TJRN - 0815118-48.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 09:41
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2024 17:26
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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10/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/05/2024 23:59.
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19/04/2024 01:25
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 18/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 17:58
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0815118-48.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: IONALLE LEOCADIO DE ARAUJO GUIMARAES Advogado(s): ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES AGRAVADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por IONALLE LEOCÁDIO DE ARAÚJO GUIMARÃES contra decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que indeferiu a pretensão liminar formulada nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato supostamente abusivo/ilegal praticado pelo DIRETOR-GERAL DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, apontando como ente público interessado o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Alegou, em suma, que: a) participou do concurso público do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (inscrição nº 447040732), concorrendo ao cargo de Técnico Judiciário, região agreste, regido pelo Edital n. 3/2023; b) faz jus a alteração do “gabarito da questão nº 45 (prova tipo 3 –amarela), para a alternativa “D” – Mandado de Segurança OU, em sede de pedido subsidiário, a ANULAÇÃO dessa questão”, bem como a “anulação das questões de nº 27, 56 e 60 dessa mesma prova tipo 3 – amarela”.
Requereu, ao final, o provimento do recurso, nos termos de suas argumentações.
Processo suspenso em razão do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 0813446-05.2023.8.20.0000. É o que basta relatar.
Decido.
Compulsando os autos, tenho que deve ser declarada a perda superveniente do objeto, porquanto se verifica em consulta realizada no site[1][1] mantido pela FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, ora agravada, que as questões objeto do presente mandado de segurança restaram anuladas na via administrativa, em conformidade com o acórdão proferido pela Seção Cível desta Corte Estadual nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0813446-05.2023.8.20.0000, cuja ementa foi ementada nos seguintes termos, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
CONTROVÉRSIAS/DIVERGÊNCIAS RELACIONADAS À NULIDADE DE 5 (CINCO) QUESITOS DA PROVA OBJETIVA PARA INGRESSO NO CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO DOS QUADROS DO TJRN.
MATÉRIA VINCULADA AOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO DE Nº 0812534-08.2023.8.20.0000 e Nº 0812749-81.2023.8.20.0000 (RECURSOS-PILOTO).
NULIDADES DE CINCO QUESTÕES RECONHECIDAS.
ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO QUE SE COADUNA COM A EXCEÇÃO PREVISTA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ e STF (TEMA 485).
QUESTÕES DE REGIMENTO INTERNO DO TJRN E DE DIREITO PROCESSUAL PENAL QUE VIOLAM NORMA DO EDITAL (ITEM 9.5.1).
QUESITOS SEM ALTERNATIVA CORRETA E COM DUAS ALTERNATIVAS CORRETAS, RESPECTIVAMENTE.
QUESTÕES DE DIREITO CIVIL E DE DIREITO CONSTITUCIONAL QUE POSSUEM ILEGALIDADES FLAGRANTES, POIS ALÉM DE AFRONTAREM PRECEDENTES DA PRÓPRIA BANCA DA FGV EM OUTROS CERTAMES, POSSUEM NULIDADE QUE VIOLAM OS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, ISONOMIA, BOA-FÉ E PROTEÇÃO À CONFIANÇA LEGÍTIMA.
QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE.
ENUNCIADO MAL FORMULADO E CONFUSO.
VIOLAÇÃO AO ITEM 9.5.1.
DO EDITAL DO CERTAME.
EVIDÊNCIA DE DUAS ALTERNATIVAS CORRETAS.
NULIDADE QUE SE IMPÕE.
PROCEDÊNCIA DO IRDR, PARA RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE 5 (CINCO) QUESTÕES.
PROPOSTA PARA FIXAÇÃO DE TESES.
EFEITOS EXPANSIVO DA DECISÃO.
CONSEQUENCIALISMO JURÍDICO E DEVER GERAL DE EFETIVIDADE JURISDICIONAL.
ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA. - Da possibilidade de intervenção do Poder Judiciário.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) admite o controle de legalidade das questões objetivas de concurso público, de forma excepcional, repita-se, quando flagrante a ilegalidade e teratologia e quando violadora das normas do edital do certame. - Questão de Regimento Interno do TJRN.
Tese 1: É nula a questão n.º 24 da Prova Tipo 1, Branca; n.º 26 da Prova Tipo 2, Verde; n.º 27 da Prova Tipo 3, Amarela e n.º 23 da Prova Tipo 4, Azul da prova de Técnico Judiciário do concurso do TJRN, por violar o item 9.5.1 do edital, já que o quesito não possui nenhuma alternativa correta. - Questão de Direito Constitucional.
Tese 2: É nula a questão nº 31 - Prova Tipo 1, Branca; n.º 37 - Prova Tipo 2, Verde; n.º 45 - Prova Tipo 3, Amarela e n.º 44- Prova Tipo 4, Azul da prova de Técnico Judiciário do concurso do TJRN por afrontar precedentes da própria banca examinadora da FGV, violando, assim os princípios fundamentais da segurança jurídica, da isonomia, da boa-fé objetiva e da proteção à confiança. - Questão de Direito Civil.
Tese 3: É nula a questão nº 42 - Prova Tipo 1, Branca, n.º 43 - Prova Tipo 2, Verde; n.º 43 - Prova Tipo 3, Amarela e n.º 49 - Prova Tipo 4, Azul da prova de Técnico Judiciário do concurso do TJRN, por afrontar precedentes da própria banca examinadora da FGV, violando, assim os princípios fundamentais da segurança jurídica, legalidade, da isonomia, da boa-fé objetiva e da proteção à confiança. - Questão de Direito Processual Civil.
Tese 4: Igualmente é nula a questão n.º 48 - Prova Tipo 1, Branca; n.º 48 – Prova Tipo 2, Verde; n.º 56 - Prova Tipo 3, Amarela; n.º 36 e Prova Tipo 4, Azul, da prova de Técnico Judiciário do concurso do TJRN, eis que viola o item 9.5.1 do edital do certame, já que possui duas alternativas corretas. - Questão de Direito Processual Penal.
Tese 5: É nula a questão nº 60 - Prova Tipo 1, Branca, n.º 44 - Prova Tipo 2, Verde; n.º 60 - Prova Tipo 3, Amarela; n.º 45 - Prova Tipo 4, Azul, da prova de Técnico Judiciário do concurso do TJRN, por violação ao item 9.5.1 do edital, já que o quesito possui duas alternativas corretas. - “É dever das bancas examinadoras zelarem pela correta formulação das questões, sob pena de agir em desconformidade com a lei e o edital, comprometendo, sem sombra de dúvidas, o empenho realizado pelos candidatos durante quase toda uma vida.
Quantas pessoas não levam dois, três, quatro, dez anos ou mais se preparando para concursos públicos, para depois se depararem com questões mal formuladas e, pior, com desculpas muitas vezes infundadas, de que tal erro na formulação não influiria na solução da questão”. (STJ - RMS n.º 49896 - Relator Ministro Og Fernandes) - Efeitos da decisão.
Tese 6: As nulidades das questões reconhecidas nas teses 1 a 5, em razão do dever geral de efetividade jurisdicional, bem como a noção de consequencialismo jurídico, devem alcançar necessariamente, todos os candidatos que se submeteram à mesma prova, com a consequente reclassificação no resultado final do certame, eis que não é possível um quesito ser nulo para um candidato e válido para os demais, sob pena de violar os princípios constitucionais da isonomia e da segurança jurídica, além de afrontar a própria finalidade do concurso público. (TJRN, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, 0813446-05.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Seção Cível, JULGADO em 13/12/2023, PUBLICADO em 15/12/2023).
Conforme Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático”.
Por isso se define o interesse processual como o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional, sendo imprescindível, ainda, a adequação do procedimento utilizado.
No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
PRESERVAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS.
PAGAMENTO DAS FATURAS EM ATRASO NÃO ACARRETA A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. 1. "O interesse de agir é identificado pela análise do binômio necessidade-utilidade.
Assim, a aludida condição da ação se faz presente quando a tutela jurisdicional se mostrar necessária à obtenção do bem da vida pretendido e o provimento postulado for efetivamente útil ao demandante, proporcionando-lhe melhora em sua situação jurídica" (REsp 1.584.614/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/11/2018). 2.
Assim, considerando que a pretensão formulada pela autora da ação visa à condenação da parte ré em se abster de interromper o fornecimento de energia elétrica em virtude da essencialidade do serviço prestado pela Universidade Federal de Sergipe e do Hospital Universitário, há se concluir que remanesce o interesse processual em obter a tutela jurisdicional, independentemente do adimplemento das faturas em atraso. 3.
As concessionárias somente podem deixar de fornecer energia elétrica a entes públicos inadimplentes quando não houver prejuízo à continuidade dos serviços públicos essenciais.
Isso porque o interesse da coletividade deve ser ponderado ante a aplicação das disposições normativas que possibilitam a interrupção do fornecimento de energia elétrica quando, após aviso, permanecer inadimplente o usuário. 4.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de modo a analisar a razoabilidade da medida adotada, bem como a essencialidade do serviço prestado, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5.
A matéria relativa à existência de julgamento ultra petita não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1814096/SE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019) [destaquei].
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO QUE DISCUTE DECISÃO QUE CONVERTEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA AFEITA À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA.
AUSÊNCIA DO BINÔMIO UTILIDADE/NECESSIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O interesse de agir, consubstanciado no binômio utilidade/necessidade, deve estar presente durante todo o curso da demanda e o Poder Judiciário não pode ser utilizado como mero órgão de consulta. 2.
Afigura-se inócua a discussão sobre qual a modalidade de agravo adequada, se agravo retido ou de instrumento, para discutir percentual de juros aplicável a crédito objeto de incidente de impugnação apresentado no âmbito de recuperação judicial, uma vez que, nos termos do art. 61, § 2º, da Lei 11.101/2005, com a convolação da recuperação em falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, ocasião em que poderá ser reaberta a discussão de tal questão. 3.
De toda forma, o agravo recebido na forma retida assegura à parte agravante o eventual exame da questão dos juros aplicáveis, caso superada a decisão de convolação da recuperação judicial em falência. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1281215/AL, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019) [destaquei].
Destarte, tendo sido obtido administrativamente o bem da vida buscado no mandamus, em obediência ao acórdão proferido pela Seção Cível desta Corte Estadual nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0813446-05.2023.8.20.0000, é impositivo o reconhecimento da perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial nesse ponto, declaro a prejudicialidade do presente agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do interesse recursal.
Determino à Secretaria Judiciaria que adote as providências para o encerramento da suspensão do feito.
Transitado em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) Relatora -
14/03/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 08:45
Encerrada a suspensão do processo
-
19/02/2024 17:57
Prejudicado o recurso
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16/02/2024 02:37
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:34
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:33
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:30
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
25/01/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0815118-48.2023.8.20.0000 DESPACHO Considerando o estabelecido no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 0813446-05.2023.8.20.0000, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 01 (um) ano ou até eventual julgamento definitivo do IRDR mencionado.
Cumpra-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
08/01/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0813446-05.2023.8.20.0000
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28/11/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 22:30
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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