TJRN - 0804357-81.2023.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2025 08:57
Juntada de ato ordinatório
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11/03/2025 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 00:41
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0804357-81.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) | Bancários (7752) AUTOR: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO SILVA REU: Panamericano Arrendamento Mercantil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 18 de fevereiro de 2025 LEODECIO LUCIANO DE LIMA Chefe de Secretaria -
18/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:30
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:35
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 07:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 04:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804357-81.2023.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) no qual se pretende a declaração de inexistência de débitos descritos na exordial, considerados indevidos, bem como a restituição em dobro dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais.
A parte demandada apresentou contestação, alegando, em síntese, que o contrato impugnado foi regularmente celebrado entre as partes, não havendo que se falar em fraude ou vício de consentimento.
Ainda, esclareceu que o contrato celebrado entre as partes se deu através de "contratação digital", razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos da defesa.
Ao final, reiterou os termos da inicial.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, verifica-se que a matéria tratada nestes autos não reclama dilação probatória, mostrando-se a documentação já acostada suficiente para o deslinde do feito.
Assim, subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, vê-se possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, conforme se depreende do enunciado da Súmula n. 297 do STJ.
Nesse contexto, imprescindível salientar que a instituição financeira ré juntou o contrato, conforme ID 124173579.
Os contratos firmados de forma digital precisam apresentar dispositivos de segurança como: dados pessoais, geolocalização, data e biometria facial.
No nosso ordenamento jurídico, a validade deste tipo de assinatura é reconhecida pela Medida Provisória nº 2.200/2021, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileiras, bem como pela Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas.
No caso em análise, esses requisitos foram cumpridos pelo demandado, razão pela qual há de considerar válido o contrato juntado.
O TJRN vem decidindo nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL.
SELFIE DA PARTE AUTORA.
GEOLOCALIZAÇÃO.
DOCUMENTOS PESSOAIS.
VALIDADE.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813062-50.2023.8.20.5106, RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO., Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024).
A improcedência da demanda é, pois, manifesta.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Indefiro o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos do art. 80 do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
15/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:16
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 19:55
Conclusos para decisão
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23/11/2024 00:21
Decorrido prazo de Panamericano Arrendamento Mercantil S/A em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2024 13:27
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804357-81.2023.8.20.5100 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, informarem se possuem mais provas a serem produzidas, justificando sua necessidade e pertinência para a solução da lide, sob pena de julgamento antecipado.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
29/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 11:18
Conclusos para decisão
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18/07/2024 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
01/07/2024 07:20
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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01/07/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
01/07/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804357-81.2023.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais, bem com sobre os documentos porventura juntados.
AÇU, 27 de junho de 2024 GEORGIA KARINA DE SA LEITAO MACEDO Chefe de Secretaria -
27/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 05:27
Decorrido prazo de Panamericano Arrendamento Mercantil S/A em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 08:54
Juntada de aviso de recebimento
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21/05/2024 10:44
Juntada de Certidão
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14/05/2024 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 10:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/04/2024 11:40
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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29/04/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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29/04/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0804357-81.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) | Bancários (7752) AUTOR: REU: ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre as devoluções dos ARs.
Assu, 23 de abril de 2024 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
23/04/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:58
Juntada de aviso de recebimento
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13/03/2024 16:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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13/03/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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01/03/2024 08:17
Juntada de aviso de recebimento
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29/02/2024 15:01
Juntada de aviso de recebimento
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02/02/2024 09:46
Juntada de Certidão
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31/01/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 13:21
Juntada de Petição de outros documentos
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da devolução do AR.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
09/01/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:33
Juntada de aviso de recebimento
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24/11/2023 10:26
Juntada de Certidão
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23/11/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 18:42
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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