TJRN - 0800271-17.2021.8.20.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800271-17.2021.8.20.5107 Polo ativo OZANA DE BARROS Advogado(s): EDMILSON VICENTE DA SILVA Polo passivo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800271-17.2021.8.20.5107 RECORRENTE: OZANA DE BARROS RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA FÍSICA.
PERÍCIA MÉDICA DO DETRAN/RN QUE CONSTATOU A APTIDÃO PARA DIREÇÃO SEM NECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO VEICULAR.
LAUDO PARTICULAR QUE INDICA INVALIDEZ CRÔNICA DO PUNHO DIREITO.
PEDIDO DE INCLUSÃO DA RESTRIÇÃO NO LAUDO EMITIDO PELO ÓRGÃO PÚBLICO, RENOVAÇÃO DE CNH E ISENÇÃO DE IPVA.
SENTENÇA A QUO QUE DEU PROCEDÊNCIA PARCIAL AO PEDIDO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
PRECEDENTE DESTA TURMA.
IMPOSSIBILIDADE.
CAUSA COMPLEXA.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCOMPETÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EXEGESE DOS ARTS. 3º E 51, II, DA LEI Nº 9.099/95, E ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
RECURSO PREJUDICADO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando o Ente público a realizar nova perícia para emissão de novo laudo pericial do DETRAN/RN, para verificar a regularidade de inclusão de restrição e renovação de sua CNH quanto à necessidade de adaptação veicular, mas não condenou ao pagamento de danos materiais e morais. 2 – Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou, em síntese, a necessidade da reforma da sentença em relação aos danos materiais e morais, vez que entende estarem presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil.
As contrarrazões não foram apresentadas. 3 – Existindo conflito entre laudo médico expedido por servidor de órgão público e diagnóstico de lavra de médico particular, mister, para dirimir a controvérsia, a realização de perícia técnica nos moldes preconizados pelo CPC, posto que o Juízo não tem como desprestigiar nenhuma das conclusões antagônicas realizadas por profissionais habilitados senão através de nomeação de perito de sua confiança que responda aos questionamentos expendidos, secundado, possivelmente, por assistentes técnicos que o auxiliem no desvendamento da situação real de saúde do requerente.
Precedente desta Turma: Recurso Inominado nº 0836217-77.2021.8.20.5001. 4 – Verificada a necessidade de realização de perícia técnica, apresentando-se como causa complexa, já que necessita de formalidade, tempo e amplo contraditório, afasta-se a competência do Juizado Especial para processar e julgar o feito, sob pena de contrariar os seus princípios orientadores, ex vi dos artigos 2º, 3º e 51, II, da Lei nº 9.099/95, interpretação essa em sintonia inúmeros precedentes desta Turma: Recurso Inominado nº 0800736-66.2021.8.20.5126, Rel.
Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, publicado em 14/04/2023; Recurso Inominado nº 0826617-66.2020.8.20.5001, Rel.
Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, publicado em 14/04/2023; Recurso Inominado nº 0800189-42.2021.8.20.5153, Rel.
Juiz José Conrado Filho, publicado em 18/04/2023. 5 – Se, em sede recursal, pugna-se, exclusivamente, por um resultado finalístico meritório, entrementes o Juízo vislumbra complexidade na produção probatória que enseja o estancamento do fluxo processual sem o atingimento do direito material perseguido, mister o reconhecimento da prejudicialidade do recurso interposto, na medida em que o julgamento, que não resolverá o mérito, não foi pretendido pela parte irresignada.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, para declarar a incompetência do Juizado Especial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no art. 2º e art.46 da Lei nº 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz Relator.
Após, publique-se e intimem-se.
Delvira Christina Silva Gondim Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Reynaldo Odilo Martins Soares Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 5 de Dezembro de 2023. -
06/10/2022 14:30
Recebidos os autos
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06/10/2022 13:43
Recebidos os autos
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06/10/2022 13:43
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
04/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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