TJRN - 0806625-05.2023.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806625-05.2023.8.20.5102 Polo ativo RAIMUNDO PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): KAYO MELO DE SOUSA Polo passivo SUDACRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA Advogado(s): EVELYSE DAYANE STELMATCHUK, BRUNO MARIO DA SILVA EMENTA: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO INDENIZATÓRIA IMPROCEDENTE.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, condenando o recorrido a restituição dobrada do indébito e fixando reparação moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).
O autor apela para majorar o valor da indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) se o valor fixado a título de danos morais reflete adequadamente a extensão do dano sofrido pelo autor; (ii) se é cabível a majoração do quantum indenizatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte ré não comprovou a regularidade da relação contratual que fundamentou os descontos em conta do autor, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 4.
A cobrança indevida, sem comprovação de ajuste contratual, caracteriza violação aos direitos do consumidor, justificando a restituição em dobro e a declaração de nulidade dos descontos. 5.
O dano moral foi configurado diante dos transtornos causados ao autor, pessoa dependente de renda previdenciária, mas o valor fixado (R$ 3.000,00) mostra-se proporcional e razoável, em consonância com precedentes desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conheço e nego provimento ao recurso autoral, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de comprovação da regularidade contratual pela instituição financeira autoriza a repetição do indébito em dobro e a declaração de nulidade dos descontos." "2.
A fixação do valor de danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a vulnerabilidade do consumidor e precedentes jurisprudenciais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 487, I.
CDC, arts. 42 (parágrafo único) e 6º, VI.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0800045-65.2024.8.20.5120, Rel.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 07/11/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso autoral, mantendo-se a sentença em sua integralidade, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 29070897) interposta por RAIMUNDO PEREIRA DE SOUZA contra sentença (Id. 29070895) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais movida em desfavor da SUDACRED-SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade das cobranças a título de "SUDACRED" realizadas sobre o benefício previdenciário do autor, bem como para condenar a requerida à restituição em dobro de todos os descontos indevidos, até a devida cessão das cobranças, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento de uma indenização por danos morais na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida desde a data de publicação da presente sentença e com juros de mora pela taxa legal a partir da citação.” Em suas razões, inconformado, o autor informou que o valor da indenização não reflete a extensão do dano sofrido, razão pela qual pugnou pelo provimento do apelo para que sejam majorados os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contrarrazões apresentadas, rebatendo os argumentos do autor e pugnando pela manutenção da sentença (Id. 29070899).
Ausente hipótese de intervenção ministerial do art. 178 do CPC. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia principal da demanda originária reside na validade do contrato firmado e nos seus efeitos jurídicos.
Analisando detidamente os autos, verifico que o autor, por meio dos extratos de Id. 29070870, demonstrou que estava sendo cobrado por um serviço que desconhecia na quantia de R$ 66,27, cumprindo o requisito do art. 373, I do CPC.
A instituição financeira, por sua vez, deixou de comprovar a legitimidade da relação contratual, tendo em vista que sequer apresentou as cópias dos contratos supostamente firmados com a requerente.
O banco, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, conforme o artigo 373, II, do CPC, especialmente no que concerne à demonstração da regularidade do contrato e do efetivo consentimento da parte autora.
Em relação aos danos morais, é indiscutível que a conduta do réu, ao realizar descontos indevidos em benefício previdenciário, gerou abalo emocional e transtornos à parte autora, dependente de sua aposentadoria para o sustento.
Contudo, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença encontra-se adequado ao caso concreto a luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como precedentes desta Corte: "EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, determinando a declaração de inexistência de contrato, suspensão de descontos indevidos e condenação por danos morais..
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão envolve a legitimidade dos descontos realizados em conta bancária da autora, decorrentes de contrato de empréstimo que ela alega não ter firmado.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.
A cobrança indevida de valores justificou a restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.5.
O dano moral foi configurado diante dos descontos indevidos, mas o valor foi reduzido de R$ 4.000,00 para R$ 2.000,00, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a vulnerabilidade da autora, pessoa idosa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido parcialmente para reduzir o valor da indenização por dano moral para R$ 2.000,00.
Tese de julgamento: A cobrança indevida, sem comprovação de ajuste contratual, enseja indenização por danos morais.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC0800396-81.2019.8.20.5130, Rel.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 14/12/2024; TJRN, AC0800318-05.2023.8.20.5112, Rel.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 27/10/2024." (APELAÇÃO CÍVEL, 0800045-65.2024.8.20.5120, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024) "EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES SUSCITADAS PELA ENTIDADE FINANCEIRA REJEIÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, II, DO CPC.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE CONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I – Caso em Exame1.
Apelações cíveis interposta contra sentença proferida pelo juízo de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais.II.
Questão em discussão2.
A controvérsia envolve a regularidade do contrato de empréstimo consignado e a procedência dos pedidos de restituição de valores, bem como a condenação por danos morais e sua majoração.
III.
Razões de decidir3.
O banco apelante não se desincumbiu de comprovar a regularidade do contrato, não apresentando prova do crédito dos valores na conta da autora.4.
A responsabilidade objetiva do banco, pautada na teoria do risco do proveito, implica a reparação dos danos causados pela falha na prestação do serviço.5.
O quantum indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por danos morais foi considerado adequado, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo negado o pleito de majoração.IV.
Dispositivo e tese7.
Apelações conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida quanto à determinação de retificação do contrato, restituição dos valores e condenação por danos morais.
Majoração dos honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento).Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, na forma do CDC, impõe a reparação por danos materiais e morais, independentemente de culpa.” “2.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.”.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 2º, 14 e 17 .Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJRN, Apelação Cível nº 0800814-84.2023.8.20.5160." (APELAÇÃO CÍVEL, 0845373-21.2023.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024) Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso autoral, mantendo a sentença na sua integralidade.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806625-05.2023.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
30/01/2025 11:05
Recebidos os autos
-
30/01/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806287-48.2020.8.20.5001
Sergio Ribeiro Couto
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Rodrigo de SA Queiroga
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2024 14:46
Processo nº 0806287-48.2020.8.20.5001
Sergio Ribeiro Couto
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Matheus Antonius Costa Leite Caldas
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 27/01/2025 11:00
Processo nº 0806287-48.2020.8.20.5001
Sergio Ribeiro Couto
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Matheus Antonius Costa Leite Caldas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/02/2020 13:18
Processo nº 0815118-48.2023.8.20.0000
Ionalle Leocadio de Araujo Guimaraes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2023 22:30
Processo nº 0504406-07.2002.8.20.0001
Municipio de Natal
Alcides Bezerra da Costa
Advogado: Luana Karla de Araujo Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/01/2024 07:18