TJRN - 0872574-85.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 12:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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02/12/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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29/01/2024 15:51
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/01/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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29/01/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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22/01/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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22/01/2024 09:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0872574-85.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: Banco J.
Safra Parte Ré: ITALO EMANNUEL GUIMARAES SOARES SENTENÇA Banco J.
Safra, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda judicial contra ITALO EMANNUEL GUIMARAES SOARES, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
Na petição Num. 112962221, as partes informaram a realização de uma transação, postulando conjuntamente a homologação. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a causa de pedir foi solucionada mediante acordo firmado entre as partes, não havendo mais razão para prosseguir o feito.
Ademais, como as cláusulas da convenção são legítimas e regulares, não havendo óbice para sua homologação, hei por bem homologar o acordo firmado extrajudicialmente, já que realizado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prevista em lei, cujos termos estão expressos na petição juntada aos autos (Num. 112962221).
Diante do exposto, levando em consideração que as cláusulas do acordo são lícitas, o objeto é possível e as partes são capazes, HOMOLOGO por sentença o acordo e, por consequência, decreto a extinção do processo com resolução de mérito, tomando por base o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Custas remanescentes, se houver, ficam dispensadas nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Acato a renúncia ao prazo recursal.
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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10/01/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:26
Homologada a Transação
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02/01/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 11:29
Conclusos para decisão
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12/12/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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