TJRN - 0804195-86.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 03:51
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0804195-86.2023.8.20.5100 Partes: ADELZIRA JACOME PEIXOTO DE AQUINO x CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
O exequente requereu a penhora online de dinheiro em conta do executado.
A este tempo, cumpriria, então, constranger bens do devedor para pagamento do débito.
Mas, qual bem deve ser afetado a esta execução? Em verdade, ao indicar os bens a serem nomeados pelo devedor, o art. 835 do Novo Código de Processo Civil fez, de pronto, referência ao dinheiro, demonstrando ter o legislador ordinário dado preferência a esta espécie de bem como sendo aquela passível de constrição judicial, entendimento este já consagrado também pelo art. 655 da legislação processual cível pretérita. Ademais, a previsão normativa elencada no art. 854 do CPC/2015 possibilita, a requerimento do exequente, sem prévia intimação da parte executada, a constrição de valores existentes em depósito ou aplicação financeira, a ser realizada por meio eletrônico, para que se torne efetiva a execução.
Desta feita, com base nos artigos 835 e 854 do CPC/2015, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação célere do crédito exequendo, defiro o pedido realizado pela parte exequente, determinando que se proceda à penhora online de dinheiro, em 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu depósito ou aplicação, via SISBAJUD, no valor atualizado de R$ 7.078,37 (sete mil, setenta e oito reais e trinta e sete centavos) na(s) conta(s) da parte executada. Frise-se que tal valor já abrange a incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida, acrescida de honorários advocatícios próprios desta fase processual, também no importe referido, diante da norma disposta no art. 523, §1° do CPC, corroborada pela Súmula n°. 517 do STJ, considerando não ter havido o cumprimento voluntário da condenação.
Aguarde-se resposta do Banco Central do Brasil acerca do bloqueio no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Efetuado o bloqueio, sendo frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ordeno, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes à resposta, a liberação ex officio da eventual indisponibilidade excessiva de valores (art. 854, §1°, CPC/2015).
Ato contínuo, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 854, §3° do CPC/ 2015.
Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, pelo que determino, desde já, a transferência dos valores para a agência local, via SISBAJUD. (art. 854, §5°, CPC).
Após, expeça-se alvará para levantamento pelo exequente.
Não sendo encontrado valor em conta, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD.
Havendo veículos em nome da parte executada, proceda-se ao impedimento de transferência e expeça-se mandado de penhora com a indicação dos bens.
Caso não se obtenha êxito com as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, proceda-se à consulta via INFOJUD, com a finalidade de serem encontrados bens 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu declarados pelo próprio executado como de sua propriedade.
Em sendo positiva a consulta INFOJUD, proceda-se as anotações de estilo quanto à tramitação do feito em Segredo de Justiça, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado da pesquisa em 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se em sua integralidade.
Assu/RN, data no id do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 3 -
28/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:09
Juntada de Certidão
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01/08/2025 10:18
Juntada de Certidão
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30/07/2025 15:42
Juntada de Certidão
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30/07/2025 15:41
Desentranhado o documento
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30/07/2025 15:41
Cancelada a movimentação processual Juntada de documento de comprovação
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06/05/2025 10:10
Juntada de documento de comprovação
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05/05/2025 16:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/04/2025 15:39
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:14
Juntada de Petição de outros documentos
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19/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:42
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 17/03/2025.
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18/02/2025 15:38
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:55
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 11/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:45
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804195-86.2023.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ADELZIRA JACOME PEIXOTO DE AQUINO EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Intime-se a exequente para juntar aos autos planilha com memória de cálculo da dívida, acrescida das penalidades previstas no art. 523, § 1º do CPC, atentando para os parâmetros fixados na sentença, quanto a taxa de juros, índice e correção monetária, no prazo de 10 (dez) dias.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 10:49
Conclusos para decisão
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05/12/2024 10:48
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 19/11/2024.
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29/11/2024 11:11
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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29/11/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/11/2024 01:30
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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29/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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27/11/2024 07:58
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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27/11/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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25/11/2024 01:43
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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25/11/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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20/11/2024 00:36
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 19/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804195-86.2023.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ADELZIRA JACOME PEIXOTO DE AQUINO Réu: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria SETOR II - Intimação Obrigação de -
15/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/10/2024 16:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804195-86.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ADELZIRA JACOME PEIXOTO DE AQUINO Réu: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte exequente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 30 dias, requeira o cumprimento da sentença, advertido-se que decorrido o prazo os autos serão arquivados.
AÇU/RN, data do sistema.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria -
07/10/2024 16:17
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:01
Juntada de ato ordinatório
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07/10/2024 13:57
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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07/10/2024 13:14
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 03:04
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:29
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 04:14
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:59
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 24/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/09/2024 09:14
Desentranhado o documento
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02/09/2024 09:14
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 28/08/2024.
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02/09/2024 09:13
Conclusos para decisão
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02/09/2024 09:13
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 28/08/2024.
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29/08/2024 03:22
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:41
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 28/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 23/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804195-86.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ADELZIRA JACOME PEIXOTO DE AQUINO Réu: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte embargada, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca dos embargos de declaração apresentados.
AÇU/RN, data do sistema.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria -
06/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:51
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804195-86.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELZIRA JACOME PEIXOTO DE AQUINO RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ADELZIRA JACOME PEIXOTO DE AQUINO, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face do CONAFER (CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL), também qualificado, na qual sustentou, em breve síntese, não haver firmado termo de filiação junto à requerida, muito embora tenha observado descontos mensais em seu benefício previdenciário, de parcelas que variam entre R$ 26,04 (vinte e seis reais e quatro centavos) a R$ 36,96 (trinta e seis reais e noventa e seis centavos).
Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição de todos os valores descontados indevidamente e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Anexou documentos correlatos.
Recebida a inicial, houve a dispensa da realização da audiência de conciliação inaugural bem como deixado para análise posterior o pedido de urgência (ID:113161700).
Regularmente citado, a parte demandada ofertou contestação, desacompanhada de documentos, ocasião em que refutou a possibilidade de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC ao caso, assim como a ausência do dever de indenizar, ante o não cometimento de qualquer ilícito por si.
Pugnou, assim, pela improcedência da ação. (ID:115052503).
Réplica reiterativa da inicial (ID:116033881).
Intimado para juntar aos autos contrato/termo de filiação entabulado entre as partes, a parte demandada permaneceu silente (ID:122974744).
Instada a se manifestar, a requerente pugnou pelo julgamento procedente do mérito da ação, alegando não haver documentos comprobatórios algum que autorizem os descontos em seu benefício (ID:116033881).
Houve o deferimento do pedido de urgência, conforme decisão de (ID:119594197).
Intimados a se manifestarem sobre provas a produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto a parte demandada quedou inerte.
Após, vieram-me conclusos para sentença É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Ausentes quaisquer preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
Cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição não firmaram qualquer filiação, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido.
A priori, analisando os autos, verifico que a requerida apresentou contestação, não apresentando defesa sobre o fato de ter efetuado descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Anuindo, por conseguinte, com a alegação da existência dos descontos.
Ainda, não trouxe em sua defesa documento algum que comprove a anuência da autora para que fossem realizados descontos de valores em seu benefício.
Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que a exordial narra a inexistência do contrato e não houve a juntada da referida contratação, sendo, portanto, prova negativa, que caberia ao requerido sua demonstração em juízo Cediço que é dever do requerido a guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, notadamente em razão do dever de informação e deferimento da inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014) O fato negativo tornou-se, assim, incontroverso, já que possui o réu, além do dever de guarda e conservação, o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra essa amparada também no art. 373, II do CPC/2015, constituindo-se, portanto, ilícita a prática, devendo ser responsabilizado de acordo com o artigo 14 do CDC.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, mesmo que parcial, haja vista a comprovação dos descontos (ID: 110533475) e ausência de lastro contratual para tanto.
Assim, tendo havido desconto deve ser ressarcido em dobro, além de ser cancelados aqueles ainda vindouros.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
DESCONTOS OCORRIDOS NOS PROVENTOS DO DEMANDANTE.
EMPRÉSTIMO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO ADEQUADO AO CASO EM REALCE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL – 0802032-46.2018.8.20.512.
Primeira Câmara Cível.
Relator Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO.
Julgado em 19/06/2021) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
DESCONTO DE VALORES REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA E DE INOCORRÊNCIA DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO.
QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL N°0800894-07.2020.8.20.5143.
Terceira Câmara Cível.
Relatora MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA).
Julgado em 16/06/2021).
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS DO AUTOR RELATIVOS A EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO CASO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (Apelação Cível nº 0800980-88.2019.8.20.5150.
Terceira Câmara Cível.
Relator Desembargador João Rebouças.
Julgado em 09/06/2021).
Quanto ao pedido indenizatório, entendo que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
E levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico - a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares - e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 3.000,00 (três mil reais). Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido, para declarar a inexistência de débitos advindos do contrato em comento, assim como condenar o réu ao pagamento de danos materiais na quantia equivalente a todos os descontos em dobro, o que deverá ser apurado em execução.
Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados da publicação da presente sentença.
Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Açu/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 12:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2024 12:35
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 12:35
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 23/05/2024.
-
25/05/2024 01:18
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:14
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 23/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:01
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:45
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 09/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:21
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
29/04/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
29/04/2024 11:07
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
29/04/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
29/04/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
29/04/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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29/04/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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29/04/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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29/04/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804195-86.2023.8.20.5100 AUTOR: ADELZIRA JACOME PEIXOTO DE AQUINO REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por FRANCISCA CABRAL DE ASSIS, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face de BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, objetivando a suspensão dos descontos existentes em seu benefício previdenciário, com valores que variam entre R$ 10,00 (dez reais) e R$ 30,00 (trinta reais).
Constatou que os referidos valores se referiam a tarifas bancárias identificadas pela rubrica "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO".
Afirma que não celebrou qualquer contrato que autorizem esses descontos, de modo que ele é irregular.
Recebida a inicial, houve a determinação da oitiva da parte contrária antes da análise do pedido de urgência.
Regularmente citada, a instituição financeira requerida ofertou contestação, acompanhada de documentos. É o que importa relatar.
A priori, defiro os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 e ss do CPC.
Dito isso, a antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, para o respectivo acolhimento, o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e; 3) reversibilidade da medida. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, caput, e § 3º do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, vislumbro a demonstração de todos os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência.
Como ressaltado, o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada deve pressupor a existência de probabilidade do direito, o que, no caso em tela, restou evidenciado pelos elementos de prova inicialmente trazidos pela parte autora, pois se afigura possível, ao menos por enquanto, reputar indevidos os descontos efetuados no benefício da autora.
Isso porque, ao determinar a citação da parte requerida para apresentação de defesa e documentos pertinentes ao liame questionado, a instituição apresentou contestação, entretanto deixou de anexar o contrato supostamente entabulado entre as partes. É irrazoável, por conseguinte, exigir da parte autora a comprovação de fato negativo.
Ademais, os supostos descontos iniciaram no mês de abril de 2023, tendo sido a ação ajuizada ainda em novembro de 2023.
Em tempo, reforço que, durante a instrução processual, se considerado válido e legítimo o liame contratual, o restante das prestações mensais serão novamente debitadas da pensão recebida pela autora, de modo que não há perigo de irreversibilidade da medida ora concedida.
Por fim, verifico a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porquanto se trata de desconto não reconhecido pela autora a incidir em seus proventos mensais, que se prestam à subsistência familiar. Às vistas de tais considerações, DEFIRO o pedido de urgência e determino que o réu, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência da presente decisão, a suspensão dos descontos respectivos a contribuição CONAFER, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dando prosseguimento ao feito, com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Na oportunidade deverá o requerido juntar aos autos contrato/termo de filiação entabulado entre as partes, no prazo supra, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
Publique-se.
Intimem-se as partes da presente decisão com urgência.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 17:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
14/03/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/03/2024 16:01
Juntada de aviso de recebimento
-
06/03/2024 08:55
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 08:55
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 05/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
13/02/2024 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 15:54
Decorrido prazo de ADELZIRA JACOME PEIXOTO DE AQUINO em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0804195-86.2023.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ADELZIRA JACOME PEIXOTO DE AQUINO Réu: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Entendo necessária a formação da relação processual antes da análise do pedido urgente formulado nos autos, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito posto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com base no artigo 139, VI do NCPC e no enunciando 35 da ENFAM, notadamente em razão da pandemia ainda vivida pela sociedade.
Cite-se a parte demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
De pronto, em atenção à celeridade processual, no que pertine à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do COC/2015, atribuo ao réu, o ônus de provar a contratação mediante a JUNTADA DO CONTRATO, bem como a disponibilização do importe contratado, no prazo para defesa.
Em seguida, proceda a Secretaria com a imediata conclusão dos autos para decisão de urgência.
Publique-se.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/01/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 06:13
Conclusos para despacho
-
16/12/2023 02:32
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 15/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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