TJRN - 0867126-34.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 00:12
Decorrido prazo de Patrícia Antunes Fernandes em 10/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2025 06:21
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0867126-34.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA REQUERIDO: LUANA DE SOUZA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em face de LUANA DE SOUZA COSTA, no qual a executada apresentou impugnação sob ID 148347267, alegando nulidade da citação ocorrida na fase de conhecimento, sob o argumento de que não residia no endereço onde a citação foi efetivada (Rua Enéas Reis, nº 765, apto 1705, Petrópolis) na data do ato, tendo se mudado anteriormente para a Rua Sebastião Pinto, 09, apartamento 206, Nova Descoberta, Natal/RN, conforme contrato de aluguel anexado (ID 148347270).
A executada sustentou que a citação recebida por porteiro, quando o destinatário não reside no local, é viciada e implica na nulidade do ato citatório e de todos os atos processuais subsequentes.
Por despacho de ID 149937490, a exequente foi intimada para se manifestar sobre a impugnação.
Em petição de ID 151453145, a exequente se manifestou refutando a tese de nulidade.
Argumentou que o contrato de locação apresentado pela executada não possui reconhecimento de firma e não foi acompanhado de outros comprovantes contemporâneos de residência.
Alegou a possibilidade de múltiplos domicílios, a validade da citação por porteiro nos termos do CPC e que a executada não se desincumbiu do ônus de provar que de fato não recebeu a citação.
Por fim, requereu o indeferimento da impugnação e o prosseguimento do feito, ou, subsidiariamente, a intimação do condomínio do endereço anterior para informar a data exata da desocupação do imóvel pela executada. É o breve relatório.
A questão central a ser dirimida neste momento processual refere-se à validade da citação da parte ré na fase de conhecimento, que culminou na decretação de sua revelia e na prolação da sentença, ora objeto de cumprimento.
A citação é o ato processual basilar que materializa o princípio do contraditório e da ampla defesa, conferindo ao réu a ciência da demanda ajuizada em seu desfavor e a oportunidade de exercer seu direito de defesa.
A ausência ou a nulidade da citação constitui vício insanável, apto a comprometer a validade de todo o processo.
No caso concreto, a executada alega que a citação, realizada no endereço Rua Enéas Reis, nº 765, apto 1705, Petrópolis, foi inválida porque, à época do ato, já não mais residia naquele local.
Em apoio à sua alegação, anexou aos autos um contrato de aluguel (ID 148347270) que indica sua mudança para a Rua Sebastião Pinto, 09, apartamento 206, Nova Descoberta, Natal/RN, no período em que houve a citação.
A exequente, por sua vez, contesta a robustez da prova apresentada pela executada, apontando a ausência de reconhecimento de firma no contrato de locação e a falta de outros comprovantes contemporâneos de residência.
Ademais, invoca a possibilidade de múltiplos domicílios, nos termos do art. 71 do Código Civil, e a validade da citação por porteiro, conforme o art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, as objeções da exequente não se sustentam frente à imperatividade do ato citatório.
Embora o reconhecimento de firma e outros comprovantes possam agregar valor probatório, sua ausência não desqualifica, por si só, a alegação de mudança de domicílio, especialmente quando a própria parte, ao ingressar nos autos, declina um endereço diferente e anexa documento que, mesmo sem formalidades extras, indica a alteração.
Ainda que o art. 248, § 4º, do CPC, valide a entrega do mandado ao funcionário da portaria em condomínios edilícios, tal presunção de validade opera sob a condição de que o destinatário resida no local.
Não se pode convalidar uma citação feita em endereço onde o citando não mais reside, pois, em tal hipótese, a comunicação processual não atinge sua finalidade precípua de dar ciência ao réu da existência da ação.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a citação realizada em endereço no qual o réu não mais reside, ainda que recebida por terceiro, é nula de pleno direito, pois frustra a garantia fundamental do contraditório e da ampla defesa.
A propósito, segue precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
ENTREGA A FUNCIONÁRIO DE PORTARIA.
RÉU NÃO RESIDENTE NO LOCAL.
AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO VÁLIDA DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança, na qual o recorrente alega nulidade da citação, prescrição da dívida e inexistência de obrigação contratual.
O pedido recursal centra-se na anulação da sentença por vício na citação inicial, sob o argumento de que não residia no endereço indicado na petição inicial, inviabilizando sua participação no processo e comprometendo a validade dos atos subsequentes.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se é nula a citação realizada por entrega a funcionário da portaria de condomínio quando comprovado que o réu não residia no endereço indicado, implicando a ausência de formação válida da relação processual.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A citação válida é pressuposto indispensável para a formação da relação processual, conforme o art. 239 do CPC, sendo nulos os atos subsequentes à sua ausência ou irregularidade.4.
O art. 248, § 4º, do CPC, admite a entrega da citação a funcionário de portaria, desde que o destinatário resida no local e não haja dúvida quanto à ciência do ato.5.
A documentação apresentada pelo apelante, como a declaração de não residência e contrato de locação de imóvel diverso, comprova que ele não morava no endereço indicado, invalidando a presunção de entrega eficaz da citação.6.
A nulidade da citação compromete a validade de todos os atos posteriores, inclusive da sentença, sendo vício insanável, conforme os arts. 337, I, e 485, IV, do CPC.7.
A revelia não supre a ausência de citação válida, tampouco pode se presumir ciência do processo quando ausente a condição de residência no endereço citado.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:1.
A entrega de citação a funcionário de portaria é inválida quando demonstrado documentalmente que o réu não residia no endereço, impedindo a formação válida da relação processual.2.
A ausência de citação válida configura nulidade absoluta, contaminando todos os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença.3.
A revelia não convalida vício de citação, tampouco se presume ciência do ato quando o réu não reside no local indicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e dar-lhe provimento, a fim de declarar a nulidade da citação e, por consequência, da sentença proferida, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para renovação do ato citatório, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0829871-18.2018.8.20.5001, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2025, PUBLICADO em 10/07/2025) (destaques acrescidos) A alegação de múltiplos domicílios, embora pertinente em outras situações, não se aplica quando a parte demonstra que o endereço no qual a citação foi tentada não é mais um de seus locais de moradia.
No caso concreto, o documento de ID 144028454 - Pág. 2 atesta a mudança da executada do endereço situado na Rua Enéas Reis, o que afasta a tese de múltiplos domicílios.
Dessa forma, a citação da executada no endereço da Rua Enéas Reis, que serviu de base para a decretação da revelia e para a prolação da sentença, padece de nulidade absoluta.
Consequentemente, todos os atos processuais praticados a partir da citação válida são igualmente nulos, visto que foram desprovidos do pressuposto essencial da regular formação da relação processual e da garantia do devido processo legal.
Isto posto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença.
Em consequência, declaro a nulidade da citação realizada na fase de conhecimento do processo e, por corolário, declaro a nulidade de todos os atos processuais subsequentes ao referido ato citatório.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor executado, os quais, se o caso, deverão ser executados em autos apartados, a fim de evitar o tumulto processual.
Determino a retificação da classe processual para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
Determino, ainda, a nova citação da ré, LUANA DE SOUZA COSTA, no endereço por ela indicado na impugnação: Rua Fabrício Pedroza, 917, Areia Preta, Natal/RN, CEP 59014-030, para que, querendo, apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 18 de agosto de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 20:49
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/08/2025 17:02
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/05/2025 10:15
Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 12:28
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0867126-34.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA REQUERIDO: LUANA DE SOUZA COSTA DESPACHO Intime-se o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 148347267).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 30 de abril de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/03/2025 14:50
Conclusos para despacho
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09/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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03/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara CÍVEL DA COMARCA DE Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova - CEP 59064-250, Fone: (84) 3673-8430, E-mail: [email protected], Natal-RN Processo nº 0867126-34.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e do Provimento n.º 10, de 04.07.2005 - Corregedoria de Justiça/RN, INTIMO a parte autora para se manifestar acerca da devolução da carta de intimação, conforme AR de ID Nº 144028454 , e fornecer endereço atualizado da parte ré, promovendo a sua intimação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
NATAL, 25 de fevereiro de 2025.
MARCOS ANTONIO BEZERRA CAVALCANTI YJ -
25/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 13:59
Juntada de aviso de recebimento
-
25/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
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30/01/2025 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 06:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0867126-34.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA REU: LUANA DE SOUZA COSTA DESPACHO Proceda-se à evolução de classe para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a executada LUANA DE SOUZA COSTA, por carta com aviso de recebimento (ID 123264718), para pagar o débito no valor de R$ 52.070,18, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, sendo realizado desde logo o bloqueio de valores mediante SISBAJUD.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/01/2025 11:24
Processo Reativado
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13/01/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 11:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/12/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 14:17
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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30/11/2024 00:10
Decorrido prazo de Patrícia Antunes Fernandes em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 20:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/11/2024 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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24/11/2024 19:53
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
24/11/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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23/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:23
Julgado procedente o pedido
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02/09/2024 11:49
Conclusos para decisão
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02/09/2024 11:49
Juntada de Certidão
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03/07/2024 02:01
Decorrido prazo de LUANA DE SOUZA COSTA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:01
Decorrido prazo de LUANA DE SOUZA COSTA em 02/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 09:21
Juntada de aviso de recebimento
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11/06/2024 09:21
Juntada de Certidão
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07/05/2024 13:48
Juntada de Certidão
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25/04/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0867126-34.2023.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Réu: LUANA DE SOUZA COSTA ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para se pronunciar acerca da diligência que resultou negativa nos autos (ID 118076678), no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 2 de abril de 2024 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/04/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 14:35
Juntada de aviso de recebimento
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16/02/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 06:41
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:41
Decorrido prazo de Patrícia Antunes Fernandes em 15/02/2024 23:59.
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0867126-34.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA REU: LUANA DE SOUZA COSTA DESPACHO Deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC para a realização de audiência conciliatória, a qual poderá ser realizada a qualquer tempo, caso haja requerimento das partes nesse sentido.
Cite-se o requerido, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, CPC), a fim de que apresente resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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