TJRN - 0800229-35.2023.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800229-35.2023.8.20.5159 Polo ativo ANTONIO ANDRE SOBRINHO Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
ILEGALIDADE NA COBRANÇA “CLUBE DE BENEFÍCIOS”.
NÃO ACOLHIMENTO.
LEGALIDADE DO CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS, BEM ASSIM, PROVA DO USO DOS SERVIÇOS REFERENTE AO PACOTE FORNECIDO NO AJUSTE ENTRE AS PARTES.
DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II CPC).
EVIDENTE PROVEITO FINANCEIRO PELO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em Turma, conhecer, mas negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO ANTONIO ANDRÉ SOBRINHO interpôs apelação contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN (ID. 21628035 - Pág. 4), o qual julgou improcedentes os pedidos da Ação Declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais que ajuizou em desfavor do Banco do Brasil S/A.
Em suas razões (ID. 21628036 - Pág. 15), sustentou, em síntese, que “o consumidor desconhece totalmente a existência de cláusula contratual que estipule o pagamento mensal de tarifas para manutenção de contas destinadas exclusivamente para recebimento de salário.
Em nenhum momento a agente preposta do demandado informou que para utilização da conta-salário seria necessário o pagamento de tarifas nominadas como pacote de serviços”. “Logo, a intenção da parte autora nunca foi ter efetivamente uma conta corrente, mas tão somente uma conta salário para receber seus proventos”.
Com estes argumentos requereu o “provimento do presente recurso reformando-se totalmente a sentença, o julgamento procedente dos pedidos, cominando-se ao requerido a obrigação de fazer, consistente no cancelamento definitivo das tarifas bancárias, bem como na obrigação de pagar consistente na repetição do indébito das tarifas bancárias debitadas indevidamente na conta-salário da parte autora em dobro, sem embargo de condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais”.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (ID. 21628039 - Pág. 17).
O representante da 11ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (ID. 21741430 - Pág. 1). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
A controvérsia reside na comprovação ou não da legalidade da cobrança da tarifa bancária denominada ““CLUBE DE BENEFÍCIOS”, supostamente não contratada, na repetição de indébito, na caracterização dos danos morais e seu valor.
Inicialmente, registro que ao ser publicada a Súmula nº 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo que envolvam entidades financeiras, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Pois bem.
A responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração (art. 14, CDC).
Bem assim, à instituição financeira cabe apresentar comprovação da realização do ajuste, para atender o que preceitua o CPC acerca da prova: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Visto isso, analisando os documentos colacionados, observo que ficou demonstrado a legalidade do negócio jurídico advinda da regular contratação conforme as exigências legais, eis que a instituição bancária acostou o contrato pactuado (id´s. 21627819 - Pág. 1 - 21628022 - Pág. 10), onde consta a adesão do Recorrente aos produtos e serviços da instituição bancária, bem assim resta evidente que foram efetivamente utilizados pela Recorrente, conforme observo no único extrato juntado pelo próprio Apelante, onde consta o uso do cheque especial (id. 21627812 - Pág. 1), o que evidencia a utilização do pacote de serviços em proveito do próprio consumidor.
Assim, a partir da existência de tais elementos de provas é possível observar que houve, de fato, benefício direto do consumidor na realização dos negócios, isto é, o apelante assinou o contrato e efetivamente recebeu todo o proveito financeiro do pacote de serviços contratado e não utilizou a conta, tão somente, para recebimento do benefício, mas como conta corrente, não havendo, pois, como aceitar a tese de desconhecimento do que estava contratando.
Deste modo, a instituição bancária comprovando a inexistência do defeito na prestação do serviço, deve ser isenta da responsabilidade, a teor do disposto no art. 14, § 3º, do CDC1, e deste modo, deve ser mantida a sentença atacada, posto encontra-se em harmonia ao entendimento desta Corte em situações semelhantes, que evidencio: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR AOS NEGÓCIOS BANCÁRIOS (SÚMULA Nº 297 DO STJ).
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTRATO BANCÁRIO DA CONTA DO AUTOR QUE COMPROVA O RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO.
FRAUDE NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
CONDENAÇÃO À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INTELIGÊNCIA DO ART. 80, II, III E V, DO CPC.
DEVIDA A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, TODAVIA IMPÕE-SE A REDUÇÃO AO PERCENTUAL ARBITRADO, CONFORME OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0100186-95.2017.8.20.0133, Relator: Desembargador CORNÉLIO ALVES, julgado em 10.03.2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL).
EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARAÇÃO DE INVALIDADE, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E DOCUMENTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PROVA DO DEPÓSITO DA QUANTIA EMPRESTADA NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA.
FATO INCONTROVERSO.
DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II CPC).
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800560-92.2018.8.20.5126, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 31/01/2020) (grifo inexistente no original).
Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso, e por consequência majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º, do NCPC). É como voto.
Desa.
Berenice Capuxú Relatora 1Art. 14, § 3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
10/10/2023 13:39
Conclusos para decisão
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10/10/2023 10:27
Juntada de Petição de parecer
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08/10/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 17:34
Recebidos os autos
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02/10/2023 17:34
Conclusos para despacho
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02/10/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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