TJRN - 0821987-59.2023.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:11
Juntada de Certidão
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25/06/2025 00:37
Decorrido prazo de PAULO MARCELO DE MEDEIROS JORDAO em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 13:56
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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18/06/2025 10:32
Juntada de Alvará recebido
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14/06/2025 00:09
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:42
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 10:56
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:40
Juntada de Certidão
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22/05/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo: 0821987-59.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Executado: B DA CUNHA CARVALHO . .
SENTENÇA .
Trata-se de execução de título extrajudicial em que são partes COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de B DA CUNHA CARVALHO, qualificados nos autos.
Através do petitório ID.147041360, a parte exequente informou acerca de acordo assinado entre as partes, inclusive colacionando comprovante de quitação do débito (ID 147041361 e 147041362), pugnando pela extinção do feito. É o relatório.
Passo a decidir.
A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do NCPC, vejamos: “ Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.” No caso dos autos, foi informado acerca do cumprimento integral da obrigação, objeto desta demanda, sendo a extinção do feito medida que se impõe.
Diante do exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo mencionado e, por corolário, julgo extinto o processo de execução, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, II, c/c 925, ambos do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Sem custas remanescentes nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Deve a secretaria providenciar todos os expedientes necessários ao cumprimento deste julgado.
Certifique a Secretaria, incontinenti, o trânsito em julgado e proceda ao arquivamento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. NATAL /RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 13:55
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/05/2025 08:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/05/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 00:55
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:55
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 07:37
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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26/03/2025 07:17
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 08:07
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:21
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: B DA CUNHA CARVALHO, REBECA RAQUEL GARRETT CAVALCANT
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14/03/2025 11:29
Conclusos para decisão
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07/02/2025 05:26
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:44
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:38
Juntada de documento de comprovação
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29/01/2025 04:30
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:29
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:58
Juntada de aviso de recebimento
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22/01/2025 06:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0821987-59.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: B DA CUNHA CARVALHO, REBECA RAQUEL GARRETT CAVALCANTE, BRUNO DA CUNHA CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o aduzido no Ofício e demais documentos que o instruem (vide Ids.139489384, 139489385, 139489386 e 139489387).
NATAL/RN, 7 de janeiro de 2025 ELIZABETE CRISTINA LOPES GOMES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:31
Juntada de Ofício
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17/12/2024 14:38
Juntada de guia
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07/12/2024 00:41
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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07/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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06/12/2024 10:39
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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06/12/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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05/12/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 07:38
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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05/12/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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05/12/2024 06:18
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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05/12/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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03/12/2024 14:52
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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03/12/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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02/12/2024 14:34
Juntada de Ofício
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29/11/2024 15:30
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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29/11/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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27/11/2024 19:41
Juntada de guia
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13/11/2024 17:06
Expedição de Ofício.
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01/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 04:07
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821987-59.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: B DA CUNHA CARVALHO, REBECA RAQUEL GARRETT CAVALCANTE, BRUNO DA CUNHA CARVALHO DESPACHO Tendo a petição de ID 130668373, dê-se fiel cumprimento a decisão de ID 99286904 - Pág. 3, oficiando o DETRAN/RN para, no prazo de 05(cinco) dias, informar a este juízo os dados do credor fiduciário.
Prestadas as informações, intime-se o credor fiduciário para que não pague ao executado(CPC, art.855, inc.I) e informe a este juízo, no prazo de 05(cinco) dias, o respectivo saldo creditício.
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
P.I.
NATAL/RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 20:39
Conclusos para decisão
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09/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) N° do processo: 0821987-59.2023.8.20.5001 Polo ativo: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Polo passivo: EXECUTADO: B DA CUNHA CARVALHO, REBECA RAQUEL GARRETT CAVALCANTE, BRUNO DA CUNHA CARVALHO DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista os termos da consulta realizada no sistema RENAJUD (Id 127593067), intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, atentando para a incidência de gravame de alienação judiciária e outras restrições judiciárias sobre os veículos encontrados.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
14/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 08:49
Conclusos para despacho
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05/08/2024 08:44
Juntada de Certidão
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28/06/2024 16:42
Juntada de Certidão
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Proc. nº0821987-59.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: B DA CUNHA CARVALHO, REBECA RAQUEL GARRETT CAVALCANTE, BRUNO DA CUNHA CARVALHO DESPACHO Dê-se imediato cumprimento a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0806345-77.2024.8.20.0000(ID 123896604), com a liberação do(s) valor(es) constritado(s).
Obtempere-se, por oportuno, que fincada em prudencial critério, bem ainda objetivando evitar decisões conflitantes e desnecessário tumulto processual, deixo de apreciar a suscitada questão levantada na peça processual de ID 121813755, vez que referida matéria é objeto do aludido recurso de Agravo.
Dê-se, ainda, fiel cumprimento a decisão de ID 113069638, com a realização de pesquisa no Renajud.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente nos termos da legislação vigente) -
20/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 16:26
Conclusos para decisão
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18/06/2024 16:26
Juntada de Certidão
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21/05/2024 10:55
Juntada de Petição de embargos à execução
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17/05/2024 13:54
Juntada de Certidão
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0821987-59.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Executado: B DA CUNHA CARVALHO e outros (2) DECISÃO Vistos, etc.
Volvendo os autos, deparo-me com as peças processuais de ID 115917992, 115918855, 119188863, 119190138, 119784968, 119858611, oportunidade em que os coexecutados Bruno da Cunha Carvalho e Rebeca Raquel Garrett Cavalcante pleitearam o desbloqueio dos valores constritados, sob o argumento de que incidiram sobre verbas de natureza alimentar.
Juntaram documentos.
A Secretaria procedeu com a juntada do Detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores(ID 119173389, 119784968 e 119993176), no importe de R$ 985,62(novecentos e oitenta e cinco reais sessenta e dois centavos), em contas titularizadas pelo coexecutado BRUNO DA CUNHA CARVALHO, junto ao Banco Inter, Banco do Brasil, Banco Santander e Nu Pagamentos, e R$ 2.698,63(dois mil seiscentos e noventa e oito reais e sessenta e três centavos), em contas registradas em nome da coexecutada REBECA RAQUEL GARRETT CAVALCANTE, frente ao Banco Santander e Nu Pagamentos, totalizando R$ 3.684,25(três mil seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos).
Instado a se manifestar, a parte exequente impugnou os argumentos apresentados pela parte executada(D 121115424).
Sumariados.
Passo a decidir.
No caso em disceptação, evidencio, de chofre, à luz dos documentos colacionados, que parcial razão assiste aos coexecutados.
Prefacialmente, da análise dos extratos bancários, verifica-se que no dia 25.03.2024(ID 119858615 - Pág. 4) foram depositados na conta de nº 57194-6, agência 2874-6, de titularidade do coexecutado BRUNO DA CUNHA CARVALHO, registrada no Banco do Brasil, os seus proventos/salário, no importe de R$ 6.609,76 (seis mil seiscentos e nove reais e setenta e seis centavos), situação fática que demonstra, a toda evidência, que o aludido valor judicialmente indisponibilizado, consubstanciado em R$ 286,41(duzentos e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos) - (15.04.2024 - ID 119173389 - Pág. 1 - Banco do Brasil), reveste-se da almejada natureza alimentar.
Com efeito, assentou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento, com o qual se coaduna esta Julgadora, de que a impenhorabilidade protetiva da verba salarial abarca tão-somente o último mês vencido.
Explico: acobertam-se com o véu da impenhorabilidade as verbas salariais correspondentes ao último salário percebido, levantando-se o antedito manto em relação as sobras de numerário remanescentes do mês anterior, as quais, lógica ilação, hão de ser penhoradas para quitação das dívidas assumidas e não adimplidas voluntariamente pelo devedor.
Noutro lanço, quanto aos demais valores bloqueados, evidencio que os documentos apresentados pelos coexecutados não se revestem do requisito da inequivocidade e, como tal, não são aptos a comprovar suas alegativas.
Com efeito, o cabedal probatório, em realce os demais extratos e cópia do documento acostado no ID 119190151, apresenta-se insuficiente e de cristalina fragilidade, não revelando, ipso facto, indispensável robustez capaz de conduzir esta Julgadora a um juízo de valor positivo em relação ao pleito impugnativo.
Ex positis, pelos fundamentos fático-jurídicos expendidos, defiro, parcialmente, o pedido deduzido nas peças processuais retratadas nos ID's 115917992, 115918855, 119188863, 119190138, 119784968, 119858611, o que faço para determinar o desbloqueio/levantamento dos valores encontrados na(s) conta(s) de titularidade do coexecutado BRUNO DA CUNHA CARVALHO, registrada no Banco do Brasil, no importe de R$ 286,41(duzentos e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos), bem ainda a adoção das seguintes providências: Considerando a presente decisão, converta-se em penhora os valores bloqueados na conta de titularidade da parte executada, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Após, dê-se fiel cumprimento a decisão lançada no ID 113069638.
Expedientes necessários.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
16/05/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 07:20
Outras Decisões
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14/05/2024 14:22
Conclusos para decisão
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11/05/2024 01:49
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:48
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:19
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:19
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 13:34
Decorrido prazo de PAULO MARCELO DE MEDEIROS JORDAO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 13:34
Decorrido prazo de PAULO MARCELO DE MEDEIROS JORDAO em 07/05/2024 23:59.
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01/05/2024 10:06
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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28/04/2024 02:15
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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28/04/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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25/04/2024 15:17
Juntada de Certidão
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24/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0821987-59.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Executada: B DA CUNHA CARVALHO e outros (2) DESPACHO Tendo em vista que a ordem de bloqueio de valores fora protocolada em 12/04/2024, às 14h36min, conforme se infere do recibo lançado no ID 118978461, intime-se a parte executada para, no prazo de 05(cinco) dias, coligir aos autos extratos dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada(15.04.2024 e 13.04.2024 - ID 119173389 - Págs. 1/2 e 6/7), das contas registradas no Banco Inter(R$ 527,03), Banco do Brasil(R$ 286,41), Banco Santander(R$ 133,53), NU PAGAMENTOS - IP(R$ 38,65), relativamente ao coexecutado BRUNO DA CUNHA CARVALHO, bem ainda no Banco Santander(R$ 2.698,63) e NU PAGAMENTOS - IP(47,20), relativamente a coexecutada REBECA RAQUEL GARRETT CAVALCANTE .
Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses, intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se.
Como forma de evitar a frustração da presente medida judicial e tumulto processual, determino, outrossim, o cancelamento/interrupção da(s) ordem(ns) de bloqueio(s) outrora deferida(s).
Após, voltem-me conclusos com urgência.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
23/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 09:47
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
12/04/2024 14:36
Juntada de recibo (sisbajud)
-
01/03/2024 02:39
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:37
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 01:25
Decorrido prazo de PAULO MARCELO DE MEDEIROS JORDAO em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:12
Decorrido prazo de PAULO MARCELO DE MEDEIROS JORDAO em 23/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 17:31
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:52
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 05/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 06:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
27/01/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0821987-59.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: B DA CUNHA CARVALHO, REBECA RAQUEL GARRETT CAVALCANTE, BRUNO DA CUNHA CARVALHO DECISÃO Vistos, etc.
Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no ID 111123373, oportunidade em que a parte exequente requer, ipsis litteris: “(...) a utilização do SISBAJUD na modalidade conhecida como “TEIMOSINHA” objetivando o bloqueio “online” de ativos financeiros de titularidade da executada”.
Empreendida minudente análise dos autos, constata esta Julgadora que regular e validamente citada, não efetuou, no tríduo legal, o pagamento da dívida a parte executada, bem ainda não ajuizou embargos executórios (ID 113063993).
Ultrapassada tal questão, observo que a situação descortinada nestes autos, subsume-se, em seus precisos contornos, ao preceptivo normativo do delineado no art. 854 do Código de Ritos.
Ademais, a experiência tem demonstrado que a pré-penhora é medida eficaz e producente, não apenas para efetividade do processo executivo, mas também para estimular a autocomposição entre as partes.
Saliente-se, outrossim, que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as demais modalidades, por se tratar o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e, indubitavelmente, de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, bem ainda em sintonia com o mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade processual (CF, art.5º, LXXVIII).
Harmonicamente, o art. 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie, depósito ou aplicação instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro na ordem de preferência legalmente estabelecida.
Vale agregar, ainda, que havendo pedido de bloqueio on-line na inicial de execução ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à pré-penhora on-line antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para constrição de outros bens, posto incongruente penhorar bens que não atendem quantum satis a execução ou que ensejariam, ainda, avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, defiro o pedido inserto na peça processual de ID 111123373, o que faço para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da(s) parte(s) executada(s) no importe de R$ 104.480,73 (cento e quatro mil quatrocentos e oitenta reais e setenta e três reais), acrescido de custas iniciais e 10%(dez por cento) de honorários advocatícios, com a reiteração automática das ordens de bloqueio pelo prazo de 30(trinta) dias, considerada a limitação temporal imposta pelo próprio sistema.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes.
Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º).
Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada (CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
De forma cooperativa e fulcrada nos poderes diretivos legalmente conferidos a esta Julgadora, determino que, em não sendo encontrados valores em conta, pesquise-se, via on-line, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome da(s) parte(s) executada(s) e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação do(s) bem(ns) encontrado(s) de sua(s) titularidade(s) e a lavratura incontinenti de termo de penhora do(s) veículo(s), nos moldes do art. 845, § 1º, 2ª parte do CPC, e termo de avaliação de acordo com a tabela FIPE(https://veiculos.fipe.org.br), sendo dispensada a avaliação por oficial de justiça, em observância ao art. 871, inc.
IV do Código de Ritos.
Por força do art.840, inc.
II, § 2º e § 3º do CPC, considerando que formalizada a penhora a parte executada perde a disponibilidade e poder de ficar como depositária do bem, nomeio fiel depositária a parte exequente e determino a expedição de mandado de busca e apreensão, devendo constar do respectivo mandado o contato telefônico da parte exequente para que o Oficial de Justiça(Portaria nº 38/2020, art. 12) proceda a entrega do bem à fiel depositária, intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação (CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias(CPC, art. 847).
Na hipótese de constar do RENAJUD veículo alienado fiduciariamente, expeça-se ofício ao Detran respectivo, para, no prazo de 05(cinco) dias, informar a este juízo os dados do credor fiduciário.
Prestadas as informações, intime-se o credor fiduciário para que não pague ao executado(CPC, art.855, inc.I) e informe a este juízo, no prazo de 05(cinco) dias, o respectivo saldo creditício.
Ato subsequente, formalize a Secretaria, por termo nos autos, à penhora dos direitos creditórios da parte executada, intimando-a(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Inexitosas as diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da a parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, 9 de janeiro de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 07:43
Outras Decisões
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0821987-59.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: B DA CUNHA CARVALHO, REBECA RAQUEL GARRETT CAVALCANTE, BRUNO DA CUNHA CARVALHO DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre a certidão de ID 109923258 e requerer o que for de seu interesse.
P.I.
NATAL/RN, 6 de novembro de 2023.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 01:45
Decorrido prazo de BRUNO DA CUNHA CARVALHO em 30/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 04:25
Decorrido prazo de B DA CUNHA CARVALHO em 20/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 13:03
Juntada de diligência
-
06/11/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 14:02
Juntada de diligência
-
06/10/2023 07:06
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 07:06
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 07:29
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 07:29
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 14/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 11:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
29/05/2023 08:57
Juntada de custas
-
13/05/2023 02:26
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
13/05/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 18:56
Outras Decisões
-
27/04/2023 10:26
Juntada de custas
-
27/04/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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