 converteu o julgamento em diligência para intimar a promovida a se manifestar sobre a pretensão de aditamento feito pela autora, em conformidade com art. 329, II, do CPC.
A parte ré discordou expressamente do aditamento feito pela autora (Id. 131357110). É o que importa relato.
PRELIMINARMENTE DA PRETENSÃO DE ADITAMENTO À EXORDIAL APÓS A CONTESTAÇÃO A parte promovente requereu o aditamento da petição inicial em dois momentos.
Intimada, a parte promovida discordou com o pedido.
O pedido deve ser indeferido.
Sobre o tema, o art. 329, incisos I e II, do Código de Processo Civil, regulamenta que: Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Tendo em vista que o plano demandado não concordou com o pedido de aditamento feito pela promovente, eventual momento para inclusão de novos pedidos não se mostra cabível.
Assim, o aditamento da inicial deve ser indeferido.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte requerida defende ser parte ilegítima para responder à demanda, uma vez que a presente relação diz respeito apenas à autora e ao indivíduo responsável pela fraude.
Sobre a referida preliminar, entendo que se confunde com o mérito da demanda, pelo que com ele será devidamente analisada.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Inexistindo outras preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao julgamento do mérito, de forma antecipada (art. 355, I, do CPC), porquanto as provas existentes nos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia, aliado, ainda, à ausência de interesse das partes numa maior instrução probatória.
O cerne da presente lide é averiguar se há responsabilidade da parte ré na fraude constatada, capaz de ensejar a indenização por danos morais que foram pleiteados pela autora, além da própria reativação do contrato de plano de saúde celebrado entre as partes.
A priori, registro que o contrato de plano de saúde submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto relação de consumo relativa ao mercado de prestação de serviços médicos.
Tal entendimento faz-se esposado na súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Pois bem.
Primeiramente, importante destacar que a ocorrência da fraude é fato incontroverso nos autos, pois há comprovação da emissão de dois boletos bancários nos valores de R$ 741,29 (setecentos e quarenta e um reais e vinte e nove centavos) e R$551,29 (quinhentos e cinquenta e um reais e vinte e nove centavos), tendo como beneficiário o nome da "MERCADOPAGO”, conforme, respectivamente, documentos de IDs. 112887853 e 112887856, comprovando-se que a quantia adimplida não foi direcionada à quitação das mensalidades de agosto e setembro de 2023, como era a intenção da parte autora.
Em demandas como a que este Juízo se debruça neste momento, vez que o boleto falso foi emitido por meio da utilização de plataformas disponibilizadas pelas empresas demandadas, cabe a estas produzir provas de que seus respectivos ambientes virtuais são seguros e cercados dos cuidados necessários para que os usuários não sejam penalizados, a fim de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II do CPC. À luz do caso concreto, a fraude em que a parte autora foi vítima ficaria difícil de ser percebida de plano, por si, através da simples conferência do boleto bancário emitido, pois nele consta expressa menção a pessoa da ré como beneficiária, ou seja, não se pode falar em ausência de cautela do consumidor ao deixar de conferir o boleto bancário antes de promover o pagamento.
Em que pesem as alegações da defesa da HUMANA, no que toca aos esclarecimentos do golpe e a divergência de numeração entre o boleto emitido em sua plataforma e o boleto emitido em site falso, não se pode atribuir culpa da própria vítima, vez que o boleto falsificado foi emitido com os dados cadastrais corretos e não comprovadamente informados pela parte autora, o que denota a vulnerabilidade no sistema da operadora ré, assumindo esta o risco de sua atividade.
Imperioso destacar a impertinência das ilações da parte requerida, sobretudo na ausência de elementos concretos de que a fraude em questão aconteceu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, não havendo que se falar em excludente de responsabilidade na forma do art. 14, §3º, inciso II, do CDC.
Havia, assim, um cenário de aparente legitimidade, com base no qual a autora, portanto de boa-fé, realizou sua quitação.
Assim, nos termos do artigo 309 do Código Civil, referido pagamento deve ser considerado válido, porque realizado a credor putativo (ou aparente), pelo que procede o pedido autoral para garantir o restabelecimento de seu plano de saúde.
Chamo atenção para o fato de que, ainda que inadimplente a autora pelos pagamentos feitos via boleto fraudulento, caberia ao plano réu demonstrar que notificou a consumidora acerca de sua mora, nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, o qual dispõe: "Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: I - a recontagem de carências; II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular." Assim, por todo o arcabouço probatório constante dos autos, entendo por indevida a rescisão contratual promovida pelo plano de saúde requerido.
No mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência: Com relação aos alegados danos imateriais suportados, embora configurada por este Juízo uma falha na prestação dos serviços dos réus, entendo que os fatos narrados, por si só, não configuram dano moral, nem a parte autora demonstrou qualquer situação de violação de sua honra objetiva.
No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SITE FRAUDULENTO.
CONTATO VIA APLICATIVO DE MENSAGEM “WHATSAPP”.
EMISSÃO DE BOLETO PARA QUITAÇÃO DE PARCELA.
MANUTENÇÃO DA COBRANÇA APÓS PAGAMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
BOLETO FALSO.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
DANO MATERIAL CABÍVEL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0809554-77.2024.8.20.5004, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 08/10/2024, PUBLICADO em 13/10/2024) - g.n.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONSUMIDORA VÍTIMA DE GOLPE DO BOLETO FALSO.
CONTATO REALIZADO VIA APLICATIVO WHATSAPP.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS.
RECURSO DA AUTORA.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS DADOS.
FRAUDE EVIDENTE.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO NÃO IDENTIFICA A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA COMO BENEFICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE AÇÃO EXIGÍVEL DAS RÉS PARA PREVENIR O GOLPE.
FALTA DE APRESENTAÇÃO DAS CONVERSAS REALIZADAS NO APLICATIVO DE MENSAGENS.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA PELA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
PROIBIÇÃO DE "REFORMATIO IN PEJUS".
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0821170-73.2020.8.20.5106, Magistrado(a) PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 13/09/2024, PUBLICADO em 19/10/2024) Destarte, nem mesmo a alegada negativa de atendimento restou comprovada nos autos, ônus que processualmente caberia à parte autora, na forma do art. 373, I, do CPC.
Neste caso, não se desincumbiu a consumidora da comprovação do dano, da lesão a honra objetiva ou subjetiva ao ponto de causar-lhe sofrimento passível de indenização.
Portanto, não há que falar em indenização por dano moral.
Vale ressaltar que a discussão em torno da responsabilidade pela ocorrência de fortuito interno não produz, diretamente, ofensa ao direito da personalidade do consumidor, como a honra, imagem, reputação, privacidade, entre outros a respaldar a condenação desta natureza, dispensando a análise do nexo de causalidade a interligar a conduta e o dano alegado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida na exordial, apenas para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida em Id. 113036709 e determinar o restabelecimento, de forma definitiva, do contrato de plano de saúde da parte autora, nos moldes que vigorava antes do cancelamento.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes, na proporção de 50% para cada, ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC.
SUSPENDO a exigibilidade em desfavor da autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em Natal/RN, 5 de fevereiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
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20/09/2024 01:47
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:41
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0875466-64.2023.8.20.5001 Parte autora: KARINA ELIAS AMORIM DE FARIAS Parte ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA D E C I S Ã O
Vistos.
Compulsando os autos com o escopo de sentenciar, verifiquei que, após a apresentação da contestação da requerida (Id. 113929302), a autora formulou novos pedidos não constantes da exordial, consistentes no ressarcimento de valores pagos durante novembro de 2023 e 10 dias de janeiro de 2024 (Id. 115080601).
Assim, na forma do art. 329, II, do CPC, INTIME-SE o plano réu para informar se concorda com o aditamento feito pela parte autora, no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos para sentença.
P.I.C.
Natal, data e hora de registro no sistema, de acordo com o rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/08/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 08:37
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:37
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 20/05/2024 23:59.
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02/05/2024 07:48
Conclusos para decisão
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30/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 12:20
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0875466-64.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, aos 16 de abril de 2024.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n. 166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
16/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 12:33
Juntada de Certidão
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09/03/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 08:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/02/2024 08:43
Audiência conciliação realizada para 15/02/2024 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/02/2024 08:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/02/2024 08:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/01/2024 06:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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24/01/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 09:52
Juntada de diligência
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0875466-64.2023.8.20.5001 Parte autora: KARINA ELIAS AMORIM DE FARIAS Parte ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por KARINA ELIAS AMORIM DE FARIAS em desfavor de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todos qualificados na exordial.
Aduz a parte autora, em síntese, que: a) detém vínculo contratual de assistência de saúde (plano de saúde) com a requerida desde maio de 2010, sempre pagando suas faturas em dia, para que tenha a assistência médica quando necessária; b) após efetuar o pagamento normalmente do mês de agosto e setembro de 2023, a autora precisou utilizar os serviços do plano de saúde em outubro do corrente ano, foi quando se deparou com a informação da operadora de saúde que seu plano de saúde estava cancelado, por ausência de pagamento; c) todavia, quando a autora buscou os comprovantes de pagamento e os apresentou a companhia de assistência médica, foi surpreendida com a informação de que tais boletos não haviam sido pagos à HUMANAS ASSISTÊNCIA MÉDICA, mas sim a terceiros, cuja compensação foi para uma conta do “mercado pago”, momento em que percebeu ter sido vítima do “golpe dos boletos falsos”; d) desesperada, entrou em contato com o Plano de Saúde, e pediu para que não cancelassem seu plano e que gerasse os boletos em aberto, para que efetuasse o pagamento com urgência, através de e-mail encaminhadio no dia 10/10/2023, e recebeu a notícia de que a operadora (HUMANAS) enviaria os reais boletos do mês de agosto e setembro, os quais foram quitados pela Autora por meio de lançamento do cartão de crédito de forma parcelada. e) após o pagamento, a Autora encaminhou os comprovantes à Operadora de saúde, contudo, para sua surpresa, o seu plano de saúde permanece cancelado, e segundo informações dos representantes da HUMANAS ASSISTÊNCIA MÉDICA, o mencionado plano não será reativado, ainda que com todas as parcelas em dia.
Amparada em tais fatos, requer, para além da concessão de justiça gratuita, a antecipação de tutela no sentido de que seja determinada a reativação do contrato de plano de saúde, nos moldes em que se encontrava anteriormente ao indevido e injustificado cancelamento, sob pena de multa diária.
Juntou documentos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
I – DA JUSTIÇA GRATUITA: No caso dos autos, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cotejada com a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º), DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do CPC.
II – DA TUTELA DE URGÊNCIA: Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
No caso dos autos, atenta às limitações próprias deste momento de cognição sumária do feito, entendo presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência pretendida.
De início, verifico que a parte autora demonstrou ter efetuado, ainda que em favor de terceiros, em aparente estelionato denunciado pela requerente à Polícia Civil (Boletim de Ocorrência em Id. 112887857), o pagamento dos boletos relativos aos meses de agosto e setembro de 2023 do plano de saúde contratado, conforme comprovantes em Ids. 112887853 e 112887856.
Verifico, ademais, que ao tomar conhecimento do cancelamento pela inadimplência referente aos citados meses, a parte autora imediatamente diligenciou junto ao plano de saúde, inclusive efetuando o pagamento atrasado das parcelas, diretamente perante a operadora de saúde ré (Id. 112887860).
Diante desse contexto, entendo presente a probabilidade do direito autoral, mormente diante da vedação ao comportamento contraditório perfectibilizado pelo plano demandado que, ao tempo em que aceita o pagamento atrasado dos boletos, indicando o possível restabelecimento do vínculo contratual, se recusa, de forma injustificada, a reativar o contrato de prestação de serviços em saúde da qual a autora era titular durante mais de 10 (dez) anos.
Ressalto, inclusive, que a lei determina a notificação prévia ao consumidor por parte da empresa operadora dos planos de saúde, como condição para possibilitar o cancelamento do contrato ( art. 13, II da Lei 9.656/98), o que sequer teria sido feito.
A urgência do pedido e o perigo de dano, de outro lado, consubstanciam-se pelos próprios transtornos que podem ser causados ao postulante em razão do procedimento da parte requerida.
Com efeito, tratando-se de prova negativa a ser produzida pelo consumidor, patente e incontestável a presença da hipossuficiência que autoriza a inversão do ônus da prova.
Se tal notificação aconteceu, o ônus da prova cabe a parte ré, não sendo possível exigir que a parte autora faça tal prova, uma vez que, para a demandante, isto é um fato negativo.
Eis, portanto, a probabilidade do direito.
No que toca ao perigo de dano, também enxerga-se sua presença, uma vez que a perda de cobertura decorrente da rescisão do contrato de assistência à saúde tem o condão de ocasionar prejuízos irreversíveis ao consumidor, que, a qualquer tempo, pode precisar de uma internação ou intervenção de urgência e ter negado o atendimento.
Some-se que não há risco de irreversibilidade da medida pretendida, dado que, caso se comprove que a parte demandada observou as formalidades legais (prévia notificação), será reconhecida a higidez da rescisão, surtindo então os efeitos pretendidos, respondendo ainda a parte autora por eventuais perdas e danos ocasionados à parte demandada.
DA CONCLUSÃO: Ante o exposto, por entender presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência requerida e, em decorrência, determino que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente decisão, RESTABELEÇA o plano de saúde da parte autora, nos moldes que vigorava antes do cancelamento, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o caso de descumprimento da determinação supra.
INTIME-SE PESSOALMENTE a parte ré para ciência e cumprimento da decisão, na forma da Súmula 410 do STJ.
Outrossim, DEFIRO a justiça gratuita requerida pela autora.
A Secretaria APRAZE audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC-Saúde, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITE-SE e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Na sequência, INTIMEM-SE as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Caso exista requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO").
P.
I.
C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/01/2024 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
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10/01/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 10:08
Audiência conciliação designada para 15/02/2024 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/01/2024 10:07
Recebidos os autos.
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10/01/2024 10:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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10/01/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 15:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KARINA ELIAS AMORIM DE FARIAS.
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08/01/2024 15:45
Concedida a Antecipação de tutela
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22/12/2023 21:05
Conclusos para decisão
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22/12/2023 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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