TJRN - 0815841-70.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível APELAÇÃO 0815841-70.2021.8.20.5001 Apelante: JOÃO MARIA NAZÁRIO DO NASCIMENTO Advogado: SÉRGIO SIMONETTI GALVÃO E OUTRO Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de recurso interposto em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, apenas para reconhecer a prescrição da dívida, julgando improcedentes os demais pedidos, inclusive o de indenização por danos morais.
Defende a inexistência de sucumbência mínima.
Nas suas razões recursais sustenta, em síntese, que há entendimento jurisprudencial desta Corte em relação à necessidade de declaração da prescrição e cancelamento do nome.
Finalmente requer o conhecimento e provimento do recurso e a reforma da sentença para que haja o cancelamento da anotação da dívida prescrita, bem como o afastamento da sucumbência mínima da apelada.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o cerne da presente questão em aferir o acerto ou não da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para reconhecer a prescrição da dívida, negando os demais pedidos, inclusive o de indenização por danos morais.
Devo ressaltar que a tela emitida informa a existência de uma conta atrasada, referente ao débito ora questionado, e não de dívida inscrita.
Com efeito, ao analisar as alegações apresentadas pela parte apelante na peça recursal em conjunto com a prova colhida dos autos, vê-se que a procedência parcial da sentença para reconhecer a prescrição mereceria reparo, caso houvesse recurso neste sentido, sobretudo por não restar dúvida que a dívida, apesar de não poder ser mais cobrada judicialmente, só deixará de existir quando de fato vier a ser paga.
Outrossim, o conjunto probatório coligido aos autos evidencia a existência apenas de registro interno do débito, cuja consulta dos dados nele contidos só pode ser realizada pelo próprio devedor, mediante login e senha, denotando a impossibilidade de consulta pública que é comum aos cadastros restritivos de crédito propriamente ditos, hipótese não evidenciada nos autos.
A propósito, esta Corte de Justiça, ao analisar o IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000, assim decidiu.
Vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN.
Seção Cível.
IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes.
Julgado em 30/11/2022) (grifos) A exemplo do decidido no referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, verifico que a sentença hostilizada deve guardar consonância com a tese fixada pelo referido Colegiado Cível, pelo que deveriam ser julgados improcedentes os pedidos autorais, nos termos da referida tese jurídica colegiada, consoante o disposto no art. 985, inciso I, do CPC.
Ainda no que tange à tese recursal sustentada pela parte autora, suas razões estão baseadas em premissas equivocadas, uma vez que o entendimento jurisprudencial que predomina atualmente na Corte, sobretudo com o julgamento do IRDR, é contrário à declaração da prescrição e o cancelamento do nome na plataforma.
Além do mais, não há como ser acolhido o pedido para afastamento da sucumbência mínima do réu, pois, a rigor, os pedidos autorais não encontram amparo algum nas teses firmadas no IRDR.
Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, “c”, do CPC, conheço e nego provimento ao apelo da parte autora para manter inalterada a sentença recorrida, uma vez que não houve recurso da parte ré.
Honorários de sucumbência já fixados no teto de 20% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade.
Ultrapassados os prazos legais sem interposição de recurso, a Secretaria proceda na forma de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 -
13/10/2022 14:00
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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11/10/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 21:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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06/10/2022 12:00
Juntada de extrato de ata
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06/10/2022 11:24
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/09/2022 20:18
Publicado Intimação de Pauta em 13/09/2022.
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12/09/2022 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 17:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/08/2022 20:11
Pedido de inclusão em pauta
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06/06/2022 14:03
Conclusos para decisão
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25/05/2022 13:15
Juntada de Petição de parecer
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24/05/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
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21/04/2022 13:58
Recebidos os autos
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21/04/2022 13:58
Conclusos para despacho
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21/04/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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